Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA EXTINTA A PENA | ||
| Sumário: | - Da natureza, da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal. - Esse prazo prescricional da pena substitutiva conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art.º 122.º, n.º 2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do C.P., nomeadamente com a sua execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo sumário n.º 59/16.... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Comarca de ..., o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p.p., pelo art.º 348º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade por sentença transitado em julgado a 31.10.2016. Por despacho judicial datado de 30.10.2020 foi esta pena substituída revogada e em consequência, determinado o cumprimento daquela pena de prisão. Desta decisão veio recorrer o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): “a. O arguido não foi ouvido previamente á revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade; b. Não é concebível que uma decisão tão gravosa para o condenado, em pena de trabalho a favor da comunidade, em substituição da efetiva privação da liberdade, como é a da revogação da pena substituta possa ser decidida sem que lhe seja facultada a possibilidade de expor as razões que conduziram ao incumprimento das condições que lhe foram impostas; c. As cartas remetidas para o Recorrente com aviso de receção vieram devolvidas; d. o tribunal não promoveu pela notificação pessoal do arguido, aqui recorrente; e. O arguido não foi contatado pela D.G.R.S.P - Equipa de ......; f. Não foi pela ...D.G.R.S.P - Equipa de ...... elaborado um plano para cumprimento da prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade pelo arguido, aqui recorrente; g. O tribunal não averiguou se as finalidades se encontravam ou não comprometidas, não tendo procedido oficiosamente às diligências necessárias á demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas; h. Violou o despacho de revogação da pena de prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade o disposto no art.° 495° n°2 do CPP; i. Violou ainda, o art.°32° da CRP; j. Incorreu na nulidade prevista no art°119° c) do CPP l. Devendo o tribunal ad quem, declarar nulo o despacho recorrido e determinar que, seja ouvido o condenado e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, e se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação.” A este recurso veio responder o M.º P.º, em que conclui: “1) Em primeira linha, o recorrente invocou que a audição do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495°, n°2 do C.P.P. tem que ser presencial, e que, no caso em concreto, tal não ocorreu porquanto o arguido não foi notificado regularmente para o efeito; 2) Ora como já foi explicitado, é certo que é obrigatória a audição presencial do arguido antes de se revogar a pena substitutiva (seja de multa, ou de TFC, ou de suspensão da execução da prisão), nos termos do disposto no art. 495° do C.P.P. ex vi art. 498° do mesmo diploma, mas a obrigatoriedade da presença do arguido na dita audição só ocorre quando a audição presencial for exequível, ou seja, quando for possível a notificação do arguido para o efeito. 3) A propósito da forma legal da notificação do arguido do despacho que designou data para a audição para os efeitos do art. 495° do C.P., bem como do parecer do M.P. no sentido de exercer o seu direito do contraditório relativamente à revogação da pena substitutiva de TFC, mais uma vez, falha o raciocínio do recorrente. 4) O recorrente invocou que a notificação ao arguido da data de audição nunca foi efectuada porquanto o Tribunal, por incúria, nunca notificou pessoalmente o mesmo do mencionado despacho, bem como referiu que quando o Tribunal constatou que aquele já não residia na morada do T.I.R. não diligenciou em apurar o paradeiro daquele a fim de, sequencialmente, notifica-lo pessoalmente, da dita data. 5) No que diz respeito à notificação do parecer do M.P. no sentido de revogação da pena substitutiva a fim de cumprir com o principio do contraditório, entendeu o recorrente que o Tribunal não notificou o arguido para exercer o principio do contraditório, porquanto e pese embora tal notificação simples com prova de depósito tenha sido remetida para a morada do T.I.R., como, de acordo com o entendimento do recorrente, o T.I.R. se extingue aquando do trânsito em julgado da sentença, tal notificação, para ser válida para os presentes efeitos, teria de ser efetuada pessoalmente ao arguido, o que não ocorreu. 