Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073254
Nº Convencional: JTRL00006159
Relator: CESAR TELES
Descritores: MÉDICO
CONTRATO DE TRABALHO
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199203250073254
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P PGR IN DR IIS DE 1980/01/02.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 17/77 DE 1977/01/12.
DRGU 12/77 DE 1977/02/07 ART1 ART7 N1 ART8 N1.
PORT 193/89 DE 1989/04/21.
DL 124/79 DE 1979/05/10 ART2 ART41.
DL 254/82 DE 1982/06/29.
LCT69 ART1.
PORT 235/71 DE 1971/05/04.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/27.
AC STJ DE 1987/10/14 IN AD N315 PAG409.
AC STJ DE 1988/02/12 IN AD N318 PAG827.
AC RP DE 1990/04/30 IN CJ ANOXV T2.
Sumário: I - É de qualificar como contrato individual de trabalho o contrato celebrado entre o A., médico, e a Ré, administração regoinal de saúde de Setúbal, uma vez que aquele optou pelo contrato que o vinculava aos serviços médico-sociais (SMS), aos quais sucedeu a actual ARS de Setúbal, por força do Decreto-Lei 254/82 de 1982/06/29, deste modo demonstrando não querer ser integrado no regime da função pública (artigos 2 e 41 do Decreto-Lei 124/79, de 1979/05/10 );
II - Sendo o contrato de trabalho de natureza privada o tribunal do trabalho é o competente em razão da matéria.