Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3156/11.3TBCLD-D.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CITAÇÃO
BOA-FÉ
DOMICÍLIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I. O artigo 864.º, n.º 9, do CPC dispõe que a citação pode ser efectuada noutro domicílio conhecido do citando.
II. Tendo o próprio citando indicado esse local, está-lhe vedado vir, posteriormente, invocar a nulidade da sua citação na morada por ele indicada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção executiva intentada por C, .., CRL, foram citados os credores titulares de direito real de garantia em relação aos imóveis penhorados naquela execução.
Após ter sido realizada a citação de MJMF, na qualidade de credora reclamante, veio a mesma invocar a nulidade de tal citação por ter sido efectuada “para morada diferente da que consta do Registo Predial do imóvel penhorado nos autos e que não corresponde à sua residência ou local de trabalho”. Apresentou ainda reclamação de créditos no apenso de verificação e graduação de créditos, em que invoca a tempestividade da apresentação da mesma, mais referindo ter já invocado a nulidade da sua citação na acção executiva.
Notificada a senhora Agente de Execução para se pronunciar, esta referiu minuciosamente as diligências que efectuou para proceder à citação em causa, concluindo que a mesma veio a ser realizada na morada indicada pela própria reclamante.
A reclamante respondeu ainda a este requerimento, sem nunca ter posto em causa que foi a própria a indicar a morada dos seus pais como o local para onde deveria ter sido enviada a carta de citação.
Após o exercício deste contraditório alargado, foi proferido despacho que julgou a nulidade invocada como improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a reclamante apresentou alegações de recurso em que formulou as seguintes conclusões:
1ª Questão: Decidir se a conduta da credora/reclamante, ao invocar a nulidade da sua citação, consubstancia abuso de direito.
1. Mesmo admitindo que a credora/reclamante pudesse ter dito à Sra. Agente de execução que a correspondência podia ser expedida para a casa dos seus pais, não indicou, nem podia ter indicado a casa dos seus pais como sendo o local da sua residência, pois ali não reside há muitos anos.
2. Parece-nos que a questão se coloca em termos inversos: quem de fato violou uma relação de boa fé e de confiança que deve existir entre o cidadão comum que recebe uma nota de citação foi a Sra. Agente de Execução, que está incumbida, por lei, de exercer diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações (art.° 808° n° 1 do C.P.C.).
3. E isto porque a Sra. Agente de Execução deve conhecer, por dever funcional, a lei e deve saber que a citação se efetua no domicílio dos citandos, e, também, saber que é seu dever informar no ato de citação os citandos dos seus direitos, das suas obrigações, e, ainda, das cominações que nos termos legais existem para a inércia do seu comportamento.
4. A Sra. Agente de Execução preocupou-se em saber em que casa poderia ser recebida durante o dia uma carta enviada pela Sra. Agente de Execução, foi nesse contexto de abordagem que a credora/reclamante informou a Sra. Agente de Execução que trabalhava na … S.A., na cidade de …, que durante o dia estava a trabalhar e podia ser contatada no seu local de trabalho, que, durante o dia, qualquer carta, apenas, poderia ser recebida no seu local de trabalho ou em casa dos seus pais, que estavam em casa durante o dia.
5. A Sra. Agente de Execução, sabendo e tendo incumbência, por dever funcional, de saber a morada do local de trabalho da credora/reclamante deveria tê-la citado no seu local de trabalho, e se o tivesse feito - como devia - poderia ter utilizado a citação com carta registada, pois tendo a carta sido enviada para o local de trabalho da credora/reclamante durante o dia, seguramente que a credora/reclamante a teria recebido.
6. Neste condicionalismo competia à Sra. Agente de Execução ter sido rigorosa no cumprimento do seu dever, e ter efetuado a citação no local de trabalho da citanda.
7. Mais, era o dever da Sra. Agente de Execução, este de ordem legal e também moral, quando foi contatada pela credora reclamante, indagando o teor da comunicação que lhe tinha sido enviada, porque ainda não a tinha recebido, informar o Tribunal dessa ocorrência importante, informando, ainda, o Tribunal que a credora/reclamante lhe tinha pedido para ser repetida a citação, e que a Sra. Agente de Execução lhe tinha entregado uma cópia da carta enviada para casa dos seus pais, contendo toda a documentação que lhe deveria entregar e que a tinha informado que deveria suscitar a questão perante a Sra. Juiz do processo - que foi o que a credora/reclamante fez.
8. Nessa sequência, a credora/reclamante contatou a advogada signatária, foi informada das obrigações e dos direitos que lhe assistiam, o que não lhe tinha sido antes informado e, tempestivamente, no prazo de 10 dias, a contar da data que teve conhecimento do conteúdo da carta que foi enviada para casa dos seus pais, invocou a nulidade da sua citação perante a Meritíssima Juiz do processo de execução.
9. A interpretação e aplicação ao caso vertente do disposto no art.º 334º do Cód. Civil impõe, a nosso ver, que se julgue que não é ofensivo da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito de invocar a nulidade, a atuação da credora/reclamante, e que esta atuou no exercício de um direito de invocar a nulidade da sua citação.
10. Não fora a atuação da Sra. Agente de Execução, incompatível com a ponderação e a salvaguarda dos direitos da credora/reclamante citanda, não teriam ocorrido as irregularidade que ocorreram, que, apenas, a Sra. Agente de Execução deu causa.
11. Não choca, portanto, a atuação da credora/reclamante interpretada à luz dos critérios legais consignados no art.º 334º do Cód. Civil.
12. Pela prática das irregularidades cometidas na citação da credora/reclamante, apenas, pode ser assacada responsabilidade à Sra. Agente de Execução.
13. Não pode ser assacada essa responsabilidade à credora/reclamante, pois atuou de boa fé, confiando na Sra. Agente de Execução, que não a informou das incidências e possíveis consequências da não reclamação após a recepção da carta que já tinha enviado ao pai da reclamante, colocando-se à margem da questão, preocupada unicamente em efetuar mais uma citação, quando se deveria ter preocupado em efectuar a citação, nos termos e cumprindo o rigoroso formalismo previsto na lei.
14. A douta decisão recorrida não interpretou e não aplicou corretamente ao caso sub judice o disposto no art.° 334° do Cód. Civil, que deveria ser interpretado e aplicado ao caso sub judice julgando-se que a credora/reclamante atua de boa fé e no exercício de um direito, que deve ser tutelado por lei.
15. Pelo que o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação que revogue o douto despacho recorrido e o substitua por douta decisão que julgue que a credora/reclamante atua de boa fé e no exercício de um direito, que deve ser tutelado por lei.
2° Questão: Decidir se a citação da credora/reclamante pode ser efetuada para a morada da casa de seus pais, onde a mesma não reside, por intermédio de carta registada com aviso de recepção:
16. Nos termos do n° 9 do art.° 864° do C.P.C., a credora reclamante deveria ter sido citada no domicílio que consta do registo, ou seja, a sua citação deveria ter sido efetuada para a morada que consta das certidões de registo predial dos prédios sobre os quais se encontra penhorado o direito à meação do executado, ou seja, na Rua …, no lugar de .., … - e não foi.
17. O princípio da defesa há-de prevalecer sobre a própria celeridade processual, sendo irrelevante saber se a carta foi ou não entregue ao citando, ainda que tardiamente, dado que a mesma não foi remetida como devia, para o domicílio que consta do registo.
18. A Sra. Agente de Execução não pode ignorar a lei, e, também, não pode ignorar que residindo a credora/reclamante na Rua … B, no lugar de …, freguesia e concelho do .., e trabalhando na … S.A., na cidade de .., no Edifício .., sito na Rua .., em .., a deveria ter citado em algum desses locais, cumprindo o disposto no art.° 236° do C.P.C..
19. Ora não estando a reclamante, durante o dia, no domicílio que consta do registo, deveria ter sido citada no seu local de trabalho - …S.A., no Edifício .., sito na Rua .., na cidade de .., conforme dispõe o art.° 236° n° 1 do C.P.C. - e não foi.
20. Pelo que deverá julgar-se que a citação efetuada padece de irregularidade, por ter sido efetuada em local onde a credora reclamante não se encontrava a residir, e porque não chegou ao conhecimento da credora/reclamante.
21. O conteúdo da citação só chegou ao conhecimento da credora reclamante no dia 16.11.2012. A irregularidade cometida afetou o exercício do direito da credora de reclamação dos seus créditos. A consequência legal para o caso de a citação ter sido feita com preterição e formalidades essenciais é a falta de citação.
22. Em face do exposto, deveria ter-se julgado que a citação efetuada padece de irregularidade, por ter sido efetuada em local onde a credora reclamante não se encontrava a residir, e porque a irregularidade cometida afetou o exercício do direito da credora de reclamação dos seus créditos.
23. O douto despacho recorrido, não interpretou e não aplicou corretamente ao caso sub judice o disposto no n° 9 do art.° 864°, no n° 1 do art.° 236° n° 1 e no n° 1 al. e) do art.° 195°, todos do C.P.C., que deveriam ter sido interpretados e aplicados ao caso sub judice no sentido de que no caso presente se verifica a falta de citação.
24. Pelo que o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação que revogue o douto despacho recorrido e o substitua por decisão que julgue que no caso presente se verifica a falta de citação da credora/reclamante e que determine a anulação do processado, ordenando a citação da credora/reclamante para o domicílio constante do registo predial ou para o seu local de trabalho.
3ª Questão: Decidir se assinado o aviso de recepção por terceiro, a citação da credora/reclamante deve considerar-se regularmente efetuada.
25. A recepção da carta por terceiro só tem validade se expedida e recebida na residência da credora/reclamante (art.° 236° n° 2 do C.P.C.). Não tendo a carta registada com aviso de recepção, para citação da credora/reclamante sido enviada para a sua residência, não pode a recepção desta carta por terceiro, na última morada indicada como sendo da credora/reclamante, valer como citação.
26. O douto despacho recorrido ao considerar, implicitamente, regularmente efetuada a citação da credora/reclamante, efetuada em casa de seus pais, local onde não reside e não é o seu local de trabalho, não interpretou correctamente o disposto no art.° 236° n°s 1 e 2 do C.P.C..
27. O local para onde foi dirigida a carta para citação não é o domicílio da credora/reclamante, ou seja, o local onde o mesmo tem centrada a sua vida socioeconómica, para que se possa presumir o conhecimento dos fatos que se querem dar a conhecer.
28. O Tribunal a quo deveria ter julgado que foi indevidamente utilizada a citação por carta registada com aviso de recepção, para a casa dos pais da credora/reclamante, quando dos autos consta consulta às bases de dados que indicam que a credora/reclamante reside na Rua ..5 B, no lugar de .., que, aliás, é local que consta do registo predial e que trabalha na PT .. .., em ... E isto porque a Sra. Agente de Execução deveria ter efectuado e não efectuou diligências para citar a credora/reclamante como se impunha, no seu local de trabalho, conforme determina o n° 1 do art.° 236° do C.P.C..
29. Pelo que mesmo que se entendesse que equivale a citação, a citação efetuada na pessoa do pai da credora reclamante e na casa deste, que não é a residência nem o local de trabalho da reclamante, nos termos do n° 1 do art.° 238° do C.P.C., deveria julgar-se que a credora/reclamante tinha a possibilidade de demonstrar que a carta não lhe foi oportunamente entregue.
30. Pelos motivos expostos, deve conceder-se provimento ao recurso, e, consequentemente, julgar-se que a entrega da carta para citação ao pai da credora/reclamante, noutro local que não o da residência ou do local de trabalho da credora reclamante, não pode constituir citação regular.
31. Caso assim não se entender, deverá, em qualquer caso, proferir-se decisão julgando que a credora/reclamante, apenas, teve conhecimento do conteúdo da citação no dia 16.11.2012 e julgar-se tempestivamente praticada a reclamação de créditos que apresentou.
