Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018086
Nº Convencional: JTRL00020561
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: RECURSO
PROCESSO ESPECIAL
FALÊNCIA
SÍNDICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RL199005170018086
Data do Acordão: 05/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO CONHECER DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional: LOMP86 ART46 N1 N3 A ART47 N2.
EJ62 ART72.
CPC67 ART145 N5.
CCJ62 ART3 N1 C.
Sumário: I - Agora as Comarcas de Lisboa e Porto, o Ministério Público e o Síndico são a mesma entidade, embora com nomes diferentes, e tal entidade é representada no Tribunal de Comarca quer por Delegados do Procurador da República quer por Procuradores da República.
II - Assim o MP tem legitimidade para alegar e aproveita do prazo referido no n. 5 do art. 145 do CPC independentemente do pagamento de multa relativamente a recurso interposto pelo Síndico de falências.