Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | CORREIO DE DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº No percurso do tráfico de estupefacientes, o transporte assume particular relevo, como forma de assegurar a introdução, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, de avultadas quantidades de droga, que possibilitam o consumo a milhares de pessoas; IIº O facto do arguido ter agido como “correio”, só por si, não evidencia atenuação da culpa do mesmo, já que o transporte da droga a troco de remuneração pecuniária é tão ou mais grave do que a sua venda directa; IIIº O transporte de considerável quantidade de cocaína, reclama pena efectiva de privação da liberdade; IVº Num caso desta natureza, em que não se verificam razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, a suspensão da execução da mesma, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a este tipo de crime e não serviria os imperativos de prevenção geral; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – No Proc. nº 534/10.9JELSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A..., notificado do teor do douto acórdão proferido nos autos, que o condenou na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, dele vem interpor recurso, por entender que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução, sustentando nas suas conclusões que: I – Por Douto Acórdão, proferido a 17 de Junho de 2011, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p., pelo artigo 21º, n.° 1, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva. II - No caso concreto, ao contrário do que refere o tribunal a quo, no seu douto Acórdão, as exigências de prevenção geral revelam-se apenas medianas e não medianas elevadas, atendendo ao alarme social gerado, designadamente pela quantidade de produto estupefaciente em causa. As consequências criminosas têm pequena intensidade, uma vez que, tendo que a quantidade de produto estupefaciente não era muito elevada e o produto não chegou a ser distribuído. III – Ficou provado que o arguido, tem o 9° ano de escolaridade; vive com a mãe, o padrasto e a irmã, tem todo o apoio familiar, não tem antecedentes criminais, sempre trabalhou, com excepção dos últimos 3 meses que antecederam a prisão preventiva, assim, quanto às necessidades de prevenção especial, está comprovada a personalidade do recorrente, é primário, vivendo sempre de acordo com as regras sociais, como é seu dever, não podemos de deixar de ter em conta o vector da socialização, pedra angular, estamos perante um arguido com 26 anos de idade, totalmente inserido na sociedade, onde trabalha, tem casa e família que o apoia. IV – Face ao que ficou provado, deve dar-se credibilidade à vontade e capacidade do Recorrente em reintegrar-se na sociedade, o que permite fundar alguma confiança na capacidade do arguido em resistir a pulsões criminógenas e até deixar de ser tão "inocente"das intenções dos outros, o que permite, a nosso modesto entender, fundar o juízo de confiança inerente à imposição de pena de substituição, sem que as exigências preventivas mormente de confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal e na sua aplicação pelos Tribunais, fiquem comprometidas V - O Recorrente não tem historial no mundo do crime e não se provou que tenha feito chegar aos consumidores qualquer porção de droga, limitando-se a ser um correio de drogas, a sua conduta não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão. Dizendo melhor, a suspensão satisfaz as «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico», o arguido é primário e confessou integralmente e sem reservas o crime, demonstrou um juízo crítico e arrependimento da sua conduta, estando integrado familiar, laboral e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. VI - Assim sendo, atentos às circunstâncias dos factos, sendo que o Recorrente confessou o crime a sua situação familiar, profissional e sócio-económica e a primariedade, bem como o efeito dissuasor que certamente terá tido a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art.° 50º do CP, julga procedente o recurso e determina a suspensão da execução da pena aplicada, por período igual à mesma (art.° 50°/5 do CP 2007). * O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta, entendendo que o tribunal colectivo atendendo às especiais exigências de prevenção geral que o tráfico de estupefacientes suscita, não podia ter deixado de concluir, como o fez, que as finalidades da punição só ficariam adequadamente satisfeitas com a imposição de uma pena efectiva de prisão pelo que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Neste Tribunal, o Exmo. Procuradora Geral adjunto acompanhou a contra-motivação do MºPº, pelo que o recurso não merece provimento. Cumpre apreciar. * 2. – O tribunal colectivo deu como assente o quadro factual que passamos a transcrever, bem como a motivação da respectiva convicção. III. DOS FACTOS 1. Factos provados Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1º No dia 4 de Dezembro de 2010, pelas 14H00m, o arguido, acabado de chegar ao Aeroporto de Lisboa, proveniente de S. Paulo, Brasil, no voo TP 194, foi abordado pela verificadora auxiliar aduaneira, por se suspeitar que tinha ingerido produto estupefaciente e posteriormente foi conduzido ao Hospital de São José, em Lisboa, onde foi sujeito a exame radiológico. 2.° Na sequência da realização desse exame foi detectado, que o arguido tinha no interior do organismo embalagens suspeitas de conterem produto estupefaciente. 3.° Momentos depois, o arguido foi expelindo um total de cinquenta e duas embalagens que continham cocaína, com o peso bruto de 588,79 gramas, o que lhe foi apreendido. 4.° O arguido trazia ainda consigo, que igualmente lhe foram apreendidos, um telemóvel e documentos. 5.° Os documentos e os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados nesta actividade. 6.° O produto apreendido ao arguido foi sujeito a exame laboratorial pelo LPC de Lisboa, tendo os peritos concluído tratar-se de cocaína (cloridrato), com um peso bruto total de 558,033 gramas, a que corresponde um peso líquido total de 491,891 gramas, de acordo com as perícias de fls. 76, 73 e 81. 7.° O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que transportava e que lhe foi apreendido, o que fez como queria, sabendo que o mesmo se destinava à venda a terceiros. 8.° O arguido foi forçado por indivíduos desconhecidos a engolir as embalagens de cocaína acima referidas uma vez que se recusou a transportá-las na sua bagagem apesar de ter ido ao Brasil para realizar esse transporte. 9.° Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10º O arguido praticou estes factos uma vez que pretendia obter dinheiro (sabia que estes transporte eram remunerados com quantias entre mil e dois mil euros). 11.° Nada consta do CRC do arguido. 12.° A... concluiu o 9.° ano de escolaridade, tendo iniciado a sua actividade laboral aos 18 anos de idade. 13.° À data da sua prisão A... estava desempregado há 3 meses, residindo no agregado familiar constituído pela sua mãe, padrasto e irmã. 14.° Em termos económicos a família beneficia de uma condição equilibrada. 15.° Antes de preso A... passava os dias à procura de emprego e em actividades de lazer com outros jovens, alguns deles conotados com comportamentos socialmente desviantes. 16.° Este arguido tem capacidade de reorganização de um projecto de vida, ainda que denote permeabilidade à influência pelo grupo de pares. 17.° Evidencia deficit de competências ao nível da resolução de problemas de forma adequada. 18.° Beneficia do apoio da sua família, apesar de apresentar consumos excessivos de álcool nos últimos meses. 19.° A... tem um juízo crítico quanto à sua conduta. 2. Não existem factos não provados. 3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada resultou da confissão livre, integral e sem reservas efectuada pelo arguido em audiência de julgamento, em conjugação com o teor dos exames toxicológicos juntos aos autos (fls. 73, 76 e 81), com o teor do auto de apreensão e documentos de fls. 5,8 a 12,15,17e19. Especificamente quanto aos factos relativos à situação familiar e económica do arguido, para além das suas declarações convictas, o tribunal atendeu ainda ao teor do relatório social junto aos autos em face dos meios de prova que suportaram a elaboração desse documento. …. * 3. – Como resulta da lei (artº 412º, n.º1 do CPP) e é entendimento uniforme da jurisprudência, são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso na medida em que é nelas que o recorrente resume as razões do seu pedido. Das conclusões da motivação do recurso interposto, considera o recorrente que a pena de prisão em que havia sido condenado (quatro anos e dois meses), deve ser suspensa na sua execução, uma vez que se verificam preenchidos os requisitos do art. 50º, nº 1 do Código Penal, porquanto o arguido tem o 9° ano de escolaridade; vive com a mãe, o padrasto e a irmã, tem todo o apoio familiar, não tem antecedentes criminais, sempre trabalhou, com excepção dos últimos 3 meses que antecederam a prisão preventiva, não tem historial no mundo do crime e não se provou que tenha feito chegar aos consumidores qualquer porção de droga, limitando-se a ser um correio de drogas, a sua conduta não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão, sendo possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. * Dispõe o artº 50º nº1 do Código Penal que «o tribunal suspende a execução de pena de prisão não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Pois bem, se é certo que o recorrente confessou os factos e não tem antecedentes criminais, as circunstâncias invocadas pelo recorrente a favor da suspensão da execução da pena, não dispõem da virtualidade bastante para se poder concluir estarem reunidos os pressupostos exigidos na norma do artº 50º do C.P., de forma a poder o Tribunal ajuizar favoravelmente sobre o comportamento futuro do arguido. Os factos provados e atinentes à personalidade, condições de vida, e comportamento do arguido após a prática do delito, não assumem qualquer relevo para fundamentarem um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, na vertente da prevenção especial e, bem pelo contrário desaconselham totalmente a sua aplicação. A considerável quantidade de cocaína que lhe foi apreendida, em nada permite fazer um juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e o facto do arguido ser um "correio" não atenua a culpa do mesmo, já que o transporte da droga a troco de remuneração pecuniária é tão ou mais grave do que a sua venda directa (cfr neste sentido, o Acórdão do STJ, de 19/02/97, proferido no Proc° n° 1049/96, 3ª secção). Acresce, ainda, que exigências especiais fazem-se sentir neste caso e reclamam pena efectiva privativa da liberdade considerando que o ilícito criminal em causa constitui actividade criminosa de difícil controlo, consubstanciada no recrutamento, pelas redes internacionais criminosas, de indivíduos com dificuldades na vida, a nível familiar e económico. Na verdade, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Nesta perspectiva e mesmo que se entendesse que tais razões eram ponderosas do ponto de vista da prevenção especial de socialização nunca o seriam do ponto de vista da prevenção geral, já que a suspensão da execução da pena a um traficante de droga – ainda que mero “correio” – ofende, inegavelmente, a imperatividade da defesa do Ordenamento Jurídico. Como bem salienta o digno magistrado do MºPº, “(…)O aumento de tal tipo de crimes, a sua maior visibilidade e dimensão, tem feito crescer o sentimento de reprovação social das actividades ligadas ao tráfico de estupefacientes e a necessidade sentida de uma maior e mais eficaz protecção. Tal impõe que a repressão de tais actividades seja enérgica e firme de forma a não defraudar as expectativas e confiança dos cidadãos na eficácia do sistema jurídico e na lei enquanto instrumentos de protecção de interesses individuais e colectivos. Em todo o percurso do tráfico assume particular relevo o seu transporte, como forma de assegurar a introdução, quer no mercado nacional, quer no mercado comunitário, de avultadas quantidades de drogas, que possibilitam o consumo a milhares de pessoas. Portugal tem vindo a assumir um particular relevo quer como ponto de passagem de tráfico de estupefacientes para outros países comunitários, quer como destino final da droga transportada. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixarem de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a evitar o tráfico de estupefacientes”. Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O Tribunal cometeria grave imprudência e agiria mesmo contra legem se concluísse pela suficiência de uma pena suspensa. A prisão efectiva, prefigura-se como a única medida capaz de satisfazer as necessidades da punição já que, no caso concreto, não é possível formular um juízo de prognose positivo. * 4. – Termos em que se nega provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão impugnada. Vai o recorrente condenado no pagamento de 4 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 29 de Setembro de 2011 Relator: Cid Geraldo; Adjunto: Almeida Cabral; |