Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A isenção de penhora à luz do art. 824 nº4 CPC (redacção do Dl 38/2003 de 8-03) justifica-se em situações limite de sobrevivência com dignidade. II- Não se trata de pôr o interesse do devedor à frente do do credor, ainda que este seja uma entidade bancária e a dívida de um montante muito elevado. III- O que sucede é que se estando perante situações limite, estamos a falar de interesses de natureza bem diferente: para a exequente trata-se – e com toda a legitimidade – de recuperar um crédito não satisfeito; para a executada, por razões específicas da sua vida, trata-se de uma questão de subsistência. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Banco, S.A propôs contra C... e mulher D, E, uma acção executiva para pagamento de quantia certa no valor total de € 279.958,82 e cujo título executivo é uma livrança. 0 executado C... veio requerer a isenção ou, pelo menos a redução da penhora do vencimento para 1/6. Em síntese, alega auferir o vencimento de 775,00 €, tendo dois filhos a seu cargo, despendendo com o curso da filha uma média de 125.00 € mensais, 135,OO € com águas, luz, gás, telefone, além do pagamento faseado da taxa de justiça neste processo e num outro em que também executado. Mais alega que a sua mulher, a executada D..., está desempregada. Junta fotocópias de documentos (fls. 121 a 127 e fis. 152 a 156). Notificado do referido requerimento, o exequente Banco, S.A. pronunciou-se no sentido de que o mesmo deve ser indeferido. ************ O requerimento foi indeferido **** É este despacho que o requerido impugna, formulando as seguintes conclusões: a) 0 vencimento do agravante, no valor de € 775,00 constitui o único rendimento do seu agregado familiar, composto pela sua cônjuge e dois filhos, um deles menor de idade, ambos estudantes. b) Tal quantia é, por si só, notoriamente insuficiente para que qualquer agregado familiar composto por quatro pessoas possa fazer face às mais elementares despesas necessárias à sua sobrevivência condigna, c) 0 executado e sua cônjuge constituíram diversas garantias a favor de sociedade entretanto declarada insolvente, estando agora numa situação económica muito difícil, sem terem usufruído da quantia exequenda dos autos. d) Para garantir o acesso ao direito e aos tribunais, em defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, face à sua insuficiência de meios económicos, o executado está obrigado a pagar € 120 mensais a título de pagamento faseado de custas judiciais. e) Para educar os seus dois filhos, o agravante despende uma média mensal de € 125;00 f) Para fazer face a despesas de água, luz, gás e telefone, o agravante, despende mensalmente cerca de € 135 g) Os restantes € 375 são o que resta para alimentar, vestir e calçar e cuidar da saúde e higiene das quatro pessoas que constituem o agregado familiar do executado, para permitir o transporte do executado para o seu local de trabalho. h) 0 executado não possui quaisquer bens que possa vender para sustentar o seu agregado familiar, como consta do douto despacho decorrido, o faz presumir a sua insuficiência económica. I) Sendo penhorado 1/3 do vencimento do agravante, ou seja, a quantia de € 258,33, restarão apenas a este € 516,67 mensais, insuficientes para que este possa satisfazer as necessidades primárias essenciais do agregado familiar, designadamente de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Com tal rendimento mensal, ou o executado desiste de lutar pelo acesso ao direito, ou desiste da educação dos filhos, ou então de ter água, luz e gás na casa de morada de família, uma vez que não pode deixar de dar o mínimo de alimentação e vestuário ao seu agregado familiar. k) 0 executado requereu a isenção da penhora do seu vencimento porque espera que a sua situação económica venha a melhorar, designadamente caso a sua cônjuge e/ou os seus filhos, entretanto, consigam ter acesso a emprego que aumente o rendimento do agregado familiar. 1) 0 facto do executado, após a penhora de 1/3 do seu vencimento , ficar com rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, não impede a decisão de isenção total de penhora ou a seu redução; pelo contrário, só nesse caso será de aplicar o disposto no nº 4 do art. 824 do C.P.C. m) Ora, no caso dos autos, tendo em conta a natureza de crédito exequendo (tendo-se o agravante apenas constituído garante do seu pagamento), bem como as necessidades específicas do agravante e seu agregado familiar, impõe-se a isenção da penhora do seu vencimento. n) Ou, pelo menos, a redução da parte penhorável de tal vencimento paira 1/6. o) Caso contrário, não será assegurado ao agravante e seu agregado familiar o mínimo necessário para a sua sobrevivência, limite que não pode ser posto em causa pelo Estado, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. P) É certo que o exequente tem o direito a ver concretizado o pagamento do seu alegado crédito. q) No entanto, ocorrendo conflito de direitos, deverá o Tribunal, em ordem a salvaguardar a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar, na medida do necessário, o direito do credor e, se tal for preciso, totalmente, enquanto a realização do direito daquele último ponha em causa a subsistência do devedor ou do seu agregado familiar - v., a propósito o Ac. do TC, nº318/99, de 26.5, in DR, II." série, de 22.10.99. r) Em especial considerando que o exequente é o Banco, S.A. que, certamente, não sentirá a sua situação financeira agravada pelo facto de ser decidida, temporariamente, a isenção da penhora do vencimento do executado. *********** Os factos apurados : a) A acção executiva deu entrada em 23 de Fevereiro de 2004, contra o executado requerente e mais duas executadas, para o pagamento da quantia de € 279 958,8, passando a ser de € 305 980,42, com acumulação de execuções. b) A única penhora que consta dos autos é ao vencimento do executado.:1/3 do vencimento. c) 0 vencimento líquido do executado é, em média, de € 771,OO (informação da entidade empregadora de fis. 134). d) Está ser penhorado um terço do vencimento do executado (fis. 98/99) e)Quanto às despesas com a educação da filha e com água, luz, gás, telefone, água, atentos os documentos juntos, crê-se corresponderem ao alegado, ou seja um montante de 260 € ** Mais se apura que o agregado familiar é composto pelo cônjuge e por mais 3 pessoas Alega o executado - mas não prova - a situação de desemprego da sua mulher, também executada nestes autos. ********** Cumpre decidir, atento o teor das conclusões (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ) e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC De harmonia com o disposto nº 1, al. a) do art. 824 do CPC, são impenhoráveis 2/3 dos vencimentos ou pensões, admitindo-se assim a penhora de 1/3 do vencimento ou pensão. Mas, conforme resulta do disposto no art. 824, nº' 4 do CPC, pode o juiz, excepcionalmente, de acordo com o seu prudente arbítrio, isentar ou reduzir a penhora dos rendimentos do executado, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Trata-se de uma providência excepcional destinada a evitar que o executado e o seu agregado familiar fiquem privados de um mínimo de rendimento que lhes permita subsistir com dignidade, sem caírem na miséria absoluta. Vejamos … A dívida em causa resulta do preenchimento de uma livrança O executado aufere 771 €., pelo que penhorado 1/3 do vencimento, o rendimento líquido é de 534 € A este montante é subtraída a quantia de € 260, relativa a despesas de educação da filha e com água, luz, gás, telefone, água. O rendimento líquido é de € 274 No entanto, não foram contempladas despesas elementares com alimentação, vestuário, saúde, deslocações Pergunta-se então, como pode o agregado familiar de 4 pessoas sobreviver com € 274 euros? Atento o notório custo de vida, o facto de se não terem considerado despesas básicas, entendemos que este rendimento está nos limites da sobrevivência Não é, como sugere o despacho pôr o interesse do devedor à frente do do credor, ainda que este seja uma entidade bancária e a dívida de um montante muito elevado. Mas, perante situações limite como a dos autos, estamos a falar de interesses de natureza bem diferente: para a exequente trata-se – e com toda a legitimidade – de recuperar um crédito não satisfeito; para a executada, por razões específicas da sua vida que ficaram bem documentadas, trata-se de uma questão de subsistência. Termos em que procedem as conclusões ****** Concluindo: A isenção de penhora à luz do art. 824 nº4 CPC (redacção do Dl 38/2003 de 8-03) justifica-se em situações limite de sobrevivência com dignidade Não se trata de pôr o interesse do devedor à frente do do credor, ainda que este seja uma entidade bancária e a dívida de um montante muito elevado. O que sucede é que se estando perante situações limite, estamos a falar de interesses de natureza bem diferente: para a exequente trata-se – e com toda a legitimidade – de recuperar um crédito não satisfeito; para a executada, por razões específicas da sua vida, trata-se de uma questão de subsistência. Acordam em conceder provimento ao agravo e conceder ao agravante a isenção de penhora, por um período de um ano, à luz do art. 824 nº4 CPC Custas pelo agravado Lisboa, 14/5/2009 Teresa Pais Carla Mendes Octávia Viegas |