6) Ora, tais afirmações não poderiam estar mais distantes da realidade, porquanto, e em primeiro lugar, quando o Tribunal constatou que o arguido já não residia na morada do TIR, circunstância que ocorreu, por informação datada de 23/05/2017 (referência .....), em que a G.N.R. veio esclarecer que o arguido já não residia na dita morada do T.I.R. há mais de um ano desconhecendo-se o seu paradeiro (vide fls. 68), o Tribunal determinou a pesquisa na base de dados de morada inovadora do arguido (designadamente, registo civil, registo automóvel e A.T.) e, em 04/05/2017, apurou- se existir uma nova morada na base de dados da Segurança Social, sita na Av. ..., .... Atendendo à nova morada, foi designada, por despacho de 18/12/2017, data para audição do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495° do C.P.P. a ocorrer no dia 18/01/2018, cuja notificação foi remetida para a referida morada inovadora apurada - Av...., .... Contudo, ainda antes da audição agendada, a seção diligenciou por averiguar, novamente, na base de dados se existia outra morada inovadora e por pesquisa de 04/01/2018 junto do registo civil, apurou-se que o arguido havia requerido a emissão de cartão de cidadão em 13/07/2017, e havia apresentado como morada a já conhecida Avenida ..., na ... (referência ...). Oficiou-se ainda ao OPC competente que se deslocasse à referida morada a fim de notificar, pessoalmente, o arguido da mesma. Contudo, no dia agendado o arguido não compareceu. (vide ata de audição de condenado datada de 18/01/2018). A carta da referida notificação veio devolvida, e de acordo com a informação prestada pelo O.P.C. competente datada de 14/01/2018 (referência 17657400), que ao se ter deslocado à identificada morada, constatou que o arguido já não residia na mesma desde, pelo menos, o mês de Outubro de 2017 (data em que outra pessoa começou a residir na mencionada habitação). 7) Ora, pelo exposto facilmente se verifica que o Tribunal foi exaustivo na busca do paradeiro, e que, em bom rigor, o M.P., nesse momento poderia ter proferido, desde logo, parecer no sentido da revogação da pena de substituição do T.F.C., porquanto, nesta altura, já era patente o desrespeito por parte do arguido relativamente a qualquer das suas obrigações processuais, colocando-se, propositamente, em situação de ausência a fim de obstacularizar o cumprimento da pena a que foi condenado. 8) Tendo o Tribunal a quo constatado que o arguido já não residia na morada do T.I.R., nem na morada inovadora que, entretanto, apurara, desconhecendo-se, desta feita, o paradeiro do mesmo, não há a obrigatoriedade dos autos aguardarem no tempo pelo eventual conhecimento do paradeiro do arguido, quando tal situação de impossibilidade de contacto apenas se deve ao arguido, que apesar de alterar de morada, nunca comunicou tal circunstância ao Tribunal. 9) Outrossim, estamos na presença de uma inviabilização do cumprimento do artigo 495°, n°2 do C.P.P. já que foi o próprio arguido que se colocou na posição de impossibilitar a sua audição, do que são exemplo a constante mudança de residência, e em especial, o facto de aquando da realização da sessão de julgamento, o arguido declarar que ainda residia na morada do TIR, quando, na verdade, já não habitação em tal local há aproximadamente 1 ano (tal como comprova a informação prestada pelo OPC competente). 10) O arguido, colocou-se numa situação de ausência, frustrando as diligências que o tribunal praticou para o encontrar. Ao se colocar da forma descrita, incontatável relativamente à D.G.R.S.P. e ao Tribunal, o arguido pretendeu tornar inexequível a referida prestação de T.F.C., bem como inviabilizou, por razão exclusivamente imputável ao mesmo, o cumprimento do principio do contraditório estipulado no art. 495° do C.P.P.., que agora, injustamente, clama como tendo sido violado pelo Tribunal. Tendo em conta o comportamento demonstrado pelo arguido nestes autos, entendemos que o mesmo tinha pleno conhecimento da pena que sobre si impendia e as consequências do incumprimento da mesma, bem como conhecia que as obrigações impostas pelo T.I.R. (designadamente, notificar o tribunal de qualquer ausência da residência apresentada por mais de 5 dias, e de qualquer alteração de morada), só cessariam com a extinção da pena. Ainda assim, desresponsabilizou se das consequências criminais que adviriam do incumprimento do T.F.C., designadamente, o cumprimento da pena de 5 meses de prisão, confiando que, ao não ser notificado pessoalmente de qualquer despacho que o afetasse, sempre poderia alegar, como o fez, desconhecer que tinha que informar o tribunal da sua nova morada pois pensava que essa seria uma incumbência do Tribunal. 11) Com efeito, o arguido foi notificado por escrito de tais advertências referentes às obrigações do TIR, tendo assinado o referido documento (vide fls. 4). Portanto, agora não pode vir invocar que entendia que as referidas obrigações do TIR cessariam com o trânsito em julgado da pena. 12) A admitir-se que seria imprescindível para o exercício do contraditório, a presença física do arguido em diligência para ali verbalizar a sua defesa, mesmo quando ficaram frustradas todas as diligências para esse efeito, então estaria descoberta a maneira ideal de contornar o cumprimento das penas de prisão que lograssem ser substituídas por TFC. 13) Ora, tal desiderato não pode ter o acolhimento do ordenamento legal e a aceitar-se violaria, necessariamente, as expectativas comunitárias de confiança no sistema penal, criando um sentimento de fuga e impunidade através de entraves de ordem processual. 14) Em suma, embora a letra do n° 2 do art° 495° do C.P.P. imponha a audição presencial do condenado, antes da tomada de decisão, quando haja notícia do incumprimento da pena substitutiva, tal dispositivo tem que ser interpretado no sentido de restringir essa obrigatoriedade aos casos em que tal audição se mostre possível, sob pena de a oportunidade da tomada de decisão e a própria decisão judicial ficarem na disponibilidade do condenado, a quem bastaria para tal colocar-se em situação de prolongada ou indefinida incontatabilidade; 15) Deste modo, o que se exige é que o tribunal envide os esforços razoáveis para fazer comparecer o condenado com vista à sua audição pessoal, nomeadamente empreendendo as diligências tendentes a apurar o seu paradeiro, como foi feito nos autos; 16) Sendo desconhecido o paradeiro do Recorrente à altura da emissão do parecer do M.P. não tinha o tribunal que designar data para proceder à sua audição pessoal e notificá-lo para o efeito, por se tratar de ato manifestamente inútil; 17) Frustrados os esforços que os autos bem documentam, por motivo imputável ao próprio condenado (designadamente quando, sabedor de que foi alvo de condenação em pena substitutiva de TFC da pena de 5 meses de prisão, se ausenta da morada que havia indicado nos autos no TIR e não fornece qualquer outra, permanecendo em paradeiro incerto, não podia o tribunal ficar impedido de decidir, podendo e devendo o contraditório ser assegurado mediante a audição do condenado por intermédio de defensor - audição processual; 18) No que tange à exigência invocada pelo recorrente no sentido de ser necessária a notificação pessoal do despacho que designou data para ouvir o arguido, bem como do parecer do M.P. no sentido de cumprir o principio do contraditório, pelos motivos já expendidos, também não concordamos com o alegado, tendo em conta que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência recente e maioritária supra explicitada, o arguido se encontra regulamente notificado se tiver sido notificado na morada do T.I.R., o que ocorreu aquando da notificação do arguido para exercer o direito do contraditório relativamente ao parecer do M.P. 19) A última questão colocada em crise pelo Recorrente, e sequencial, da alegada violação do princípio do contraditório, foi a circunstância do Tribunal não ter indagado quais as razões que subjazem ao incumprimento daquele da prestação do TFC, se seriam de cunho doloso no sentido daquele se imiscuir ao cumprimento da referida pena. No fundo, de acordo com o recorrente, recolher a sua versão da razão pela qual não comunicou ao Tribunal a alteração da morada do TIR e, consequentemente, não cumpriu o TFC imposto, seria uma diligência fundamental por parte do Tribunal para ajuizar se as condições que justificaram a aplicação da pena substitutiva, designadamente a salvaguarda de exigências de prevenção geral e especial da punição, ainda se manteriam, face ao referido incumprimento. 20) Ora, face aos factos apurados temos que o arguido, ao ausentar-se da morada por si fornecida nos autos, sem indicar qualquer outra, desinteressando-se por completo do desfecho do processo, sabedor de que a pena substitutiva em que fora condenado havia sido condicionada à observância do respectivo cumprimento do TFC, inviabilizou definitiva e irremediavelmente a observância desse regime e a própria elaboração de plano de reinserção social, infringindo grosseira e repetidamente os deveres a que estava vinculado, revelando com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas. 21) É um facto que a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade representa uma alteração da natureza da sentença condenatória, que afecta notoriamente o condenado, na medida em que, por força dessa revogação, nos termos do art. 59°, n.° do CP, o priva da sua liberdade. 22) Nestes termos, haverá sempre que proceder à prévia audição do condenado, nos termos do disposto no artigo 61°, n° 1 alínea b) do C.P.P., e do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no artigo 32.°, n° 5 da C.R.P. 23) Logo, pese embora a decisão tenha de ser precedida da audição do condenado, para se pronunciar sobre as razões do não cumprimento, tal audição não tem única e exclusivamente de ser presencial, o contraditório bastar-se-á com a notificação ao condenado, quando dos autos já resulta que a marcação da diligência para esse efeito já destinada ao insucesso. 24) De outra sorte, esta seria uma forma eficaz de, com as delongas processuais para realização da diligência conseguir, por exemplo, uma prescrição da pena, já que a ser presencial e impedindo a realização da diligência por evitar a notificação e a comparência presencial em juízo, por facto apenas imputável ao condenado, já que notificado para a morada do TIR e nada mais dizendo nos autos, o mesmo seria ainda beneficiado pela prescrição da pena, por obstaculizar o prosseguimento dos autos, designadamente por, em face de não ser realizado o contraditório, não poderia ocorrer, por exemplo a declaração de contumácia da pena de prisão de origem aplicada e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. 25) Ora, no caso em concreto, a pena aplicada de 5 meses, foi substituída no pressuposto de que seria de toda a utilidade para a reinserção do arguido, (desmotivando a prática de outras condutas ilícitas), a sua substituição pela medida de prestação de T.F.C.. É que, na verdade, esta pena de substituição da prisão, para além do papel ativo do condenado, chama também a comunidade, ao fornecer o trabalho a participar no restabelecimento da paz jurídica, vendo ainda aliviado o erário púbico dos encargos inerente ao cumprimento da pena de prisão em estabelecimento adequado. Tratando-se, aliás, de medida que foi “vivamente recomendada” em resolução do Conselho de Ministros do Conselho da Europa. 26) No caso, perante o quadro fático supra descrito, a prognose positiva efectuada pela decisão condenatória, mostrou-se inviabilizada pela conduta posterior do arguido, que não interioriza o seu comportamento como um ilícito grave, permanecendo insensível à reprovação do crime, ignorando, o valor da sua inserção laboral, apenas confiante no seu poder de fugir através de protelamentos dilatórios que foi criando ao longo do tempo, a culminar no seu “desaparecimento” e, vindo agora, apelar à “bondade” do Tribunal, como se a pena que lhe foi aplicada não passasse de uma mera advertência sem consequências legais. 27) Daí que já não possa agora ser formulado, a seu respeito, um juízo de prognose favorável sobre a sua reinserção social, sendo certo que em causa ficaria também a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos. 28) Em suma, sempre se dirá que tendo o condenado sido regularmente notificado na morada do T.I.R. para se pronunciar sobre o parecer do M.P. no sentido de que a pena substitutiva de prestação de TFC deveria ser revogada e aplicada a pena principal de prisão, devido ao seu “desaparecimento” processual, uma vez que este ter-se-ia, assim, colocado numa situação de não poder ser notificado pela D.GRSP, nem pelo Tribunal, a fim de executar o plano de cumprimento e demais diligências para o efeito, inviabilizando, desta feita, e por sua inteira responsabilidade, a execução da pena substitutiva, não poderá deixar de considerar-se que o condenado foi devidamente ouvido, tendo-se efetivamente observado o princípio do contraditório nos termos do disposto nos artigo 61°, n° 1 alínea d) do C.P.P. e 32°, n° 5 da C.R.P, pelo que tal decisão não poderá ser considerada nula, nos termos do artigo 119° alínea c) do C.P.P.” Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos elaborando parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido subscrevendo a resposta ao recurso apresentada. Foi dado cumprimento do disposto no art.º 417º n.º 2 CPP não tendo sido apresentada qualquer resposta ao parecer. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art.º 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95). No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são: - Se se verifica a nulidade nos termos do art.º 119º al. c) do CPP por não audição do arguido; - Se estavam reunidas as condições legais para a decretada revogação da pena substitutiva. Como acima mencionámos, este tribunal de recurso tem de apreciar questões de conhecimento oficioso, figurando, dentre elas, a da possível extinção da pena pela respectiva prescrição nos termos do art.º 122º Código Penal. Tal como afirmámos no relatório inicial, o arguido foi condenado como autor de um crime de desobediência, p.p. nos termos do disposto no art.º 348° n.º 1 al. b) do Código Penal, por sentença, transitada em julgado em 31.10.2016, proferida nestes autos, na pena de 150 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de cinco meses de prisão. Da natureza da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal [ “nos casos restantes.”]. Esse prazo prescricional da pena substitutiva conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art.º 122.º, n.º 2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do C.P., nomeadamente com a sua execução. No caso de que nos ocupamos, tendo por referência a data de trânsito em julgado da sentença que aplicou a pena substitutiva – 31.10.2016 – temos que o prazo prescricional, contado seguido, terminaria a 31.10.2020. Na nossa perspectiva e radicando a essência do despacho recorrido (de 30.10.2020 que revogou aquela pena substitutiva e determinou o cumprimento da pena de prisão substituída) no facto de se mostrar desconhecido o paradeiro do arguido, de molde a poder ser executada a pena, as causas de suspensão da prescrição estabelecidas no art.º 123º CP não ocorreram, mormente a definida na al. a) [Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;] uma vez que a respectiva execução não foi impedida por motivos legais, mas tão-somente pela conduta ausente do arguido da sua morada do TIR de molde a permitir o estabelecimento do plano de trabalho pela DGRS. Por outro lado, também não ocorreu qualquer situação de causa interruptiva da prescrição dessa pena, dentre as estabelecidas no art.º 126.º CP. Assim sendo, apesar de na data da prolação do despacho revogativo dessa pena (30.10.2020) ainda não ter decorrido a totalidade do prazo prescricional de 4 anos referido acima, certo é que o respectivo trânsito sempre ocorreu/ocorreria depois do termo desse prazo, o qual se verificou a 31.10.2020. Temos assim que concluir que a pena em que o arguido foi condenado se mostra prescrita desde esta última data, o que se declara. Com a decretada prescrição da pena, mostra-se inútil apreciar o recurso interposto pelo arguido com as questões enunciadas supra. III. Por todo o exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal em declarar extinta por prescrição a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado o arguido AA e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos. Sem custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 16 de Novembro de 2017. João Carrola Luis Gominho |