Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000637 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS FALTA ACUSAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199206250042486 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG220 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7293/903 | ||
| Data: | 10/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROC ESP V2 PAG381 RLJ 76 PAG286. LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS V1 PAG29 PAG239 PAG248 V2 PAG468 PAG481. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART1340 N2 N3 ART1341 N2 N3 ART1342 N1 N3 ART1397. | ||
| Sumário: | I - O Inventário é um processo complexo, de natureza mista, tanto graciosa como contenciosa, consoante no seu decurso surjam ou não questões entre os interessados, susceptíveis de desencadear actividade jurisdicional tendente à decisão das respectivas controvérsias. II - Exemplo dessa actividade de índole contenciosa é a acusação de falta de relacionação de bens, forçando o juiz a decidir a questão. III - Quando um interessado acuse a falta de descrição de bens é absolutamente indispensável que se especifiquem os bens omitidos. IV - Assim, no inventário, resolvem-se , em princípio, além de todas as questões de direito, aquelas questões de facto de que dependa a descrição e partilha, pelo que só excepcionalmente deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns. V - As questões que sejam decididas no inventário consideram- -se definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros, como em relação àqueles que intervenham na solução, entendendo-se que intervieram na solução as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta. VI - Por isso, em relação aos demais "estranhos" que nenhuma intervenção tiveram no inventário, a resolução de qualquer questão não faz caso julgado. VII - A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta. | ||