Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008799 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO ENTRADA DE ESTRANGEIRO ENTRADA ILÍCITA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS TRANSPORTE AÉREO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199703040006125 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART40 N2 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1 ART75 N1. DL 36158 DE 1947/02/17. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART1 N4 ART3 N2 ART4 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART16 ART33 N1 N2 N4 ART99 ART101 ART107 ART108 ART201. DL 292/94 DE 1994/11/16. RAR 35/93 DE 1993/11/25. | ||
| Legislação Comunitária: | ACORDO DE SHENGEN ART19. | ||
| Sumário: | I - Os estrangeiros, para entrar em Portugal, têm, como regra, de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada e devem igualmente ser titulares de visto válido, concedido nos termos do DL 59/93, de 03/03, ou de visto uniforme, concedido pelas competentes autoridades dos outros estados membros das comunidades europeias, cuja validade seja reconhecida pelo estado português. Assim, um cidadão libanês, estando sujeito, à obrigação de visto em todos os estados de Schengen, ainda que possuidor de visto válido para a Holanda, não se tratando de visto uniforme, não pode entrar e circular livremente em Portugal. II - A TAP, enquanto transportadora aérea, não pode permitir o embarque de passageiros que, no acto do embarque, não apresentem documentos que lhe facultem a entrada no país a que se destinem, sob pena de contra- -ordenação, prevista e punível pelos artigos 101 e 108, do DL 59/93, de 03/03. | ||