Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021818 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PAGAMENTO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199607110068836 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, PROF. MANUEL DE ANDRADE - COIMBRA - 1976 PAG186. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART349. CPC67 ART511 N1 ART1010 N1. | ||
| Sumário: | I - De um modo geral é afirmação de facto a que se refere a ocorrências da vida real, a eventos materiais e concretos e a mudanças operadas no mundo exterior, e afirmação de direito a que se reporta à interpretação e ou à aplicação da lei. II - O pagamento, não é um facto jurídico "stricto sensu", é um acto jurídico pela sua estrutura, e um acto executivo pelo fim que visa realizar. III - A expressão "pagamento", utilizada na linguagem jurídica e na linguagem comum é susceptível de ser entendida, conforme o sentido que veicule, como afirmação de facto, ou afirmação de direito. Emprega-se no primeiro sentido quando se pretende significar a vertente executiva da realização a que se está obrigado; utiliza-se no segundo sentido quando se quer afirmar que a realização da prestação consubstancia o cumprimento. IV - Na dúvida sobre o sentido em que a expressão "pagamento" de significado duplo é utilizada, deve atribuir-se-lhe, para efeitos de quesitação, o sentido fáctico. | ||
| Decisão Texto Integral: |