Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021725 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199706260020282 | ||
| Apenso: | G | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829 A N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/05/19 IN CJ ANO1987 TIII PAG27. AC RL DE 1987/07/02 IN CJ ANO1987 TIV PAG128. AC RL DE 1995/05/16 IN CJ ANO1995 TIII PAG105. AC RP DE 1991/05/09 IN CJ ANO1991 TIII PAG228. | ||
| Sumário: | I - O nº4 do artº829 - A do Código Civil aplica-se a todas as obrigação de pagamento em dinheiro sendo a previsão deste nº 4 independente das situações previstas no seu nº 1. II - Prevendo-se no referido nº 4 uma aplicação automática daquela sanção, a mesma não tem de ser alegada na acção declarativa, devendo ser pedida apenas na fase executiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |