Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FARINHA ALVES | ||
Descritores: | DOCUMENTO FOTOCÓPIA VALOR PROBATÓRIO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Sumário: | A fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, cuja conformidade com o documento original foi certificada por advogado nos termos do DL 28/00 de 13-03, tem o valor probatório do respectivo original. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na acção declarativa com processo sumário que T S.A. move a V L.da, foi, por despacho de 17-03-2003, ordenada a notificação da autora para juntar aos autos certidão da sua inscrição no registo comercial, com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial. Em resposta a tal notificação, entretanto renovada com a cominação de multa nos termos do art.º 519 do CPC, veio a autora, depois de justificar a demora na apresentação do referido documento, juntar aos autos uma fotocópia da certidão emitida a 26-05-2003 pela Conservatória do Registo Predial de Cascais, sendo certificada pelo ilustre advogado da autora a sua conformidade com o original. Segui-se novo despacho, a insistir pela apresentação da certidão emitida pela Conservatória, argumentando-se que o DL 28/2000 de 13-03 não confere aos Srs. Advogados competência para certificarem actos praticados por entidades públicas. Inconformada, a autora agravou deste despacho concluindo da seguinte forma as alegações que apresentou: (i) Os advogados têm, face ao normativo ínsito no n° 3 do artigo 1.ºdo Decreto- Lei 28/2000, de 13 de Março, competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas por Conservatórias do Registo Comercial, nos termos do disposto na parte final do n° 3 e do n° 1 do artigo l.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março; (ii) Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no n° 5 do citado artigo 1.º do referido Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março; (iii) A conferência de fotocópias pode respeitar a quaisquer documentos extraídos de documentos não arquivados em Cartório Notarial, face ao disposto no artigo 171°-A, n° 1 do Código do Notariado, designadamente, com é o caso dos autos - de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa; (iv) O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos citados preceitos dos artigos 1 °, nos, 1, 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março e 171°-A, n° 1, do Código do Notariado, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que entenda e considere que a fotocópia, conferida pelo advogado signatário, junta aos autos a fls. , com o requerimento apresentado aos 29 de Maio de 2003, tem valor probatório idêntico ao da certidão da Conservatória do Registo Comercial cuja conformidade é certificada na referida fotocópia passada pelo advogado signatário, desta forma se fazendo justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Está em causa nos presentes autos apenas a questão de saber se o regime estabelecido pelo DL 28/00 de 13-03 confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, no caso por uma Conservatória do Registo Predial, com o respectivo original. Como é salientado pela apelante, não está em causa a certificação de actos praticados por uma entidade pública, a não ser na medida em que a emissão de uma certidão é, também ela, um acto de uma entidade pública, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída da certidão com o respectivo original. A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, estando junto aos autos o documento que a ora agravante apresentou, certificado pelo seu ilustre advogado. O Direito Tendo em conta os termos em que foi enunciada a questão a resolver, julga-se ser a mesma bem simples, parecendo-nos que a decisão recorrida incorre em erro ao identificar a certificação da conformidade de uma fotocópia de uma certidão com o respectivo original com a certificação de um acto de uma entidade pública. A possibilidade daquela certificação é claramente estabelecida nos primeiros três números do art.º 1.º do referido DL 28/00 de 13-03, devendo ser realizada pela forma prescrita no n.º 4 do mesmo artigo, resultando do n.º 5 que as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais. O referido preceito legal não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas. A certificação de cópias de documentos particulares só em casos muito excepcionais poderia ter interesse, não existindo diferença relevante entre o valor probatório de uma cópia e o do respectivo original, independentemente de qualquer certificação. Deste modo, a fotocópia da certidão registral apresentada nos autos pela ora agravante, com a certificação feita nos termos do referido diploma legal, tem o valor probatório do documento original, e a sua junção deu cabal cumprimento ao despacho judicial que a determinara. A referida certificação não alterou o facto de a certidão certificada ter sido emitida pela entidade competente referida no despacho. Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido. Termos em que, dando-se provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido. Sem custas – art.º 2.º- al. o) do CCJ. Lisboa, 04-12-2003 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Silveira Ramos ) |