Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078706
Nº Convencional: JTRL00025978
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL199902110078706
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: RGEU51 ART3 ART15 ART58 ART59 ART60 ART62 ART63 ART72 ART73 ART128. CCIV66 ART1347 ART1360 ART1421 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/24 IN CJ 1991 TI PAG148. AC RP DE 1993/11/25 IN CJ 1993 TV PAG230. AC STJ DE 1996/09/26 IN CJ 1996 TIII PAG20.
Sumário: I - Numa interpretação radical das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - cujo objectivo é a salubridade, a estética e a segurança dessas edificações - os particulares não têm qualquer poder de se oporem às construções ou de solicitarem a sua eventual demolição por violação dos seus preceitos.
II - No entanto, considerando a função social do direito de propriedade e numa perspectiva alargada tendente à protecção dos interesses difusos, essa interpretação radical pode ser afastada no entendimento de que aos particulares é conferido o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o disposto nos arts. 1ª a 7º do mesmo diploma.
III - De qualquer forma, aos particulares é sempre possível o direito de acção contra o infractor das regras do RGEU com base nas regras da responsabilidade extra-contratual se da infracção ocorrida resultarem prejuízos patrimoniais no direito de propriedade "a se" e não patrimoniais (v.g. numa diminuição da qualidade de vida).
Decisão Texto Integral: