Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276653
Nº Convencional: JTRL00005957
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: AMNISTIA
ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL199205060276653
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 I.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART36 N1 A N2.
Sumário: Os indícios seguros de que o arguido é toxicodependente hão-de ser determinados mediante prova recolhida ou exame médico; aqui, depara-se-nos uma arguida primária em relação a quem não foi feita prova, mesmo indiciariamente, da sua toxicodependência, quer através de exame médico ou de qualquer outro meio idóneo, motivo por que o crime descrito no artigo 36, numeros 1, al. a), e 2, do Decreto-Lei numero 430/83, de 13 de Dezembro, está amnistiado pelos artigos 10, al. i), da Lei numero 23/91, de 4 de Julho e 126, numero 1, do Código Penal.