32. Ou, se ainda assim não se entender, deverá conceder-se provimento ao recurso, proferindo-se decisão que conceda à credora/reclamante a possibilidade de demonstrar que a carta não lhe foi oportunamente entregue pelo destinatário, conforme preceitua o n° 1 in fine do art.° 238° do C.P.C..
A exequente C…, CRL apresentou contra-alegações em que sustenta a manutenção da decisão sob apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. No dia 17 de Dezembro de 2012, em cumprimento do despacho judicial que a notificou para se pronunciar sobre a alegada nulidade de citação da reclamante e ora Apelante, a senhora Agente de execução apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor:
“AC. Agente de Execução designada no processo supra referido, em cumprimento do ordenado por V.Exa. no despacho judicial proferido em 04-12-2012, com a referência electrónica .., vem indicar, quais os motivos que deram origem a que a credora hipotecária, MJMF, fosse citada na Estrada Municipal, n.° 44 em ...
1. Em 03-09-2012 foi enviada a citação postal, da credora hipotecária MJMF, para a Rua .. B em .., morada esta, que consta no Registo Predial, como sendo a residência da dita credora hipotecária e também, na base da Administração Fiscal, como sendo o domicílio fiscal da mesma.
2. A citação enviada para a morada indicada no ponto um veio a ser devolvida, com a menção aposta na mesma, pelo distribuidor postal, que não tinha sido reclamada. Assim, a A.E. deslocou-se à dita Rua … em …, para efectuar a citação em apreço por contacto pessoal e, embora o prédio sito na morada indicada aparentasse estar desabitado, foi afixado no mesmo, nota de marcação de citação com dia e hora certos
3. No dia 06-10-2012 a A.E. deslocou-se de novo à Rua .. - B em ..para efectuar a citação por contacto pessoal da dita credora hipotecária. Contudo, como a nota de marcação de citação com dia e hora certos, ainda se encontrava afixada no prédio, a A.E., achou por bem, pedir informações aos vizinhos, sendo que, apurou junto destes, que a dita MJMF, nunca residiu no local e que morava na Estrada Municipal, em ….
No prédio onde foi tentada a citação encontrava-se afixado, numa das janelas do mesmo, um letreiro a dizer “Aluga/Vende ..”, pelo que, a A.E., para confirmar as informações obtidas junto dos vizinhos quanto ao local da actual residência da credora hipotecária, telefonou, tendo sido atendida por um Senhor que não se identificou mas que declarou, ter conhecimento que a citada MJMF, residia efectivamente em …, tendo ainda, facultado o n.° de telemóvel desta, que é o ….
4. Assim, a A.E., contactou a Sr.a D.a MJMF, para o telemóvel com o referido n.° 967 044 642, tendo, nesse contacto telefónico, solicitado à dita Sr.a que confirmasse se realmente residia na Estrada Municipal, .. em ,,,, pois havia necessidade de efectuar a sua citação na qualidade de credora hipotecária nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de …, sob os n.° .., n.° .., n.° .., n.° .., todos, da freguesia da .. e também, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.° … / fracção AM e fracção AN, ambas, da freguesia de .. - …, para efeitos de reclamação dos seus créditos, tendo, a Sr.a D.a MJMF, declarado, que realmente residia na Estrada Municipal, n.° … em …, em casa dos seus pais e que, a citação, deveria ser enviada para a morada indicada.
Assim e depois de confirmadas, pela MJMF, as informações obtidas sobre o local da sua actual residência, a sua citação, foi efectuada, via postal, para a Estrada Municipal, n.º .. e, …”.
2. Com data de 20 de Março de 2013 o senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos veio MJMF, na qualidade de credora reclamante, arguir a nulidade da sua citação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.864° do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que tal citação foi efectuada para morada diferente da que consta do Registo Predial do imóvel penhorado nos autos e que não corresponde à sua residência ou local de trabalho.
Notificada a Sra. Agente de Execução para se pronunciar, pela mesma foi dito ter remetido carta registada com AR para a morada constante do Registo Predial, porém, como tal correspondência foi devolvida, procedeu à afixação de certidão para citação com hora certa.
Não obstante, tendo apurado que a citanda não residia em tal morada, procedeu a diversas averiguações, tendo contactado com a credora reclamante que a esclareceu que a citação poderia ser efectuada para a Estrada Municipal, n.°…, em .…, residência de seus pais, como fez.
Pronunciou-se a credora reclamante reconhecendo que havia informado a Sra. Agente de Execução de que poderia proceder à citação para a morada de seus pais ou para o seu local de trabalho.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art.864°, n.°9 do Código de Processo Civil que “os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.”
Por outro lado, e nos termos do art.236° do Código de Processo Civil a citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção deve ser efectuada para a residência ou local de trabalho.
É certo que nos presentes autos a citação da credora reclamante não terá sido realizada para nenhuma das três moradas supra referidas.
Todavia, não se pode esquecer que foi a própria credora reclamante que esclareceu a Sra. Agente de Execução no sentido de efectuar a citação para a morada em que esta foi efectivamente realizada, como de resto a própria admite.
Afigura-se que vir agora arguir a nulidade da citação por esta ter sido efectuada para a morada que a própria facultou e para onde solicitou que fosse a citação efectuada configura um manifesto abuso de direito (venire contra factum proprio).
Nestes termos, improcede a nulidade invocada.
Custas do incidente pela credora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique”.
3. No registo da hipoteca referente ao imóvel penhorado nestes autos, encontra-se registado na competente Conservatória do Registo Predial, como morada da credora hipotecária e aqui Apelante, a Rua .., em … – …, morada que corresponde também ao seu domicílio fiscal.
4. O postal para citação da ora Apelante foi enviado para a morada dos seus pais, Estrada Municipal, n.º .., em …, …, após ter sido indicada essa morada pela própria Apelante e de esta ter informado a senhora agente de execução que “a citação poderia ser enviada para casa de seus pais, que estavam em casa durante o dia”.
5. O postal destinado à citação da Apelante foi assinado pelo seu pai, no dia 10 de Outubro de 2012.
6. A ora Apelante deduziu reclamação de créditos no dia 26 de Novembro de 2012.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Sendo inquestionável que é pelo conteúdo das conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente que se baliza o conhecimento das questões por parte deste Tribunal, temos que a única questão que se impõe conhecer é a de saber se a senhora agente de execução efectuou correctamente, ou não, a citação da reclamante MJMF, para os termos e efeitos do disposto nos artigos 865.º, n.ºs 1 e 2 e 864.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil.
A questão colocada reveste-se de interesse uma vez que dela depende a apreciação e correspondente decisão quanto à tempestividade ou não de apresentação da reclamação de créditos por parte da reclamante e aqui Apelante.
Antes de iniciarmos a análise da pretensão da Apelante cumpre deixar definido que os factos narrados pela senhora agente de execução no requerimento constante do antecedente Ponto 1 têm suporte nos documentos juntos ao processo e na sua não impugnação por parte da reclamante e aqui Apelante, na resposta que apresentou aos mesmos.
Esta questão é tanto mais importante quanto é certo que é com base naqueles factos que este Tribunal vai apreciar a questão de Direito.
Assim sendo, e tendo presentes aqueles mesmos factos, temos que, num primeiro momento, a senhora agente de execução enviou a citação postal para a reclamante e aqui Apelante para a morada que consta do Registo Predial e que corresponde também à morada fiscal da mesma, no caso, para a …, n…, .., B….
Com esta actuação, cumpriu a senhora agente de execução, desde logo, o preceituado no artigo 864.º, n.º 9 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido” – sublinhado nosso.
Esta citação, porém, não foi efectuada, tendo a carta registada sido devolvida com a menção de “não reclamada”, aposta pelo respectivo distribuidor postal, o que determinou a deslocação da senhora agente de execução ao local indicado naquele aviso com a finalidade de proceder à citação pessoal da reclamante, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 239.º do citado CPC.
Ali chegada, a senhora agente de execução verificou que a casa tinha aparência de se encontrar desabitada mas, mesmo assim, deixou ali afixado uma Nota “de marcação de citação com dia e hora certos”, no caso, para o dia 06 de Outubro de 2012, entre as 10.00 e as 16.00 horas. Com esta actuação, a senhora agente de execução dá cumprimento ao disposto no artigo 240.º do CPC.
Nesse dia 06 de Outubro, pelas 15.00 horas, a senhora agente de execução deslocou-se àquela mesma morada, verificando que ainda ali se encontrava afixada no prédio a Nota para citação, tendo confirmado junto dos vizinhos do prédio que a reclamante nunca tinha residido no local e que morava na “Estrada Municipal em …”.
Na sequência de tal diligência, a senhora agente de execução lavrou certidão com o seguinte teor: “Não foi possível proceder à citação por contacto pessoal, da citanda, na morada indicada no ponto 1 da presente certidão [a mencionada Rua …, em .., ... – ..], pelo facto de, por informações obtidas junto dos vizinhos, a mesma já ali não residir, apurando-se que actualmente a citanda, reside na Estrada Municipal, n.º .., em .., Alvorninha, morada para a qual foi repetida a citação por via postal”.
Poder-se-ia perguntar: como teve a senhora agente de execução ao número de telefone e à morada da Apelante? Trata-se de uma questão que foi também devidamente esclarecida no processo, como se passa a referir.
Como naquele prédio encontrava-se afixado, numa das janelas, um letreiro a dizer “Aluga/Vende ..”, a senhora agente de execução ligou para esse mesmo número tendo sido atendida por um senhor que lhe facultou o número de telefone da ora Apelante – … – com quem a senhora agente de execução veio efectivamente a falar e a quem explicou a necessidade de efectuar a citação na sua pessoa, enquanto credora hipotecária e para que a mesma reclamasse os seus créditos, tendo esta referido que “a citação poderia ser enviada para casa de seus pais, que estavam em casa durante o dia” indicando a respectiva morada - Estrada Municipal, n.º .., em …, em casa dos seus pais, local para onde a citação deveria ser enviada (afirmação produzida pela própria Apelante a fls. 100 - Ponto 9, dos presentes autos).
Como podemos observar das fotografias juntas aos autos pela senhora agente de execução, ali foi afixado a Nota de citação com hora certa e as indicações a que acima se fizeram referência, no caso, o número de telefone.
Na sequência do que se deixou exposto, foi enviado novo ofício de citação para esta última morada, que ali foi o mesmo recebido pelo pai da Apelante, em 10 de Outubro de 2012, nos termos do disposto nos artigos 236.º, n.º 2 e 238.º, n.º 1, do CPC.
Ora, tendo a senhora agente execução enviado a carta registada com a/r para a morada indicada pela própria ora Apelante, como esta confessou, e independentemente de a mesma residir ou não naquele local, podemos afirmar que a citação foi incorrectamente efectuada? Salvo o devido respeito, entendemos que não.
Com efeito, o próprio artigo 864.º, n.º 9, do CPC, já acima referido, dispõe claramente que a citação pode ser efectuada em outro domicílio conhecido do citando. No caso, como vimos, foi o próprio citando a indicar esse local pelo que, encontra-se expressamente vedado ao mesmo, vir posteriormente invocar a nulidade da sua citação na morada por si indicada.
Com todo o respeito, considerar a questão de forma distinta, é permitir a violação de um dos deveres mais elementares de todo o processo: o da lealdade processual que tem assento no princípio da boa fé. Tentar, como pretendeu no âmbito deste recurso, inverter o sentido do artigo 334.º do Código Civil e pretender que se considere como lícita a sua actuação, imputando esse mesmo comportamento de deslealdade à senhora agente de execução é, salvo o devido respeito, violar pela segunda vez o princípio processual em apreciação.
Concluindo, considera-se que a citação da Apelante foi correctamente efectuada não tendo ocorrido qualquer nulidade de que cumpra conhecer.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, considera-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 26 de Novembro de 2013
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros