Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025978 | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199902110078706 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART3 ART15 ART58 ART59 ART60 ART62 ART63 ART72 ART73 ART128. CCIV66 ART1347 ART1360 ART1421 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/24 IN CJ 1991 TI PAG148. AC RP DE 1993/11/25 IN CJ 1993 TV PAG230. AC STJ DE 1996/09/26 IN CJ 1996 TIII PAG20. | ||
| Sumário: | I - Numa interpretação radical das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - cujo objectivo é a salubridade, a estética e a segurança dessas edificações - os particulares não têm qualquer poder de se oporem às construções ou de solicitarem a sua eventual demolição por violação dos seus preceitos. II - No entanto, considerando a função social do direito de propriedade e numa perspectiva alargada tendente à protecção dos interesses difusos, essa interpretação radical pode ser afastada no entendimento de que aos particulares é conferido o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o disposto nos arts. 1ª a 7º do mesmo diploma. III - De qualquer forma, aos particulares é sempre possível o direito de acção contra o infractor das regras do RGEU com base nas regras da responsabilidade extra-contratual se da infracção ocorrida resultarem prejuízos patrimoniais no direito de propriedade "a se" e não patrimoniais (v.g. numa diminuição da qualidade de vida). | ||
| Decisão Texto Integral: |