Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029137 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198101130014231 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG174. DIAS MARQUES IN NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CIVIL PAG100. CASTRO MENDES IN MANUAL PAG455. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART1097. CPC67 ART964 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG47. | ||
| Sumário: | I - O prazo de seis meses a que se refere o art. 1097 conta-se a partir de citação. II - Se a citação vier a ser feita com uma antecedência inferior ao mínimo legal de seis meses, a denúncia não será eficaz. III - Neste caso o juiz não pode dilatar o despejo para data posterior à pedida, sem violação ostensiva do artigo 661 C. P. Civil. IV - Com efeito, um despejo para outra data representaria uma alteração oficiosa do pedido, ou, o que é mesmo uma modificação do objecto da acção. | ||