Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2838/21.6T9LSB.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO PESSOAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Expressões como “arrogância, falta de educação, mesquinhez, mentira, falta de elevação, excesso de arrogância, muita falsidade, hipocrisia e falta de nível a toda a prova”, escritas num contexto em que arguidos e assistente se encontravam desavindos por questões profissionais, não possuem idoneidade objetiva para preencher o tipo legal previsto no artigo 181.º do CP.
II. Tais expressões configuram juízos de valor cuja margem de tolerância é superior à da imputação de factos.
III. Entendimento contrário violaria não só o direito à liberdade de expressão, mas também o princípio da presunção de inocência, na medida em que se desconhecem os concretos motivos que levaram ao desentendimento entre arguidos e assistente e ao envio das missivas em causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juízes, da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório:
No âmbito do PCS nº 2838/21.6T9LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 1, por sentença datada de ........2025, foi proferida a seguinte decisão:
“ I. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada [previsto e punível pelos artigos 181º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, por referência ao seu artigo 26º], numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).
II. Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada [previsto e punível pelos artigos 181º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, por referência ao seu artigo 26º], numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).
III. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente CC parcialmente procedente e condenar cada um dos arguidos no pagamento de um montante pecuniário de € 500,00 acrescido de juros de mora vencidos, em ........2024, e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa civil de 4%, absolvendo-os quanto ao demais peticionado”.
*
Inconformados com essa decisão vieram os arguidos interpor recurso da sentença.
Assim, a arguida AA apresenta as seguintes conclusões:
2 - Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º, nº1 do Código Penal.
3 - Mas sempre ponderando a todos os circunstancialismos que militem a favor da arguida e das circunstâncias atinentes à produção daquele ilícito.
4 - E, muito embora a Recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o crime de que vem condenada, a verdade é que entende que o Tribunal a quo pecou por excesso.
5 – A Recorrente está completamente integrado na sociedade;
6 – A Recorrente não tem antecedentes criminais;
7 – Não esquecendo que a aqui Recorrente confirmou que fez as comunicações, mostrou-se profundamente arrependida e triste por se ver nesta situação infeliz.
8 - No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à aqui arguida, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal;
9 – É entendimento da Recorrente que o Tribunal deverá condenar a arguida numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que deve passar pela aplicação de uma pena de multa mais baixa e do pagamento do pedido de indemnização civil num montante pecuniário manifestamente inferior ao que foi condenada no Tribunal a quo, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração da agente na Sociedade.
Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal”.
*
Por seu turno, o arguido BB apresenta as seguintes conclusões:
“ 48.
O recorrente considera que atendendo os factos provados, a condenação do recorrente não poderia ter ocorrido por inexistência de prova suficiente para a respetiva condenação com e violação do princípio do exercício da liberdade de expressão e errada interpretação do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Penal por violar a aplicação da medida da pena em sede de sentença e falta de fundamentação para subsunção das expressões no crime de injuria agravada e violação do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão.
49.
O tribunal a quo baseou-se sua condenação tendo por base a prova documental - carta do dia ... de ... de 2020 e emails de ... de ... de 2020 e, que tais escritos tiveram “(…)como consequência, o assistente sentiu-se humilhado, sentindo a sua honestidade colocada em causa. (...) Sentiu ansiedade e nervosismo”.
– factos provados 13 e 14.
50.
E, na fundamentação nada o tribunal a quo declara/fundamenta sobre as expressões utilizadas nos documentos escritos e a subsunção das mesmas ao crime de injúria agravada.
51.
O facto o assistente declarou-se sentir-se humilhado, sentindo a sua honestidade colocada em causa, sentir ansiedade e nervosismo e o arguido confessar ter enviado aqueles escritos, não significa que tenha ocorrido crime.
52.
Ora, cabe ao tribunal analisar se as palavras nos escritos (carta e emails) eram justificação válida, credível e coerente para o assistente sentir sentir-se humilhado, sentir a sua honestidade colocada em causa, ansiedade e nervosismo.
53.
O assistente e arguido BB eram à data dos factos ambos advogados e partilhavam mesmo escritório com clientes e trabalhos comuns e até havia negócios com o assistente.
54.
A proximidade é evidente ao ouvir as declarações do assistente – havendo conhecimento da vida pessoal e profissional, que culminou num grande desentendimento entre as partes.
55.
E, ainda que nenhuma da partes (assistente e arguidos) conseguissem descrever de forma objetiva o que levou ao desentendimento em audiência de julgamento, verificou o tribunal a quo que todos os intervenientes tinham os seus motivos e suas angustias, levando haver queixas passadas e presentes do assistente contra os arguidos quer em processos civis, criminais e na ordem dos advogados que, ainda perdura com outros processos judiciais.
49
O recorrente entende que o tribunal a quo deveria não analisou os expressões da carta e emails (factos 7 a 10 da acusação) e enquadrou na suscetibilidade ou não desse conteúdo causar ao assistente humilhação, sentir a sua honestidade colocada em causa, sentir ansiedade e nervosismo.
56.
O recorrente enviou comunicação por escrito de forma privada, sob sigilo profissional, manifestando a sua posição sobre o que estava a acontecer e exercendo a sua liberdade de expressão direcionada ao visado.
57.
E, nunca nenhum terceiro teria acesso tais escritos, se o assistente não os tivesse divulgado, quer na ordem dos advogados como junto restantes advogados do escritório e nestes autos – uma vez que ambos os advogados estavam sujeitos ao sigilo profissional na suas comunicações escritas ou orais.
58.
Ora, não ocorreu ofensa gratuita sem nenhum fundamento, porque havia graves desentendimentos e o arguido BB expressou diretamente ao próprio o que sentia e pensava qualificando as atitudes e comportamentos do assistente e, não em público.
59.
Ora, se o arguido não pode expressar que o seu interlocutor que considera que este tem uma conduta desadequada e /ou incumpre deveres, estamos cada vez mais afetar o exercício legítimo do direito à liberdade de expressão.
60.
O arguido a manifestou a sua oposição e discordância à conduta e atitudes do assistente no âmbito das suas divergências pessoais e profissionais. Ora,
61.
Ainda que as expressões usadas sejam erradas e/ou não qualifiquem a pessoa e/ou a conduta do assistente, o arguido não pode ser proibido pelo tribunal de expressar sua posição diretamente ao visado , por este tribunal considerar crime a sua posição inerente a conflitos ocorridos em ... entre as partes .
62.
Ora, o recorrente exerceu o seu exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, não constituindo, por isso, crime.
50.
Se o tribunal STJ entende que mesmo perante terceiros desde que não seja infringido à violência, ao ódio e à intolerância prevalece a liberdade de expressão, à contrário o arguido recorrente através de comunicações escritas privadas dirigidas ao visado interlocutor (assistente) pode expressar a sua posição no âmbito dos conflitos vivenciados e qualificar a conduta do assistente perante a resolução dos mesmos e/ou atitude que tomou.
63.
Ora, verifica-se que no caso concreto destes autos foi evidente exercício da liberdade de expressão do arguido diretamente ao visado para expressar a sua posição sobre os assuntos em conflito.
51.
E, sem prejuízo da profissão e ou dignidade de cada pessoa, o assistente ao ser advogado não permite ficar inibido do exercício de critica de terceiros, quer sejam seus pares ou terceiros.
64.
Os factos – expressões DOS DOCUMENTSO ESCRITOS – não permitem subsumir a prática crime de injúria agravada [previsto e punível pelos artigos 181º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), por estarmos perante exercício da liberdade de expressão, devendo ao arguido ser absolvido.
Porém, se o tribunal assim, não entender por mera hipótese académica, sempre se dirá que,
65.
O arguido recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, deveria ter levado em conta o conflito e espontânea confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido de lamentar a situação.
66.
O Tribunal a quo não teve em consideração o exposto e, em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal.
67.
As expressões utilizadas advieram dum grave e grande conflito entre arguido e assistente.
68.
O Recorrente não tem antecedentes criminais e está integrado socialmente.
69.
Na audiência de discussão e julgamento, o recorrente mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados, lamentando o sucedido.
70.
O Recorrente, apresenta censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração.
71.
Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à aqui arguida, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal.
72.
É entendimento da Recorrente que o Tribunal deverá, quanto muito , condenar numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, que deve passar pela aplicação no caso concreto quer da pena de multa como a indemnização proporcional:
 A pena dever-se á aplicar o mínimo legal permitido à taxa diária mínima;
 E, a indemnização o valor máximo de € 250,00 , pagara solidariamente em conjunto com a arguida AA , acrescido de juros de mora vincendos após o trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa civil de 4%”.
*
Os recursos foram admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
*
O MP respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência.
Apresenta as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de injúria, na sua forma agravada, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 7€.
B) Numa democracia que tem a liberdade como baluarte e que, simultaneamente, se quer participativa, é bom, salutar e serve para o aprofundamento da democracia que todos os cidadãos possam emitir fundados juízos e opiniões sobre as questões que os afectam e que têm impacto nas suas vidas.
C) Porém, a liberdade de expressão, que permite a crítica, não é um direito absoluto e muitos direitos conflituam entre si, pelo que há que proceder à sua harmonização, restringindo-os mutuamente, para coexistirem, sem os amputar do seu núcleo essencial. Por isso o direito de criticar tem que respeitar os direitos de personalidade de terceiros, especialmente quando, ao invés de se criticar genericamente um comportamento ou actuação, se opta por criticar uma pessoa determinada num determinado contexto.
D) Face às circunstâncias da actuação dos arguidos e às suas condições económicas, tal como fixadas em sede de sentença, uma pena de multa de 60 dias à razão diária de 7€ só se pode ter por benevolentemente ajustada”.
*
Também nesta Relação a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta pugnou pela improcedência do recurso.
O assistente veio aderir ao parecer da Ex.ma PGA.
*
Foi cumprido o artigo 417.º, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Da decisão recorrida:
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Factos provados
Da Acusação:
1. DD é advogado de profissão, titular da cédula profissional nº …, na ..., em Lisboa.
2. Pelo menos desde ..., os Arguidos começaram a prestar serviços jurídicos em regime de prática partilhada para a aludida sociedade de Advogados.
3. Sendo que, no dia ... de ... de 2020, foram formalizados os contratos de prestação de serviços, em regime de avença, entre ..., representada por EE, e os arguidos AA e BB.
4. A partir de ..., gerou-se um desentendimento entre os Arguidos e o assistente.
5. Em face disso e desde então, os arguidos enviaram várias mensagens e email’s a EE, enquanto Advogado.
6. Assim, no dia ... de ... de 2020, pelas 10h54, a arguida subscreveu uma mensagem que enviou a EE, através da aplicação whatsapp, com o seguinte teor “(…)Homem para falar comigo não é!!”.
7. No dia ... de ... de 2020, os arguidos subscreveram uma missiva, que tinha como objeto a resolução dos contratos de prestação de serviços ids. em 3, que endereçaram a EE com o seguinte teor “(…) a arrogância e a falta de verticalidade de V. Exa que, muito simplesmente, não assume as suas obrigações. A falta de educação, a mesquinhez e mentira que pautam a conduta de Vº Exªs não se coadunam com a nossa postura na vida e profissão, que foi sempre de respeito pelas obrigações profissionais e deontológicas. (..) Tais afirmações foram apenas o pretexto para ditar o nosso afastamento e revelam apenas a falta de elevação e de educação, excesso de arrogância e muita falsidade e hipocrisia”.
8. No dia ... de ... de 2020, o arguido elaborou um email que enviou a EE no qual afirmou “…mas, como o Senhor Dr. Sabe, é V. Exª que está a impedir a resolução do assunto há mais de um mês. Portanto, está de má-fé, naturalmente, as usual”.
9. Em face de todo este circunstancialismo, EE dá conhecimento aos arguidos que iria participar disciplinarmente destes tendo o arguido respondido no dia ... de ... de 2020, pelas 16h34, através de email, afirmando que “… o senhor é de facto de uma falta de nível a toda a prova… Entretenha-se…continue… desvie as atenções… e continue a agir da mesma forma… fugindo aos assuntos!
10. Nesse mesmo dia, pelas 16h38, o arguido, através de email, dirige a EE “… V. Exª não passa de uma personagem sinistra e risível. Não se coíbe de mentir e tornar a mentir. Faça lá todas as participações que quiser e bem entender. Tudo o que diz é a mais absoluta mentira! Não perco mais um segundo com a sua pessoa. Nem um! Mexericos de cozinha!!! Ora eu…”.
11. Ao escreverem a correspondência acima descrita, os arguidos sabiam que formulavam juízos de valor sobre a pessoa de EE que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal, profissional e pública, como Advogado que os arguidos conheciam.
12. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Da Audiência de discussão e julgamento resultou que:
13. Como consequência da conduta de cada um dos arguidos, o assistente sentiu-se humilhado, sentindo a sua honestidade colocada em causa.
14. Sentiu ansiedade e nervosismo.
15. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal dos arguidos.
16. A arguida, advogada de formação, é atualmente ... de português, auferindo € 1.200,00 por mês.
17. Despende € 180,00 por mês para saldar uma dívida à ...
18. O arguido é advogado e atualmente dá formação de português.
19. Aufere € 1.500,00 por mês.
20. Os arguidos residem juntamente em casa arrendada, pela qual desembolsam € 950,00 de renda.
21. Têm filhos, já independentes financeiramente.
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2.1.2. Factos não provados
a. Motivos do desentendimento existente entre arguidos e assistente.
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Quanto ao que demais conste da acusação e do pedido de indemnização cível que não esteja vertido no elenco dos factos supra consignado, tem-se por conclusivo, por matéria de Direito, podendo ainda não constar em relação a este último por ser irrelevante para a boa decisão da causa, atento o princípio processual da adesão, vertido artigo 71.º, do Código de Processo Penal.
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2.1.3. Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), conjugado com as regras da lógica, da razão e da experiência comum.
Cumpre sublinhar que as declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento se encontram registados por sistema de gravação digital, estando disponíveis na aplicação informática em uso, tornando-se, deste modo, possível a sua posterior reprodução, circunstância que dispensa o relato detalhado e exaustivo daqueles meios de prova.
Os arguidos estiveram presentes em audiência de julgamento, optando por prestar declarações quanto aos factos que lhes são imputados. Em bom rigor, admitiram ter enviado as comunicações supra descritas. Justificaram, no entanto, o uso de tal linguagem em face do ambiente de mau estar que se vivenciava na sociedade de avogados acima identificada e, em particular, o modo como o assistente os tratava, que descreveram como sendo um tratamento desajustado, arrogante e humilhante.
Por seu turno, o assistente prestou declarações, falando acerca das comunicações que lhe foram dirigidas pelos arguidos, bem como de como os juízos formulados o fizeram sentir. Referiu que houve um desentendimento com os arguidos, devido essencialmente a má conduta profissional dos advogados e um outro processo relacionado com a sociedade ..., de que a arguida seria sócia.
Estes elementos, conjugados com a prova documental junta aos autos, mormente, o print de mensagens de fls. 60, a carta de fls. 69 e ss. e o e-mail de fls. 76 e ss., lograram convencer o Tribunal quanto à verosimilhança dos factos que acima se elencados como provados, respeitantes às comunicações enviadas pelos arguidos ao assistente.
O Tribunal inquiriu ainda as testemunhas da instância cível, FF e GG
A testemunha FF, mãe do assistente, prestou depoimento acerca do estado emocional em que percecionou o seu filho depois de receber as mensagens em causa nos presentes autos.
A testemunha GG, ... de empresas do assistente, não teve conhecimento direto dos factos aqui em causa, prestando depoimento acerca do seu conhecimento da relação profissional existente entre arguidos e assistente e ainda acerca da empresa vertente didática que, a seu ver, poderá ter sido motivo de desavença entre as partes, pese embora não tivesse a certeza.
O motivo subjacente ao mau relacionamento existente entre arguidos e assistente não resultou claro, atenta a disparidade de versões narradas, sendo certo que nenhuma delas se destacou como mais plausível do que a outra, razão por que se deu tal facto como não provado (facto a.).
A ausência de antecedentes criminais extrai-se dos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos.
A factualidade respeitante às condições de vida dos arguidos apurou-se através das suas declarações por serem verosímeis.
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2.2. Fundamentação de Direito
Comete o crime de injúria, nos termos do artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração», sendo punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Por sua vez, o artigo 184.º, o Código Penal, intitulado «agravação», dispõe que «as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade».
O artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, integra na sua previsão, além do mais, os avdogados.
No crime de injúria o bem jurídico tutelado é a honra da vítima: o «crime de injúria está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, bem jurídico que o legislador penal quis proteger, reafirmando a importância que já lhe era dada pela Lei Fundamental (cfr. Artigo 26 da Constituição da República Portuguesa), sendo esta entendida como um aspeto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radica na sua inviolável dignidade» [vd. neste sentido, Ac do TRC, de 23.05.2012].
A honra, enquanto bem jurídico protegido, apresenta-se «numa dupla conceção fáctico normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social» [neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, anotação ao artigo 181.º, pp. 731 e ss.].
Encontramo-nos perante crime de perigo abstrato-concreto, na medida em que «a conduta, para integrar o tipo legal, deve ser ainda adequada a produzir a ofensa nos bens jurídicos tutelados. A adequação das expressões para atingir o bem jurídico protegido deve ser feita, não de acordo com a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja (o direito penal protege direitos fundamentais dos cidadãos e não particularidades deste ou daquele sujeito), mas sim tendo em conta a dignidade individual a que todos têm direito (dependente, no entanto das diferenças no significado das expressões de região para região)» [vd. Ac. do TRC supra citado].
A injúria consiste na imputação de factos ou na formulação de um juízo, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa.
Assim, no que concerne aos elementos objetivos do tipo incriminador sob apreciação, a ação de injuriar traduz-se: i) na imputação a outrem de factos ofensivos da honra ou consideração desse destinatário, ainda que sob a forma de suspeita; ou ii) no proferimento de palavras ofensivas da honra ou consideração do destinatário.
Importa também ter presente que «a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior […]. Consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública […]» [vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado].
A aferição da idoneidade da imputação factual ou das palavras para provocar lesão na honra ou consideração alheias necessita de ser apreciada em cada caso concreto, não se podendo estabelecer um conceito uniforme de ofensa à honra ou consideração.
