Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3378/05.6TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: I - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
II - A mera remissão para documentos juntos ao processo, dando-se como reproduzido e provado o que deles consta, sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.
III - Não pode considerar-se discriminada a matéria de facto relevante para a decisão da causa através de simples remissão para os articulados.
IV - Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 712.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A... instaurou, em 2 de Setembro de 2005, contra B..., com sede em Dublin 1, Irlanda, e com Escritório de Representação em Portugal acção declarativa com processo comum pedindo a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho e a condenação da ré a reintegrá-lo, e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 31 de Outubro de 2004 até efectiva reintegração, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitido ao serviço da ré em Agosto de 2000 para desempenhar as funções de Director Geral, responsável pelo escritório de representação da ré em Portugal;
- desempenhou essas funções até 31.10.2004, data em que vieram celebrar um Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho;
- tal acordo é nulo por erro nos motivos em que formou a sua vontade.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, resumidamente, que deixou por completo de desenvolver a sua actividade em Portugal, resumindo-se a sua actuação durante o presente ano de 2005 aos seus esforços no sentido de encerrar definitivamente a representação permanente em Portugal, que ocorrerá em 31 de Dezembro de 2005, conforme cartas da ré para os seus clientes.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve Vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – anulação do julgamento;
2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância;
3.ª – anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1 – No dia 24 de Agosto de 2000, o autor e a ré assinaram uma “Letter of Intent Regarding Employment” nos termos da qual as partes signatárias reduziam a escrito um memorando de entendimento preliminar sobre os termos e condições que iriam reger o contrato de trabalho a celebrar entre elas;
2 – Ao abrigo e no âmbito da referida “Letter of Intent”, o autor iniciou de imediato a sua prestação de trabalho para a ré criando condições para a instalação do escritório de representação em Portugal bem como colaborando na expansão das actividades daquela resseguradora no mercado espanhol e italiano;
3 – O referido contrato só veio a ser reduzido a escrito no dia 4 de Julho de 2002;
4 – Teor dos documentos de fls. 35 e 36, que se dá por reproduzido;
5 – Da declaração mod. 346 (Declaração de Situação de Desemprego) consta como início da prestação de trabalho o dia 1 de Outubro de 2001;
6 – O autor desde que foi contratado exerceu as funções de Director Geral e responsável pelo escritório de representação da Ré em Portugal;
7 – O autor sempre assegurou funções directivas e de representação da ré;
8 – O autor era ainda procurador da ré mediante procuração outorgada em 20 de Novembro de 2000, através da qual aquela ré conferia amplos poderes de representação ao autor, tendo igualmente renunciado aquela procuração em 31 de Outubro de 2004;
9 – O autor para além de implantar a ré no território português, colaborou ainda no desenvolvimento das actividades daquela resseguradora, designadamente no mercado espanhol e italiano;
10 – O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré em vigor desde Agosto de 2000 mas apenas reduzido a escrito em 4 de Julho de 2002, estabelecia uma remuneração anual de 214.483 euros;
11 – Sendo certo que durante o ano de 2004, o autor auferia mensalmente as seguintes componentes remuneratórias:
- Vencimento base: 15.320,22 Euros;
- Subsídio de alimentação: 165,88 Euros;
- Outras remunerações: 207,83 Euros;
12 – Para além destas remunerações, o autor tinha ainda direito a todos os benefícios referidos no Ponto 5 do contrato de trabalho, designadamente, a utilização de um veículo automóvel da empresa para uso total e com cláusula de opção de compra, com pagamento de uma renda mensal suportada pela ré de cerca de € 2.500 euros, despesas de gasolina, pagamento de jóia e mensalidade de health club e outros ao nível de seguros e fundos de pensões que representavam, ao nível de prémios, um montante superior a € 15.000 por ano;
13 – O autor tinha ainda direito a um bónus anual em função dos resultados obtidos pelo escritório da ré em Portugal, e que no último ano foi de € 25.000 euros;
14 – Para além de subsídio de Natal e de férias;
15 – O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré previa igualmente que o primeiro beneficiaria de isenção de horário de trabalho;
