Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016841 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199504060100652 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. CPC67 ART474 N1 B ART493 N2 ART494 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/07/07 IN CJ T4 PAG112. AC RC DE 1989/01/24 IN CJ T1 PAG98. AC RE DE 1990/10/23 IN CJ T4 PAG304. AC RP DE 1991/04/29 IN CJ T2 PAG310. AC RL DE 1992/01/29 IN CJ T1 PAG200. AC RL DE 1993/02/03 IN CJ T1 PAG184. AC RP DE 1973/12/21 IN BMJ N232 PAG168. | ||
| Sumário: | I - No contrato de trabalho, a acitividade do trabalhador é prestada sob a direcção da entidade patronal, que tem o poder de conformar, através de ordens directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; II - Há manifesta incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais quando, face à petição inicial e documentos que a acompanham, se conclua, sem margem para dúvidas ser a causa de pedir o incumprimento de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e o réu; III - Não retratando a petição, inequivocamente, um contrato de trabalho, o Tribunal Judicial é o materialmente competente para a acção; IV - A incompetência absoluta do Tribunal há-de ser manifesta (art. 474 n. 1, b) do CPC) à face da petição inicial e dos documentos que a acompanham; V - Se o não forem, não haverá indeferimento liminar, ainda que mais tarde, depois da contestação, se venha a apurar a existência irrecusável desse vício. | ||