Por outro lado, considerando a natureza de ultima ratio do Direito Penal, haverá que fazer uma apreciação do caso concreto – mormente do contexto em que as palavras são proferidas e sua intencionalidade –, para determinar se as mesmas terão dignidade/ intensidade suficiente e/ ou se as circunstâncias em que foram ditas conduziram a que a vítima tenha sido atingida de uma forma que mereça tutela penal.
Por último, há ainda que ter presente que, para efeitos de preenchimento do crime de injúrias na sua vertente agravada, aqui em análise, não se torna necessária a verificação da «especial censurabilidade ou perversidade», prevista no artigo 132.º, n.º 1 do Código Penal, número para qual o artigo 184.º não remete.
O crime em apreço tem natureza dolosa, preenchendo-se em qualquer uma das formas previstas no artigo 14.º do Código Penal.
Voltando ao caso concreto, constata-se que ficou demonstrado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, os arguidos subscreveram uma missiva, que endereçaram ao assistente com o teor acima descrito em que escreveram «a arrogância e a falta de verticalidade de V. Exa que, muito simplesmente, não assume as suas obrigações. A falta de educação, a mesquinhez e mentira que pautam a conduta de Vº Exªs não se coadunam com a nossa postura na vida e profissão, que foi sempre de respeito pelas obrigações profissionais e deontológicas. (..) Tais afirmações foram apenas o pretexto para ditar o nosso afastamento e revelam apenas a falta de elevação e de educação, excesso de arrogância e muita falsidade e hipocrisia”.
Por seu turno, o arguido elaborou um email que enviou ao ofendido no qual afirmou “…mas, como o Senhor Dr. Sabe, é V. Exª que está a impedir a resolução do assunto há mais de um mês. Portanto, está de má-fé, naturalmente, as usual”.
Em face de todo este circunstancialismo, o assistente deu conhecimento aos arguidos que iria participar disciplinarmente destes tendo o arguido respondido no dia ... de ... de 2020, pelas 16h34, através de email, afirmando que “… o senhor é de facto de uma falta de nível a toda a prova… Entretenha-se…continue… desvie as atenções… e continue a agir da mesma forma… fugindo aos assuntos! […] “… V. Exª não passa de uma personagem sinistra e risível. Não se coíbe de mentir e tornar a mentir. Faça lá todas as participações que quiser e bem entender. Tudo o que diz é a mais absoluta mentira! Não perco mais um segundo com a sua pessoa. Nem um! Mexericos de cozinha!!! Ora eu…”.
Ficou demonstrado que, ao escreverem a correspondência acima descrita, os arguidos sabiam que formulavam juízos de valor sobre a pessoa do assistente, que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal, profissional e pública, como Advogado que os arguidos conheciam. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Aqui chegados, conclui-se que os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime se encontram preenchidos, devendo os arguidos ser condenados.
**
3. Consequências jurídicas do crime
3.1. Escolha e dosimetria da pena
Preceitua o artigo 70.º do Código Penal que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, previsto pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e consagrado no preceito citado, entende o Tribunal que, in casu, ante as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, a aplicação aos arguidos de uma pena não privativa da liberdade mostra-se suficiente e adequada à salvaguarda das finalidades da punição, previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
Dispõe o artigo 71.º do Código Penal, no seu n.º 1 que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» atendendo-se, para tanto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (cf. n.º 2, do mesmo preceito).
Com consideração no que vem exposto, o Tribunal pondera as seguintes circunstâncias no caso concreto:
As exigências de prevenção geral afiguram-se moderadas, atento o modo de atuação e a relevância do bem jurídico protegido pela incriminação preterida.
O grau de ilicitude da conduta é moderado, considerando o modo de atuação de cada um dos arguidos e o grau de lesão do bem jurídico protegido.
A intensidade do dolo é elevada por ser direto.
Importa sopesar nesta sede o estado da relação mantida entre as partes, considerando que ficou demonstrada a existência de um desentendimento (cuja motivação não foi apurada), permitindo concluir que o grau de culpa e de censura jurídica que recai sobre o comportamento dos arguidos não é elevado.
As exigências de prevenção especial são reduzidas, em face da ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, familiar e económica.
Atendendo a tudo o que vem dito, entende-se ser suficiente e adequada a aplicação a cada um dos arguidos de uma pena de 60 dias de multa.
Quanto à fixação da taxa a aplicar, dispõe o artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
A pena de multa deve, assim, representar um efetivo sacrifício para aquele que é condenado, daí que o legislador preveja taxas variáveis, a fixar consoante a capacidade económico-financeira do condenado e respetivos encargos pessoais.
Em face das condições económicas apuradas, aplica-se a taxa próxima do mínimo legal, no montante de € 7,00, ficando condenados num global de € 420,00.
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4. Pedido de indemnização civil
O assistente deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação de cada um dos arguidos num montante de € 2.500,00, acrescido de juros de mora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados em consequência da sua conduta.
Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil, isto é, pelo disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
Preceitua o artigo 483.º, n.º 1 do Código civil que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
A obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade civil extracontratual é, em regra e pelo exposto, uma obrigação originada pela prática de um facto ilícito e culposo, que se encontra em nexo de ligação causal com um dano (cf. artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 564.º, do Código Civil).
O princípio geral em matéria de responsabilidade civil é o do ressarcimento integral dos danos, independentemente da sua natureza patrimonial ou não patrimonial.
Sumariamente, o dano não patrimonial é o dano insuscetível de avaliação pecuniária, «reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; […] é o prejuízo que, sendo insuscetível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária» [neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-03-2013, Sr. Juiz Desembargador Henrique Antunes].
No caso concreto, analisada a decisão de facto, constata-se que, como consequência da conduta de cada um dos arguidos, o assistente sentiu-se humilhado, sentindo a sua honestidade colocada em causa. Sentiu ansiedade e nervosismo.
Estes sentimentos/emoções manifestados como consequência da conduta dos arguidos, consubstanciam danos não patrimoniais que atingem um patamar de gravidade para o Direito, por terem reflexos no bem-estar físico e psíquico da pessoa humana, não se reconduzindo a meros transtornos, devendo, como tal, ser compensados.
Entende-se, no entanto, que não são de tal ordem graves que imponham uma compensação no montante peticionado.
Atentando ao exposto, considerando os factos provados, não esquecendo as condições económicas dos arguidos, entendemos ser justo e adequado fixar, com recurso à equidade, a indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros), acrescidos de juros de mora vencidos, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil a cada um dos arguidos (que ocorreu em ........2024, atento o depósito da notificação no dia ........2024 e o disposto no artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa civil de 4%”.
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Questão prévia:
Veio o arguido recorrer da decisão do Tribunal a quo que condenou os arguidos no pagamento de um montante pecuniário de € 500,00.
De acordo com o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível “se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
O art. 44.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), em matéria cível, fixou a alçada dos tribunais da relação em € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00
A recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, depende da verificação cumulativa de duas condições:
- Que o pedido formulado seja superior a € 5.000,00;
- Que o decaimento para o recorrente seja superior a € 2.500,00.
“I-Resulta do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que para que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil seja admissível é necessário que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a sucumbência do recorrente seja superior a metade do valor dessa alçada” (acórdão da RC de 29.6.2023, in base de dados do IGFEJ).
Na situação concreta o valor do pedido é de 5.000€.
Logo, o recurso, nesta parte, não é admissível, tendo em conta o disposto no artigo 400.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do que venha a ser decidido em sede de verificação dos pressupostos do tipo legal do crime de difamação.
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II- Fundamentação:
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
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Das questões a apreciar:
- Do tipo legal em causa;
- Da medida da pena.
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Do crime de injúria:
Preceitua o artigo 181.º do CP: “ Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
Injúria « é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém. O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal » ( Nelson Hungria, CPB, VI, 90 e 91).
Tal como referem Simas Santos e Leal Henriques « quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração» ( Cód. Penal anotado, 2º vol., 1996, pág.181).
São pressupostos do crime de injúria:
a) Elemento objetivo-A imputação de factos ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa ou a formulação de juízos;
b) Elemento subjetivo-Consciência do agente de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua atuação é proibida por lei.
Acresce que o artigo 184.º do CP refere que: “as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”.
Nestas circunstâncias o crime é semipúblico.
Referindo-se o artigo 132.º, nº2, al.l) à circunstância dos factos terem sido praticados “contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.”
Além dos citados normativos com interesse para a decisão a proferir, é necessário ainda ter em conta os artigos 25.º, 26.º e 37.º da CRP.
De acordo com o artigo 25.º, a integridade moral das pessoas é inviolável.
Por seu turno, o artigo 26.º refere:
“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Acrescentando o artigo 37.º:
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”.
Dos últimos preceitos constitucionais concluímos que o direito à honra e à informação têm igual hierarquia constitucional, devendo os limites ao direito de informação e de crítica ser encontrados no direito penal, como estabelece a própria constituição.
Citando os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Consiste o primeiro daqueles direitos no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender‑se dessa ofensa. Por seu turno, o direito à expressão consubstancia‑se na liberdade de exprimir e divulgar livremente o pensamento; direito de resposta e de rectificação” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, pág. 180).
Além disso, o facto não é punível de acordo com o art.º 31.º do CP quando o agente:
- Atua no exercício de um direito;
- No cumprimente de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;
- Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
O artigo 31.º, nº2 al. b) do CP, como citado, refere que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Como se infere das lições do Prof. Jorge Miranda: “ Como não há direitos absolutos ou ilimitadamente elásticos e porque entre tais direitos não se verifica unicamente a estrutura própria das causas de justificação os conflitos entre eles devem resolver-se atendendo às diferentes situações concretas de forma que em uns casos prevalecerá o direito à honra e noutros a liberdade de expressão ou informação”. Nesta linha de orientação escreve, ainda, o Prof. Costa Andrade : “ Tudo terá de decidir-se no contexto de uma ponderação do interesse mediatizado por um circulo hermenêutico centrado sobre a singularidade do caso concreto” (cfr. CP anotado de Figueiredo Dias anotação ao artº 183º).
Para além das referidas normas do CP e da CRP, neste tipo de ilícito deve igualmente ser tida em conta a CEDH, a qual dispõe, no seu artigo 10.º
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Na situação concreta, os arguidos não negam o envio dos emails e das mensagens em causa.
Assim, a arguida enviou uma mensagem ao assistente com o seguinte teor:
(…)Homem para falar comigo não é!!”.
E pelos arguidos foi remetida a seguinte missiva:
a arrogância e a falta de verticalidade de V. Exa que, muito simplesmente, não assume as suas obrigações. A falta de educação, a mesquinhez e mentira que pautam a conduta de Vº Exªs não se coadunam com a nossa postura na vida e profissão, que foi sempre de respeito pelas obrigações profissionais e deontológicas. (..) Tais afirmações foram apenas o pretexto para ditar o nosso afastamento e revelam apenas a falta de elevação e de educação, excesso de arrogância e muita falsidade e hipocrisia”.
E o arguido enviou ao assistente os seguintes emails:
-“mas, como o Senhor Dr. Sabe, é V. Exª que está a impedir a resolução do assunto há mais de um mês. Portanto, está de má-fé, naturalmente, as usual”;
“… V. Exª não passa de uma personagem sinistra e risível. Não se coíbe de mentir e tornar a mentir. Faça lá todas as participações que quiser e bem entender. Tudo o que diz é a ´mais absoluta mentira! Não perco mais um segundo com a sua pessoa. Nem um! Mexericos de cozinha!!! Ora eu…”.
No caso em análise, não questionamos a agressividade das expressões escritas, nem o descontentamento do assistente.
Acontece que o assistente e os arguidos são advogados, tendo estes últimos prestado serviços em regime de avença à sociedade ..., representada por EE.
Acresce que, a partir de ..., ocorreu um desentendimento entre os arguidos e o assistente, o qual deu origem às mensagens e aos e-mails em causa nos autos.
Desde logo, não obstante estarmos perante advogados, não resulta dos autos que as expressões tenham sido proferidas no âmbito do exercício do mandato ou produzidas em “juízo”, não tendo aqui aplicação o disposto nos artigos 208.º da CRP e 150.º do CPC.
Contudo, não podemos ignorar essa qualidade, que levou, nomeadamente, à agravação do tipo legal, nem o contexto em que as expressões foram proferidas, beneficiando os advogados de uma ampla liberdade de expressão, o que implica, igualmente, uma maior tolerância à crítica.
Pelo que, neste contexto, cumpre aferir se expressões como “arrogância, falta de educação, mesquinhez, mentira, falta de elevação, excesso de arrogância, muita falsidade e hipocrisia, falta de nível a toda a prova” têm conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente que justifique a proteção penal.
Tais expressões configuram juízos de valor, aos quais não se aplicam as causas de justificação previstas nos artigos 180.º, n.º 2, e 181.º, n.º 2, do CP, mas cuja margem de tolerância, uma vez que não são suscetíveis de serem verdadeiras ou falsas, é superior à da imputação de factos.
Como referem M. Miguez Garcia e J.M. Castelo Rio (in Código Penal Parte Geral e Especial com notas e comentários, Almedina, 2014, página 748) “ para a interpretação de um juízo de valor desonroso atender-se-á ao respectivo sentido objectivo (na perspectiva de um observador sensato) e ao correspondente contexto, sem levar em conta as intenções do agente ou o sentir próprio do ofendido”.
Ora, do conteúdo dos emails e mensagens trocados resulta que arguidos e assistente se encontravam desavindos por questões profissionais, tendo ficado provado que, a partir de ..., se gerou um desentendimento entre os arguidos e o assistente, o qual levou à resolução do contrato de prestação de serviços, tendo sido neste contexto que foram escritas pelos arguidos as expressões em causa.
Não questionamos o desagrado do assistente com tais expressões, mas nem todos os juízos de valor implicam a prática de crimes contra a honra.
Nos crimes de difamação e de injúria, a ofensa à honra não pode ser vista em termos estritamente subjetivistas, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista.
Nos tipos legais em causa, não e só a dignidade pessoal, mas também a honra objetiva “equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa (…) a reputação que uma pessoa goza no contexto social envolvente” (José Faria Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, p. 603), que estão em causa.
Citando o acórdão da RG de 11.1. 2021:
“I) A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram.
II) Há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal”.
Volvendo ao caso concreto, sem dúvida que as expressões escritas pelos arguidos são agressivas e indelicadas. Contudo, não ultrapassam o inaceitável, nomeadamente no que respeita ao direito à crítica, ao desabafo e à indignação, não revelando gravidade suficiente para que se sobreponham ao direito à liberdade de expressão e à crítica.
Concluindo, não ignoramos o teor das expressões proferidas, nem questionamos que, perante as mesmas, o assistente se tenha sentido ofendido.
Contudo, tais expressões não podem ser analisadas de forma isolada, surgindo em um contexto de desentendimento motivado por relações profissionais e, como tal, não atingem o patamar a partir do qual se justifique a intervenção do direito penal, não tendo as expressões em causa idoneidade objetiva para preencher o tipo legal previsto no artigo 181.º do CP.
Um entendimento contrário violaria não só o direito à liberdade de expressão, mas também o princípio da presunção de inocência dos arguidos, na medida em que o Tribunal desconhece os concretos motivos que levaram ao desentendimento com o assistente, nomeadamente as razões de facto subjacentes.
Como se refere no ac. da RP de 19.10.2022: “ Atento o contexto em que o arguido chamou ladrão ao assistente, no seio de uma discussão sobre a devolução àquele por parte deste de determinada quantia, inexiste crime de injúria, pois que tal expressão não é objetivamente ofensiva da honra e consideração do comum dos cidadãos, não excedendo o comummente aceitável como exercício de qualquer liberdade de expressão, designadamente enquanto legitimo direito de crítica e indignação” (processo 4362/19.8T9PRT.P, in base de dados ecli).
A condenação dos arguidos por estes factos apenas conduziria a uma futura condenação do Estado Português pelo TEDH, por violação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da CEDH, como resulta da jurisprudência constante desse Tribunal.
E a este propósito refere-se, a título de exemplo, o acórdão do TEDH de 4 de outubro de 2016, em que o Estado Português foi condenado por violação do artigo 10.º da CEDH em que se considerou que expressões como “mentiroso reles” e um “pobre diabo” estavam protegidas pela liberdade de expressão (CASE OF DO CARMO DE PORTUGAL E CASTRO CÂMARA v. PORTUGAL, Requête n.º 53139/11).
Pelo exposto, devem os arguidos ser absolvidos dos crimes pelos quais se encontravam acusados.
Cumpre ainda referir que não obstante a arguida não ter recorrido do tipo legal, mas apenas na pena, a absolvição da mesma impõe-se, tendo em conta o artigo 403, nº3 do CPP.
E aqui chegados, não obstante inexistir impugnação da matéria de facto, e tendo em conta todo o exposto, tendo o Tribunal concluído que os factos em causa não são ilícitos, impõe-se, igualmente ao abrigo do disposto no artigo 403.º, n.º 3, do CPP, a alteração do facto provado n.º12, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“12. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente.”
Passando a constar como não provado:
“Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.”
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Cumpre, ainda, mencionar que, em face da absolvição na parte criminal, e não obstante o recurso não ser processualmente admissível na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de 500,00 € a título de indemnização civil deverá ser revogada, tendo em conta a inexistência de facto ilícito que fundamentou a responsabilização civil.
Mais uma vez, cumpre aludir ao disposto no artigo 403.º, n.º 3, do CPP, sendo tal absolvição uma imposição legal.
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III) Dispositivo:
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Conceder provimento aos recursos, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente:
-Rejeitar o recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP;
- Alterar a matéria de facto, nos termos supra mencionados;
-Absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, por referência ao seu artigo 26.º;
-Absolver o arguido BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, por referência ao seu artigo 26.º;
-E, em consequência da absolvição penal, absolver os arguidos do pedido de indemnização civil contra eles formulado, nos termos do artigo 403.º, n.º 3, do CPP.
Sem custas na parte criminal (artigo 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, à contrário).
Custas do pedido de indemnização civil pelo demandante.
Notifique-se.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2026
Ana Paula Guedes
Jorge Rosas de Castro
Marlene Fortuna
(acórdão assinado eletronicamente)