Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0100652
Nº Convencional: JTRL00016841
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199504060100652
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152 ART1154.
CPC67 ART474 N1 B ART493 N2 ART494 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/07/07 IN CJ T4 PAG112.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ T1 PAG98.
AC RE DE 1990/10/23 IN CJ T4 PAG304.
AC RP DE 1991/04/29 IN CJ T2 PAG310.
AC RL DE 1992/01/29 IN CJ T1 PAG200.
AC RL DE 1993/02/03 IN CJ T1 PAG184.
AC RP DE 1973/12/21 IN BMJ N232 PAG168.
Sumário: I - No contrato de trabalho, a acitividade do trabalhador
é prestada sob a direcção da entidade patronal, que tem o poder de conformar, através de ordens directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou;
II - Há manifesta incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais quando, face à petição inicial e documentos que a acompanham, se conclua, sem margem para dúvidas ser a causa de pedir o incumprimento de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e o réu;
III - Não retratando a petição, inequivocamente, um contrato de trabalho, o Tribunal Judicial é o materialmente competente para a acção;
IV - A incompetência absoluta do Tribunal há-de ser manifesta (art. 474 n. 1, b) do CPC) à face da petição inicial e dos documentos que a acompanham;
V - Se o não forem, não haverá indeferimento liminar, ainda que mais tarde, depois da contestação, se venha a apurar a existência irrecusável desse vício.