Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068836
Nº Convencional: JTRL00021818
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PAGAMENTO
QUESITOS
Nº do Documento: RL199607110068836
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, PROF. MANUEL DE ANDRADE - COIMBRA - 1976 PAG186.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART349.
CPC67 ART511 N1 ART1010 N1.
Sumário: I - De um modo geral é afirmação de facto a que se refere a ocorrências da vida real, a eventos materiais e concretos e a mudanças operadas no mundo exterior, e afirmação de direito a que se reporta à interpretação e ou à aplicação da lei.
II - O pagamento, não é um facto jurídico "stricto sensu", é um acto jurídico pela sua estrutura, e um acto executivo pelo fim que visa realizar.
III - A expressão "pagamento", utilizada na linguagem jurídica e na linguagem comum é susceptível de ser entendida, conforme o sentido que veicule, como afirmação de facto, ou afirmação de direito.
Emprega-se no primeiro sentido quando se pretende significar a vertente executiva da realização a que se está obrigado; utiliza-se no segundo sentido quando se quer afirmar que a realização da prestação consubstancia o cumprimento.
IV - Na dúvida sobre o sentido em que a expressão "pagamento" de significado duplo é utilizada, deve atribuir-se-lhe, para efeitos de quesitação, o sentido fáctico.
Decisão Texto Integral: