Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LITISCONSÓRCIO ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Os embargos de terceiro devem ser propostos contra as partes da execução (exequente(s) e executado(s), sob pena de preterição do litisconsórcio necessário. II- Ao não ter sido interposto os aludidos embargos contra todos os executados, há ilegitimidade passiva por preterição do aludido litisconsórcio. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B... deduziu, em 23.5.05, embargos de terceiro contra Transportes ..., Lda. e C..... Alegou, em síntese, que: em 14.4.05, tivera conhecimento que na execução para pagamento de quantia certa que a embargada movera contra o embargado havia sido penhorado um dado prédio misto; obtivera tal informação de uma funcionária da Conservatória do Registo Predial, que igualmente lhe comunicou ter-lhe sido negado o pedido de registo definitivo de aquisição a seu favor; a embargante comprou o prédio em causa ao embargado/executado, em 10.7.01, através de escritura pública, desde então usando, fruindo e gozando o prédio como sua única proprietária; a embargante recorreu hierarquicamente da decisão que determinou que o registo da sua aquisição fosse lavrado a título provisório; a embargante não é parte na execução. Concluindo pela procedência dos embargos, a embargante pediu o levantamento da penhora do prédio em questão. Recebidos os embargos, apenas a embargada/exequente contestou. Impugnando, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial, pugnou, contudo, pela improcedência dos embargos, em face do disposto no artigo 5º do Cód. Reg. Predial e uma vez que a embargante não registou a sua aquisição. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes. De tal sentença apelou a embargada/exequente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que a embargante não provou – como lhe competia - ter deduzido em tempo os embargos, sendo a caducidade de conhecimento oficioso e pugnando pela decisão oposta à da sentença. No Acórdão desta Relação entendeu-se que, pese embora a invocada caducidade não fosse de conhecimento oficioso, a embargada/exequente impugnara, na contestação, os factos alegados na petição inicial (entre os quais os que respeitavam ao momento em que a embargante tivera conhecimento da penhora), o que equivalia a excepcionar a caducidade. E, considerando que a 1ª instância desconsiderara esses factos, a Relação anulou parcialmente o julgamento e, consequentemente, a sentença, ordenando a ampliação da base instrutória. Formulados os correspondentes quesitos, procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade e julgou procedentes os embargos. De novo apelou a embargada/exequente, formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso visa a impugnação da decisão de facto quanto aos quesitos 1.° a 3.° aditados pelo douto Tribunal da Relação, bem como a decisão de Direito proferida – isto quanto à questão da caducidade; b) Sem esquecer as alegações remetida para Juízo em 22/1/2007, que aqui se dão por reproduzidas, uma vez que o Tribunal da Relação, antes de começar a apreciar a bondade da matéria de facto então dada como assente pelo Tribunal recorrido, quis apreciar prima facie a excepção de caducidade; c) A essas alegações acrescentam-se, contudo, as considerações que constam das conclusões r) e s) infra; d) Para apreciar a questão da caducidade, o venerando Tribunal da Relação deliberou aditar à Base Instrutória os factos alegados pela embargante nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do seu requerimento inicial; e) Competia saber se os embargos foram deduzidos 30 dias após o conhecimento pela embargante da ofensa – segunda parte do disposto no art. 353.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; f) O Tribunal a quo, em vez de transcrever os ditos artigos para a Base Instrutória, deu-lhes outra redacção – o que é relevante quanto ao art. 2.º do requerimento de embargos; g) De facto, o que importa saber é se a embargante SÓ teve conhecimento da penhora em 14 de Abril de 2005 - porque a partir dessa data é a própria embargante que declara conhecê-la; h) Ora, do depoimento prestado pelas testemunhas em audiência de julgamento decorre que a embargante tomou conhecimento da penhora muito antes desse dia; i) A embargante é solicitadora, pelo que tem, quanto a matérias de registos prediais, conhecimentos superiores aos de um declaratário comum; j) A testemunha D... (acta de audiência de 21/4/2008, "duas cassetes, entre as voltas 0194 a 0595 do lado A da primeira cassete" - sic) disse claramente, a propósito dos registos e do seu conhecimento pela embargante: "ela andou sempre a acompanhar de perto essa situação"; l) Há, ainda, documentos nos autos que atestam que a embargante já sabia da penhora antes daquela data - caso da certidão em que o r.i. de embargos se funda ao alegar que a data do conhecimento dos factos e que foi emitida em 14 de Maio....de 2004!; m) Aliás, o requerimento inicial de embargos deu entrada em Juízo no dia 23 de Maio de 2005, ou seja, 39 dias APÓS a alegada data de conhecimento dos factos (14 de Abril de 2005); n) Pelo que a resposta dada ao quesito 2.° aditado devia ter sido: "Provado que a embargante teve conhecimento da penhora antes de 14 de Maio de 2005"; o) Ainda que assim não se entenda, sempre diremos que mesmo julgando o referido quesito "Não Provado", a decisão de Direito terá de ser diversa; p) Julgar "Não Provado" que a embargada SÓ tomou conhecimento da penhora em 14 de Maio de 2005 equivale a julgar provado, a contrario sensu, que a embargada tomou conhecimento da mesma ANTES da data em que o confessa; q) Com o que se fez a prova de que essa condição, essencial para aferir da tempestividade dos embargos, NÃO se verificou; r) Às alegações de recurso de impugnação da resposta dada aos primitivos quesitos da Base Instrutória, remetidas para Juízo em 22/1/2007, cumpre agora acrescentar o depoimento claríssimo e esclarecedor da testemunha D... na audiência de julgamento de 21/4/2008; s) Esta testemunha, que vive em união de facto com a embargante há 18 anos, disse que a casa dos autos é do Sr. C..., conforme decorre da transcrição que se anexa (páginas 11 a 15); t) De tudo isto decorre a má fé com que a embargante litiga; u) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 353.°, n.°2, 653.°, n.°s 2 (2ª parte) e 3, 659.º, n.°s 2 e 3, 668.°, n.° 1, al.c). São as seguintes as conclusões das alegações da embargada/exequente apresentadas em 23.1.07: a’) No que respeita ao 1º quesito (“A partir da data da outorga da escritura pública referida na alínea C) dos factos assentes, a embargante tem vindo a usar e fruir daquele prédio, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, designadamente a sua habitação?”), o Mm. Juiz a quo considerou provado que a partir da data da outorga da escritura a embargante tem vindo a usar e fruir do prédio; b’) Face ao depoimento da testemunha E... (voltas 00,00 - 08,04 do lado A), apenas deveria ter sido provado que a embargante é vista no prédio na companhia dos executados C... e D...; c’) Devendo ser desconsiderado o depoimento da testemunha D... (voltas 08,08 a 14,34 do lado A), uma vez que tentou omitir a relação com a exequente, embargada e recorrida nos presentes autos, bem como a sua relação de intimidade com a embargante; d’) Está o seu depoimento repleto de afirmações contraditórias: primeiro diz que só lá foi de passagem, depois afirma que já foi algumas vezes ao prédio, que tem uma sala, uma cozinha, uma casa-de-banho, um hall, mas não sabe se há quartos e confunde a área da casa; e’) Quanto ao 2º quesito, o Tribunal a quo considerou provado que a embargante recebia amigos e visitas; f’) Todavia, são os depoimentos, quer da primeira, quer da segunda testemunha, insuficientes para chegar a tal decisão; g’) Ora, a primeira testemunha não poderia estar em condições de dizer se é a embargante que recebe visitas ou se é esta que é visita, dado que nunca deslocou ao prédio em questão, apenas avistando a casa no caminho; h’) Ao depoimento da segunda testemunha não deveria ter sido dada credibilidade pelos motivos já alegados em c); i’) Razão pela qual também deveria ter sido considerado não provado o 2.° quesito; j’) Por outro lado, para formar a sua convicção o tribunal deveria ter em consideração a não junção aos autos de documentos que, na qualidade de proprietária, estariam na sua posse, como recibos de água e luz em seu nome; l’) Não se podendo bastar com um contrato de compra e venda de que, única prova se fez, foi da sua realização formal; m’) Há, pois, que considerar toda a materialidade subjacente para provar a propriedade da embargante; n’) Por outro lado, à embargante cabia provar que deduziu a petição de embargos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou àquele em que a embargante teve conhecimento da ofensa — o que não fez; o’) O prazo estabelecido no art°. 353°, n°. 2, do C.P.C. é um prazo de caducidade (art°. 298°, n°. 2, do C.C.) de apreciação oficiosa pelo Tribunal; p’) O Tribunal deveria, por isso, ter-se pronunciado sobre esta questão; q’) Não é crível que a embargante não tivesse sabido da ofensa, considerando todos os factos; r’) O documento que foi certificado pelo Sr. Dr. F... (advogado do executado, C...) tem 4 folhas (como está mencionado) mas depois só aparecem 3, faltando a n°. 