Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047572
Nº Convencional: JTRL00000990
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199202060047572
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG621
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG608.
AC RL DE1987/05/19 IN CJ ANOXII T3 PAG85.
Sumário: I - A par dos credores reclamantes, o exequente tem legitimidade para requerer a remessa do processo executivo ao tribunal competente para nele ser declarada a falência.
II - Para que possa ser requerida, são exigidos dois requisitos
- um objectivo (e que se traduz na demonstração da insuficiência do património do executado para fazer face aos créditos verificados) e outro subjectivo (consistente na titularidade de um desses créditos verificados na acção executiva).
III - Onerado com a demonstração dessa insuficiência e o requerente da remessa do processo.
IV - A insuficiência dos bens penhorados e vendidos não significa insuficiência patrimonial.
V - Há insuficiência patrimonial se a executada, após ter sido citada - a) - não pagou nem nomeou bens à penhora; - b)
- se a penhora não pode ser realizada inicialmente por as suas instalações se encontrarem encerradas há cerca de
2 meses; - c) - após a citação da executada, todas as notificações que foram enviadas para a sua sede social, foram devolvidas em virtude do encerramento das instalações; - d) - se a penhora veio a ser realizada com arrombamento de portas e remoção dos bens; - e) - se em posterior venda, não renderam mais 81160 escudos quando a quantia executada e de 2204381 escudos e juros.
VI - Este requesito objectivo não é pressuposto da falência.