Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020561 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | RECURSO PROCESSO ESPECIAL FALÊNCIA SÍNDICO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ALEGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199005170018086 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART46 N1 N3 A ART47 N2. EJ62 ART72. CPC67 ART145 N5. CCJ62 ART3 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Agora as Comarcas de Lisboa e Porto, o Ministério Público e o Síndico são a mesma entidade, embora com nomes diferentes, e tal entidade é representada no Tribunal de Comarca quer por Delegados do Procurador da República quer por Procuradores da República. II - Assim o MP tem legitimidade para alegar e aproveita do prazo referido no n. 5 do art. 145 do CPC independentemente do pagamento de multa relativamente a recurso interposto pelo Síndico de falências. | ||