Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6738/09.0TCLRS-B.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O título executivo materialmente é um meio legal de demonstração da existência do direito exequendo e formalmente traduz-se num documento.
- A função da oposição será a de oferecer um mecanismo de defesa aos executados, visando estes pôr em causa a existência do direito exequendo ou a validade do título.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A “…, S.A.” intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base numa livrança, a fim de haver a quantia de € 84.325,00 e juros de mora, dos executados MA… e marido F...
O executado F…. deduziu a presente oposição à execução, com fundamento na prescrição do direito de crédito constante da livrança por si avalizada e vencida no dia 28 de Setembro de 2006.
A exequente apresentou contestação, concluindo pela total improcedência da oposição.

Ao abrigo do princípio do contraditório, o opoente F.. veio impugnar os factos em que a exequente baseia a interrupção do direito de crédito emergente da livrança e argumentar, além do mais, que prescrito o direito de crédito cambiário não pode subsistir o direito de crédito causal da subscrição da livrança consubstanciado no título executivo, uma vez que a exequente não invocou no requerimento executivo que o mesmo configurava um documento particular.

Veio a ser proferido saneador-sentença, onde se decidiu:
«Por tudo o exposto, julga-se procedente a oposição e, em consequência, extinta
a execução contra o opoente/executado F..».

Inconformada recorreu a exequente, concluindo nas suas alegações:
A) Na sentença recorrida considerou-se que o direito de crédito cambiário relativamente ao oponente se encontra prescrito;
B) A sentença recorrida adoptou, relativamente ao oponente F.., a posição que já antes sustentara no tocante à oponente mulher, MA…, cuja decisão foi proferida no Apenso A;
C) Porém, face aos factos alegados, a presente instância não permite uma réplica de todos os fundamentos utilizados na sentença proferida no Apenso A;
D) Aliás, cremos que o tribunal a quo terá incorrido em lapso na avaliação dos factos relevantes que são distintos em ambas as oposições;
E) Efectivamente, reconhece-se na sentença recorrida que a exequente alegou factos que, a provarem-se, importariam a interrupção da prescrição da obrigação cambiaria contra a subscritora da livrança ("A.., Lda.") e um dos seus representantes - o cônjuge da opoente, também ele avalista, por via do reconhecimento do direito daquela beneficiária - cf. artigo 325º do Código Civil.
F) Apesar disto, conclui que "tal questão, salvo o devido respeito, é de todo em todo irrelevante para a sorte dos autos, face à jurisprudência uniformizadora emanada do Acórdão do S.T.J., de 28/03/1995, Processo 075250, in www.dgsi.pt (Assento n.º 5/95, DR, 1ª Série A, de 20/05/1995, pág. 3125 a 3133). Com efeito, segundo aquele aresto uniformizador, "Por força do disposto no artigo 71° da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78°, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista". Em suma, a obrigação cambiária nascida com a livrança dada à execução encontra-se prescrita contra a subscritora e os avalistas, o ora opoente."
G) Embora o tribunal reconheça que a apelante alegou factos que, a provarem-se, importariam a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra a subscritora da livrança ("A…, Lda.") - facto irrelevante face à sua declaração de insolvência desta sociedade - e um dos seus representantes, não extraíu as devidas consequências desta afirmação, esquecendo que o representante em causa, relativamente ao qual foram alegados os factos que o tribunal a quo admite que, a provarem-se, importariam a interrupção da prescrição, é justamente o aqui oponente;
H) O tribunal a quo terá confundido a identidade dos oponentes e, por via dessa troca de identidade, tratou da mesma maneira aquilo que o próprio reconheceu ser distinto;
I) A resolução desta questão por referência ao acórdão do STJ de 28.03.1995 carece de fundamento uma vez que tal aresto veio fixar que "a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista".
J) Todavia, na linha do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2008, processo 5122/2008-7, o sentido do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é extensível às situações em que o avalista é o legal representante da subscritora da livrança;
K) Considerando que o "indivíduo que, sendo representante duma sociedade, pratica, nessa qualidade e em nome dela, actos que constituem tipicamente o reconhecimento, perante o seu titular, da existência do respectivo crédito, está, simultânea e inevitavelmente, a reconhecê-lo, para efeitos interruptivos da prescrição, no que concerne à sua própria situação jurídica de avalista dessa sociedade";
L) Mais dizendo que constituiria um artificialismo intolerável considerar que determinada pessoa que fosse, simultaneamente, sócio-gerente da subscritora da livrança e avalista e que tivesse praticado factos susceptíveis de determinar a interrupção da prescrição, o teria feito apenas na qualidade de legal representante da sociedade mas não na qualidade de avalista;
M) Nesse sentido, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que "sendo o sujeito que reconhece o crédito, alegadamente prescrito, a mesma pessoa que presta por ele o seu aval, a declaração que emite e o comportamento conclusivo que adopta no sentido de reconhecimento da dívida e da sua intangibilidade, afectam forçosamente ambas as situações jurídicas, vinculando-o em cada uma delas como efectivo devedor”.
N) O próprio tribunal a quo parecia partilhar este princípio quando na sentença proferida no Apenso A, que julgou procedente a oposição deduzida pela oponente mulher, afirmou que “Diferente seria a conclusão a que se chegaria se pudéssemos apreciar a posição do co-executado F… face à prescrição da acção cambiaria, posto que este agiu simultaneamente como avalista e como representante da avalizada".
O) Porém, justamente na instância de oposição deduzida pelo executado F…, que agiu simultaneamente como avalista e como representante da avalizada, o tribunal a quo esqueceu o que tinha dito, certamente pelo facto de, como já foi dito, ter confundido a identidade dos oponentes;
P) O tribunal a quo desconsiderou a matéria alegada nos artigos 16º a 38º da contestação à oposição à execução que, a provarem-se, determinariam a interrupção da prescrição contra a subscritora e contra o aqui apelado, atenta a sua qualidade de legal representante da subscritora;
Q) Uma vez que o tribunal não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem conhecer de imediato da verificação da excepção peremptória invocada pelo apelado, deveria a instância ter prosseguido os seus termos sendo proferido despacho com a elaboração da matéria assente e da base instrutória com vista a permitir que a exequente pudesse provar os factos que alegou e que seriam susceptíveis de interromper o prazo prescricional e em ordem a demonstrar que inexistiu inércia quanto ao exercício do direito por parte da apelante que possa justificar a exoneração do devedor;
