Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119492
Nº Convencional: JTRL00040793
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DEMARCAÇÃO
PERITO
PROVA PERICIAL
LEI ESPECIAL
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RL2002021400119492
Data do Acordão: 02/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 N1 ART1053 N2 ART1354 N2 N3 ART1053 N2.
Sumário: Da conjugação dos arts 1052º, n1, in fine, e art 1058 º n1 n3 do CPC na versão anterior à reforma de 1995, extrai-se que, no aspecto de direito substantivo, a demarcação pelo tribunal só pode ser decidida quando se conhecem a área dos prédios contíguos segundo os títulos e os pontos por onde deve passar a linha divisória. Na falta dos pontos por onde deve passar a linha divisória, devem ser conhecidos os pontos por onde os proprietários dos prédios dizem que passam as linhas divisórias (para se saber qual é o terreno em litígio) e, bem assim, a área real dos prédios medida no terreno, sem o que não se pode cumprir integralmente o disposto nos nºs 2 e 3 do art 1354º do CC.
Por outro lado, no aspecto processual, decorre da lei que a intervenção participativa dos peritos não tem lugar quando a acção é contestada ou, então, não havendo contestação e, por isso, sendo nomeados os peritos por força do art. 1052º nº1, estes cessam a sua participação quando não é possível obter o acordo das partes.
E o artº 1053º-2 não é aplicável à acção de demarcação. trata-se de uma norma genérica para as acção de arbitramento e, conforme é princípio geral de direito, a sua aplicação é afastada pela existência de norma especial, como é a do citado artº 1058º.
Decisão Texto Integral: