Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002977 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE FALTA DE PAGAMENTO NULIDADES ARGUIÇÃO RECURSO ADMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290051201 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURINHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/90-U | ||
| Data: | 02/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO COD PROC CIVIL ANOTADO 1991 ART201 NOTA1. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART292. | ||
| Sumário: | I - Está limpidamente escrito na lei - art. 292, CPC - - que o não pagamento das custas em dívida a cargo do recorrente preclude o direito de recorrer. II - Esta disposição, porém, não actua de per si: tem de haver uma actividade constatatória dos pressupostos - ser-se o devedor das custas, ter-se sido notificado para as pagar, estar consumido o prazo para o efeito - - que compete ao magistrado e culmina nesse despacho judicial. III - O pagamento de preparos e custas é coisa que interessa substancialmente só à Administração, mas reconhece-se que as partes, porque o processo judicial prima pelo princípio da legalidade dos actos, têm direito de afrontar que essa legalidade seja observada. IV - Sustenta J. A. Reis (CPC Anot de Abílio Neto, 1991, notas ao art. 201): a) nota 1: O que há de característico e frisante no art. 201 é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa; b) a arguição de nulidade do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proibe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. V - Ora, não pode deixar de reconhecer-se que no despacho do Sr. Relator, que reapreciou a regularidade do recurso, está implícito o reconhecimento do sub-direito de alegar quando fixou o prazo para o efeito. Coonestando isto a quanto J. A. Reis sustenta, então aí o magistrado autorizou a prática de um acto que era vedado por lei, e a impugnação adequada é o recurso, que não a reclamação, E aquele inexiste. VI - Mas, por outro lado, se se tiver como mais sequível o entendimento de que "a reclamação por nulidade do processo é, em princípio, meio impróprio para reagir contra despacho judicial. Mas se o despacho se não, pronunciou sobre a nulidade, men explícita, nem implícitamente, a reclamação é o meio adequado "(RLJ, 87 p. 21), então segue-se que a reclamação também há-de ser atempadamente apresentada, e não o foi como os autos denotam: o despacho é de 17/09/91, logo modificado, a reclamação é de 15/04/92. | ||