Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021527 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199503020094202 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART1040. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro há - ou pode haver - dois despachos distintos, cobrados no início do processo: - o despacho liminar a que alude o art. 474 do CPC, emitido em face da simples inspecção da petição inicial; e - o despacho de recebimento ou rejeição dos embargos a que se refere o art. 1040 do mesmo diploma, proferido depois de inquiridas as testemunhas e de examinadas as outras provas oferecidas. II - Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para o promitente comprador, titular do direito de retenção, reagir contra a penhora do objecto do contrato prometido. | ||