Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4647/06-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O contrato de crédito ao consumo, deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, devendo, no momento da assinatura, ser entregue ao consumidor um exemplar do mesmo (art. 6º), sob pena de nulidade (art. 7º).
A finalidade de tal imposição é a protecção ao consumidor.
O art. 6º (Dl 359/91) tem natureza imperativa e o legislador não fez qualquer distinção consoante o contrato seja ou não celebrado entre ausentes ou presentes, pelo que é de rejeitar a tese de que o referido preceito (art. 6º) apenas tem aplicação quando se estiver perante contrato celebrado entre presentes.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: 10

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

BANCO intentou acção sob a forma sumária, contra J J S F, pedindo a condenação do R. a pagar à A. a quantia de 10.150,50 euros, acrescida de 1.303,71 euros de juros vencidos até 06.12.2002, e de 52,15 euros de imposto de selo, e ainda dos juros que se vencerem sobre a quantia pedida, à taxa de 23, 44%, bem como imposto de selo.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca M, com a matricula ll, o A., por contrato constante de título particular datado de 20 de Junho de 2001, concedeu ao dito R crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Esc.1.500.000$00 ( ao presente € 7.481,97)
Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R., devia a importância do empréstimo, ser paga, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em Julho de 2001 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
O referido R das prestações referidas, não pagou a 11ª e seguintes, com vencimento a primeira em 20 de Maio de 2002. vencendo-se então todas.
O total das prestações em débito pelo referido R. ao A. ascende a € 10.150,50, quantitativo este a que acrescem os juros – incluindo já a cláusula penal referida.

Contestou o R., dizendo em síntese o seguinte:
Jamais o aqui Réu contactou com o A. ou acordou o que quer que fosse com ele.
Limitando-se o réu a aderir a um pequeno formulário, sem qualquer possibilidade discussão ou de modificação.
Ao Réu apenas foi solicitada uma assinatura na primeira página do doe. 1 junto á P.I..
Jamais tendo sido explicado ou informado o conteúdo das “ condições gerais”.
Aquando da assinatura do contrato não lhe foi dada qualquer cópia do mesmo.
Pelo que, o contrato é nulo.

Respondeu o autor. (fol. 46).
Com dispensa de realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (fol. 78 e segs.) ,seleccionada a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, (fol. 144 e segs.), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 152).
Foi proferida sentença (fol. 157 e segs.) em que se decidiu: declarar a nulidade do contrato celebrado entre a A. e o R., descrito nas als. a) a f) dos factos provados; condenar o R., a pagar ao A. a quantia de 5.451,87 euros; absolver o R. do demais peticionado.
Inconformado recorreu o Autor (fol. 175), recurso que foi admitido (fol. 180) como apelação com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões:
I. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo “entendeu” na sentença recorrida, o contrato de mutuo dos autos não é nulo.
II. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que esta assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.
III. Como da sentença recorrida expressamente consta, o contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.
IV. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode – ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.
V. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha – nem devia ou sequer podia que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.
VI. É pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no nº 1 do referido artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
VII. O disposto no nº 1 do referido artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos – como o dos autos – em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.
VIII. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode – ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.
IX. Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia.
X. Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o nº 1 do referido artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes, que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato – o que implica a assinatura de ambas as apartes – seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor.
XI. Foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes – o que não sucedeu em simultâneo - o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato.
XII. Foi pois devidamente cumprido pela A. o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
XIII. Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mutuo dos autos.
XIV. Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289° do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos por pretensa violação do disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, ser julgada improcedente.
XV. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou e interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

Foram apresentadas contra-alegações (fol. 208).
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
a) No exercício da sua actividade, o A. concedeu ao R. o montante de €7 .481,97 (Esc.l.500.000$00) com vista ao financiamento da aquisição do veículo automóvel marca M com a matricula ll (vendido por H – Póvoa do Lanhoso, e cujo preço a contado ascendia a €9.227,76 – Esc. 1.850.000$00), mediante instrumento escrito denominado de “contrato de mútuo nº 462781 “ e datado de 20 de Junho de 2001, junto com a petição inicial como documento nº 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. A) da matéria de facto assente).
b) Ficou estipulado no dito documento que tal montante de €7.481,97 (Esc.1.500.000$00) e o de €74,82 (Esc.15.000$00) a título de comissão de gestão, ambos com juros à taxa anual nominal de 19,44% (e a TAEG de 22,74%), bem como os prémios dos seguros deviam ser reembolsados em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma no montante de €203,01 (Esc.40.700$00), vencendo-se a 1ª no dia 20 de Julho de 2001 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes (al. B) da matéria de facto assente).
c) No mesmo instrumento estabeleceu-se ainda que o pagamento das sobreditas prestações seria efectuado por meio de transferência bancária para conta do A. ( al. C) da matéria de facto assente).
d) Nas condições específicas do instrumento referido em A), sob a epígrafe de “Protecção” ficou estabelecido, designadamente, que «(...) valor mensal do prémio de Seguro de Vida (alínea a) da cláusula 15ª): 375$00 (...); Total: 375$00. Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses (...) (al. d) da matéria de facto assente).
e) Na cláusula 8ª das condições gerais do instrumento referido em A) consignou-se que «a) o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros; b) a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) em caso, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, a indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais (.. .) (al. e) da matéria de facto assente).
f) Na cláusula 15ª das condições gerais do instrumento referido em A) consignou-se que «a) Por efeito deste contrato e durante a sua vigência o Mutuário e desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de Seguro de Vida, subscrita pelo Banco mais, pela qual, em caso de Morte ou lnvalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados. b) Poderão ser subscritos até ao momento da assinatura do contrato e mediante adesão a Apólices de Grupo, seguros cobrindo os riscos de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho por Acidente ou Doença e Desemprego Involuntário, desde que a pessoa segura satisfaça as condições de adesão, facultadas em documento autónomo; c) O Banco figurará nas respectivas apólices como única beneficiária» (al. F) da matéria de facto assente).
g) o R. não pagou a 11ª prestação, com vencimento em 20 de Maio de 2002, nem as seguintes (al. G) da matéria de facto assente).
h) Aquando da subscrição do contrato pelo R. não foi entregue a este qualquer cópia daquele (al h) da matéria de facto assente).
i) O R. esteve internado no Hospital, em Braga, no período compreendido entre 15 de Junho de 2001 e 29 de Junho de 2001 (al. I) da matéria de facto assente).
j) No instrumento referido em A) não consta alguma referência quanto à existência de qualquer reserva de propriedade a favor da A. (al. J) da matéria de facto assente).
k) o R. foi considerando como não capaz para, em 17 de Fevereiro de 2003, 28 de Fevereiro de 2003 e 7 de Maio de 2004, exercer a sua actividade profissional (resposta dada ao art. . 12° da base instrutória).
I) Após ter ajustado com o R. a venda do veículo automóvel marca M, e com a matricula -II, o vendedor, em seu nome e também em nome do R., propôs ao A. que concedesse empréstimo directo ao R. com destino à aquisição do sobredito veículo (resposta dada ao art. 13° da base instrutória)..
m) O dito vendedor enviou ao A. os elementos de identificação do R. bem como comunicou ao A. o montante do empréstimo directo a conceder ao R. com destino à aquisição por este do dito veículo (resposta dada ao art. 14° da base instrutória).
n) O A., depois de ter recebido as informações que lhe foram prestadas pelo dito vendedor, elaborou, em conformidade com tais elementos de identificação e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio, o contrato referido em A) e a declaração de autorização de débito em conta (resposta dada ao art. 15º da base instrutória).
o) Posteriormente a tal elaboração, o A. enviou ao dito vendedor o contrato referido em A) em dois exemplares integralmente preenchidos e impressos para que os mesmos fossem assinados pelo R., bem como enviou a referida declaração de autorização de débito em conta, para que a mesma também fosse assinada pelo R. (resposta dada ao art. 16° da base instrutória).
p) Posteriormente à aposição de tais assinaturas, o vendedor do veículo remeteu ao A. a referida declaração de autorização de débito em conta e os referidos dois exemplares do contrato dos autos para que o A., quanto a estes últimos, neles apusesse a assinatura de um seu representante (resposta dada ao art. 17° da base instrutória).
q) Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato referido em A) da assinatura de um representante do A., este enviou um exemplar do referido contrato ao R. (resposta dada ao art. 18° da base instrutória).
r) O R. jamais solicitou ao A. que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar anterior ou posteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos (resposta dada ao art. 19° da base instrutória).
s) A data de 20 de Junho de 2001 foi a data impressa no contrato tendo em atenção a data escolhida para o vencimento das prestações (resposta dada ao art. 20° da base instrutória).
I) O A. entregou ao R., um exemplar do contrato dos autos (resposta ao art.21ºda base instrutória).
u) O A. beneficia da reserva de propriedade do veículo automóvel da marca M com a matrícula -II (resposta dada ao art. 22º da base instrutória).
v) O R. nunca referiu ao A. que eslava incapacitado para o trabalho (resposta ao art. 23º da base instrutória).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, por elas se delimitando, as questões a apreciar. No caso presente, a questão posta tem a ver com a nulidade do contrato, por não ter sido entregue ao R., aquando da aposição da sua assinatura, uma cópia do contrato.
Não se questiona que em causa está «contrato de crédito ao consumo». Este contrato mostra-se regulado no DL 359/91 de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nº 87/102/CEE de 22.12.1986 e 90/88/CEE de 22.02.1990.
Dispõe o art. 6 DL 359/91, que «o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura». Por sua vez, o art. 7 do mesmo diploma dispõe que «o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 ... do artigo anterior». Dispõe ainda (art. 7 nº 4) que «a inobservância dos requisitos constantes do art. Anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade só pode ser invocada pelo consumidor». Para efeitos do diploma em causa, «consumidor» é a «pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional» (art. 2 b) DL 359/91).
Ora no caso presente, mostra-se provado que no acto da assinatura, não foi entregue ao consumidor (apelado), um exemplar do contrato de «crédito», o que nos termos legais, constitui nulidade.
Considerando o teor literal do preceito citado (art. 6º DL 359/91) e a finalidade prosseguida pelo mesmo diploma, que é de protecção ao consumidor (do preâmbulo ressalta a intenção de concessão de garantias adicionais ao consumidor), é de rejeitar a tese da apelante, de que o referido preceito, apenas terá plena aplicação, quando se estiver perante «contratos celebrados entre presentes». Esse entendimento, afastaria o regime legal, quando em causa estivessem, como acontece no caso presente, «contratos celebrados entre ausentes». Ora o preceito em causa tem claramente natureza imperativa e o legislador não faz qualquer distinção consoante o contrato seja ou não celebrado entre ausentes ou presentes, sendo certo que à data já a prática desses contratos se encontrava vulgarizada.
Como se refere no acórdão do STJ de 02.06.99 (processo nº 99B387 - relator Quirino Soares – consultável na internet) «a obrigação imperativamente imposta ao «credor» na 2ª parte do nº 1 do art. 6º, DL 359/91, de 21.09, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº 1 do art. 8º, do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao «consumidor», deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. A tese ... de que a citada 2ª parte do nº 1 do art. 6º, não é aplicável aos contratos de crédito entre «ausentes», é na prática, incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação. Os interesses do «consumidor», prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do «credor».
Ainda que se entendesse que o prazo de revogação do contrato deveria ser contado do momento em que o duplicado do contrato, já assinado por ambas as partes, fosse entregue ao «consumidor» (e não é isso que dispõe a lei, pois fala «no momento da respectiva assinatura»), isso seria fonte de incertezas e controvérsias, quanto a esse momento.
No caso presente, o «consumidor» entendeu prevalecer-se da «nulidade», pelo que tem aplicação o disposto no art, 289 CC. O facto de o valor mutuado ter sido entregue directamente ao fornecedor, não tem no caso qualquer relevância, uma vez que isso em nada altera a qualidade de mutuário do «consumidor».
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição não for possível, o valor correspondente à prestação.
Declarando o tribunal a nulidade de determinado negócio, deve também declarar os efeitos decorrentes da mesma, conforme doutrina do Assento 4/95 de 28.03.95.
No caso presente a declaração de nulidade tem como efeito a devolução do montante recebido ao abrigo do negócio inquinado. Esse pagamento, apenas seria de excluir, na situação prevista no art. 12 nº 2 DL 359/91, ou seja, no caso de o vendedor ter incumprido o contrato, o que não ocorre no caso presente. Esse será pois o valor a restituir, deduzidos os valores já entregues.
A sentença sob recurso, que se mostra bem fundamentada, não merece censura, sendo de manter.
O recurso não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida;
2- Condenar o apelante nas custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gilberto Jorge.