16 – E o pagamento da respectiva compensação de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora que, no entanto, se considerava incluída na remuneração base prevista;
17 – O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré previa, no seu ponto 15, a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22 de Julho de 1995, com as alterações posteriores, designadamente com a publicação do texto consolidado, no BTE, 1.ª Série, n.º 34, e 15 de Setembro de 2004;
18 – O autor desenvolveu uma intensa actividade no sentido de dar a conhecer a ré em Portugal, em particular no mercado segurador;
19 – No decurso do ano de 2004, a ré decidiu desinvestir no mercado segurador português e transmitiu ao autor que era sua intenção fechar o escritório de representação em Portugal;
20 – Nesse contexto, foi proposto ao autor a celebração de um acordo de cessação do contrato de trabalho que havia celebrado com a ré;
21 – O autor iniciou conversações no sentido de fazer cessar o vínculo laboral que o ligava à ré, no pressuposto que a mesma ia encerrar o escritório de representação em Lisboa;
22 – E na medida em que se iniciaram negociações com outros trabalhadores naquele mesmo sentido;
23 – Neste pressuposto, autor e ré vieram a celebrar um “Acordo de Cessação de Contrato de trabalho” assinado em 31 de Outubro de 2004;
24 – Efectivamente, nos Considerandos do referido Acordo, pode ler-se:
“Considerando que a Empregador decidiu, por razões da reorganização do seu Grupo, encerrar a muito curto prazo o seu escritório em Portugal;
Considerando que pelas razões acima mencionadas, a Empregadora e o Trabalhador acordam e desejam fazer cessar o Contrato de trabalho existente…”.
25 – A ré fez constar na Declaração de situação de desemprego (mod. 346) que o motivo da cessação do contrato de trabalho do autor foi o “Encerramento do escritório de representação em Portugal”;
26 – E, em dupla declaração anexa àquele mod. 346 – uma emitida em papel do escritório de representação em Portugal e outra em papel da sede da ré, a ré reafirma que é sua intenção encerrar “o seu escritório de representação em Portugal por motivos económicos e estratégicos”;
27 – E que “Como consequência directa e inerente a este encerramento a Empresa e o funcionário (...)celebraram um acordo de cessação de contrato de trabalho com data e efeitos reportados a 31 de Outubro de 2004”;
28 – A ré não encerrou o seu escritório em Portugal, decorridos mais de 10 meses sobre a celebração do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho;
29 – A ré, por motivos económicos e estratégicos, que se prendem com a reorganização do seu grupo, decidiu no ano de 2004, desinvestir no mercado segurador em Portugal e, assim, encerrar a muito curto prazo o seu escritório de representação permanente em Portugal;
30 – Em virtude desta decisão a ré iria iniciar as suas demarches para o efectivo encerramento, que não podia ser imediato mas espaçado no tempo em virtude de obrigações contratuais que estavam assumidas perante terceiros e que teriam de ser terminadas, sem que derivassem responsabilidades para a ré;
31 – Uma vez que depois de tomada tal decisão, a ré perspectivava-se perante uma realidade de desinvestimento, acordaram autor e ré que não faria sentido aquele permanecer na estrutura da ré, porquanto o autor era uma pessoa de cariz comercial e de novos investimentos, não vendo qualquer relevância pessoal manter-se na estrutura da ré sem qualquer envolvimento futuro de expansão e angariação de novos clientes e contratos;
32 – Neste contexto, e dada a posição que o autor ocupava à data, na estrutura da ré, autor e ré iniciaram conversações, que culminaram com a assinatura do acordo de cessação de contrato de trabalho, em 31 de Outubro de 2004;
33 – Assinado o acordo de cessação do contrato de trabalho com o autor, a ré entregou àquele a declaração de situação de desemprego (modelo 346), onde fez constar o motivo da cessação do contrato de trabalho que é e foi o encerramento do seu escritório de representação em Portugal;
34 – O encerramento de um escritório desta natureza, com contratos em vigor tem que ser faseado no tempo e cumprir com um calendário de denúncia dos vários contratos em vigor ou, em alternativa, estudar uma hipótese de venda da carteira, situação muito usual e comum no mercado dos seguros, nomeadamente no segmento dos resseguros;
35 – Teor de fls. 79;
36 – A ré deixou por completo de desenvolver a sua actividade em Portugal, resumindo-se a sua actuação durante o presente ano de 2005, aos seus esforços no sentido de encerrar definitivamente a representação permanente em Portugal, que ocorrerá em 31 de Dezembro de 2005, conforme cartas da ré para os seus clientes;
37 – A ré mudou de instalações da Av. da República para a Rua …..

