Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | São requisitos do decretamento da providência cautelar comum a probabilidade séria do direito e o fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável. Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela consentida pelo procedimento cautelar comum. A ordem de transferência da requerente pode ofender o seu direito à manutenção do seu local de trabalho. Porém, não preenche os requisitos do periculum in mora, a lesão que, a verificar-se, se traduziria apenas no agravamento do tempo de deslocação em 15 minutos e na impossibilidade da requerente tomar as refeições em casa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa MARIA … propôs no Tribunal do Trabalho do Funchal contra I…, o presente procedimento cautelar comum com fundamento em que, desde 5.07.1992, presta serviço para a requerida, actualmente com a categoria de recepcionista de 1ª e mediante a retribuição mensal de € 559,46, acrescida de € 49,88 de diuturnidades. Desde o início do contrato presta serviço nas instalações da requerida situadas na …, tendo como descanso semanal o domingo e a segunda-feira. Em 3.03.2006 a requerida ordenou à requerente que, a partir do dia 8 desse mês, passasse a desempenhar as suas funções no Funchal, na … e que deixasse de descansar ao Domingo, sem que tivesse dado cumprimento ao disposto nos artigos 317º e 173º do Código do Trabalho. Não existia mapa de horário de trabalho pelo que a requerente não devia obediência àquelas ordens. A requerente reside em Santa Cruz, a quinze minutos do seu local de trabalho e ia a casa almoçar todos os dias o que se tornará impossível, caso a requerente passe a trabalhar no Funchal. Além disso, demorará muito mais tempo nas deslocações de e para o local de trabalho e com maiores dificuldades de estacionamento. O seu marido descansa ao Sábado e ao Domingo. Em 4.05.2006 a requerente entrou de baixa, atravessando uma situação de depressão psíquica. A alteração das condições de trabalho agravará essa situação. Pede que o Tribunal decrete a providência consistente em ordenar a manutenção do local de trabalho e do domingo como descanso semanal da requerente até decisão a ser proferida na acção principal. Ouvida a requerida veio a mesma deduzir oposição alegando, em síntese, que a requerente não terá quaisquer dificuldades no estacionamento atendendo ao facto de, na zona, existirem cinco lugares de estacionamento reservados à requerida e seus funcionários. A requerida reconhece a sua obrigação de custear as despesas impostas pela transferência. Trata-se de uma pequena empresa, pois emprega 15 trabalhadores. Face à situação de baixa da requerente a requerida viu-se obrigada a reorganizar os horários de todos os seus funcionários para colmatar esta ausência. Em 29 de Maio de 2006 a requerida esclareceu a requerente, por carta, que mantinha a sua posição quanto à alteração do local de trabalho e descanso semanal. O horário de trabalho alterado foi afixado nas filiais da requerida com a antecedência de sete dias. Não existe qualquer prejuízo sério para a requerente. Conclui, pedindo que a providência cautelar seja julgada improcedente. Realizada a audiência final foi de seguida proferida a decisão de fls. 38/49, que julgou parcialmente procedente a providência cautelar comum e, em consequência, determinou que: a. “a requerida mantenha a trabalhadora ora requerente no horário de trabalho que a mesma executava até aqui mantendo-se o Domingo como dia de descanso até a decisão final no processo principal; b. não determinar que a requerida mantenha a trabalhadora no anterior local de trabalho.” A requerente, inconformada, agravou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: “1ª- A decisão recorrida não atendeu a que a ordem de transferência do local de trabalho que originou o presente procedimento cautelar não incluía qualquer referência, nem permitia discernir se se trataria de uma transferência temporária ou definitiva. 2a. - Sendo certo que, por isso, tal ordem violava frontalmente o disposto nos arts. 315, 316 e 317 do Código do Trabalho. 3a. - E, da ordem de transferência, não constava qualquer fundamentação para essa pretensão. 4a. – Sucedendo até que qualquer fundamentação deveria estar condicionada às características de temporalidade ou irreversibilidade da transferência. 5a. – Tendo novamente sido violado o aludido art°. 317. 6a. – Tanto mais que, para que fosse correctamente apreciada a existência de "prejuízos" resultantes da transferência, seria essencial saber se a mesma seria definitiva ou temporária. 7a. - Para além destas ilegalidades, e ao contrário do que foi entendido pelo julgador, a requerida não deu quaisquer garantias de que iria suportar as despesas que resultassem da transferência. 8a. – Tendo a decisão recorrida feito errada interpretação da declaração que consta do "ponto 13" da matéria de facto. 9a. – Cabendo à entidade patronal a prova da inexistência de "prejuízos sérios", a ausência de respostas positivas apenas poderia ser vista desfavoravelmente a esta. 10a. – Devendo ainda dizer-se que, em sede de procedimento cautelar, será suficiente a "aparência" do direito do requerente da mesma, e, portanto, a comprovada existência de efectivos prejuízos, deveria levar ao decretamento da providência, independentemente de juízos de valor sobre o grau de seriedade dos mesmos. 11a. – Tanto mais que caberia à requerida o ónus da prova em contrário. 12a. – A frágil situação psíquica da requerente recomendaria também que, provisória e temporalmente, não existissem alterações profundas no seu estatuto laboral, existindo, neste caso, um "periculum in mora", específico do procedimento cautelar. 13a. - De qualquer forma, e face às ilegalidades resultantes da violação das disposições do Código do Trabalho acima referidas, sempre deveria ter sido decretada a providência relativamente à alteração do local de trabalho. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que negou o decretamento de providência com respeito à ordem de mudança de local de trabalho, como é de Justiça A agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Subidos os autos, pelo M.P. nesta Relação foi emitido o parecer de fls. 72/73 no sentido da confirmação. Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos. Objecto do recurso, conforme decorre das antecedentes conclusões (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), é a reapreciação da verificação ou não dos pressupostos para o decretamento da medida de suspensão da ordem de transferência de local de trabalho, até à apreciação da decisão de transferência na acção principal. A decisão recorrida considerou indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 1. Desde 5.07.1992 a requerente presta serviço para I… sendo-lhe actualmente atribuída a categoria de recepcionista de 1ª mediante a retribuição mensal de € 569,46, acrescida de € 49,88 de diuturnidades. 2. Desde o início do contrato a requerente presta serviço nas instalações da requerida sitas na … . 3. A requerente tinha como descanso semanal o Domingo e a Segunda-feira. 4. A requerida enviou à requerente carta com data de 3 de Maio de 2006 na qual lhe dá conta que “a partir do dia 8 de Maio de 2006 terá que se apresentar na I… à Rua … A, para desempenhar as suas funções de recepcionista”; mais lhe deu conta que “o seu período de folga, poderá ser escolhido por si entre os dias da semana 2ª Feira – Sexta Feira, ficando ao seu critério dentro destes dias semanais o que melhor convier-lhe, comunicando à entidade patronal o dia por si escolhido”. 5. A requerente tem a sua residência na cidade de Santa Cruz. 6. A requerente despende cerca de quinze minutos na deslocação da sua residência para o local de trabalho sito no Garajau. 7. A requerente ia todos os dias almoçar a casa. 8. A transferência para as instalações do Funchal impossibilitará que tome as refeições em sua casa. 9. O marido da requerente descansa ao Sábado e ao Domingo. 10. A requerente tem estado em situação de baixa nos seguintes períodos: de 6.01.2006 a 5.02.2006; de 8.02.2006 a 10.03.2006; de 10.03.2006 a 9.04.2006; de 9.04.2006 a 30.04.2006; de 4.05.2006 a 3.06.2006; de 3.06.2006 a 3.07.2006 estando actualmente nesta situação de baixa. 11. A requerente atravessa um período de depressão psíquica. 12. Por carta com data de 25 de Maio de 2006 a requerente solicitou à requerida que, estando próximo o seu regresso ao trabalho, esclarecesse qual a sua situação quanto ao seu local de trabalho e dias de descanso pois uma alteração desse local de trabalho implicaria graves dificuldades para si assim como o desaparecimento do Domingo como dia de descanso a impossibilitaria de estar com o seu marido. 13. A requerida enviou à requerente uma carta com data de 29 de Maio de 2006 em que lhe dá conta que “a ausência prolongada de 5 meses obrigou-nos a ter que adaptar os nossos pequenos recursos humanos a uma outra realidade; houve uma alteração bastante significativa das folgas dos nossos trabalhadores (…) em relação à sua vinda para a loja do Funchal, informe que relativamente, a sua preocupação, sobre os encargos de deslocação, a nossa contabilidade, já têm instruções para ser processado se a lei laboral assim exigir uma compensação relativamente às questões por si levantadas. Relativamente, à sua folga mantemos a nossa posição no sentido de escolher, no período entre a 2ª feira e 6ª feira os 2 dias a que tem direito”. 14. A requerida emprega pelo menos quinze trabalhadores. 15. A requerida reorganizou os horários de trabalho dos seus funcionários por forma a colmatar a ausência da requerente. 16. O horário de trabalho alterado foi afixado nos estabelecimentos da requerida, designadamente na …, o qual foi entregue na Direcção Regional do Trabalho em 9.05.2006 e visado em 12.05.2006. E considerou Factos Não Provados - não existia mapa de horário de trabalho; - a deslocação para o Funchal importará agravadas dificuldades no estacionamento atendendo à zona em que esta se situa; - a depressão psíquica originou a presente baixa; - a alteração das condições de trabalho agravará as fragilidades psíquicas com que a requerente se defronta; - na zona do estabelecimento do Funchal existem cinco lugares de estacionamento reservados à requerida e aos seus funcionários. Apreciação No que concerne ao pedido de que fosse decretada a providência cautelar ordenando a manutenção do local de trabalho, a requerente invocara, por um lado, que a ordem não dava o mínimo cumprimento às exigências do art. 317º do CT e que a mesma lhe causava prejuízo sério, por a transferência a impossibilitar de tomar as refeições em sua casa, como até então sucedia, e importar mais tempo nas deslocações de e para o novo local de trabalho, com agravadas dificuldades de estacionamento. Acrescentava ainda que, encontrando-se de baixa, por atravessar profunda depressão psíquica, como é do conhecimento comum, a alteração das condições de trabalho agravaria as fragilidades psíquicas com que se defronta, o que significa que lhe é impossível cumprir a ordem. A Srª Juíza considerou, face à factualidade constante dos nºs 14 e 15 que o interesse da empresa na transferência da trabalhadora está indiciariamente demonstrado, sendo de relevar no âmbito da gestão dos recursos humanos da empresa. E considerando que o agravamento do tempo de deslocação entre a residência e o local de trabalho (atento o facto notório que é a via rápida existente entre Stª Cruz - residência da requerente - e o Funchal e o tempo que, normalmente, um veículo particular, em andamento regular, leva a percorrer a respectiva distância) se cifra em 15 minutos; o facto de não poder ir a casa almoçar (quando nem sequer foi provado que a hora de almoço seja um momento de convívio familiar, nem que a presença da A. a essa hora seja fundamental na gestão familiar, posto que nada foi alegado nesse sentido), sabendo-se que a entidade patronal assume o pagamento das despesas acrescidas decorrentes da transferência e não estando demonstrados quaisquer outros incómodos, concluiu que tais transtornos não configuram prejuízo sério na vida familiar e profissional da requerente não sendo suficientes para demonstrar a probabilidade séria da existência de danos consideráveis para a trabalhadora, não considerando, pois, verificado um fundado receio de que a transferência cause à trabalhadora lesão grave e de difícil reparação, ou seja, considerou não verificados os pressupostos para a procedência da providência definidos nos art. 381º nº 1 e 387º nº 1 do CPC. A requerente, ora agravante, insurge-se imputando à decisão recorrida erro de apreciação, por não ter tido em atenção que a ordem de transferência era ilegal, por violar o disposto nos art. 315º a 317º do CT, quer por não discernir se a transferência era temporária ou definitiva, o que, além do mais, relevava para a apreciação da existência de prejuízos, quer por dela não constar qualquer fundamentação. Imputa-lhe ainda erro na interpretação da declaração constante do ponto 13, já que, em seu entender e ao contrário da interpretação que a srª Juíza fez, a requerida não deu quaisquer garantias de que ia suportar as despesas que resultassem da transferência. Do seu ponto de vista, porque cabia à requerida o ónus de provar a inexistência de prejuízos sérios, a ausência de respostas positivas a essa matéria deve implicar que a comprovada existência de prejuízos, independentemente do grau de seriedade dos mesmos, seja quanto baste para a aparência do direito. E, porque a sua frágil situação psíquica recomendaria que provisória e temporalmente não existissem alterações profundas no seu estatuto laboral, entende também verificado o periculum in mora, pelo que, em seu entender, deveria ter sido decretada a providência. Vejamos O art. 122º do CT consagra como garantia do trabalhador, na al. f), a proibição do empregador o transferir para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo. Os casos previstos no Código são aqueles a que se referem os arts. 315º e 316º. O primeiro, sob a epígrafe “mobilidade geográfica” trata da transferência definitiva de local de trabalho, referindo-se o nº 1 à transferência individual e o nº 2 à transferência resultante da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. O segundo trata da transferência temporária. Nos termos do nº 1 do art. 315º “o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.” São idênticos os pressupostos que permitem ao empregador transferir temporariamente o trabalhador para outro local: que o interesse da empresa o exija e que essa transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. É o que dispõe o art. 316º nº 1. O art. 317º determina “Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no art. 315º, ou com 8 dias nos casos previstos no art. 316º”. O nº 3 do art. 316º dispõe ainda que da ordem de transferência (temporária), além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses. No caso da transferência definitiva o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela mudança decorrentes do acréscimo de custos de deslocação e resultantes da mudança de residência (art. 315º nº 4) e no caso de transferência temporária deve custear as despesas do trabalhador por ela impostas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento (art. 316º nº 4). No caso, verifica-se que a comunicação, por escrito, da ordem de transferência, junta a fls. 6 e referenciada no ponto 4 da matéria de facto, não só não esclarece se a transferência é temporária ou definitiva, mas também não apresenta qualquer fundamento para a decisão, sendo certo que nada foi invocado que pudesse consubstanciar o motivo imprevisível que, excepcionalmente, pudesse legitimar tal omissão. Segundo Pedro Madeira de Brito em anotação ao preceito (1) é “requisito da licitude da alteração do local de trabalho e consequentemente da ordem que manda o trabalhador apresentar-se noutro local a existência de uma fundamentação. Os fundamentos a apresentar pelo empregador devem estar relacionados com a justificação do interesse da empresa na transferência do trabalhador e estes devem adequar-se, no caso da transferência temporária, ao tempo pelo qual o trabalhador vai ser transferido. Deve equiparar-se à falta de forma a falta de indicação dos fundamentos, o que determina a ineficácia da declaração de alteração do local de trabalho.” Temos pois que concluir que a ordem de transferência datada de 3/5/2006 era ineficaz para a requerente, por absoluta falta de fundamentação. Porém, é também um dado assente que, em resposta à carta da requerente de 25/5/2006 na qual esta pedia esclarecimentos sobre o local de trabalho e informava que a alteração implicaria graves dificuldades, a requerida, mantendo a decisão, já avançou alguma razão para a alteração, o que fez nos seguintes termos “Como é do seu conhecimento, a sua ausência prolongada de 5 meses obrigou-nos a ter que adaptar os nossos pequenos recursos humanos a uma outra realidade…”. Se bem que não especifique se a mudança é temporária ou definitiva, nem o motivo concreto por que a A. é colocada precisamente na loja da Rua da Casa Branca e não noutra loja (2), indica que a alteração se deveu a uma necessidade de reorganização dos escassos recursos humanos da empresa, face à ausência prolongada da A. (que se arrastava havia cinco meses). É um princípio de explicação que, ao contrário do que diz a agravante, não se vislumbra razão para que não possa ser aplicável tanto à mudança de local de trabalho como à mudança de horário de trabalho. Mas será o bastante para que se considere que a comunicação da decisão de transferência estava devidamente fundamentada, como exige a lei? Parece-nos que sim, vejamos porquê. Como sustenta Catarina Carvalho (3) “no que respeita ao âmbito de dever de fundamentação … este deve conter a explicitação dos pressupostos de licitude de recurso à transferência de local de trabalho. Ou seja, do interesse da empresa que justifica o recurso à mobilidade geográfica, uma caracterização da inexistência de prejuízo sério, tendo em conta os elementos cognoscíveis para o empregador, o lugar de destino e o prazo da incorporação no novo posto de trabalho.” À partida, apesar de muito sintética, parece-nos razoável como explicitação do interesse da empresa na mudança de local de trabalho da A., a referência à necessidade de adaptar os pequenos recursos humanos da empresa à realidade resultante da ausência da mesma ao serviço por cinco meses. Relativamente ao afastamento da existência de prejuízo sério para o trabalhador, o segundo requisito de licitude da transferência, a carta de 29/5/2006 também procurou satisfazê-lo, dizendo “relativamente à sua preocupação sobre os encargos de deslocação, a nossa contabilidade já tem instruções para ser processado se a lei laboral assim exigir, uma compensação relativamente às questões por si levantadas”. A redacção não é feliz, quer ao sujeitar o pagamento de uma compensação pelas despesas de deslocação à condição de saber se a lei laboral o exige ou não, quer ao referir “uma compensação” sem esclarecer que compensação. Mas sendo inequívoco que, tanto na transferência definitiva, como na temporária, a lei (art. 315º nº 4 e 316º nº 4 do CT) impõe ao empregador que custeie as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo de custos de deslocação, não nos parece que aquela declaração, à luz da lei vigente, tenha outra interpretação que não seja a assunção da obrigação da requerida de custear o que a lei impõe, ou seja, as despesas por acréscimo de custos de deslocação causados pela transferência. Não nos parece, pois, como sustenta a agravante, que a Srª Juíza tenha interpretado mal esta passagem da referida carta. O facto de não indicar que a transferência seja temporária nem sequer o tempo previsível da alteração (como exige o nº 3 do art. 316º do CT) levará a que se considere implícito que estamos perante uma transferência definitiva, o que exigiria que a comunicação da transferência fosse efectuada com 30 dias de antecedência, além de poder eventualmente relevar para a valoração dos prejuízos sofridos pela trabalhadora. No caso, a comunicação não foi feita com essa antecedência, mas a consequência era apenas a de que a trabalhadora só seria obrigada a acatar a ordem de transferência decorrido o período de aviso prévio. Porque a requerente continuou na situação de baixa médica após a comunicação (cfr. ponto 10 da matéria de facto), essa questão nem se coloca. Em suma, embora a comunicação de 3/5/2006 não cumprisse minimamente os requisitos formais exigidos pelo art. 317º do CT, entendemos que a comunicação datada de 29/5/2006 satisfaz, embora de uma forma muito simplificada, esses requisitos, pelo que não assiste razão à agravante quanto a esta questão. Cabe agora reapreciar se se mostram preenchidos os requisitos para o decretamento da providência requerida, face à repartição do ónus da prova. À requerente da providência cabe o ónus de provar os factos que consubstanciam a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável (art. 381º nº 1 do CPC e 342º nº 1 do CC). Como acima referimos, de harmonia com o disposto pelo art. 122º al. f) do CT, à requerente – há cerca de 14 anos ao serviço da requerida e a prestar serviço nas mesmas instalações - assiste o direito de não ser transferida de local de trabalho, a não ser que se verifiquem os pressupostos que permitem à empregadora transferi-la, definitiva ou temporariamente (art. 315º e 316º) que, como vimos atrás, são, por um lado, o interesse da empresa na transferência e, por outro, que ela não implique prejuízo sério para o trabalhador. Na providência cautelar em que é requerida a suspensão da ordem de transferência até à resolução do litígio na acção principal, tais factos assumem a natureza de factos impeditivos do direito invocado pelo trabalhador, pelo que, atento o disposto pelo art. 342º nº 2 do CC caberá à entidade patronal o respectivo ónus de alegação e prova. Verifica-se existir, de algum modo, sobreposição destes ónus, mais precisamente daquele que incide sobre a requerente de convencer o tribunal do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito com o que incide sobre a requerida de convencer que a transferência não causa lesão séria à trabalhadora. Os conceitos de lesão grave e dificilmente reparável e de lesão séria, ambos conceitos indeterminados, aplicados a um caso de transferência de local de trabalho, não podem ser muito diferentes, decorrendo do mesmo tipo de factos e circunstâncias. Ambos hão-de referir-se a consequências que hão-de representar, no caso concreto, mais do que um mero transtorno, implicando uma alteração significativa na vida do trabalhador de tal forma que não lhe seja exigível que a suporte. Perante tal sobreposição entendemos que, por se tratar de providência cautelar, o ónus que incide sobre o requerente de convencer o tribunal da existência de risco de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito prevalece sobre o ónus que incide sobre o requerido de convencer da inexistência de lesão séria do direito do trabalhador, sob pena de a providência poder ser decretada sem a verificação de todos os respectivos pressupostos, o que seria contra lege. Não pode pois merecer acolhimento o teor da conclusão 10ª. Assim, ainda que se pudesse considerar verificada a probabilidade séria de existência do direito da requerente, por a requerida não ter convencido da inexistência de lesão séria do direito desta (o que, relativamente, aos factos invocados pela requerente como integradores do prejuízo sério que a transferência lhe causava, apenas seria aplicável relativamente àquele que respeitava às alegadas dificuldades de estacionamento na zona em que se situa o novo local de trabalho) sempre seria indispensável, para que a providência pudesse ser decretada, que se mostrasse preenchido o requisito do periculum in mora, ou seja o fundado receio de lesão, grave e dificilmente reparável daquele direito. Nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (4) “…no que respeita ao periculum in mora, … deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.” Por sua vez Abrantes Geraldes (5) salienta “Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis.” No caso vertente, embora se reconheça o risco que o direito da requerente à manutenção do local de trabalho no Garajau corre de vir a ser lesionado com a execução da ordem de transferência que a requerente pretende paralisar através da providência requerida, entendemos que os dados apurados não permitem de forma alguma afirmar que tal lesão, efectivamente em risco, seja de tal modo grave que seja irreparável ou de difícil reparação. A lesão em causa, a verificar-se, traduzir-se-á apenas no agravamento do tempo de deslocação (em cerca de 15 minutos, conforme prognóstico da Srª Juíza, face aos factos notórios referidos na sentença, o que não foi sequer posto em causa) e na impossibilidade de a requerente tomar as refeições em casa (em relação ao que, como também referiu a Srª Juíza, não foi sequer invocado qualquer interesse especial de ordem familiar que justificasse a necessidade de tomar a refeição em casa). Redunda, pois, num eventual agravamento das despesas com a refeição, o que sempre será ressarcível. Não pode, pois, tal prejuízo ser considerada grave nem tampouco de difícil reparação. Mas a recorrente vem ainda invocar a sua frágil situação psíquica que, em seu entender recomendaria que provisória e temporalmente não existissem alterações profundas no seu estatuto laboral, o que, em seu entender, constituiria o periculum in mora. Terá razão? Não obstante ter ficado indiciado que a requerente atravessa um período de depressão psíquica, considerou a Srª Juíza “não provado” que “a alteração das condições de trabalho agravará as fragilidades psíquicas com que a requerente se defronta”. Em rigor não se trata de um verdadeiro facto, mas de um juízo, embora de base factual, que se situa mais no domínio da previsão do futuro. Nesse domínio afigura-se-nos que não podemos fazer prognósticos. Em todo o caso, a alteração do local de trabalho nas circunstâncias conhecidas e analisadas na decisão recorrida não pode, em rigor ser considerada uma alteração profunda no estatuto laboral da requerente. Em suma, não procedem os fundamentos do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. Decisão Pelo que antecede se acorda em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão agravada. Custas pela agravante Lisboa, 18 de Outubro de 2006 ______________________ 1.-Código do Trabalho, Anotado por Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray, Luís Gonçalves da Silva, Almedina, 2003, pag. 484. 2.-A confirmar-se a informação constante da parte inferior dessa mesma carta de fls. 22 a R. possui quatro lojas. 3.-“A mobilidade geográfica dos trabalhadores no Código do Trabalho”, in VII congresso Nacional de Direito do Trabalho, pag. 43 e segs., maxime a pag. 59. 4.-Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, pag. 6. 5.-Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 1ª ed. pag. 85. |