Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063861
Nº Convencional: JTRL00013322
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONCEITO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199311230063861
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 129/90-4
Data: 11/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG209.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART489 N1 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/03/30 IN CJ T2 PAG99.
Sumário: I - As expressões usadas na contestação tanto podem ser tidas como conceitos normativos ou como conceitos empíricos, que pelo seu sentido vulgar devem deixar de ser considerados exclusivamente jurídicos e como tal sujeitos ao regime das questões de direito.
II - As expressões "cessão do direito ao arrendamento" foram usadas com referência a documentos que as esclarecem e retiram qualquer dúvida sobre o seu real sentido como expressões empíricas e de sentido comum.
III - Não é lícito quesitar se o marido da ré recebeu por cessão o direito ao arrendamento.
IV - Nem seria lícito que o tribunal ao responder a tal quesito, caso viesse a ser formulado, substituísse os conceitos de direito pelos respectivos factos.
V - O Juiz só pode servir-se, quer na especificação e questionário, quer na sentença, dos factos articulados pelas partes. A remissão feita para documentos apenas podia servir para comprovação dos factos que haviam de estar precisamente articulados.