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão (anulação do julgamento):
Pretende o apelante que o julgamento seja anulado em virtude de a sentença ter considerado no elenco dos “Factos Provados” sob o n° 4 Teor dos documentos de fls. 35 e 36, que se dá por reproduzido e sob o n° 35 Teor de fls.79.
Nos termos do nº 2 do artigo 659.º Cód. Proc. Civil, deve o juiz discriminar a matéria provada e fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Assim devem ser consignados na sentença os factos considerados provados. E a indicação dos factos provados deve ser feita de forma clara inequívoca e completa por forma a que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que não se compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível.
Ora, na sentença recorrida, deu-se como provada e nestes termos a seguinte matéria de facto:
Teor dos documentos de fls. 35 e 36, que se dá por reproduzido (facto 4 -);
Teor de fls.79 (facto 35 -)
Quer dizer: o juiz a quo limitou-se nesse campo e no que concerne aos apontados factos provados 4 – e 35 - a fazer na sentença sindicada uma mera remissão para documentos juntos aos autos – os de fls. 35 e 36 – a par de uma remissão para a 1.ª página de um outro documento – o de fls. 79 e 80 escrito em língua inglesa e de teor demasiado complexo e com o qual a ré pretendia demonstrar o por ela alegado no art. 32.º da contestação, ou seja, a existência de contactos entre o autor e o representante da ré Sr. AD…, com o intuito de adquirir a carteira de clientes da representação permanente em Portugal e assim ficar com actividade por conta própria.
Ora esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão.
Na verdade, os documentos não são mais do que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.
. Em suma: a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos.
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 3.10.91, BMJ, nº 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, nº 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277 e do STA de 31.10.2007, AD, 556º, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559º, pág. 1463).
E não pode como é evidente ser esta Relação a fazer a discriminação dos factos provado, pois isso equivaleria, para além de uma invasão do campo de actuação da 1.ª instância, a fazer precludir o duplo grau de jurisdição reduzindo a uma só, as duas instâncias admitidas no nosso ordenamento jurídico processual, o que não parece ser de aceitar (neste sentido podem ver-se Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado” vol. VI, pág. 183, Manuel Rodrigues, “Lições - Dos Recursos”, pág. 167, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código do Processo Civil” vol. I, págs. 395, Luso Soares “O agravo e o regime de subida”, pág. 71 e Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 127).
Mas para além destas deficiências referidas, outras há no que respeita à discriminação da matéria de facto, deficiência essas de que oficiosamente se toma conhecimento.
Assim temos que na decisão da matéria de facto constante de fls. 486 e 487 lê-se o seguinte:
Nos presentes autos de contrato de trabalho, com processo comum, respondo à matéria de facto constante dos articulados, do modo seguinte:
Da Petição inicial:
Art°s 1° a 4°, 6°, 8° a 11°, 13° a 18°, 20°, 22°, 23° a 31°, 33°, 34°, 35°, 42° - provado;
Art° 5° - provado apenas o teor dos documentos de fls. 35 e 36, que se dá por reproduzido;
Art° 12° - provado apenas que o contrato celebrado entre o A. e a ré estabelecia uma remuneração anual de 214.483,00 euros;
Art° 43° a 47° - não provado;
Art°s 7°, 19°, 21°, 32°, 36° a 41°, 48° a 56° - matéria de direito, conclusiva, ou sem interesse para a discussão da causa;
Da Contestação:
Art°s 18°, 20° a 23°, 31° e 34° – provado;
Art° 42° - provado apenas que a ré mudou de instalações da Av. da República para a Rua …;
Art° 32° - provado apenas o teor de fls. 79;
Art°s 40° e 41° não provado;
Art°s 1° a 17°, 19°, 24° a 30°, 33°, 35° a 39°, 43° a 57° - matéria de direito, conclusiva ou sem interesse para a decisão da causa;
*
A matéria de direito ou conclusiva, constante dos articulados dados como provados, considera-se como não escrita.
Na maior parte desta matéria, como resulta da sua própria redacção faz-se a remissão para artigos da petição inicial e da contestação completamente ao arrepio da lei.
Com efeito, desde o diploma intercalar de 1985 até à revisão do Cód. Proc. Civil em 1995/1996, era possível, na fase de saneamento do processo, findos os articulados, seleccionar a matéria de facto relevante que se considerasse assente e a que devesse constituir a base instrutória da causa por simples remissão para os articulados (nº 2 do art. 511.º do Cód. Proc. Civil).
A selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, por remissão para os articulados passou a partir da citada revisão de 1995/1996 apenas a estar prevista quando não haja audiência preliminar, ou seja, quando a simplicidade da causa o justifique (nº 2 do art. 508.º-B do Cód. Proc. Civil) não sendo, contudo, permitida na decisão da matéria de facto, pois, esta deve ficar expurgada de tudo quanto seja conclusivo ou relativo a matéria de direito.
E ainda aí a simples remissão só deve fazer-se quando a matéria de facto tenha sido alegada com clareza e concisão e bem separada da matéria de direito (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, pág. 147), o que não é manifestamente o caso, como resulta claramente, da resposta dada aos factos constantes dos arts. 7.°, 19.°, 21.°, 32.°, 36.° a 41.°, 48.° a 56.° da petição inicial e 1.° a 17.°, 19.°, 24.° a 30.°, 33.°, 35.° a 39.°, 43.° a 57.° da contestação - matéria de direito, conclusiva, ou sem interesse para a discussão da causa – e da parte final da decisão que acima deixámos transcrita - A matéria de direito ou conclusiva, constante dos articulados dados como provados, considera-se como não escrita.
A remissão para os articulados no acto de fixação da matéria de facto nunca esteve, nem está, prevista na lei.
Tanto mais que nem a simplicidade da causa o justifica nem a matéria de facto se mostra alegada com clareza e concisão nem bem separada da matéria de direito, como se exigiria, caso tal solução fosse possível.
Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto (citados Acs. do STJ de 3.05.95 e de 29.11.95 e do STA de 31.10.2007 e 16.01.2008).
Atendendo, pois, em todo o exposto e mais atendendo que a determinação da matéria de facto considerada provada por remissão para artigos dos articulados mais não representa que uma falta de decisão, de recorrer é ao disposto no art. 712.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil que também é aplicável ao caso de as respostas terem sido dadas por juiz singular.
Nos termos desta disposição, a Relação pode anular mesmo oficiosamente a decisão do colectivo quando repute deficientes obscuras e contraditórias as repostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros quesitos para a boa decisão da causa, devendo a repetição do julgamento dirigir-se às respostas viciadas ou aos novos quesitos.
Por no caso vertente, para além da matéria de facto consignada especificadamente na acta de audiência, tudo o mais ser obscuro, ou deficiente ou corresponder a uma falta de decisão há que anular o julgamento para que seja clarificada e precisa a matéria de facto considerada obscura e para que toda a matéria de facto seja directamente consignada na sentença (neste sentido vide Ac. do STJ de 22.02.85, BMJ nº 334, pág. 353)

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em anular o julgamento, para que em nova audiência sejam definidos e enunciados com precisão e directamente os factos considerados provados, ficando assim, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso.
Custas pelo vencido, a final

Lisboa, 16 de Dezembro de 2009

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares