Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7365/2008-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
LEITURA EM AUDIÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O PROCESSO
Sumário: Constitui nulidade insanável nos termos do art.º 321º n.º 1 CPP a omissão de leitura em audiência da decisão condenatória do arguido, omissão aquela decorrente de despacho judicial que a dispensou.
Decisão Texto Integral: I – Relatório:

I – 1.) No 5.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi a arguida M… com os demais sinais, submetida julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º1, do Cód. Penal.

Proferida a respectiva sentença, veio aquela a ser condenada pela indicada infracção na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), e bem assim a pagar à demandante C… , a título de danos patrimoniais, a quantia de € 754,39 euros, acrescida de juros à taxa legal, até integral pagamento.

I – 2.) Inconformada com o assim decidido, recorreu a mencionada arguida para esta Relação, motivando e concluindo nos termos melhores constantes de fls. 175 a 192, onde basicamente discute a matéria de facto provada e a medida concreta da pena aplicada.


*

         Respondeu apenas o Ministério Público, para sustentar a improcedência do recurso.

II – Subidos os autos a este Tribunal, tal como já se consignou, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta veio suscitar a título de questão prévia ao seu conhecimento, a circunstância da sentença aqui produzida não ter sido lida publicamente, o que na sua óptica integrará uma nulidade insanável a inquinar todo processado a partir do despacho que determinou tal dispensa.

Da notificação para cumprimento do art. 417.º, n.º 2, daquele diploma, nada mais foi acrescentado.

Cumpre apreciar e decidir, o que se faz sob a forma a decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6, al. a) do Cód. Proc. Penal.

                                                        *

III – 1.) Resulta, com efeito, evidenciado da acta da audiência melhor constante de fls. 112/3, que findas as alegações, a Mm.ª Juiz do 5.º Juízo Criminal de Lisboa proferiu nos autos o seguinte despacho:

“Dispenso qualquer leitura de sentença, a qual se encontrará disponível, a partir do dia 24 de Abril de 2008 pelas 09H30, na secção de processos.

Notifique.”

Nenhum dos sujeitos processuais reagiu a tal despacho.

III – 2.) Como é sabido, a nível processual penal, desde há muito que entre nós vigora como modelo paradigmático, o da leitura pública da decisão final em audiência (cfr. a este título, os art.ºs 511.º, 520.º, 534.º do Cód. Proc. Penal de 1929).

E tanto assim que, ainda que esta tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público “pelo presidente ou por outro dos juízes”, tal como o determina o actual art. 87.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.

Cumpre-se desta forma uma preocupação cara ao pensamento político liberal, para quem a publicidade do processo se assumia “como instrumento de garantia contra as manipulações da justiça de gabinete, característica da época do absolutismo, como meio de controlo da Justiça pelo povo, primeiro, e como instrumento de fortalecimento da confiança do povo nos Tribunais, depois” (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. I, 3.ª Ed., pág.ª 80), mas a sua premência não deixa permanecer actual, mesmo nos dias de hoje.
Com efeito, segundo a Lição de Figueiredo Dias, “o processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões” (cfr Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições policopiadas por Maria João Antunes pág.ª 152).

É pois, dentro contexto mais abrangente, que deverá ser entendida a referência contida no art. 372.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, quando postula a título de exigência, que a sentença seja lida “publicamente”, ou ainda - nas situações em que aquela assume especial complexidade -, que o presidente fixe “publicamente” a data em que o será (art. 373.º, n.º1), e a seguir “publicamente”, proceda à leitura da mesma na data fixada (art. 373.º, n.º2).

III – 3.) Ora ainda que a parte do relatório possa ser omitida, a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade” cfr. art. 372.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).

Esta nulidade, como o consigna Maia Gonçalves (Código de Processo Penal - Anotado, Almedina, 16.ª Ed., pág.ª 777), “é dependente de arguição e, quando procedente, obrigará à leitura e à repetição dos actos posteriores já praticados”.

No caso dos autos, já sabemos que não foi invocada.

Mas pergunta-se, a situação que se tem como desenhada não será merecedora de outra qualificação em termos do valor negativo do acto omitido?

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta louvando-se no douto acórdão desta Relação e Secção, de 09/09/2008, proferida no processo n.º 4872/2008, em que foi relator o Exm.º Desembargador Nuno Gomes da Silva, entende que sim – aquela nulidade deverá ter-se como absoluta.

Da nossa parte, vistos os diversos argumentos esgrimidos, convergiremos também nesse entendimento.

III – 4.) Na realidade, sem embargo de alguns aspectos processuais que se ligam à leitura da sentença, nomeadamente a sua equivalência “à notificação dos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência”, tal como acima já se deixou mencionado, a principal finalidade que aquela assegura, é o da publicitação da decisão encontrada não só aos sujeitos processuais directamente envolvidos no processo, como também, aspecto não negligenciável, ao público em geral, já que a sentença transporta consigo uma inegável destinação comunitária.

Que não se trata de mera preocupação formal ou acessória, mas algo de verdadeiramente estrutural e sistemático na economia do modelo processual vigente, resulta evidenciado pela circunstância da publicidade da audiência ter consagração constitucional no art. 206.º da CRP.

Ora aceitar uma prática como a presente, será no fundo o mesmo que validar contra-legem, a possibilidade daqueles primeiros puderem excluir os demais destinatários da decisão da referida dimensão do processo e do direito penal.

É que não estamos perante uma situação esporádica, em que por qualquer motivo contingente, uma parte da sentença, ainda que relevante, tenha escapado à publicitação, situação para a qual o apontado art. 372.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, traduziria remédio mais do bastante.

Trata-se de algo qualitativamente mais “grave”.

É claro que para esta nulidade, assim considerada como insanável, poderia objectar-se o princípio da tipicidade ou legalidade afirmado pelo nosso Legislador Adjectivo no que respeita a esta matéria, no art. 118.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, e o propósito daquele em circunscrever as nulidades, mormente as absolutas, “àquilo que considerou a estrutura essencial do processo criminal” (cfr. Maia Gonçalves, obra indicada, 11.ª Ed., pág.ª 305).

Ainda assim, a observação não é de todo intransponível.

Como facilmente se poderá concluir do conspecto dogmático acima esboçado, “dispensar a leitura da sentença” em processo penal, é o mesmo que excluí-la da publicidade inerente à própria audiência.

Tanto quanto alcançamos dos respectivos incisos, nada permite objectar que a leitura da decisão final seja considerada um momento da própria audiência.

Nesta conformidade, a nulidade insanável prevista pelo art. 321.º, n.º1, para a ausência de publicidade, cobre também esta situação em que por força do aludido despacho não há audiência, mormente pública, para a prática de um acto que Lei, pelas razões estruturais já encarecidas, determina que seja feita nessas condições.

Como a este propósito incisivamente se deixou ponderado no referido Acórdão de 09/09/2008, desta Secção, não se compreenderia que tal preceito “comine de insanavelmente nula a audiência sem publicidade e que, do mesmo passo, o legislador seja de algum modo complacente, passe a expressão, com a falta de publicidade da sentença apesar de ser meticuloso na exigência de publicidade da data para a leitura e de publicidade do acto propriamente dito. Isto é, que o regime mais rigoroso do art. 321.º não acoberte igualmente a infracção ao princípio da publicidade restrita a uma parte da audiência, é certo, mas a uma parte absolutamente determinante para o escopo do mencionado princípio. Ou dito de outro modo, que diferencie os vários momentos do mesmo acto apesar do seu nível de importância o não justificar, antes pelo contrário.”

Procede pois a invocada questão prévia, pelo que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recurso propriamente dito.

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se procedente a questão prévia ora suscitada pela Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta instância, razão pela qual se decide declarar nula a audiência realizada nestes autos a partir do aludido despacho que dispensou a leitura da sentença e demais termos subsequentes, determinado a sua repetição.
Sem tributação.

Lisboa, 4 de Novembro de 2008

Luís Gominho

Elaborado em computador. Revisto pelo  signatário.