Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014231
Nº Convencional: JTRL00029137
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL198101130014231
Data do Acordão: 01/13/1981
Votação: UNANIMIDADE COM DEC VOT
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG174. DIAS MARQUES IN NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CIVIL PAG100. CASTRO MENDES IN MANUAL PAG455.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART1097.
CPC67 ART964 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG47.
Sumário: I - O prazo de seis meses a que se refere o art. 1097 conta-se a partir de citação.
II - Se a citação vier a ser feita com uma antecedência inferior ao mínimo legal de seis meses, a denúncia não será eficaz.
III - Neste caso o juiz não pode dilatar o despejo para data posterior à pedida, sem violação ostensiva do artigo 661 C. P. Civil.
IV - Com efeito, um despejo para outra data representaria uma alteração oficiosa do pedido, ou, o que é mesmo uma modificação do objecto da acção.