Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8888/2003-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: DOCUMENTO
FOTOCÓPIA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: A fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, cuja conformidade com o documento original foi certificada por advogado nos termos do DL 28/00 de 13-03, tem o valor probatório do respectivo original.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Na acção declarativa com processo sumário que T S.A. move a V L.da, foi, por despacho de 17-03-2003, ordenada a notificação da autora para juntar aos autos certidão da sua inscrição no registo comercial, com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial.
Em resposta a tal notificação, entretanto renovada com a cominação de multa nos termos do art.º 519 do CPC, veio a autora, depois de justificar a demora na apresentação do referido documento, juntar aos autos uma fotocópia da certidão emitida a 26-05-2003 pela Conservatória do Registo Predial de Cascais, sendo certificada pelo ilustre advogado da autora a sua conformidade com o original.
Segui-se novo despacho, a insistir pela apresentação da certidão emitida pela Conservatória, argumentando-se que o DL 28/2000 de 13-03 não confere aos Srs. Advogados competência para certificarem actos praticados por entidades públicas.
Inconformada, a autora agravou deste despacho concluindo da seguinte forma as alegações que apresentou:
(i) Os advogados têm, face ao normativo ínsito no n° 3 do artigo 1.ºdo Decreto- Lei 28/2000, de 13 de Março, competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas por Conservatórias do Registo Comercial, nos termos do disposto na parte final do n° 3 e do n° 1 do artigo l.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
(ii) Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no n° 5 do citado artigo 1.º do referido Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
(iii) A conferência de fotocópias pode respeitar a quaisquer documentos extraídos de documentos não arquivados em Cartório Notarial, face ao disposto no artigo 171°-A, n° 1 do Código do Notariado, designadamente, com é o caso dos autos - de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
(iv) O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos citados preceitos dos artigos 1 °, nos, 1, 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março e 171°-A, n° 1, do Código do Notariado, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que entenda e considere que a fotocópia, conferida pelo advogado signatário, junta aos autos a fls. , com o requerimento apresentado aos 29 de Maio de 2003, tem valor probatório idêntico ao da certidão da Conservatória do Registo Comercial cuja conformidade é certificada na referida fotocópia passada pelo advogado signatário, desta forma se fazendo justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Está em causa nos presentes autos apenas a questão de saber se o regime estabelecido pelo DL 28/00 de 13-03 confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, no caso por uma Conservatória do Registo Predial, com o respectivo original. Como é salientado pela apelante, não está em causa a certificação de actos praticados por uma entidade pública, a não ser na medida em que a emissão de uma certidão é, também ela, um acto de uma entidade pública, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída da certidão com o respectivo original.
A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, estando junto aos autos o documento que a ora agravante apresentou, certificado pelo seu ilustre advogado.
O Direito
Tendo em conta os termos em que foi enunciada a questão a resolver, julga-se ser a mesma bem simples, parecendo-nos que a decisão recorrida incorre em erro ao identificar a certificação da conformidade de uma fotocópia de uma certidão com o respectivo original com a certificação de um acto de uma entidade pública.
A possibilidade daquela certificação é claramente estabelecida nos primeiros três números do art.º 1.º do referido DL 28/00 de 13-03, devendo ser realizada pela forma prescrita no n.º 4 do mesmo artigo, resultando do n.º 5 que as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
O referido preceito legal não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas. A certificação de cópias de documentos particulares só em casos muito excepcionais poderia ter interesse, não existindo diferença relevante entre o valor probatório de uma cópia e o do respectivo original, independentemente de qualquer certificação.
Deste modo, a fotocópia da certidão registral apresentada nos autos pela ora agravante, com a certificação feita nos termos do referido diploma legal, tem o valor probatório do documento original, e a sua junção deu cabal cumprimento ao despacho judicial que a determinara. A referida certificação não alterou o facto de a certidão certificada ter sido emitida pela entidade competente referida no despacho.
Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido.
Termos em que, dando-se provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido.
Sem custas – art.º 2.º- al. o) do CCJ.
Lisboa, 04-12-2003
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )