Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0294823
Nº Convencional: JTRL00005665
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199302240294823
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP886 ART88.
CP82 ART48 ART51 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/07/08 IN BMJ N89 PAG385.
Sumário: Se o réu fora condenado em pena de prisão cuja execução lhe ficara suspensa; se, entretanto, durante o decurso da suspensão, veio a praticar crime doloso por que foi condenado também em pena de prisão que, não obstante se ter presente a primeira condenação, lhe ficou, igualmente, suspensa, não pode o Tribunal da primeira condenação revogá-la, ao abrigo da regra do n. 1, artigo 51 do Código Penal, na medida em que este preceito exige que a ulterior condenação seja em pena expiativa, e, aqui, o réu não ficou condenado em pena de prisão efectiva.