Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1297/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Para efeito de consulta do processo pelos sujeitos processuais, a situação em que o Ministério Público ainda não deduziu acusação, mas ainda a pode formular, prevista no n.º 2, do art. 89.º, do CPP, não é equiparável àquela em que não deduziu acusação, determinando o arquivamento dos autos e em que foi requerida a instrução, prevista no n.º 1, do mesmo preceito.
II - Após o despacho de arquivamento do MP, embora se mantenha o segredo de justiça externo, cessa o segredo interno, passando os sujeitos processuais a ter acesso aos autos, nos termos do art. 89.º, n.º 1, do CPP “...para efeito de prepararem a acusação e a defesa”.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. Nos autos de instrução nº 8962/04.2TDLSB, a correr termos no 4º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de requerimento dos arguidos, MC e JF, requerendo autorização para consultar os autos, foi proferido o seguinte despacho:

“....

Fls. 1252:
Os arguidos MC e JF vieram requerer que lhes fosse autorizada a consulta dos autos com urgência, uma vez que a mesma lhes foi negada na secção.
Cumpre decidir.
Dispõe o Art. 89º, nº.2, do C.P.P., que:
“nº.1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei,
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.”.
Dispõe, por sua vez, o Art. 86º, nº.1, do C.P.P., que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º , n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.”.
No caso dos autos, a instrução foi requerida quer pelos arguidos quer pela assistente “C…, S.A.”; razão pela qual o processo, em fase de instrução, fica em segredo de justiça – Art. 86º, nº.1, última parte, “a contrario”, do C.P.P..
Por outro lado, o Mº. Pº., nos presentes autos, quanto à parte que a assistente veio requerer a abertura de instrução, não deduziu acusação. Atente-se que o Art. 89º, nº.2, do C.P.P., menciona “o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação”, ao invés de mencionar “o Ministério Público não houver ainda proferido despacho final de inquérito”.
Na realidade, como seguramente o legislador não podia desconhecer, os inquéritos podem terminar com a prolação de um despacho acusatório ou de um despacho de arquivamento. Ao mencionar-se nesse nº.2, do Art. 89º “o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação”, significa que só com a dedução de uma acusação pelo Mº.Pº. que abranja todo o universo instrutório, ou se o procedimento criminal depender (exclusivamente) de acusação particular é que o referido nº.2 deixaria de ser aplicado.
Da conjugação deste Art. 89º, nº.2, com o Art. 86º, nº.1, última parte, “a contrario”, ambos do C.P.P., afigura-se-nos resultar que no caso em que a abertura de instrução é requerida pelo assistente, em virtude de não ter sido deduzida acusação pelo Mº.Pº., o regime de acesso ao processo é o vertido no nº.2 do citado Art. 89.
Na realidade, não é possível que para o mesmo processo possa haver dois regimes diferentes; um para a parte em que foi deduzida acusação pelo Mº.Pº.; e outro para a parte em que foi requerida a abertura de instrução pela assistente; visto que, ao autorizar-se a consulta dos autos, teria de permitir-se aos arguidos também a consulta da parte dos autos que se mostra em segredo de justiça.
Daí que o regime mais restrito seja o que se aplica a todo o processo.
E, nesta conformidade, a Secretaria do 4º Juízo do TIC de Lisboa fez bem em não deixar consultar o presente processo, visto os arguidos não poderem ainda ter livre acesso ao mesmo.
Diferentemente será quando terminarem as diligências instrutórias, altura em que o acesso ao processo será livre para todos os intervenientes processuais, de forma a permitir a realização do debate instrutório, única diligência contraditória durante a fase instrutória (Art.298º, do C.P.P.).
Nesta conformidade, e por ora, indefere-se a solicitada consulta dos autos.
...”.

2. Inconformada com o despacho, a arguida MC interpôs recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de consulta dos autos por parte da arguida, ora recorrente, em virtude de o processo, que se encontra na fase de instrução, a qual foi requerida por 2 dos arguidos e assistente C…, estar em segredo de justiça.
2.2 O despacho de que se recorre viola o disposto nos artigos 86°, n°1, 89°, n° 2 do CPP, bem como os princípios do Estado de consagrados Direito Democrático, constitucionalmente (artigo 32°) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6°).
2.3 Findo o inquérito, o segredo de justiça, tal como vem regulado no artigo 86° do CPP, aplica-se a terceiros, não intervenientes no processo, e não aos arguidos, uma vez que, nesta fase e quanto a estes, já não se aplica nenhuma das situações que justificam o instituto do segredo de justiça, a saber a protecção da investigação criminal e do bom nome e presunção de inocência dos arguidos.
2.4 Este entendimento do artigo 86° do CPP é reforçado quando se conjuga o disposto neste artigo com o artigo 89°, n° 2 do mesmo diploma, em que se veda o acesso ao processo (na sua globalidade) aos intervenientes processuais na fase de inquérito, ou seja, quando o MP "ainda" não deduziu acusação.
2.5 A utilização da expressão "ainda" significa que o disposto neste preceito se aplica apenas à fase processual que antecede a acusação e não se aplica depois de o MP ter deduzido acusação ou quando já não o pode fazer, altura a partir da qual os intervenientes processuais podem aceder aos autos, para consulta na secção.
2.6 Em acórdão datado de 23/02/2005, o Tribunal da Relação de Lisboa, partilha da posição da ora recorrente sobre o alcance do segredo de justiça na fase pós-acusatória, nomeadamente quando o assistente requereu a abertura de instrução (Sumário in www.dgsi.pt).
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-­se o despacho e substituindo-o por outro que ordene o acesso aos autos por parte dos arguidos.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, concluindo (transcrição):

3.1 O douto despacho recorrido indeferiu o pedido de consulta dos autos pela arguida, ora recorrente, por o processo estar em segredo de justiça, nos termos do artigo 86° nº1, parte final a contrario e 89° nº2, ambos do Código de Processo Penal.
3.2 Tal despacho viola o disposto nos art.86, nºl e 89, n°1 e 2 do Código Processo Penal.
3.3 A lei ordinária é suficientemente clara para que dela se conclua que, quando o M" Pº não deduziu acusação, determinando o arquivamento do processo, não é situação equiparada à do M. P. não ter ainda deduzido acusação.
3.4 O disposto no n°2 do artigo 89º constitui ressalva ao regime geral estabelecido no número precedente, sendo nesse- n°1 do art. 89° - que se fundamenta a razão do recorrente.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, em douto parecer, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se os arguidos podem consultar o processo, em fase de instrução, requerida por eles, na sequência de acusações particulares, por crime do art.182, do Código Penal e pelo assistente, por crimes de violação de segredo e ofensa à reputação económica, em relação aos quais o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.

* * *
IIº 1. O segredo de justiça, invocado no despacho recorrido para impedir a consulta do processo pelos arguidos, consiste na sujeição de certos actos processuais a um regime de reserva temporalmente balizado.
Do art.86, nº1, do CPP, a contrario, decorre que o segredo de justiça vigora durante todo o inquérito até ao momento em que não pode ser requerida instrução. Se for requerida abertura de instrução só pelo assistente, pelo arguido e pelo assistente simultaneamente ou só pelo arguido, declarando este que se opõe à publicidade, o processo continua em segredo de justiça na fase de instrução, até ser proferida a decisão instrutória.
Assim, na fase de instrução, o regime de segredo de justiça cessa apenas quando esta fase é requerida só pelo arguido e este não declarar oposição à publicidade do processo que, em tal caso, passa a vigorar a partir desse momento (1).
No entanto, o âmbito subjectivo do segredo de justiça num caso e noutro é diferente: enquanto durante o inquérito vigora um segredo de justiça interno e externo, durante a instrução só vigora o segredo de justiça externo, pois, por força do art.89, nº1, do CPP (e 89, nº2, a contrario) os sujeitos processuais passam a ter acesso aos autos.
Compreende-se que assim seja, pois ao contrário do que acontece com a fase de inquérito, onde o contraditório é limitado e só vale em relação a certos actos específicos, a fase de instrução contempla obrigatoriamente um debate oral e contraditório (arts.289, nº1 e 297 e segs., do CPP) que exige e pressupõe o conhecimento integral dos autos onde se debatem todas as questões de facto e de direito (art.298) e onde também se procura identificar a verdade material (art.299), embora nos limites da natureza e função da fase processual em causa (art.298).
Esta solução aplica-se quer tenha havido ou não acusação do Ministério Público, pois para todos os efeitos o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é material e funcionalmente equiparado a uma acusação, quer quanto às exigências que tem de respeitar (art.287, nº2), quer quanto ao regime de constituição de arguido (art.57, nº1), quer ainda quanto à vinculação temática do Tribunal de Instrução Criminal (arts.303, nº1 e 309, nº1).
De facto, ao contrário do que entendeu o despacho recorrido, a situação dos autos, em que o Ministério Público não deduziu acusação, determinando o arquivamento do processo e em que foi requerida instrução, não é equiparável à do Ministério Público não ter ainda deduzido acusação, prevista no nº2, do art.89, do CPP. Nesta última hipótese, em que ainda pode vir a ser deduzida acusação pelo Ministério Público, estando o processo em fase de investigação, é conveniente que o processo decorra por forma a que o acesso ao mesmo seja parcial e limitado nos termos daquele nº2. Deduzida acusação ou proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, estão ultrapassados aqueles perigos relativos à prova, o que aliado às exigências decorrentes do princípio do contraditório e da garantia dos direitos de defesa, impõe regime diverso para o acesso ao processo, sendo aplicável, nesta hipótese, o nº1, do mesmo preceito.
Em conclusão, após despacho de arquivamento do Ministério Público, embora se mantenha o segredo de justiça externo, cessa o segredo interno, passando os sujeitos processuais a ter acesso aos autos, nos termos do art.89, nº1, do CPP, “...para efeito de prepararem a acusação e a defesa.

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IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro autorizando os arguidos a consultar o processo, nos termos do art.89, nº1, do CPP.
Sem tributação.

Lisboa, 13 de Março de 2007

(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)



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Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág.25.