Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - A jurisprudência tem-se dividido quanto à natureza jurídica da omissão do contraditório prévio imposto pelo art.º 3º, n.º 3 do CPC, ocorrendo duas posições distintas sobre este tema: i) uma delas que considera que se trata de uma nulidade processual, integrando-a no art.º 195º do CPC, tratando-se da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei impõe, que conduz à nulidade porque tal irregularidade é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Neste caso, a arguição da nulidade processual faz-se na própria instância em que é cometida, salvo o disposto no art.º 199º, n.º3 do CPC, de imediato ou no prazo geral de 10 dias; ii) outra, que entende que se trata de uma nulidade da sentença decorrente de um excesso de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º1, al. d) do CPC, devendo ser arguida em sede de recurso de apelação, desde que o processo o admita – art.º 615º, n.º 4 do CPC. II - O princípio do inquisitório, consagrado no art.º 11º do CIRE, confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, e permite-lhe proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, visando tal princípio obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais. III - Deverá, no entanto, o juiz referenciar a fonte do conhecimento dos factos que, não tendo sido alegados pelas partes, levou em consideração na decisão, servindo-lhe de fundamento. IV - O princípio do inquisitório coexiste com outros princípios que constituem traves-mestras no direito processual, mormente com o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3º, n.º3 do CPC que proíbe as chamadas decisões surpresa. V – Tendo o Tribunal recorrido dado a conhecer aos intervenientes processuais a junção de documentos oficiosamente ordenada para que os pudessem contraditar e tendo-os valorado, de acordo com os princípios estabelecidos para a apreciação da prova por documentos, a eles se referindo, expressamente, na decisão de facto, cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo Principio do Inquisitório e pelo Principio do Contraditório, não ocorre qualquer decisão surpresa suscetível de viciar a decisão proferida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A Questão prévia do efeito do recurso: Aquando da interposição do recurso (em 9/06/2025), veio a devedora requerer que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, pelo mesmo pugnando em sede de alegações. Para tanto alegou: 1. De acordo com o disposto no dito art. 14º, nº. 5, do CIRE, o efeito dos recursos, em processo de insolvência, é meramente devolutivo;// 2. Essa regra não conhece, à luz do CIRE, excepções;// 3. Não é conforme à Constituição, salvo melhor entendimento, a atribuição irrestrita de efeito meramente devolutivo aos ditos recursos;// 4. Muito em particular, não é conforme à Constituição a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso de Sentença que tenha declarado a insolvência e que seja nula;// 5. Está na verdade aqui em causa, nos termos abaixo devidamente fundamentados, não um qualquer vício de procedimento e como tal uma mera nulidade processual, mas, bem pelo contrário, uma nulidade da própria Sentença;// 6. O Tribunal declarou a insolvência, não propriamente com base nos factos alegados pela Requerente, em boa parte não provados, mas com base em factos novos, não alegados, e sobre os quais não foi dada à Requerida possibilidade de pronúncia;// 7. A douta Sentença ora recorrida é como tal nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente se invoca;// 8. Nessas circunstâncias, sob pena de intolerável ablação do direito de defesa da Requerida, o efeito a atribuir ao Recurso não pode deixar de ser o efeito suspensivo – o que se requer;// 9. Assim se invoca expressamente a inconstitucionalidade do art. 14º, nº.5, do CIRE, quando interpretado e aplicado no sentido de atribuir efeito meramente devolutivo (e não suspensivo) ao recurso de Sentença que declarou a insolvência fundamentada em factos não alegados e sobre os quais não foi dada à requerida e recorrente prévia oportunidade de pronúncia, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº. 4, da CRP, e, em última análise, do princípio do Estado de direito.», reiterando a sua pretensão nas conclusões 1 e 2. O recurso foi admitido por despacho proferido em 07/07/2025, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo conforme disposto no art. 14º, n.º5 do CIRE. Nos termos do disposto nos artigos 641.º, n.º 5 e 652.º n.º 1, al. a), ambos do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, o despacho proferido nessa matéria pela 1.ª instância não vincula este Tribunal da Relação, nada obstando a que este último altere o efeito que tenha sido fixado, sem prejuízo do disposto no art.º 654.º, n.º 1 do CPC nos termos do qual “se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias”. Porém, como refere Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, pág. 310, incumbe ao mesmo relator verificar “se deve ou não auscultar as partes, tendo em conta os antecedentes que resultarem da análise das alegações e das contra-alegações”. No caso, para além de se entender que o efeito do recurso não deverá ser alterado, sempre seria desnecessário o cumprimento do contraditório, em face da ausência de contra-alegações da requerente e da posição já assumida pelo Ministério Publico em sede de contra alegações. Defende o apelante, em suma, que o artigo 14.º, n.º 5 do CIRE é inconstitucional, “quando interpretado e aplicado no sentido de atribuir efeito meramente devolutivo (e não suspensivo) ao recurso de sentença que declarou a insolvência fundamentada em factos não alegados e sobre os quais não foi dada à requerida e recorrente prévia oportunidade de pronúncia, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº. 4, da CRP, e, em última análise, do princípio do Estado de direito.” Em matéria de efeito a atribuir ao recurso o CIRE contém regulamentação expressa (norma especial), sendo essa a norma que no caso se aplica, prescrevendo o artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, que, no processo de insolvência, “os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”. A única exceção a esta regra geral é a constante do n.º 6 da mesma norma. O regime regra é, assim, o efeito devolutivo (regime esse que igualmente se mostra vertido no n.º 1 do artigo 647.º do CPC), o que se compreende em face da natureza urgente de que beneficia o processo de insolvência – artigo 9.º, n.º 1, do CIRE - e do estatuído para o mesmo em matéria de suspensão da instância – artigo 8.º, n.º 1, do mesmo código, a qual é expressamente prevista por exemplo, nos casos a que aludem os artigos 10.º, 255.º ou 264.º, n.º 3, al. b), todos do CIRE. Acresce que, ao longo do CIRE estão concretamente previstas as situações nas quais o recurso terá efeito suspensivo, sendo que nenhuma delas se reporta à aqui em apreciação (é o caso dos arts. 17.º-F, n.º 10, 40.º, n.º 3, 42.º, n.º 3, 222.º-F, n.º 7 e 239.º, n.º 6, todos do CIRE). Pugnando pela nulidade da sentença por excesso de pronuncia nos termos do art.º 615º, n.º1, al. d) do CPC por violação do principio do contraditório, consubstanciando uma “decisão surpresa” entende o recorrente ser caso de lhe atribuir efeito suspensivo, sob pena de, assim se não entendendo, ocorrer a violação do direito constitucional a um processo equitativo, consagrado no art.º 20º, n.º4 da CRP e, em última análise, do principio do Estado de Direito. Sem cuidar de, neste momento, analisar se a prolação de uma decisão surpresa, por violação do principio do contraditório, determina a nulidade da sentença por excesso de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º1, al. d) como defendido pelo apelante, na esteira, nomeadamente de Abrantes Geraldes, in Ob. Cit., págs. 26 e 27 e o Acórdão do STJ de 13/10/2020 (proc. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se consignou que “a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, alínea d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma”, ou se constitui uma mera nulidade processual, subsumível ao disposto no artigo 195º do CPC (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 29/02/2024, processo n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1., onde se lê que: A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. II - O meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC), a arguida nulidade da sentença, por violação do Princípio do contraditório, não interfere com a regra constante do art.º 14º, n.º5 do CIRE quanto ao efeito regra a atribuir ao recurso, nem a sua interpretação, neste sentido, é violadora do Principio ínsito no art.º 20º da CRP, quanto ao direito a um processo equitativo, como defendido pelo apelante. Com efeito, decorre do preâmbulo do Decreto Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que o legislador pretendeu, com o CIRE, “a agilização” do processo, no qual se pode ler que: “As estruturas representativas dos trabalhadores e os agentes económicos têm recorrentemente realçado a urgência na aprovação de medidas legislativas que resolvam ou, pelo menos, minorem os problemas que actualmente são sentidos na resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de insolvência das empresas. A manutenção do regime actual por mais tempo resultaria em agravados prejuízos para o tecido económico e para os trabalhadores. O carácter muitas vezes tardio do impulso do processo, a demora da tramitação em muitos casos, sobretudo quando processada em tribunais comuns, a duplicação de chamamentos dos credores ao processo, que deriva da existência de uma fase de oposição preliminar, comum ao processo de recuperação e ao de falência, a par de uma nova fase de reclamação de créditos uma vez proferido o despacho de prosseguimento da acção, as múltiplas possibilidades de convolação de uma forma de processo na outra, o carácter típico e taxativo das providências de recuperação, são, a par de vários outros aspectos que adiante se menciona, alguns dos motivos apontados para o inêxito da aplicação do CPEREF. 2 - A reforma ora empreendida não se limita, porém, à colmatação pontual das deficiências da legislação em vigor, antes assenta no que se julga ser uma mais correcta perspectivação e delineação das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autónoma e distinta, que cumpre brevemente apresentar. 3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação).» E ainda como consta do n.º 16 daquele preâmbulo: «6 - A necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais, que no processo de insolvência se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência». É o que resulta, também da jurisprudência, nomeadamente entre outros o acórdão desta secção de 13/09/2024 (Proc. n.º 4260/15.4T8FNC-G.L1.L1-1, relatora Fátima Reis Silva, em cujo sumário se lê que: «1 – Em processo de insolvência os recursos têm efeito devolutivo, apenas podendo ter efeito suspensivo parcial nos casos expressamente previstos no próprio CIRE, não sendo aplicável o disposto no nº4 do art. 647º do CPC.» e de 12/11/2025, processo n.º 2029/23.1T8VFX-R.L1-1, relatora Ana Rute Costa Pereira (e no qual a ora relatora foi primeira adjunta) e em cujo sumário se lê que: «I. O efeito suspensivo ou meramente devolutivo dos recursos interpostos tem em vista, respetivamente, traduzir a maior prevalência dada ao interesse da justiça/certeza (interesse do devedor) ou da prontidão/celeridade (interesse do credor).// II. A satisfação do interesse do credor é a principal diretriz do processo de insolvência, sendo a urgência deste processo espelho de uma matriz de celeridade, justificativa do efeito devolutivo definido como regra em relação aos recursos interpostos.» E também da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 339/2011, de 17/07/2011 (Proc. n.º 822/10, relator Vítor Gomes) proferido ainda ao abrigo do anterior regime (artigo 692.º, n.º 4 do CPC, o qual antecedeu o atual artigo 647.º, n.º 4), no qual se pode ler: «(…) a regra de que o recurso em processo de insolvência tem sempre efeito devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, não sendo neste domínio aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem um a justificação objectiva, de modo algum se apresentando, no conjunto do regime processual da insolvência, como manifestamente desrazoável ou desproporcionada. // Com efeito, o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente, gozando de precedência sobre todo o serviço ordinário do tribunal (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Esse carácter de urgência qualificada é estabelecido por virtude das gravosas consequências patrimoniais e pessoais (directas ou reflexas) para todos aqueles cuja situação jurídica sofre os efeitos da insolvência (v.gr. o insolvente, os trabalhadores da empresa, os credores da insolvência ou da massa) e até de ordem sistémica, de modo a estabilizar juridicamente a situação, proporcionando a reestruturação da actividade económica do insolvente ou minimizando as perdas de quem como ele entrou em relação, pela gestão, conservação e liquidação optimizada da massa. // Neste quadro, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, não admitindo sequer a excepção prevista no n.º 4 do artigo 692.º do CPC – interpretação esta cujo acerto no plano do direito ordinário não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar – não pode ser considerada solução desproporcionada. Por natureza o processo de insolvência é multipolar, envolvendo um grande número de intervenientes ou interessados potenciais, com interesses contrapostos e perspectivas diferenciadas quanto à melhor via para prosseguir o interesse comum dos credores. E, além desta multipolaridade subjectiva, implica uma cadeia complexa de actos, não só actos jurídicos do procedimento de execução universal, mas também actos materiais e de gestão. Admitir que qualquer um dos muitos potenciais interessados – designadamente os discordantes das deliberações da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE - possa, ainda que com os requisitos e as cautelas impostas pelo n.º 4 do artigo 692.º do CPC, paralizar os efeitos da decisão tomada em primeira instância, comportaria o risco de comprometer a eficiência e eficácia do processo de insolvência e os objectivos visados com a atribuição de urgência. Assim, a opção legislativa questionada de disciplinar diferentemente, quanto aos efeitos, os recursos em processo de insolvência afastando a regra do n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem suficiente justificação objectiva. // (…)Termos em que se conclui que a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, da CRP. (…)». E, o acórdão n.º 822/10 (citado pelo Ministério Publico nas suas contra alegações, no qual se pode ler que: «No artigo 20.º da Constituição está consagrado “um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 540/97). Neste direito fundamental inclui-se, ainda, ‘a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito (…) a regra de que o recurso em processo de insolvência tem sempre efeito devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, não sendo neste domínio aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem uma justificação objectiva, de modo algum se apresentando, no conjunto do regime processual da insolvência, como manifestamente desrazoável ou desproporcionada. Com efeito, o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente, gozando de precedência sobre todo o serviço ordinário do tribunal (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). (…) Acresce, como salienta o acórdão recorrido, que “o CIRE prevê mecanismos processuais para dar consistência efectiva ao direito de acesso aos tribunais (veja-se por exemplo o artigo 180º do CIRE), obstando à consolidação de situações irreversíveis de conteúdo incompatível com as sancionadas pelo eventual provimento de recursos (...)”.// Termos em que se conclui que a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, da CRP.” É certo que o Tribunal Constitucional tem feito sentir a necessidade de ponderar a preocupação de garantir o acesso ao tribunal para permitir o contraditório, com outros princípios processuais. A este propósito afirmou-se no Acórdão n.º 20/2010, que: «Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da "proibição da indefesa", a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros» Não obstante, este critério foi respeitado pela solução encontrada. A natureza urgente do processo de insolvência é por si só suficiente para justificar a atribuição de efeito devolutivo ao recurso. Buscando compreender o sentido e o alcance da norma constante do art.º 14º, n.º5 do CIRE quanto à regra do efeito devolutivo a atribuir ao recurso, para que ela possa ser aplicada corretamente ao caso concreto, facilmente se alcança, como refere o Ministério Publico nas suas contra alegações, que acolhemos, «a razão a ela subjacente se justifica à luz da intenção do legislador imbuída pela necessidade de acelerar a tramitação processual, tornando-a mais eficiente, e reclamada no âmbito do mercado económico e da vida empresarial onde o tempo urge e representa muitos milhões de euros, e onde é pedra de toque proteger os credores e com isso o giro mercantil nos mercados económicos que, cada vez menos, se compadecem com tramitações processuais que perduram por muito tempo nos tribunais.» Em conclusão, o objetivo da celeridade adquire, no processo de insolvência, uma dimensão de primeiro plano, que se justifica, em primeiro lugar, devido à situação de incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência e, em segundo lugar, devido à natureza do próprio processo de insolvência, que é uma execução universal que envolve inúmeros interesses contrapostos: o do insolvente, porventura interessado em retardar ou evitar a insolvência, os dos diferentes credores, marcados por objetivos concorrentes e muitas vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua atividade, sem serem afetados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro. Tendo presente as várias posições em conflito, a ordem jurídica optou claramente pela celeridade na obtenção da sentença final nesses processos, preocupação que se concretizou, por exemplo, na simplificação do respetivo procedimento. O CIRE qualifica o processo de insolvência como processo urgente, submetido a um regime processual expedito, gozando de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. É a celeridade que justifica ainda a limitação da possibilidade de suspensão da instância, que permitiria, inevitavelmente, alongar o decurso do processo. Acresce que, estando garantida, por via do recurso, que mantem o seu caráter urgente, a apreciação da sentença recorrida, nomeadamente, no que diz respeito à nulidade arguida, não ocorre qualquer violação do princípio consagrado no art.º 20º da CRP, quando invocado pelo apelante a prolação de uma decisão surpresa por violação do Princípio do contraditório, assim como não se surpreende, em última análise, a violação do Principio do Estado de Direito, garantida que está, desta forma, a legalidade do entendimento pugnado, face ao preceituado na CRP e bem assim, a garantia de acesso a tribunais independentes e imparciais para a solução dos litígios. Em face do exposto, mantém-se o efeito devolutivo fixado ao recurso pela 1.ª instância. Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. * I. Relatório 1. PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE, S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…), veio requerer nos presentes autos a declaração de insolvência de “BB” – UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede (…), alegando em síntese que é titular de um crédito no valor global de 240.339,59€; que com vista a proceder à cobrança do referido crédito, foi instaurada a execução fiscal n.º (…); que na referida execução fiscal não foram localizados bens suscetíveis de penhora; e que a requerida não depositou as suas contas junto da Conservatória do Registo Comercial desde o exercício de 2017. Juntou documentos. 2. Regularmente citada a requerida ”BB” – UNIPESSOAL, LDA. deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alega, em suma, que: (i) o crédito que a Requerente ora reclama está a ser discutido no âmbito do processo n.º (…) e decorre do “contrato de utilização do Snack Bar da Frente Mar da Ribeira Brava”; (ii) que a decisão da presente causa está dependente da decisão a proferir no âmbito do processo n.º (…); (iii) a referida prejudicialidade dá origem à improcedência da presente causa, por o processo de insolvência não admitir suspensão da instância; e (iv) a Requerida mantém o respetivo estabelecimento, em plena laboração, com os respetivos trabalhadores, equipamentos, mercadorias, aviamento, fornecedores e clientes, precisamente no local objeto do contrato acima identificado, como a Requerente bem sabe. Finaliza, peticionando que a presente ação seja julgada improcedente. 3. Em 8/01/2025 pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “(…) Notifique a Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: - A IES referente ao exercício de 2021; - A IES referente ao exercício de 2022; - A IES referente ao Exercício de 2023; e - (i) As demonstrações financeiras (Balanço e Demonstração de resultados) referentes ao ano de 2024 e (ii) o balancete analítico referente ao ano de 2024 (31 de Dezembro de 2024).” 4. Os intervenientes processuais foram notificados do despacho referido em 3), nada tendo respondido a requerida/apelante. 5. Em 30.01.2025, (referência citius …) pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “Oficie a DRAF e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM com nota de urgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos certidão descritiva das dívidas fiscais da Requerida “BB” – UNIPESSOAL, LDA. e os períodos tributários a que se referem, nos termos dos artigos 749.º, n.º 7 e 418.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.” 6. Deste despacho foram notificados os intervenientes processuais, designadamente o apelante conforme certificação eletrónica de 31/01/2025 (ref. citius --- e ---). 7. A DRAF respondeu por ofício de 24.02.2025. 8. Em 10.03.2025, (referência Citius ---) foi proferido o seguinte despacho: “Notifique as partes com cópia dos ofícios datados de 14, 19 e 24 de Fevereiro de 2024 para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o seu teor.” 9. Na sequência da notificação referida em 8) pronunciou-se a requerida/apelante conforme requerimento de 5/02/2025 (/ref., citius n.º ---). 10. Em 23/02/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique a DRAF com cópia (i) do requerimento que antecede e (ii) com cópia da prova documental junta com o requerimento datado de 24 de Janeiro de 2025 (a saber: citação datada de 07 de Novembro de 2022), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos, mediante prova documental, que a citação datada de 07 de Novembro de 2022 foi concretizada.” 11. Este despacho foi notificado aos intervenientes processuais conforme certificação citius n.º --- e ---. 12. Em 24/02/2025 (ref. citius n.º ---) a ATRAM juntou aos autos ofício com as informações solicitadas. 13. Em 10/03/2025 (ref. Citius n.º ---) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique as partes com cópia dos ofícios datados de 14, 19 e 24 de Fevereiro de 2024 para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o seu teor.” 14. A requerida/apelada pronunciou-se conforme requerimento de 20/03/2025 (ref. citius n.º ---). 15. Em 24.03.2025, referência Citius ---, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Oficie a FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos as IES da sociedade ”BB” – UNIPESSOAL, LDA. referentes aos exercícios de 2023, 2022, 2021 e 2020 (cfr. artigo 418.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).” 16. A AT respondeu, juntando aos autos os documentos pretendidos, em 17.04.2025 (ref. Citius ---), tendo a recorrente sido notificada, na pessoa do seu Ilustre mandatário, em 21.04.2025, ref. Citius ---, não tendo emitido pronúncia a respeito. 17. Por despacho de 10.05.2025 foram admitidos os requerimentos de prova e designada data para julgamento. 18. Em audiência de julgamento, com início em 23/05/2024, pelos Ilustres mandatários de requerente e requerida, foi dito que prescindem da prova testemunhal. 19. Em 30/05/2025 foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova e, de seguida, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos devedores. Não se conformando, a requerente recorreu da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1º - Na circunstância, que é a que se verifica, de o Tribunal a quo ter declarado a insolvência com base em factos não alegados, e sobre os quais não foi dada à Requerida possibilidade de pronúncia, o efeito a atribuir ao respectivo Recurso, sob pena de intolerável ablação do direito de defesa da mesma, não pode deixar de ser o efeito suspensivo – o que se requer. 2º - Invoca-se expressamente a inconstitucionalidade do art. 14º, nº. 5, do CIRE, quando interpretado e aplicado no sentido de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso de Sentença que declarou a insolvência fundamentada em factos não alegados e sobre os quais não foi dada prévia oportunidade de pronúncia – por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº. 4, da CRP, e, em última análise, do princípio do Estado de direito. 3º - Parte da matéria alegada pela Requerente com vista à declaração de insolvência da Requerida não foi dada como provada. 4º - Parte da matéria que foi dada como provada carece em absoluto de fundamento, assim sucedendo com a suposta citação na aludida execução fiscal (cfr. facto apurado sob o ponto 9). 5º - Parte da matéria que foi dada como provada foi-o contraditoriamente (cfr. pontos 8., 9., 10. e 11. em confronto com o ponto 18 da matéria de facto apurada). 6º - Mas, sobretudo, o Tribunal a quo deu como provada, fundamentando a respectiva douta Sentença, matéria de facto que não foi alegada por qualquer das partes e sobre a qual não curou de, previamente, as ouvir. 7º - Assim, o Tribunal a quo declarou a insolvência com base no seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “12. Entre Setembro de 2019 e Agosto de 2022, a sociedade “BB”, LDA. acumulou dívidas tributárias decorrentes de IVA, IRS, IRC, juros e custas, no valor global de 7.032,39€ (cfr. certidão de dívidas – ofício 19/02/2025)”. 8º - O Tribunal a quo declarou a insolvência com base no seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “13. Entre Abril de 2005 e Dezembro de 2024, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas decorrentes de contribuições, quotizações e juros devidos ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no valor global de 215.853,90€ (cfr. certidão de dívida – ofício datado de 14 de Fevereiro de 2025)”. 9º - O Tribunal a quo declarou a insolvência com base no seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “14. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2020 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)”. 10º - O Tribunal a quo declarou a insolvência com base no seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “15. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2021 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)”. 11º - O Tribunal a quo declarou a insolvência com base no seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “16. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2022 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)”. 12º - O Tribunal a quo declarou a insolvência com base no seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “17. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2023 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)” 13º - A respeito deste último, fora da matéria de facto individualizada como tal, o Tribunal a quo considerou ainda o seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “(…) do teor do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2023 resulta que a mesma tem um capital próprio negativo no valor de -506.019,92€ (cfr. FACTO 17.) (…)”. 14º - O disposto no art. 11º do CIRE permite a consideração de factualidade não alegada pelas partes, mas não permite que tal suceda sem a efectiva e prévia concessão do direito de sobre os mesmos se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório. 15º - Na verdade, socorrendo-nos da expressão do douto Acórdão proferido pelo TRL no proc. 4260/15.4T8FNC-F.L1: “essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o Juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles”; e ainda “o que se pretende é que a parte saiba, antecipadamente, que o Tribunal vai lançar mão de tais factos aquando da prolação da decisão final”. 16º - A douta Sentença ora recorrida, fundamentada em factualidade que não foi alegada e sobre a qual desde a Requerida não teve qualquer oportunidade de se pronunciar, viola o disposto no art. 3º, nº. 3, do CPC, e, inerentemente, o art. 20º, nº. 4, da CRP. 17º - Expressamente se invoca a inconstitucionalidade, por violação do art. 20º, nº. 4, da CRP, da recusa da aplicação do art. 3º, nº. 3, do CPC, ou, noutra perspectiva, da sua aplicação e interpretação, no sentido de não ser obrigatória a prévia audição das partes sobre factualidade que não foi alegada, mas que foi conhecida e fundamentou a decisão final proferida. 18º - Na senda do entendimento sufragado no douto Acórdão do S.T.J. de 23/6/2016, proferido no proc. 1937/15.8 T8BCL.S1, a douta Sentença ora recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil. 19º - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, de modo a se fazer Justiça! Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Publico, (ref. n.º---), concluindo pela improcedência do recurso. * Por despacho de 7.07.2025 foi admitido o recurso com subida imediata em separado e efeito devolutivo. No que respeita à nulidade arguida pela apelante, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se nos termos seguintes: «Em sede de alegações de recurso, veio a sociedade BB” LDA. alegar que a sentença datada de 30 de Maio de 2025 é nula, por o Tribunal ter dado como provado “matéria de facto que não foi alegada por qualquer das partes e sobre a qual não curou de, previamente, as ouvir”. A saber: - FACTO 12. – Entre Setembro de 2019 e Agosto de 2022, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas tributárias decorrentes de IVA, IRS, IRC, juros e custas, no valor global de 7.032,39€ (cfr. certidão de dívidas – ofício 19/02/2025); - FACTO 13. – Entre Abril de 2005 e Dezembro de 2024, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas decorrentes de contribuições, quotizações e juros devidos ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no valor global de 215.853,90€ (cfr. certidão de dívida – ofício datado de 14 de Fevereiro de 2025); - FACTO 14. – Teor do balanço referente ao exercício de 2020; - FACTO 15. – Teor do balanço referente ao exercício de 2021; - FACTO 16. – Teor do balanço referente ao exercício de 2022; - FACTO 17. – Teor do balanço referente ao exercício de 2023. Vejamos. No processo de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (cfr. artigo 11.º do CIRE). Por outro lado, ao devedor – pessoa colectiva – cabe provar a sua solvência com base na escrituração legalmente obrigatória devidamente organizada e arrumada (cfr. artigo 30.º, n.º 4, do CIRE). Atento o atrás referido, o Tribunal, por despacho datado de 08 de Janeiro de 2025, notificou a Requerida para juntar aos autos as IES referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como as demonstrações financeiras (Balanço e Demonstração de resultados) referentes ao ano de 2024 e o balancete analítico referente ao ano de 2024 (31 de Dezembro de 2024). Porém, a Requerida nada veio juntar aos autos. Por despacho datado de 30 de Janeiro de 2025, o Tribunal ordenou que fossem oficiados a DRAF e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM com nota de urgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos certidão descritiva das dívidas fiscais da Requerida “BB” – UNIPESSOAL, LDA. e os períodos tributários a que se referem, nos termos dos artigos 749.º, n.º 7 e 418.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE. Por notificação electrónica datada de 11 de Março de 2025, o Ilustre Advogado da Recorrente foi notificado (i) do extracto de dívida em execução fiscal da Segurança Social; e (ii) da certidão de dívida da AT-RAM para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o seu teor. Por requerimento datado de 20 de Março de 2025, veio a Recorrente impugnar o teor das referidas certidões de dívida. Por despacho datado de 24 de Março de 2025, o Tribunal ordenou que a Fazenda Nacional fosse oficiada para juntar aos autos as IES da sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. referentes aos exercícios de 2023, 2022, 2021 e 2020 (cfr. artigo 418.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Após ter sido junta aos autos a referida prova documental solicitada, por notificação electrónica datada de 21 de Abril de 2025, o Ilustre Advogado da Recorrente foi notificado do seu teor. Porém, a Recorrente, dentro do prazo legal, nada veio dizer ou requerer. Em sede de audiência de julgamento, por sua vez, veio o Ilustre Advogado da Recorrente prescindir da prova indicada. Foi neste contexto, que o Tribunal julgou como provados os factos supra enunciados. Assim sendo, o Tribunal entende, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que a sentença não padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (cfr. artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).» Foram colhidos os vistos legais. II. Objeto do Recurso Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir: i) se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil) porquanto se fundou em factos novos e não alegados nos autos, constituindo, por isso, decisão supressa; ii) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; * III. Fundamentação de Facto Para além dos factos sintetizados em I. a considerar por este tribunal na medida em que relevem para a decisão a proferir, a sentença recorrida efetuou o seguinte julgamento da matéria de facto: III.1 Factos provados Com pertinência, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. No dia 16 de Setembro de 2004, entre a sociedade PONTA DO OESTE, S.A., na qualidade de primeira outorgante, e a sociedade “BB”, LDA., na qualidade de segunda outorgante, foi celebrado um acordo designado por “contrato de utilização do Snack Bar da Frente Mar da Ribeira Brava”, mediante o qual a primeira outorgante conferiu à segunda outorgante o direito à utilização do SNACK-BAR DA FRENTE MAR DA RIBEIRA BRAVA e respectivos espaços comuns, mediante o pagamento de uma retribuição mensal (cfr. DOC. 3 – Contestação); 2. A sociedade “BB”, LDA. instaurou uma acção administrativa comum, que correu termos sob o n.º (…) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (…), contra a sociedade PONTA DO OESTE, S.A., peticionando, nomeadamente, (i) que a resolução do contrato referido em 1. seja declarada nula; e (ii) que seja declarado que o contrato referido em 1. se mostra suspenso, quer em termos de pagamento, quer em termos de prazo, desde o dia 03 de Fevereiro de 2011 (cfr. DOC. 1 – Contestação); 3. A sociedade PONTA DO OESTE, S.A. deduziu pedido reconvencional no âmbito do processo referido em 2., peticionando, nomeadamente, que a sociedade “BB”, LDA. seja condenada a pagar à Ré, ora reconvinte, quantia de 77.640,69€, a título de prestações mensais vencidas no âmbito do contrato referido em 1., entre Fevereiro de 2011 e Setembro de 2014 (cfr. DOC. 2 – Contestação); 4. Por sentença datada de 20 de Março de 2024, e proferida no âmbito do processo n.º (…), junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o Tribunal condenou, nomeadamente, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. (a) a restituir à sociedade PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE, S.A. o estabelecimento designado por SNACK-BAR FRENTE MAR RIBEIRA, livre de pessoas e bens; bem como (b) a pagar a quantia referente aos valores de remuneração mensal pela utilização do espaço designado por SNACK-BAR FRENTE MAR RIBEIRA, calculadas desde Maio de 2011 até à data da restituição efectiva do estabelecimento à Ré, acrescidos da sanção pecuniária calculada nos termos do contrato e de juros de mora que se venham a vencer até ao pagamento integral; 5. A sentença referida em 4. foi confirmada por Acórdão datado de 13 de Março de 2025, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. DOC. 1 – requerimento datado de 21/05/2025); 6. O Acórdão referido em 5. ainda não transitou em julgado; 7. No âmbito do contrato referido em 1., a sociedade PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE, S.A. emitiu, entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2024, as facturas com as datas de vencimento infra expostas que perfazem o valor global de 240.339,59€, referentes às rendas devidas pelo uso do estabelecimento comercial referido em 1. (cfr. DOC. 1 – PI): (…) 8. No dia 13 de Outubro de 2022, a sociedade PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE, S.A. emitiu a certidão de dívida n.º (…), que abrange as facturas 0000001 (2015/01/01) a 0000164 (2022/10/03) referidas em 7., no valor de global de 155.762,57€ (cfr. certidão de dívida – junto com o requerimento datado de 24/01/2025); 9. A certidão de dívida n.º (…) está na base da execução fiscal n.º (…) (cfr. requerimento – 24/01/2025); 10. No dia 08 de Novembro de 2022, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. foi citada no âmbito da execução fiscal referida em 9. para, querendo, deduzir oposição através da via CTT, nos termos do artigo 191.º, n.º 4, do CPP (cfr. ofício datado de 24/02/2025); 11. A execução fiscal n.º (…) encontra-se na fase F800 (declaração de falhas), por tramitação automática do sistema informático da AT- RAM, quando não existem bens susceptíveis de penhora (cfr. ofício datado de 15 de Janeiro de 2025 – requerimento – 24/01/2025); 12. Entre Setembro de 2019 e Agosto de 2022, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas tributárias decorrentes de IVA, IRS, IRC, juros e custas, no valor global de 7.032,39€ (cfr. certidão de dívidas – ofício 19/02/2025); 13. Entre Abril de 2005 e Dezembro de 2024, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas decorrentes de contribuições, quotizações e juros devidos ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no valor global de 215.853,90€ (cfr. certidão de dívida – ofício datado de 14 de Fevereiro de 2025); 14. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2020 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…) 15. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2021 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…) 16. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2022 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…) 17. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2023 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…) 18. A sociedade ”BB” – UNIPESSOAL, LDA. mantém o estabelecimento comercial referido em 1., em plena laboração, com os respectivos trabalhadores, equipamentos, mercadorias, aviamento, fornecedores e clientes (cfr. por confissão). 4.1.2 Factos não provados Inexistem. * IV. Fundamentação de Direito i) Da nulidade da sentença Defende o recorrente que a sentença é nula, por excesso de pronuncia nos termos do art.º 615º, n.º1, al. d) do CPC, porquanto se fundou em factos novos e não alegados nos autos constituindo, por isso, decisão surpresa. Concretizando (conclusões 6 a 16) alega a apelante que o Tribunal a quo deu como provada, fundamentando a respetiva sentença, matéria de facto que não foi alegada por qualquer das partes e sobre a qual não curou de, previamente, as ouvir, concretamente, o constante dos factos - 12: Entre Setembro de 2019 e Agosto de 2022, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas tributárias decorrentes de IVA, IRS, IRC, juros e custas, no valor global de 7.032,39€ (cfr. certidão de dívidas – ofício 19/02/2025)”. - 13: Entre Abril de 2005 e Dezembro de 2024, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas decorrentes de contribuições, quotizações e juros devidos ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no valor global de 215.853,90€ (cfr. certidão de dívida – ofício datado de 14 de Fevereiro de 2025)”. - 14: Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2020 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)” - 15: Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2021 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)”. - 16: Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2022 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)”. - “17. Do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2023 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. IES – ofício – 04/04/2025): (…)” e, a respeito deste último, fora da matéria de facto individualizada como tal, o Tribunal a quo considerou ainda o seguinte facto, não alegado, e sobre o qual não foi dada à Requerida qualquer possibilidade de prévia pronúncia: “(…) do teor do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2023 resulta que a mesma tem um capital próprio negativo no valor de -506.019,92€ (cfr. FACTO 17.) (…)”. Apreciando. Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade surge relacionada com o disposto no nº. 2, do art.º 608º, do mesmo diploma, que prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O recorrente funda a arguição de nulidade da sentença por excesso de pronuncia na consideração pelo Tribunal recorrido de factualidade não alegada e sobre a qual não teve qualquer oportunidade de se pronunciar, violando assim o disposto no art.º 3º, nº. 3 do CPC. Como nos dá nota o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/06/2024, proferido no processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1-6, relator Jorge Almeida Esteves, a jurisprudência tem-se dividido, incluindo a do Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza jurídica da omissão do contraditório prévio imposto pelo art.º 3º, n.º 3 do CPC, ocorrendo duas posições distintas sobre este tema: i) uma delas que considera que se trata de uma nulidade processual, integrando-a no art.º 195º do CPC, tratando-se da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei impõe, que conduz à nulidade porque tal irregularidade é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Neste caso, a arguição da nulidade processual faz-se na própria instância em que é cometida, salvo o disposto no art.º 199º, n.º3 do CPC, de imediato ou no prazo geral de 10 dias (neste sentido o Acórdão do STJ de 04/04/2024, proferido no processo nº 5223/19.6T6STB.E1.S1, relatora Maria da Graça Trigo) em cujo sumário se lê que: I - A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC” e o Acórdão do STJ de 29/02/2024, processo n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1 (mencionado supra). ii) outra que entende que se trata de uma nulidade da sentença decorrente de um excesso de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º1, al. d) do CPC, devendo ser arguida em sede de recurso de apelação, desde que o processo o admita – art.º 615º, n.º 4 do CPC (neste sentido o Acórdão do STJ de 05.07.2022 (processo nº1258/19.7T8LSB.L1.S1, relator Ricardo Costa), em cujo sumário se lê (…): “IV- Sendo a alegada nulidade processual absorvida e consumida, a final, como nulidade de decisão ou julgamento (enquanto “excesso de pronúncia” pela falta do contraditório na tramitação processual inerente à audiência prévia e ofensa ao princípio da proibição de decisões surpresa, de acordo com o art. 3º, 3, do CPC, sancionada nos termos do art. 615º, 1, d), 2ª parte, CPC), a apreciação desta última não se encontra precludida, como se fosse decisão definitiva por sanação anterior do vício, pelo regime da nulidade processual e do seu eventual caso julgado, que, neste caso de coincidência de fundamento erigido em fundamento recursivo, não se constituiu como tal à luz do art. 620º, 1, do CPC. V- Se esta qualificação (nulidade de decisão) é a que melhor se adequa à falta de exercício de alegação e contraditório pelas partes na tramitação processual e possa e deva ser conhecida e apreciada com competência funcional própria pelo tribunal de recurso, como vício autónomo e próprio à luz do catálogo do art. 615º, 1, do CPC, ao invés (e independentemente) de ser reclamada no tribunal recorrido, onde a alegada nulidade teria sido cometida, como deveria ser se apenas fosse vista como nulidade processual, então não estava o tribunal de 2.ª instância impedido (por esgotamento de poder jurisdicional) de apreciar o vício como nulidade da sentença, uma vez invocada por via do recurso interposto dessa decisão”. A jurisprudência dos Tribunais das Relações revela igual divergência quanto à natureza do vício – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2019, processo nº 6141/17.8T8ALM.L1.L1-6, relator Nuno Lopes Ribeiro; do Tribunal da Relação de Évora de 14/08/2021, processo n.º 2334/12.2TBPTM-B.E1, relatora Cristina Dá Mesquita, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/04/2021, processo nº 1250/20.9T8VIS.C1, relator Moreira do Carmo, do Tribunal da Relação do Porto de 08/10/2018, processo nº 721/12.5TVPRT.P1, relatora Ana Paula Amorim e de 29/01/2024, processo nº 2803/19.3T8PNF-B.P1, relatora Germana Ferreira Lopes. Como se refere no já citado Acórdão desta Relação de 20/06/2024, seguindo-se uma ou outra posição as consequências seriam diferentes, pois, tratando-se de nulidade processual teria de ser arguida perante o tribunal a quo, ao passo que as nulidades da sentença são invocadas em sede de recurso de apelação. No entanto, como se constata de alguma jurisprudência acima citada, admite-se que, mesmo considerando tratar-se de uma nulidade processual, a parte possa invocá-la em sede de recurso. No caso concreto, a apelante tratou a questão como se nulidade da sentença se tratasse, razão pela qual apenas a invocou em sede de recurso de apelação. Desta forma, e independentemente da tomada de posição sobre a mencionada divergência jurisprudencial, ainda que se considerasse que estamos perante uma nulidade processual, sempre a questão poderia ser apreciada em sede de recurso de apelação, entendendo-se, além do mais, que a parte não deve ser prejudicada, vendo a sua pretensão recursiva desatendida por questões meramente formais, quando atua de acordo com interpretações que têm o seu sustento em jurisprudência do STJ para além de diversa jurisprudência das Relações. Vejamos então se ocorre ou não o vício de nulidade que a recorrente imputa à decisão recorrida. Como a própria apelante reconhece (cf. conclusão 14) o art.º 11º do CIRE, sob a epígrafe "princípio do inquisitório", estabelece que "no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes". O princípio do inquisitório, confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, e permite-lhe proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, visando tal princípio obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais. O juiz, à luz do princípio do inquisitório, vê ampliados os termos da sua intervenção. Logo, por via do disposto naquele preceito, o tribunal não está dependente da alegação das partes e pode servir-se perfeitamente de factos que não hajam sido alegados por estas e resultem apenas da instrução do processo. Assim, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 109), no que respeita ao processo de insolvência, na sua fase inicial declarativa, o princípio do inquisitório opera quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes. E, entre os factos que o juiz pode - e, nesse caso deve – servir-se para fundamentar as decisões que proferir estão, sem dúvida, os que sejam do conhecimento geral e aqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Esta asserção, que quadra plenamente ao inquisitório, sai reforçada pelo disposto no n.º2, al. c) do art.º 5º do CPC no confronto com o art.º 412º do mesmo diploma que assim determina para os processos em geral. Deverá, no entanto, o juiz referenciar a fonte do conhecimento dos factos que, não tendo sido alegados pelas partes, levou em consideração na decisão, servindo-lhe de fundamento. Por um lado, está o dever de justificar a decisão do tribunal (cf. v.g., o art. 607º e 615º, n.º1, al. b) do CPC). Por outro, isso é ainda essencial para permitir aos interessados apresentar recurso, materializando, por isso, um dos valores conformadores do direito a recorrer que, naturalmente, pressupõem a possibilidade de aceder ao conhecimento pleno da decisão de que se recorre. Vertendo ao caso dos autos, temos que no facto 12 o Tribunal a quo deu como provado que “entre Setembro de 2019 e Agosto de 2022, a sociedade “BB”, LDA. acumulou dívidas tributárias decorrentes de IVA, IRS, IRC, juros e custas, no valor global de 7.032,39€ (cfr. certidão de dívidas – ofício 19/02/2025); no facto 13 o Tribunal a quo deu como provado que entre Abril de 2005 e Dezembro de 2024, a sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. acumulou dívidas decorrentes de contribuições, quotizações e juros devidos ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no valor global de 215.853,90€ (cfr. certidão de dívida – ofício datado de 14 de Fevereiro de 2025); nos factos 14 a 17 o Tribunal a quo deu como provado o Teor do balanço referente ao exercício de 2020, 2021, 2022 e 2023, respetivamente. Da tramitação processual que se reproduziu em sede de relatório resulta que por despacho datado de 08 de Janeiro de 2025, o Tribunal a quo notificou a requerida para juntar aos autos as IES referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como as demonstrações financeiras (Balanço e Demonstração de resultados) referentes ao ano de 2024 e o balancete analítico referente ao ano de 2024 (31 de Dezembro de 2024). Porém, a Requerida nada veio juntar aos autos. Nessa sequência, por despacho datado de 30 de Janeiro de 2025, o Tribunal a quo ordenou que fossem oficiados a DRAF e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM com nota de urgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos certidão descritiva das dívidas fiscais da apelante e os períodos tributários a que se referem, nos termos dos artigos 749.º, n.º 7 e 418.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE. Juntos tais elementos, por notificação eletrónica datada de 11 de Março de 2025, o Ilustre mandatário da apelante foi notificado (i) do extracto de dívida em execução fiscal da Segurança Social; e (ii) da certidão de dívida da AT-RAM para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o seu teor. Por requerimento datado de 20 de Março de 2025, veio a apelante impugnar o teor das referidas certidões de dívida, ou seja, pronunciou-se, expressamente, sobre tais documentos dos quais teve conhecimento. Após, por despacho datado de 24 de Março de 2025, o Tribunal a quo ordenou que a Fazenda Nacional fosse oficiada para juntar aos autos as IES da sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. referentes aos exercícios de 2023, 2022, 2021 e 2020 (cfr. artigo 418.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Junta aos autos a referida prova documental por determinação oficiosa do Tribunal recorrido, por notificação eletrónica datada de 21 de Abril de 2025, o Ilustre mandatário da recorrente foi notificado do seu teor. Porém, a recorrente, dentro do prazo legal, nada veio dizer ou requerer. Realizada audiência de julgamento, a apelante, por intermédio do seu mandatário, declarou prescindir da prova indicada, manifestando, assim, não ter qualquer interesse em contrariar a prova produzida, máxime, a prova documental junta aos autos e da qual teve conhecimento. Em sede de motivação da matéria de facto provada escreveu-se na sentença recorrida que “1. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos FACTOS 1. a 17. com base na prova documental supra assinalada.” Em cada um dos factos mencionados como provados (ainda que se possa questionar se o método usado corresponde à melhor técnica jurídica para fundamentação da decisão) é referida a prova, documental, que sustentou a sua afirmação positiva, a saber: facto 12 - a certidão de dívidas – ofício 19/02/2025; facto 13 - a certidão de dívida – ofício datado de 14 de Fevereiro de 2025; facto 14 - IES – ofício – 04/04/2025; facto 15 - IES – ofício – 04/04/2025; facto 16 - IES – ofício – 04/04/2025 e facto 17 – IES – ofício – 04/04/2025. Tratam-se de factos que, na perspetiva do Tribunal, permitiriam fundar a (in)existência da situação de insolvência da apelada e, que por isso, são essenciais à resolução do litigio e que o regime fixado no art.º 11º do CIRE, como se viu, permite ao juiz atender fundando a sua decisão, nomeadamente, ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito. Como se lê no o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 Março 2020, proferido no processo n.º 20175/19.0T8VNF-E.G1, relator Jorge Teixeira, disponível para consulta in www.dgsi.pt), “a determinação de junção de um documento, mesmo quando oficiosa, sempre que se verifiquem os respetivos fundamentos, deixou de ser uma faculdade, um poder discricionário concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto.” É certo que o principio do inquisitório coexiste com outros princípios que constituem traves-mestras no direito processual, mormente com o principio do contraditório, consagrado no art, 3º, n.º3 do CPC, o qual confere mais uma garantia de discussão entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando de forma ampla o direito a exprimir posição para influenciar a decisão, abrangendo também as questões que são de conhecimento oficioso e não apenas as que eram suscitadas pelas partes nos respetivos articulados. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida a decisão a proferir de sobre ela se pronunciar, dando-lhe a possibilidade de influir na decisão. Qualquer questão, seja relativa ao mérito da causa, seja meramente processual, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, antes de as partes serem convidadas a sobre ela se pronunciarem, desde que se trate de uma questão nova e de que as partes não pudessem, razoavelmente, contar com a respetiva apreciação. Trata-se do princípio da proibição das chamadas decisões surpresa. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo ou com o sentido da decisão em si, mas antes com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com cuja apreciação se não estava a contar. Porém, se se trata de uma questão relativamente à qual era exigível, no quadro jurídico-processual suscetível de ser aplicado à causa, que a parte contasse com a respetiva apreciação, aí já não estamos perante uma decisão surpresa, mas unicamente com a mera surpresa da parte com a decisão, que não tem qualquer relevância jurídica, mormente anulativa da decisão. Em conclusão, constatada pelo Tribunal a quo, à luz dos fundamentos da decisão recorrida, que a junção da prova documental assumia especial relevância para a composição do litigio, com vista à demonstração de facto essencial ainda que não alegado pelas partes sobre a qual impedia o ónus de alegação, cumpriu devidamente o comando que lhe emana da lei e consagrado no art.º 11º do CIRE. O Tribunal a quo deu a conhecer a junção de tais documentos a ambas as partes que os puderam contraditar e valorou-os, de acordo com os princípios estabelecidos para a apreciação da prova por documentos, a eles se referindo, expressamente, na decisão de facto, cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo Principio do Inquisitório. Não se surpreende, assim, qualquer violação dos princípios ou regras gerais que enformam o processo civil ou as normas adjetivas do CIRE, nomeadamente, o princípio do contraditório, não enfermando a sentença recorrida da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente. * ii) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto. No que contende com esta questão, conclui o recorrente (conclusões 3 a 5) que: - Parte da matéria que foi dada como provada carece em absoluto de fundamento, assim sucedendo com a suposta citação na aludida execução fiscal (cfr. facto apurado sob o ponto 9). - Parte da matéria que foi dada como provada foi-o contraditoriamente (cfr. pontos 8., 9., 10. e 11. em confronto com o ponto 18 da matéria de facto apurada). Naquilo que para aqui importa, dispõe o artigo 640º do CPC, sob epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) (…) 3- (…).” Da leitura de tal preceito legal ressalta que a lei adjetiva impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, pois que enquanto no nº. 1 enuncia aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais, já no nº. 2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, pois que daqueles estão subordinados ou dependentes. As conclusões de recurso visam delimitar o objeto do recurso e por isso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (cf. os Acórdãos do STJ de 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 17 de novembro de 2020, Proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1. e de STJ 09 de fevereiro de 2021, Proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, no que concerne ao facto provado sob o ponto 9) o apelante limita-se a dizer que a matéria que foi dada como provada carece em absoluto de fundamento assim sucedendo com a suposta citação na execução fiscal, mas sem que conclua por qual o sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, isto é, qual o concreto facto que deveria ter sido dado como provado ou não provado. Nem nas conclusões, nem na motivação do recurso indica a apelante a decisão que sugere. Limita-se a fazer uma apreciação crítica sobre a fundamentação da decisão de facto que consta da sentença (do teor das alegações lê-se que: por referência à informação anexa ao ofício da DRAF não consta qualquer comprovativo da suposta concretização de tal citação e que a informação anexa, numerada de 1/3 a 3/3, foi expressamente impugnada por requerimento de 20/03/2025, sob a refª. ---). Daqui resulta, como nos parece evidente, que a apelante não cumpre o ónus imposto pelo artigo 640.º al. a) do CPC, já que não indica que facto concreto é que devia ter sido dado como provado ou não provado, e não o faz quer por referência à fundamentação factual constante da sentença quer a qualquer outro documento constante dos autos. Efetivamente, o que a recorrente teria de fazer, e não fez, é especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e indicar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os mesmos (cfr. als. a), b) e c) do nº 1 do já citado artigo 640.º do CPC). Não o tendo feito no caso, entende-se não se mostrar devidamente cumprido o ónus previsto no art.º 640º, al. c) do CPC, pelo que cumpre, nesta parte, rejeitar a impugnação da matéria de facto. Para além, invoca o apelante existir contradição entre a factualidade dada como provada sob os pontos 8, 9, 10 e 11 em confronto com o ponto 18 da matéria de facto apurada. Os factos 8 a 11 têm a seguinte redação: “No dia 13 de Outubro de 2022, a sociedade PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE, S.A. emitiu a certidão de dívida n.º (…), que abrange as facturas 0000001 (2015/01/01) a 0000164 (2022/10/03) referidas em 7., no valor de global de 155.762,57€ (cfr. certidão de dívida – junto com o requerimento datado de 24/01/2025); 9. A certidão de dívida n.º (…) está na base da execução fiscal n.º (…) (cfr. requerimento – 24/01/2025); 10. No dia 08 de Novembro de 2022, a sociedade “BB”, LDA. foi citada no âmbito da execução fiscal referida em 9. para, querendo, deduzir oposição através da via CTT, nos termos do artigo 191.º, n.º 4, do CPP (cfr. ofício datado de 24/02/2025); A execução fiscal n.º (…) encontra-se na fase F800 (declaração de falhas), por tramitação automática do sistema informático da AT- RAM, quando não existem bens susceptíveis de penhora (cfr. ofício datado de 15 de Janeiro de 2025 – requerimento – 24/01/2025);” Por seu turno, o facto 18 tem a seguinte redação: “A sociedade “BB” – UNIPESSOAL, LDA. mantém o estabelecimento comercial referido em 1., em plena laboração, com os respectivos trabalhadores, equipamentos, mercadorias, aviamento, fornecedores e clientes (cfr. por confissão).” Constitui entendimento prevalecente que só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si. No confronto com a redação de tais factos, facilmente se conclui que não se verifica qualquer contraditoriedade entre eles. Com efeito, os factos 8 a 10 reportam-se à certidão de divida que está na base da execução fiscal n.º (…). No facto 11, o Tribunal a quo deu como provado que a referida execução fiscal n.º (…) intentada pela AT, para aquele órgão, e, para feitos de classificação naquele serviço de finanças, se encontrava, naquela data, na fase F800 (declaração de falhas), por tramitação automática do sistema informático da AT-RAM. Como refere o Ministério Publico em sede de contra alegações, para aquele sistema informático, tal classificação é operada quando a Fazenda Nacional não consegue apurar, no processo de execução fiscal, bens suscetíveis de penhora. Ora, o facto de da informação prestada pela AT aos autos constar que que a Fazenda Nacional não conseguiu apurar bens suscetíveis de penhora – que foi o que se teve por assente – não é contrário ao que consta do ponto 18 da matéria de facto apurada, do qual apenas consta que a sociedade requerida mantém o estabelecimento comercial em plena laboração, com os elementos que compõem esse mesmo estabelecimento. Nestes termos, ter-se-á, assim se decidindo, que manter intangível/inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª. instância. Ponderando o supra exposto quanto à arguida nulidade da sentença com fundamento no art.º 615º, n.º1, al. d) do CPC e mantendo-se inalterada a decisão de facto, não se insurgindo a apelante contra o mérito da decisão, não cumpre reapreciar os seus fundamentos. Improcedem assim conclusões de recurso. * IV. Decisão Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art.º 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). Lisboa, 16 de setembro de 2025 Susana Santos Silva Elisabete Assunção Paula Cardoso |