R) A decisão sob recurso violou o disposto na alínea b) do artigo 510º do CPC e os artigos 325º e 334º do CC.
Por seu turno, contra-alegou o executado:
1 - Foi a exequente quem, "ab initio", alegou que o prazo de três anos é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante (como é o caso) que se encontra vinculado da mesma maneira que este, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da LULL e que a acção do portador – exequente – contra os avalistas – executados – prescreve em 28 de Setembro de 2009 e que o pedido de antecipação da citação decorre da necessidade de alcançar, com brevidade, a interrupção da prescrição que se verificará no próximo dia 28 de Setembro.
II - O dia em que ocorreu a prescrição do direito cambiário contra o executado foi fixado de forma clara pela exequente.
III - A exequente ao fixar a prescrição no dia 28 de Setembro de 2009, exactamente três anos após o vencimento, considerou, expressamente, inexistirem factos que importariam a interrupção da prescrição.
IV - Configura uma situação de "venire contra factum proprium", vir posteriormente alegar na contestação, após o executado alegar o mesmo prazo de prescrição (28 de Setembro de 2009) que afinal ocorrera a interrupção da prescrição e que o novo prazo recomeçava a contar em Outubro de 2007.
V - No requerimento executivo foi assumido, confessado, pela exequente que a prescrição ocorreria a 28 de Setembro de 2009.
VI - A contestação, não serve, e a lei não o permite, para apresentar uma nova petição inicial ou para, no caso concreto, perante a oposição do executado, alterar os factos constantes do requerimento executivo.
VII - Se a exequente no requerimento executivo afirma que a prescrição se verifica em 28 de Setembro de 2009, não alegando quaisquer factos que permitissem a interrupção do prazo de prescrição, ao executado apenas lhe competia responder na oposição sobre o prazo de prescrição que se encontra alegado, e aliás confessado, pela exequente.
VIII - É manifesta a contradição da posição jurídica assumida pela exequente no requerimento executivo e na contestação.
IX - Improcedem os argumentos do exequente no que respeita à prescrição do direito cambiário, que efectivamente ocorreu no dia 28 de Setembro de 2009, como bem decidiu a sentença recorrida.
X - De igual modo não merece censura a sentença no que respeita à aplicação do Acórdão do S.T.J. de 28/03/1995, processo 076250.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar se os autos devem prosseguir, para apurar se os factos alegados pela exequente seriam susceptíveis de interromper o prazo prescricional.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1) No exercício da sua actividade, em 28 de Junho de 2006, a exequente celebrou com a sociedade “A.., Rent-A-Car - Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda.”, um contrato denominado de "Financiamento por Livrança", mediante o qual lhe concedeu um financiamento no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo.
2) Assim, por força do referido contrato a exequente é portadora de uma livrança no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a qual se mostra reproduzida por fotocópia a fls. 5 e 6 dos autos principais.
3) No verso da referida livrança constam as assinaturas dos executados MA… e F…, pelos mesmos apostas, e a precedê-las os seguintes dizeres, feitos a letra manuscrita: “Bom por aval aos subscritores”.
4) Uma outra assinatura manuscrita no verso da livrança pelo executado F.. mostra-se acompanhada de um carimbo a óleo, com os seguintes dizeres: “A… – Rent-A-Car – Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda. (…)”.
5) Na face da mesma livrança consta no lugar reservado ao nome e morada do(s) subscritor(es) os seguintes dizeres manuscritos: “A…, Lda. (…)”.
6) Uma outra assinatura manuscrita na face da livrança, aposta pelo executado F… no lugar reservado ao(s) subscritor(es), mostra-se acompanhada de um carimbo a óleo, com os seguintes dizeres: “A…– Rent-A-Car – Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda. (…)”.
7) Do mencionado título consta, ainda, no lugar reservado para o local e data de emissão: “2006-06-28”.
8) Por sua vez, no lugar naquele título reservado à importância consta a quantia manuscrita de “75.000,00 €”, constando ainda da referida livrança os seguintes dizeres: “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Geral de Depósitos ou à sua ordem, a quantia de setenta e cinco mil euros”.
9) E no lugar destinado ao «VENCIMENTO» consta manuscrita a seguinte data: “2006.09.28”.
10) A livrança supra descrita não foi paga na respectiva data de vencimento, quer pela sociedade que a subscreveu quer pelos executados que a avalizaram.
11) A sociedade “A…, - Rent-A-Car - Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda.”, por sentença proferida em 12 de Março de 2009, no âmbito do processo de insolvência n.º 286/09.5TYLSB, que corre termos no 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi declarada insolvente, tendo o respectivo anúncio sido publicado em Diário da República, 2.ª Série – n.º 68, de 7 de Abril de 2009 - cf. doc. 2 junto com o requerimento executivo.
12) O opoente Fe…foi citado para os termos da execução em 27 de Setembro de 2010.

Vejamos:
Discorda a apelante da decisão proferida que julgou prescrito o seu direito de crédito cambiário contra o oponente, na medida em que na contestação à oposição foram alegados factos que a provarem-se determinariam a interrupção daquela, pelo que deveriam os autos ter prosseguido para a elaboração da matéria assente e da base instrutória.
Para tanto, alega que o ora oponente agiu simultaneamente como avalista da livrança e como legal representante da subscritora desta, tendo o tribunal confundido a identidade dos oponentes, ou seja, do aqui apelado e da oponente sua mulher.
Ora, como refere, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5ª. ed., Coimbra Editora, a fls. 171 «A dedução de oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.
Constituindo a oposição à execução uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, nela é possível ao executado, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade, como a prescrição».
A oposição à execução, no dizer do mesmo autor e obra a pág. 189, constitui do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, com o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo.
Com efeito, nos termos constantes do nº1 do art. 45º do CPC., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
O título é a condição necessária e suficiente da acção executiva, já que não há execução sem título.
O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente, ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito, cujo lastro material ou corpóreo é um documento que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução (cfr. Remédio Marques, in Curso de processo Executivo Comum, pág. 55/56).
O título executivo materialmente é um meio legal de demonstração da existência do direito exequendo e formalmente traduz-se num documento.
O título executivo, além de determinar o fim da execução, determina também os limites objectivos e subjectivos em que a mesma se desenvolverá.
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, nos termos do nº 1 do art. 55º do CPC. e a obrigação exequenda ser certa, exigível e líquida, nos termos do art. 802º do CPC.
Colocados estes parâmetros, temos que no caso vertente, a execução foi intentada para pagamento de quantia certa, apresentando-se como título executivo uma livrança.
Da análise de tal livrança, resulta que a exequente ora apelante é portadora da mesma, a qual foi subscrita por A.., Lda., avalizada por F.... e MA….
E no respectivo requerimento executivo consta elencado nos factos que, no exercício da sua actividade, em 28 de Junho de 2006, a exequente celebrou com a sociedade A…, Lda., «um contrato de financiamento por livrança», mediante o qual lhe concedeu um financiamento no valor de € 75.000,00, com data de vencimento em 28 de Setembro de 2006, subscrita pela sociedade A…, Lda. e avalizada por F… e M…
A livrança não foi paga quer pela sociedade que a subscreveu quer pelos executados que a avalizaram.
Com efeito, a exequente apresentou requerimento executivo relativamente aos executados F… e MA…, com base na sua qualidade de avalistas da aludida livrança.
Mas, na livrança consta uma outra assinatura manuscrita na face da mesma, aposta pelo executado F…, no lugar reservado aos subscritores, com um carimbo a óleo e com os seguintes dizeres: “A… – Rent- A- Car – Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda.
Uma outra assinatura se encontra, ainda, manuscrita no verso da livrança pelo mesmo executado, com aquele carimbo e com os mesmos dizeres.
Com efeito, o ora oponente não é só um avalista, mas também a mesma pessoa física que subscreveu a livrança, enquanto representante da sociedade, encontrando-se numa posição diferente da outra executada, sua mulher, a qual foi apenas accionada com base no aval.
Como se aludiu no Ac. R.L., de 17-6-2008, in, http://www.dgsi.pt., aliás, citado pela apelante, «O indivíduo que, sendo representante duma sociedade, pratica, nessa qualidade e em nome dela, actos que constituem tipicamente o reconhecimento, perante o seu titular, da existência do respectivo crédito, está, simultânea e inevitavelmente, a reconhecê-lo, para efeitos interruptivos da prescrição, no que concerne à sua própria situação jurídica de avalista dessa sociedade».
E isto em nada contende com o assento do STJ., nº 5/95, in DR., nº 117, de 20 de Maio de 1995, pois, o que ali se diz é que «por força do disposto no artigo 71º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista».
A função da oposição será a de oferecer um mecanismo de defesa aos executados, visando estes pôr em causa a existência do direito exequendo ou a validade do título, mas, possibilitando-se, por seu turno, aos exequentes, a defesa de excepções arguidas por aqueles, no exercício do seu direito ao contraditório.
E foi neste contexto que a exequente ora apelante, veio alegar factos que, a obterem demonstração poderiam dar azo à interrupção da prescrição.
Efectivamente, nos termos do art. 325º do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
O facto de no requerimento executivo, a apelante mencionar que a acção do portador – exequente - contra os avalistas – executados - prescreveria em 28 de Setembro de 2009, faz sentido dentro das regras da boa fé, partindo do pressuposto que o direito não seria questionado e daí a necessidade de se proceder à citação antes do decurso daquele prazo.
Mas, se relativamente à executada os autos seguiram outro rumo, já no que concerne ao executado ora oponente, tudo ainda está em aberto, na medida em que há factos controvertidos no sentido de apurar se houve ou não elementos consubstanciadores da interrupção da prescrição.
Com efeito, não era exigível à exequente que se precavesse relativamente a um hipotético levantamento da excepção da prescrição, em sede de oposição pelo executado, mas já lhe era legítimo defender-se desta, como o fez, em sede de contestação, alegando factos para o efeito.
Porém, a decisão recorrida não contemplou esta possibilidade e de forma prematura declarou a obrigação cambiária prescrita.
Destarte, não contendo ainda os autos, os elementos fácticos necessários para se conhecer da excepção arguida, terão os mesmos que prosseguir, com a pertinente elaboração da base instrutória, revogando-se a decisão proferida.


Em síntese:
- O título executivo materialmente é um meio legal de demonstração da existência do direito exequendo e formalmente traduz-se num documento.
- A função da oposição será a de oferecer um mecanismo de defesa aos executados, visando estes pôr em causa a existência do direito exequendo ou a validade do título.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida e, determinando-se o prosseguimento dos autos, com a elaboração da pertinente base instrutória.

Custas a cargo do apelado.

Lisboa, 19 de Março de 2013

Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramos