Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023275
Nº Convencional: JTRL00007016
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO GENÉRICO
CRIME DE DANO
Nº do Documento: RL199209290023275
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART14 B ART308 ART309 N1 ART310.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/04/07 IN BMJ N376 PAG351.
AC RE DE 1985/04/08 IN BMJ N345 PAG458.
AC RC DE 1988/09/06 IN BMJ N376 PAG667.
Sumário: I - Basta o dolo genérico para integrar o elemento subjectivo do tipo legal de crime de dano -art. 309 e 308 do Código Penal.
II - Sendo porém doutrina, quanto à verificação de tal elemento subjectivo, a descrição factual feita no despacho de pronúncia, não podem os arguidos ser por tal crime pronunciados.