Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 2741/07.2TDLSB a correr termos no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 28-01-2009 (cfr. fls. 52), no que agora interessa, foi decidido:
«Fls. 5272:
Veio o arguido (A) solicitar que lhe sejam enviadas cópias de fls. 5200 a 5203 para se pronunciar relativamente ao despacho judicial de fls. 5206.
Acontece, porém, que para o arguido se pronunciar foi-lhe concedido o prazo de 5 dias, o qual terminou em 21 de Janeiro de 2009 (vide fls. 5208), pelo que o presente requerimento é manifestamente intempestivo, tendo o arguido se conformado com a notificação que lhe foi feita, nos moldes em que lhe foi feita.
Nesta conformidade, porque já não dispõe de prazo para se pronunciar, indeferem-se as solicitadas cópias.
Notifique por fax.»
Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido (A) o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 2 a 4):
«1. O mandatário do arguido estava em tempo e tinha legitimidade quando fez o requerimento, enviado por fax no dia 23 de Janeiro pelas 15 h 56 minutos do corrente ano, solicitando cópia de fls. 5200 a 5203 afim de, fundadamente, se poder pronunciar sobre a eventual declaração de especial complexidade.
2. Na verdade, o mandatário do recorrente havia sido notificado dia 16 de Janeiro de 2009 (Doc.° 1) de que dispunha do prazo de CINCO DIAS ÚTEIS.
3. Terminando o referido prazo de cinco dias úteis em 23 de Janeiro de 2009 o recorrente estava em tempo para formular o requerimento que então formulou.
4. O recorrido despacho viola – com o devido respeito – o princípio da transparência ou lealdade processuais, fazendo diferente contagem (indicando que o prazo terminaria a 21 de Janeiro 2009), quando a própria decisão judicial de 12/01/2009 indica expressamente e em sublinhado que são cinco dias úteis.
5. O recorrido despacho violou o disposto no art.° 107.° n.° 1 do CPP (dado que o arguido não prescindiu do prazo que lhe tinha sido concedido, nem se conformou com a decisão que lhe fora comunicada para se pronunciar) art.° 32.° n.° 1 da CRP e art.° 6.° da CHDH (Direito a um processo justo e equitativo).
Pelo que Vossas Excelências, revogando o decidido e substituindo o douto despacho por outro que ordene a entrega de cópia de fls. 5200 a 5203 ao mandatário do arguido para se poder pronunciar sobre a eventual declaração de excepcional complexidade, exercerão a melhor e a mais acostumada JUSTIÇA!»
Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 14 e 21), em que concluiu.
«1 - Na dta de 29/01/2009, data da entrada do original do fax enviado no dia 26, aquele já não poderia ser apreciado uma vez que se mostrava intempestivo por já ter sido declarada a especial complexidade dos autos conforme despacho de fls 5283.
2- Isto em face do disposto no art. 4º 5 do mesmo diploma legal onde se afirma que não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia se não exibir os originais.
3- Só após o decurso do prazo de cinco dias, em 23 de Janeiro, o arguido veio requerer nova notificação para se pronunciar quanto a fls 5200 a 5203, requerendo que lhe fossem dados mais cinco dias.
4- Prazo esse que, em face da hora em que enviou o referido fax, levaria a que tal notificação ocorresse apenas no dia 26 de Janeiro (segunda feira) e desta forma o prazo em causa, 5 dias, ultrapassaria o prazo de prisão preventiva dos arguidos (o que sucederia necessariamente no dia 30 de Janeiro de 2009, data em que se completavam seis meses da sua detenção).
5 - Ao contrário dos outros arguidos que, num princípio de boa-fé, logo alegaram não ter recebido a promoção do MP, o arguido nada disse, apenas o fazendo em data em que o prazo inicialmente concedido, já não o poderia ser novamente porque na data de 30 de Janeiro estariam esgotados os seis meses de prisão preventiva.
6- O despacho judicial cuja cópia recebeu fazia menção ao disposto no art. 215º n° 4 do CPP pelo que, conhecedor dos elementos factuais do inquérito, se poderia ter validamente pronunciado quanto ao requerido.
7- Na verdade impõe a lei no art. 215° n° 4 do CPP que o arguido seja ouvido antes de ser decretada a especial complexidade do inquérito, nada referindo porém a Lei quanto à forma de audição pelo que a notificação endereçada ao arguido cumpriu o contraditório mínimo.
8- O comportamento do arguido integra-se no conceito de má-fé processual uma vez que aquele fez do uso do processo, manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça e impedir decisão tempestiva, incorrendo consequentemente ainda em abuso de direito definido no art. 334° do Código Civil.
9- O abuso de direito equivale à falta do Direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem direito de realizar abrangendo situações de inércia ou omissão de exercício podem ser consideradas também abusivas.
10- Omissão ocorrida nos presentes autos que configura a figura de abuso de poder, esse de conhecimento oficioso e que urge apreciar e declarar considerando ilegítimo o uso do direito nos moldes requeridos, ou seja nova notificação.
Assim requer-se que o recurso seja julgado improcedente assim se fazendo JUSTIÇA!».
Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 85 e 86), bem como mantido o despacho recorrido (cfr. fls. 88).
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 93).
Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
Compulsados os autos, há a destacar o seguinte:
- Com data de 07-01-2009, promoveu o Mº Pº que fosse declarada a especial complexidade do inquérito, determinando-se após cumprimento dos trâmites legais, que o prazo do mesmo passasse a ser o do n.° 3 do Art.º 215º do C.P.Penal (cfr. fls. 24 a 28);
- Em 08-01-2009, foi proferido despacho que assim reza: “Remeta-se apenas o último volume ao M°.P°., a fim de que o mesmo esclareça, sucintamente, quais são os fundamentos invocados na promoção de fls. 5190 a 5194, dos quais pretende que os arguidos sejam notificados nos termos do nº. 4, do Art. 215º, do C.P.P., atendendo ao facto dos presentes autos se encontrarem em segredo de justiça e na citada promoção se invocarem diligências de prova cujo conhecimento prévio por parte dos arguidos pode prejudicar a investigação” (cfr. fls. 30);
- No dia 12-01-2009, aceitando assistir razão à Mm.ª J.I.C., voltou, de novo, o Mº Pº a promover no sentido supra indicado, desta vez com redução do cicunstancialismo descrito aos factos não cobertos pelo segredo de justiça (cfr. fls. 31 a 35);
- Nesse mesmo dia, proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Com cópia de fls. 5200 a 5203, notifiquem-se os arguidos (na pessoa dos seus advogados, todos aqueles que já tenham advogado), pelo meio mais célere, nos termos do Art. 215°, n°. 4, do C.P.P., para, no prazo de cinco dias úteis, querendo, se pronunciarem” (cfr. fls. 37);
- No dia seguinte, deu-se conhecimento ao mandatário do arguido (A), por via postal registada, de tal despacho, com expressa advertência de que a notificação se presumia feita no 3º dia útil posterior ao do envio (cfr. fls. 39);
- Em 23-01-2009, pelas 15 h. e 56 m., por meio dos serviços de telecópia, enviou o mandatário do sobredito arguido um requerimento nos seguintes termos: “(A), arguido nos presentes autos, notificado do conteúdo de fls. 5206 e não tendo recebido cópia de fls. 5200 a 5203 como doutamente ordenado a fls. 5206, vem requerer a V.ª Ex.ª seja o advogado notificado do conteúdo dessas mesmas folhas afim de, fundadamente, se poder pronunciar no prazo de cinco dias úteis. Para tanto, Erd” (cfr. fls. 50);
- Na sequência do que foi, no dia 28-01-2009, proferida o despacho recorrido que supra se transcreveu.
*
Vejamos:
São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte:
- Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a entrega de cópia de fls. 5200 a 5203 do processo principal ao mandatário do arguido (A) para se poder pronunciar sobre a eventual declaração de excepcional complexidade desses mesmos autos?
Apreciemos, pois, a mesma:
Ora, de acordo com o estatuído no Art.º 113º, n.º 2 do C.P.Penal, importa salientar que a notificação do ora recorrente se tem de presumir feita no dia 16-01-2009 (3º dia útil posterior ao do envio do expediente de fls. 39).
Daí que, em face do prazo de cinco dias úteis que lhe foi fixado para se pronunciar sobre a promoção do Mº Pº que consta de fls. 5200 a 5203 do processo principal, mais nada nos resta senão considerar que tal prazo terminava no dia 23-01-2009 e não como se pretende, no despacho impugnado, em 21-01-2009.
Nestes termos, verifica-se ser inquestionável que, antes de o referido prazo se esgotar, o mandatário do arguido (A) remeteu, por intermédio de telecópia, o requerimento onde, legitimamente, solicitava a cópia da supra mencionada promoção, uma vez que a não tinha recebido.
Assim, de forma alguma corresponde à realidade que tal pretensão haja sido intempestivamente deduzida, sendo que só, por mero lapso, se pode afirmar que o arguido se conformou “com a notificação que lhe foi feita, nos moldes em que lhe foi feita”.
Por outro lado, torna-se imperioso sufragar que os prazos fixados na Lei Penal Adjectiva são contínuos (cfr. Art.° 104° do C.P.Penal).
No entanto, constata-se ser inequívoco que o despacho de fls. 37 estatui que o prazo para audição do predito arguido era de cinco dias úteis.
Aliás, nesta perspectiva, importa imperioso mencionar que, como é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, o processo penal de um Estado de Direito há-de assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus puniendi, oferecendo também aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma decisão injusta. Tal processo há-de ser, assim, um due process of law, no sentido de que, nele, o arguido tem de poder defender-se. Este o núcleo essencial do princípio da defesa que, no Art.º 32°, n.° l, da C.R.P. se proclama (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 14-01-2004, proc. 124/03).
Desta forma, tratando-se do exercício de um direito dentro de um prazo definido por despacho judicial não impugnado, sempre envolveria uma violação do princípio da segurança e da confiança jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no Art.º 2º da C.R.P., considerar que, por esse despacho ter sido eventualmente proferido contra legem, a dedução do requerimento em causa era extemporânea.
Em tal sentido se pode mesmo invocar um argumento extraído do Art.º 161°, n.° 6, do C.P.Civil que prevê que os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Nos termos desse preceito, se um funcionário judicial, por exemplo, indicar à parte um prazo para a prática de um determinado acto superior ao estabelecido na lei, a parte pode praticar o acto dentro do prazo que lhe foi indicado.
Assim sendo, e por maioria de razão, se a indicação da forma de contagem do prazo é feita pelo próprio juiz em despacho não impugnado, deve ser admitida a prática do acto em conformidade com essa indicação.
Isto até porque, conforme bem sustenta o recorrente, qualquer outro entendimento se revelaria susceptível de ofender o princípio da transparência ou lealdade processuais, que não pode deixar de se reportar ao direito a um processo justo e equitativo, tal como se encontra consagrado no Art.° 6.º da CEDH.
Pelo que, mais nada nos resta senão concluir pela procedência do recurso sub judice.
*
Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente o despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a entrega de cópia de fls. 5200 a 5203 do processo principal ao mandatário do arguido (A) para se poder pronunciar sobre a eventual declaração de excepcional complexidade desses mesmos autos.
Sem custas.
Processado e revisto pelo relator
Lisboa,19 de Maio de 2009
José Simões de Carvalho
Maria Margarida Bacelar