Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000990 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199202060047572 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG621 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG608. AC RL DE1987/05/19 IN CJ ANOXII T3 PAG85. | ||
| Sumário: | I - A par dos credores reclamantes, o exequente tem legitimidade para requerer a remessa do processo executivo ao tribunal competente para nele ser declarada a falência. II - Para que possa ser requerida, são exigidos dois requisitos - um objectivo (e que se traduz na demonstração da insuficiência do património do executado para fazer face aos créditos verificados) e outro subjectivo (consistente na titularidade de um desses créditos verificados na acção executiva). III - Onerado com a demonstração dessa insuficiência e o requerente da remessa do processo. IV - A insuficiência dos bens penhorados e vendidos não significa insuficiência patrimonial. V - Há insuficiência patrimonial se a executada, após ter sido citada - a) - não pagou nem nomeou bens à penhora; - b) - se a penhora não pode ser realizada inicialmente por as suas instalações se encontrarem encerradas há cerca de 2 meses; - c) - após a citação da executada, todas as notificações que foram enviadas para a sua sede social, foram devolvidas em virtude do encerramento das instalações; - d) - se a penhora veio a ser realizada com arrombamento de portas e remoção dos bens; - e) - se em posterior venda, não renderam mais 81160 escudos quando a quantia executada e de 2204381 escudos e juros. VI - Este requesito objectivo não é pressuposto da falência. | ||