Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006125
Nº Convencional: JTRL00008799
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ESTRANGEIRO
ENTRADA DE ESTRANGEIRO
ENTRADA ILÍCITA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS
TRANSPORTE AÉREO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199703040006125
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP87 ART40 N2 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1 ART75 N1.
DL 36158 DE 1947/02/17.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART1 N4 ART3 N2 ART4 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART16 ART33 N1 N2 N4 ART99 ART101 ART107 ART108 ART201.
DL 292/94 DE 1994/11/16.
RAR 35/93 DE 1993/11/25.
Legislação Comunitária: ACORDO DE SHENGEN ART19.
Sumário: I - Os estrangeiros, para entrar em Portugal, têm, como regra, de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada e devem igualmente ser titulares de visto válido, concedido nos termos do DL 59/93, de 03/03, ou de visto uniforme, concedido pelas competentes autoridades dos outros estados membros das comunidades europeias, cuja validade seja reconhecida pelo estado português.
Assim, um cidadão libanês, estando sujeito, à obrigação de visto em todos os estados de Schengen, ainda que possuidor de visto válido para a Holanda, não se tratando de visto uniforme, não pode entrar e circular livremente em Portugal.
II - A TAP, enquanto transportadora aérea, não pode permitir o embarque de passageiros que, no acto do embarque, não apresentem documentos que lhe facultem a entrada no país a que se destinem, sob pena de contra- -ordenação, prevista e punível pelos artigos 101 e 108, do DL 59/93, de 03/03.