1, exactamente aquela em que consta a data do pedido do documento; s’) Também por esta razão os embargos deveriam ter sido indeferidos; t’) A sentença em apreço violou e subverteu as regras próprias do registo predial, nomeadamente as respeitantes aos princípios da publicidade e da precedência dos mesmos registos (art°s. 1°, 6°, n°. 1 e 7° do Código de Registo Predial) e bem assim as regras ínsitas nos art°s. 331°, n°. 1, do Código Civil e 353°, n°. 2, do Código de Processo Civil. * Foram os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, identificados com o nº ..., foi penhorado o prédio misto sito na freguesia de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob os artigos ... e .... 2. Na data da penhora, tal prédio encontrava-se ainda registado a favor de C..., executado nos autos identificados em 1.. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Julho de 2001, no ... Cartório Notarial de Almada, o executado C..., na qualidade de dono e único possuidor do prédio acima descrito, declarou vender o referido prédio à ora embargante, e esta declarou comprá-lo, pelo preço de 12.968,75€. 4. Procedeu a embargante ao registo da aquisição. 5. Tendo ficado a inscrição daquela aquisição registada a título provisório. 6. A partir da data da outorga da escritura referida em 3., a embargante tem vindo a usar e fruir daquele prédio. 7. Aí recebendo amigos e visitas. 8. O que faz de forma contínua, à vista de todas as pessoas e sem oposição de ninguém. * Configurado como incidente da instância – espécie intervenção de terceiros e sub-espécie oposição – pela reforma processual civil de 95/96, os embargos de terceiro consubstanciam efectivamente uma acção declarativa que corre por apenso a outra de natureza executiva, com a especialidade de a “pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes” (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 2008:201). A nova relação processual que assim se estabelece traduz, consequentemente, um acréscimo ao número de partes envolvidas na acção executiva, a saber o/s terceiro/s embargante/s. Estes encabeçam o lado activo da relação processual; exequente/s e executado/s assumirão o lado passivo. Nesse sentido se expressa o nº 1 do artigo 357º do Cód. Proc. Civ., ao referir as “partes primitivas”, o mesmo sucedendo com o nº 1 do artigo 344º, a propósito do incidente de oposição espontânea, de que os embargos de terceiro constituem sub-conjunto. Estamos, pois, perante uma situação de litisconsórcio passivo necessário legal (artigo 28º do Cód. Proc. Civ.). Não custa, aliás, compreender as razões do regime. É que o incidente de embargos de terceiro tem inequívocos reflexos na acção executiva – quer ao nível do respectivo prosseguimento, quer ao nível da manutenção/levantamento da diligência ofensiva do direito do embargante – sendo relevante para o/s exequente/s – que, naturalmente, não quererão “abrir mão” de um bem que permitirá, ao menos em parte, assegurar o pagamento do seu crédito – e para o/s executado/s – para quem o levantamento da penhora de tal bem significará, em princípio, a penhora de outro/s que lhe/s pertença/m. No sentido exposto: obra citada:235; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, Coimbra, 2003:258; Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998:302; Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008:676. Nos presentes autos, em cumprimento da exigência prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., a petição inicial identifica as partes do presente incidente. E, assim, estes embargos de terceiro foram deduzidos por B... contra “Transportes..., Lda., exequente” e “C..., executado”. Sucede que a acção executiva a que estes autos estão apensos, com o nº ... (a letra indicada no ponto 1. da matéria de facto corresponde a lapso), foi instaurada por Transportes ..., Lda. contra Transmontijo ...., Lda., D... e C..., respectivamente, aceitante e avalistas de duas letras dadas à execução. Curioso é, aliás, constatar que D...., que deveria ser parte nestes embargos foi ouvido nas duas sessões da audiência de julgamento na qualidade de testemunha (deixamos, a propósito, consignado que as duas cassettes remetidas a este Tribunal da Relação contêm idêntica gravação dos depoimentos prestados apenas na sessão de 21.4.08). A ilegitimidade é excepção dilatória de conhecimento oficioso (que não foi concretamente apreciada no despacho saneador tabelarmente lavrado) que conduz à absolvição da instância (artigos 493º nº 1 e 2, 494º-e), 495º e 510º nº 3 do Cód. Proc. Civ.). Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, absolvemos os embargados da instância. Custas, em ambas as instâncias, pela embargante. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |