Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026136 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199906020080262 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 E N2 E ART326 N2 E N3. | ||
| Sumário: | I. No chamamento à autoria, o chamado não é sujeito da relação controvertida, mas de uma relação conexa com ela, por forma a que, na perspectiva do chamante, este possa voltar-se contra o chamado em futura acção a fim de ser indemnizado dos prejuízos que a perda da acção onde é requerido o chamamento lhe cause. II. A conexão existe desde que haja, pelo menos, uma dependência resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto à perda de uma demanda. III. Para o chamamento à autoria ser deferido é necessário apenas que o chamante invoque o seu direito de regresso sobre o chamado, de modo a o incidente se revestir de alguma seriedade, referindo a relação conexa para demonstrar o eventual direito de regresso contra o chamado. IV. Na fase da admissão do incidente não há que provar factos, há tão só que alegá-los, devendo a admissão ser apreciada, na perspectiva da alegação do chamante, e devendo o chamamento ser deferido se a alegação apontar para um direito de regresso sobre o chamado. | ||
| Decisão Texto Integral: |