Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042486
Nº Convencional: JTRL00000637
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
FALTA
ACUSAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199206250042486
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG220
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 7293/903
Data: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC ESP V2 PAG381 RLJ 76 PAG286. LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS V1 PAG29 PAG239 PAG248 V2 PAG468 PAG481.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 ART498 ART1340 N2 N3 ART1341 N2 N3 ART1342 N1 N3 ART1397.
Sumário: I - O Inventário é um processo complexo, de natureza mista, tanto graciosa como contenciosa, consoante no seu decurso surjam ou não questões entre os interessados, susceptíveis de desencadear actividade jurisdicional tendente à decisão das respectivas controvérsias.
II - Exemplo dessa actividade de índole contenciosa é a acusação de falta de relacionação de bens, forçando o juiz a decidir a questão.
III - Quando um interessado acuse a falta de descrição de bens
é absolutamente indispensável que se especifiquem os bens omitidos.
IV - Assim, no inventário, resolvem-se , em princípio, além de todas as questões de direito, aquelas questões de facto de que dependa a descrição e partilha, pelo que só excepcionalmente deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns.
V - As questões que sejam decididas no inventário consideram-
-se definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros, como em relação àqueles que intervenham na solução, entendendo-se que intervieram na solução as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta.
VI - Por isso, em relação aos demais "estranhos" que nenhuma intervenção tiveram no inventário, a resolução de qualquer questão não faz caso julgado.
VII - A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta.