Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | MARCAS RISCO DE CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados por um empresário ou empresa e propostos ao consumidor, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço.
2.Entre as marcas “RAO – REDES E ENERGIAS ” e “RAOBRAS ” não existe risco de confusão ou associação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: “37...– COMPANHIA DE ..., S.A.” (com sede em Lisboa, na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º ...) intentou contra “......SILVA, LDA.” (com sede em Pedrouços, na Rua ... de ..., n.º..., 0.1..., 4425) um procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no art. 338.º-I do Código de Propriedade Industrial, pedindo o decretamento das seguintes providências: “a)Ordenar que os sinais “RAO” e “RAOBRAS” ou qualquer outro semelhante sejam retirados do mercado, nomeadamente do estabelecimento da Requerida, de todos os suportes físicos, incluindo todo o merchandising; b)Impedir a Requerida fazer todo e qualquer tipo de utilização dos sinais “RAO” e “RAOBRAS”, ou qualquer outro semelhante, quer diretamente nas suas páginas de internet www.rao.pt, www.raobras.pt ou qualquer outra que venha a registar, nas redes sociais, quer através de terceiros, quer através da sua divulgação ao público em qualquer outro local, ou por qualquer meio. c)Decretar uma sanção pecuniária compulsória de valor nunca inferior a a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia de utilização dos sinais em violação das providências referidas.”. Para tanto, alegou, em síntese, que: -A Requerente é titular da marca nacional n.º 535384, “RAO – REDES E ENERGIAS” (sinal verbal), pedido em 04-09-2014, concedido em 25-11-2014, para assinalar serviços das Classes 35, 37 e 42 da Classificação Internacional de Nice; -A Requerente tomou conhecimento do uso, pela Requerida, da expressão RAO no sítio www.rao.pt.; -A Requerente interpelou a Requerida, por carta datada de 18-05-2015, recebida em 21-05-2015, para cessar o uso do dito sinal RAO; -Contudo, a Requerida solicitou, em 22-05-2015, o registo da marca nacional n.º 548029, “RAOBRAS” (sinal verbal), que lhe foi concedido em 21-08-2015, para assinalar serviços das Classes 37 e 42. -A tal acresce que, em 26-05-2015, o sócio da Requerida, José ... ..., solicitou o registo do domínio www.raobras.pt.; -Tendo em conta a prioridade do sinal titulado pela Requerida, a identidade entre os sinais RAO e RAOBRAS (no que concerne aos elementos relevantes em sede de distintividade) e a identidade dos respectivos produtos, existe risco de confusão entre as mesmas, da perspectiva do consumidor médio de tais produtos. A Requerida apresentou OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: -Quanto ao nome de domínio www.rao.pt a Requerida declara que já não usa este endereço electrónico, encontrando-se o mesmo bloqueado ou inactivo; -Tal inibição de utilização deu-se – admite - na sequência da interpelação da Requerente e para evitar controvérsias; -Nesta parte, portanto, a lide é inútil, desde o seu início; -No que toca ao sinal RAOBRAS e o seu uso no nome de domínio www.raobras.pt, o procedimento deve improceder, desde logo porque a Requerida é titular da marca nacional n.º 548029, “RAOBRAS”, validamente concedida pelo INPI, de acordo com os trâmites do respectivo processo administrativo; -Assim, sem que este direito de propriedade industrial seja destruído, quer por via de acção de nulidade ou de anulação a interpor, quer por via de modificação da decisão de concessão, não pode resultar do seu exercício e nos limites do seu direito a violação de direito de outrem, nem sustentar-se um fundado receio de que possa causar lesão grave no direito de outrem; -A tal acresce que o sinal RAO, titulado pela Requerida, e o sinal RAOBRAS titulado pela Requerida, tendo em conta as diferenças fonéticas e conceptuais, não são confundíveis entre si, da perspectiva do respectivo consumidor médio. -Por último, a Requerente não lograria sequer a anulação do registo de marca da Requerida, porquanto não satisfaz a condição de uso sério prevista no art. 266.º, n.º 3 do CPI. Findos os articulados, teve lugar a Audiência Final, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 16/11/2015) com o seguinte teor decisório: «Por todo o exposto, em harmonia com o preceituado no artigo 338.º-I do CPI, decide-se julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar, e, em consequência decide-se: a)Condenar a Requerida em não utilizar o nome de domínio www.rao.pt, no âmbito da respectiva actividade comercial e económica. b)Decretar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de violação da providência ora decretada. c)Improcede tudo o demais peticionado pela Requerente, em especial em tudo o que concerne ao sinal “RAOBRAS”. d)Ambas as partes são responsabilizadas em sede de custas, na proporção dos respectivos decaimentos, fixada em 20% para a Requerida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). e)As taxas de justiça pagas por cada uma das partes serão atendidas na acção principal (cf. art. 529.º, n.º1 e 2 do CPC). Inconformada com o assim decidido – no segmento em que julgou improcedentes todas as providências solicitadas pela Requerente, no que concerne ao sinal “RAOBRAS ” - , a Requerente interpôs recurso da referida sentença – admitido como de Apelação (art. 644.º, n.º1, al. a) do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º1, al. a) do CPC) e com efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º1, do CPC) -, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: “1.Impugna-se parte da decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ter declarado “Improcede tudo o demais peticionado pela Requerente, em especial em tudo o que concerne ao sinal “RAOBRAS””. 2.Em síntese, quanto a esta decisão, a douta sentença recorrida considerou que “a impressão global deixada por cada marca, não resulta, pelo menos de forma clara, a confundibilidade entre as mesmas. Com efeito, o conjunto da marca titulada pela Requerente é RAO – REDES E ENERGIAS, e a marca da Requerida é constituída por RAOBRAS, revelando tais conjuntos diferenças não despiciendas, em especial no que concerne ao isolamento da expressão RAO e alusão a REDES E ENERGIAS presentes no primeiro sinal e a agregação no segundo da expressão OBRAS junto do fonema RA. 3.Concluindo que “não se detecta, assim, qualquer erro claro, por parte do INPI, na concessão da marca posterior, devendo, por isso, nesta sede cautelar, prevalecer a presunção de validade subjacente ao registo da marca posterior. Inexistindo, pelo menos nesta análise em sede de sumario cognitio, confusão entre estes sinais, nesta parte, o procedimento cautelar deverá improceder. 4.A Recorrente interpõe o presente recurso com fundamento na violação de normas jurídicas, bem como no erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, o que naturalmente conduziu à incorrecta decisão sobre a matéria de facto provada e não provada. 5.Todos os factos alegados pela Recorrente foram considerados indiciariamente provados, no entanto, considerou que deveriam improceder as seguintes providências requeridas: a)Ordenar que os sinais “RAO” e “RAOBRAS” ou qualquer outro semelhante sejam retirados do mercado, nomeadamente do estabelecimento da Requerida, de todos os suportes físicos, incluindo todo o merchandising; b)Impedir a Requerida fazer todo e qualquer tipo de utilização dos sinais “RAO” e “RAOBRAS”, ou qualquer outro semelhante, quer diretamente nas suas páginas de internet www.rao.pt , www.raobras.pt ou qualquer outra que venha a registar, nas redes sociais, quer através de terceiros, quer através da sua divulgação ao público em qualquer outro local, ou por qualquer meio. 6.Tendo apenas decidido condenar a Requerida em não utilizar o nome de domínio www.rao.pt, no âmbito da respectiva actividade comercial e económica. 7.Ora, da matéria dada como indiciariamente provada é pacífico retirar que a utilização do sinal “RAOBRAS” pela Recorrida consiste numa violação de um direito de propriedade industrial, nomeadamente a marca RAO – REDES E ENERGIAS regista em nome da Recorrente. 8.De acordo com o art. 245.º do CPI, existem 3 requisitos para que se considere estar perante uma imitação ou usurpação de marca, os quais são cumulativos e são os seguintes: a)A prioridade da marca invocada pelo autor; b)A identidade ou afinidade dos produtos assinalados por ambas as marcas em confronto; c)A semelhança entre as marcas de molde a criar risco de confusão, inclusive por associação, para o consumidor médio dos produtos/serviços em questão, quanto à origem empresarial dos respectivos produtos/serviços. 9.Inexiste controvérsia quanto aos requisitos da prioridade e afinidade entre produtos e/ou serviços, subsistindo a controvérsia apenas quanto ao 3.º requisito enunciado, sendo em relação a este que o Tribunal a quo, no entender da Recorrente, decidiu erradamente. 10.Ora, os sinais em confronto são fonética e concetualmente idênticas: Sinal da Requerente Sinal da Requerida RAO – REDES E ENERGIAS RAOBRAS RAO 11.Sucede que, apenas a palavra RAO deve ser tida em conta, uma vez que as palavras “REDES E ENERGIAS” e “OBRAS” quando associadas aos serviços que estão a assinalar não têm caracter distintivo. Assim, é fácil verificar que o elemento distintivo dos sinais em confronto é idêntico. 12.Acresce que, os serviços assinalados por ambos sinais se inserem nas mesmas classes da Classificação de Nice e são serviços idênticos. Há, portanto, identidade entre os serviços prestados pelas duas empresas e que ambos os sinais pretendem identificar. 13.A questão da violação de direito de propriedade industrial, nomeadamente a imitação dos sinais deve ser apreciada (refere ... Coelho – Lic. Dir. Comercial, 3ª ed. Vol. I, pag. 426) “pela semelhança que resultar do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isoladamente; deve olhar-se à semelhança do conjunto e não à natureza das dissemelhanças ou ao grau das diferenças que as separam”. 14.De acordo com os artigos 239.º, n.º1 alínea a) e 245.º, n.º 1, alínea c), a suscetibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em face do consumidor, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto: “É pela visão de conjunto que se há-de analisar se o consumidor médio confunde os vários produtos” (cfr. Acórdão do STJ de 03-02-2005, www.dgsi.pt), discorrendo o mesmo acórdão que “O consumidor médio a ter em conta deve ser flexível, por forma a abranger vários sub-tipos, como o consumidor profissional e o especializado, ou o mais atento, nos produtos de preço mais elevado, ou o menos diligente, no caso dos produtos de preço baixo ou de largo consumo”, desconsiderando quer os peritos na especialidade, quer o consumidor particularmente distraído ou descuidado. 15.Como refere Luís M. Couto Gonçalves (Direito de Marcas, 2ª adc. Pag.137) “há um conjunto de critérios de apreciação comuns relativamente consensuais na doutrina. O primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto, só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade. A razão de ser deste critério, está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor, não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação as marcas, das suas componentes genérica ou descritiva.... O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível o elemento dominante (...) O risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão. Isto implica, na nossa opinião, que o risco de associação não é uma nova figura, mas apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços”. 16.Quando se procede à análise da similitude de produtos e serviços dos sinais em confronto, dever-se-á ter em conta todos os seus fatores relevantes, incluindo a sua natureza, a sua finalidade, o seu método de uso, bem como se estão em concorrência ou se são complementares, bem como fatores adicionais incluem os canais de distribuição pertinentes (nomeadamente os pontos de venda), o público relevante, assim como a origem habitual dos bens. 17.Ora, face ao exposto, sabendo da identidade de serviços prestados pelas duas empresas em comparação, será fácil presumir que o consumidor típico dos serviços prestados quer pela Requerente, quer pela Requerida dificilmente captará as subtis diferenças existentes entre os sinais. 18.Neste sentido, sendo a marca um sinal distintivo do comércio, o qual deve ser apto a distinguir uma empresa dos seus concorrentes no mercado, para que esteja apta a cumprir a sua função distintiva, não poderá existir no mercado um sinal idêntico ou semelhantes. 19.Assim, não restam dúvidas que a utilização que a Requerida tem feito dos sinais “RAO ” e “RAOBRAS” é apta a criar confusão junto do consumidor habitual deste tipo de serviços e produtos. 20.O Tribunal a quo considerou que “não se detecta, assim, qualquer erro claro, por parte do INPI, na concessão da marca posterior, devendo, por isso, nesta sede cautelar, prevalecer a presunção de validade subjacente ao registo da marca posterior”, ora, este não é o entendimento da Recorrente, nem o do INPI. 21.Como foi dado como indiciariamente provado, a Recorrente apresentou um pedido de modificação oficiosa da decisão de concessão da marca da Recorrida, decisão esta que foi proferida pelo INPI a 28.10.2015, publicada a 20.11.2015, tendo a Recorrente recebido a notificação a 20.11.2015, isto é, depois de proferida a decisão da providência cautelar. 22.Assim, nos termos dos artigos 651º e 425º do CPC requer a junção aos presentes autos da decisão do INPI referente ao pedido de modificação de decisão de concessão da marca da Recorrida – cfr. Documento 1. 23. Resulta do mencionado documento que o INPI considera, tal como a Recorrente que “as expressões: “REDES E ENERGIAS” e “OBRAS” – não assumem a mesma importância na comparação dos sinais do que as componentes distintivas das marcas” (…) 24.Considera ainda o INPI que, pela análise comparativa dos sinais em cotejo, consideramos que poderá existir um risco de associação entre os sinais em confronto. Dada a reprodução gráfica e fonética do elemento distintivo da marca prioritária “RAO”, presente em ambos os sinais, o consumidor médio, mesmo que consiga distinguir os sinais, não deixará de os associar, o que implicará o sério risco de ficar convicto de que existe uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes entidades que prestam os serviços. 25.Posto isto, o INPI decidiu revogar a concessão da marca nacional n.º 548029 “RAOBRAS”, em nome da Recorrida. 26.Tendo em conta esta decisão do INPI que vem confirmar o alegado anteriormente pela Recorrente, bem como a análise destas disposições legais é imperativo concluir que o juiz a quo decidiu incorrectamente na aplicação do direito aos factos. Desta feita, deverá ser revogada a decisão do tribunal a quo e substituída por uma outra que decrete as providências requeridas, a saber: a)Ordenar que os sinais “RAO” e “RAOBRAS” ou qualquer outro semelhante sejam retirados do mercado, nomeadamente do estabelecimento da Requerida, de todos os suportes físicos, incluindo todo o merchandising; b)Impedir a Requerida fazer todo e qualquer tipo de utilização dos sinais “RAO” e “RAOBRAS”, ou qualquer outro semelhante, quer diretamente nas suas páginas de internet www.rao.pt , www.raobras.pt ou qualquer outra que venha a registar, nas redes sociais, quer através de terceiros, quer através da sua divulgação ao público em qualquer outro local, ou por qualquer meio.” A Requerida/Apelada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO. Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Requerente ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a)Se entre os sinais verbais “RAO-REDES E ENERGIAS” e “RAOBRAS”, analisados no seu conjunto, existem tais semelhanças gráficas e fonéticas (devido à presença em ambas do elemento distintivo da marca prioritária “RAO”), que o consumidor médio não deixará de os associar, podendo ficar convicto da existência duma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes entidades que prestam os serviços que ambas as marcas se destinam a assinalar; MATÉRIA DE FACTO. Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1)A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica ao ...de logotipos, catálogos, imagem de empresa, brochuras, stands para feiras, ...gráfico, ...de comunicação, ...industrial, ...de interiores, equipamento, fotografia publicitária, mobiliário, ...de embalagem, maquetes, prestação de serviços a empresas nos mesmos ramos – cfr. certidão comercial através do código n.º 5835-2435-6248. 2)No âmbito da sua actividade comercial, a Requerente apresentou a 04/09/2014, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI) o pedido de registo de marca “RAO – REDES E ENERGIAS” (sinal verbal), ao qual foi atribuído o n.º 535384 – Cfr. Documento 1 do RI, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 3)Este pedido foi efectuado para as classes 35, 37 e 42 da Classificação de Nice, para assinalar os seguintes serviços: a)Classe 35 - assistência em gestão comercial ou industrial para a importação e exportação; b)Classe 37 - instalação, construção, manutenção, revisão e reparação de equipamentos, instalações e aparelhos de energia e de geração de energia; instalação, manutenção e reparação de máquinas; instalação, manutenção e reparação de aparelhos de iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinha, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e instalações sanitárias; instalação, manutenção e reparação de elevadores; e c)Classe 42 - engenharia; planeamento de projetos técnicos; prestação de informações relativas a pesquisas e estudos de projectos técnicos relacionados com a utilização de energias renováveis; concepção e desenvolvimento de redes de distribuição de energia; serviços de engenharia na área da energia, construção, comunicações e tecnologia ambiental. 4)O registo de tal marca a favor da Requerente foi concedido por despacho de concessão proferido em 25-11-2014. 5)Sucede que, em Março de 2015, a Requerente verificou que a Requerida se encontrava a utilizar a expressão RAO para identificar os serviços que presta. 6)Com efeito, a expressão RAO estava a ser utilizada no nome de domínio www.rao.pt da titularidade da Requerida – Cfr. Documentos 2 e 3 do RI que se dão por integralmente reproduzidos. 7)A Requerente [rectius, Requerida] é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de arquitectura, formação, engenharia e prototipagem, conforme documento n.º 1 da oposição que se dá por reproduzido. 8)Neste contexto a Requerente, no dia 18/05/2015, enviou uma carta à Requerida a solicitar que esta cessasse a utilização da marca RAO – cfr. Documento 4 do RI que se dá por integralmente reproduzido. 9)A mencionada carta foi enviada com aviso de recepção tendo o registo o n.º RD 5189 5260 1 PT – Cfr. Documento 5 do RI que se dá por integralmente reproduzido. 10)A carta foi recebida pela Requerida a 21/05/2015 – Cfr. Documento 6 do RI que se dá por integralmente reproduzido. 11)A Requerente não obteve qualquer resposta à mencionada carta, pelo que, foi enviada nova carta por intermédio do seu mandatário no dia 16/06/2015 – Cfr. Documento 7 do RI que se dá por integralmente reproduzido. 12)Acontece que, a carta referida no artigo anterior veio devolvida com a indicação “não reclamada” - Cfr. Documento 8 do RI que se dá por integralmente reproduzido. 13)A Requerida no dia 22/05/2015 solicitou o pedido de registo da marca nacional “RAOBRAS” (sinal verbal), o qual foi solicitado para as classes 37 e 42 da Classificação de Nice para os seguintes serviços: a)Classe 37 – construção; b)Classe 42 - serviços de arquitetura; serviços de arquitetura de interiores; consultadoria em arquitetura; consultoria em arquitetura e elaboração de planos de construção; engenharia. 14)O referido pedido, apresentado no INPI em 22-05-2015, assumindo o n.º 548029, foi publicado a 02/06/2015 e o despacho de concessão, proferido em 21-08-2015, foi publicado no BPI em 26/08/2015 – cfr. Documentos 9 e 10 do RI que se dão por integralmente reproduzidos. 15)Tendo a Requerente tido conhecimento dos factos referentes ao dito registo a favor da Requerida, apresentou no dia 02.09.2015 um pedido de modificação oficiosa da decisão de concessão da marca nacional n.º 584029 junto do INPI – cfr. Documento 11 do RI que se dá por integralmente reproduzido. 16)O sócio da Requerida, José ... ... Silva, a 26/05/2015 solicitou o registo do domínio www.raobras.pt – Cfr. Documento 12 que se dá por integralmente reproduzido -, para o qual se encontrava ser redireccionado o domínio www.rao.pt, que, por sua vez, foi bloqueado por iniciativa da Requerida, em virtude da interpelação supra aludida em 8) e 9), e com vista a evitar controvérsias com a ora Requerente sobre a confundabilidade dos sinais em confronto. 17)Actualmente o nome de domínio www.rao.pt já não se encontra a ser redireccionado para o domínio www.raobras.pt. Apesar disto, tal nome de domínio (www.rao.pt) apenas expira em 30-12-2015 – Cfr. Documento 3 do RI que se dá por integralmente reproduzido. FACTOS SUPERVENIENTES IGUALMENTE PROVADOS POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FORÇA PROBATÓRIA PLENA. Além dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo” (supra transcritos), mostra-se igualmente provado (por documento dotado de força probatória plena) o seguinte facto superveniente: 18)Em 13/11/2014, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial deliberou deferir o pedido de modificação oficiosa da decisão de concessão da marca nacional n.º 584029 apresentado pela ora Requerente/Apelante em 02/09/2015 e, consequentemente, revogar o despacho de concessão da aludida marca, substituindo-o por um despacho de recusa, por ter entendido que «poderá existir um risco de associação entre os sinais em confronto», visto estarmos «perante duas marcas verbais cuja primeira sílaba é a mesma «RAO – REDES E ENERGIAS» E «RAOBRAS», pelo que, como «a marca posterior contém a marca anterior (e prioritária) com a agravante desta reprodução se verificar no início das marcas, circunstância que provoca um risco aumentado de confusão», «dada a reprodução gráfica e fonética do elemento distintivo da marca prioritária «RAO», presente em ambos os sinais, o consumidor médio, mesmo que consiga distinguir os sinais, não deixará de os associar, o que implicará o sério risco de ficar convicto de que existe uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes entidades que prestam os serviços», a isto acrescendo que, «atendendo ao risco de associação entre os sinais, (…) o eventual uso da marca posterior no mercado poderia potenciar situações de concorrência desleal, independentemente da intenção da titular da marca posterior, nos termos definidos na alínea a) do nº 1 do art. 317º [do Código da Propriedade Industrial], motivo de recusa de um registo de marca, de acordo com a alínea e) do nº 1 do artigo 239º ambas do CPI». O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1)Se entre os sinais verbais “RAO-REDES E ENERGIAS” e “RAOBRAS”, analisados no seu conjunto, existem tais semelhanças gráficas e fonéticas (devido à presença em ambas do elemento distintivo da marca prioritária “RAO”), que o consumidor médio não deixará de os associar, podendo ficar convicto da existência duma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes entidades que prestam os serviços que ambas as marcas se destinam a assinalar. A decisão ora sob censura denegou as providências cautelares solicitadas pela ora Requerente/Apelante relativamente à marca nacional nº 548029, “RAOBRAS” (sinal verbal), concedida à ora Requerida/Apelada em 21-08-2015 para assinalar serviços das Classes 37 e 42 – a saber: a) Ordenar que os sinais “RAO” e “RAOBRAS” ou qualquer outro semelhante sejam retirados do mercado, nomeadamente do estabelecimento da Requerida, de todos os suportes físicos, incluindo todo o merchandising; b) Impedir a Requerida fazer todo e qualquer tipo de utilização dos sinais “RAO” e “RAOBRAS”, ou qualquer outro semelhante, quer diretamente nas suas páginas de internet www.rao.pt , www.raobras.pt ou qualquer outra que venha a registar, nas redes sociais, quer através de terceiros, quer através da sua divulgação ao público em qualquer outro local, ou por qualquer meio -, por ter entendido que, apesar de a marca concedida à Requerente ser prioritária relativamente à marca concedida à Requeria e a despeito da afinidade entre os produtos/serviços que ambas se destinam a assinalar, não se verificaria o requisito da semelhança entre as marcas em confronto de molde a criar risco de confusão, inclusive por associação, para o consumidor médio dos produtos/serviços em questão, quanto à origem empresarial dos respectivos produtos/serviços, por isso que, por um lado, os termos “REDES” e “ENERGIAS” que integram a marca verbal da Requerente são meramente alusivos a alguns produtos e serviços (tais como “utilização de energias renováveis” e “concepção e desenvolvimento de redes de distribuição de energia”) – devendo, por isso, ser tomados em conta na comparação dos sinais em questão – e, por outro lado, o termo “OBRAS” presente na marca da Requerida também não pode ser considerado meramente descritivo, pelo que, apesar de existir a coincidência de três letras – RAO – em ambas as marcas em confronto, existem diferenças não descipiendas entre as mesmas (desde logo, a coincidência não é total a nível fonético (RAO e RAOBRAS diferenciam-se ao nível da pronúncia); enquanto o conjunto da marca da Requerente é RAO - REDES E ENERGIAS, a marca da Requerida é constituída por um único vocábulo – RAOBRAS, que agrega a expressão OBRAS ao fonema RA). Dissentindo do tribunal “a quo”, sustenta a Apelante, ex adverso, que entre os sinais verbais “RAO - REDES E ENERGIAS” e “RAOBRAS”, analisados no seu conjunto, existem tais semelhanças gráficas e fonéticas (devido à presença em ambas do elemento distintivo da marca prioritária “RAO”), que o consumidor médio não deixará de os associar, podendo ficar convicto da existência duma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes entidades que prestam os serviços que ambas as marcas se destinam a assinalar. Quid juris ? O Artigo 9º/1 da Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - conhecida como a Directiva Enforcement – veio dispor que: «Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente: a)Decretar contra o infractor presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular» O Art. 338º-I, nº 1, do Código da Propriedade Industrial – aditado a este Código pelo diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a mencionada Directiva n.º 2004/48/CE (a Lei nº 16/2008, de 1 de Abril) – passou a dispor que: 1.Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a)Inibir qualquer violação iminente; ou b)Proibir a continuação da violação. 2.O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo e que se verifica ou está iminente uma violação. 3.(…) 4.Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no nº 1. 5. Ao presente artigo é aplicável o disposto nos arts. 338º-E a 338º-G. 6.A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o nº 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular. 7.Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.» Por seu turno, o Art. 338º-P do mesmo Código – disposição igualmente aditada pela mencionada Lei nº 16/2008, de 1 de Abril – estatui que: «Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no CPC». Até à entrada em vigor do novo regime, a tutela cautelar dos direitos de propriedade intelectual era feita essencialmente através de providências cautelares não especificadas, nos termos dos arts. 381º, nº 1, e 387º, nº 1, do CPC [de 1961], não se estabelecendo qualquer distinção entre i) as situações em que a lesão ainda não ocorrera (lesão iminente) e ii) aquelas em que a lesão já efectivada, prosseguia de forma repetida ou continuada. Em qualquer dos casos a lei não dispensava a prova sumária da ocorrência de uma actuação susceptível de causar “lesão grave e dificilmente reparável” no direito do requerente. Efectivamente, através do procedimento cautelar comum regulado no CPC, a lei não tutela situações de efectiva e consumada violação, a não ser na medida em que seja de prever que a violação prosseguirá de forma continuada ou repetida, sendo exigência comum a todas as providências não especificadas que se esteja perante situação susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável. Outra é a solução que resulta do cit. art. 338º-I do CPI, “cuja redacção deixa claro que o legislador tutelou, como seria de esperar, situações caracterizadas pelo fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável nos direitos de propriedade intelectual (violações iminentes), a par das situações em que já tenha ocorrido violação e em que, continuando essa violação, se prescindiu da gravidade ou das dificuldades de reparação da lesão” (ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in TUTELA CAUTELAR da PROPRIEDADE INTELECTUAL, Centro de Estudos Judiciários, 13 de Novembro de 2009, acessível on-line in: http://www.trl.mj.pt/PDF/Procedimentos%20cautelares%20em%20direitos%20de%20propriedade%20industrial%20e%20direitos%20de%20autor.pdf ). “Em conclusão, o deferimento das providências cautelares ao abrigo do art. 338º-C do CPI (…), quando incidam sobre situações em que já tenha havido violação de direitos de propriedade intelectual, persistindo essa situação, prescinde do requisito da gravidade da lesão ou da sua irreparabilidade ou difícil reparabilidade. Já quanto às situações de violação iminente de direitos, a lei é mais rigorosa, exigindo, tal como nos arts. 381º, nº 1, e 387º, nº 1, do CPC [de 1961], que se verifique o perigo de ocorrência de “lesão grave e dificilmente reparável” (ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem, p. 15). “A especificidade das matérias, a autonomização da regulamentação da tutela cautelar e, além disso, a diferenciação de regimes em relação ao que decorre da tutela cautelar comum permite afirmar que tanto o art. 338º-I do CPI como o art. 210º-G do CDADC regulam um procedimento cautelar específico, paralelo aos demais procedimentos específicos do CPC ou previstos em legislação avulsa (v.g. a apreensão de veículo automóvel e a apreensão de bem locado financeiramente).” (ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem, p. 17). A importância desta qualificação está em que “o recurso à regulamentação geral apenas se justificará quando se verificar a falta de regulamentação específica e, além disso, desde que a aplicação subsidiária não seja afastada, como o determina o art. 392º, nº 1, em relação à norma do art. 387º, nº 2 do CPC ” (ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem). Os princípios gerais por que se regem estes procedimentos cautelares dos arts. 338º-I do CPI e do art. 210º-G do CDADC [Código de Direito de Autos e Direitos Conexos] decorrem directamente do Art. 3º da cit. Directiva n.º 2004/48/CE, nos termos do qual as medidas e procedimentos devem assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, devendo ser “justos, equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos e comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados”. Além disso, “devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio livre e a prever salvaguardas contra abusos”. Como a generalidade dos procedimentos cautelares, a apreciação das medidas basta-se com a formação de um juízo de verosimilhança, nos termos do art. 387º, nº 1, do CPC [de 1961 = art. 368º/1 do CPC de 2013], que interfere tanto na verificação da titularidade do direito, como da situação de violação ou de perigo de violação: cfr., neste sentido, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem, p. 18. Quanto aos direitos de propriedade industrial, nos termos do art. 7º do CPI, a respectiva prova faz-se “por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades”, devendo o requerente demonstrar o seu direito ou autorização de utilização, a par da prova da violação desse direito ou da iminência de violação (cit. art. 338º-I, nº 2). Nos termos do nº 2 do cit. Art. 338º-I, “o tribunal exige que o requerente forneça elementos de prova para demonstrar que é titular do direito … ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação”. Segundo ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (ibidem, p. 24), “O tribunal deve pautar-se pelos critérios mera verosimilhança para que aponta também o art. 9º, nº 3, da Directiva, quando alude à apresentação de “elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirir, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente”. “Tal critério abarca expressamente o apuramento do direito e da lesão actual ou iminente, mas deve estender-se igualmente, quando tal seja necessário, à verificação da gravidade ou da irreparabilidade da lesão” (ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem). No caso dos autos, está demonstrado que, por despacho de concessão proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 25-11-2014, foi concedido à ora Requerente/Apelante o registo da marca “RAO – REDES E ENERGIAS ” (sinal verbal), ao qual foi atribuído o n.º 535384, para assinalar os seguintes serviços nas classes 35, 37 e 42 da Classificação de Nice: a)Classe 35 - assistência em gestão comercial ou industrial para a importação e exportação; b)Classe 37 - instalação, construção, manutenção, revisão e reparação de equipamentos, instalações e aparelhos de energia e de geração de energia; instalação, manutenção e reparação de máquinas; instalação, manutenção e reparação de aparelhos de iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinha, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e instalações sanitárias; instalação, manutenção e reparação de elevadores; e c)Classe 42 - engenharia; planeamento de projetos técnicos; prestação de informações relativas a pesquisas e estudos de projectos técnicos relacionados com a utilização de energias renováveis; concepção e desenvolvimento de redes de distribuição de energia; serviços de engenharia na área da energia, construção, comunicações e tecnologia ambiental. Nenhuma dúvida se suscita, portanto, quanto à existência e titularidade do direito de propriedade industrial para tutela do qual a Requerente/Apelante veio solicitar o decretamento de providências cautelares, no quadro do procedimento cautelar instituído no cit. Art. 338º-I do Código da Propriedade Industrial. Tudo está, portanto, em saber se a Requerente logrou ou não provar que se verificava ou estava iminente uma violação do seu aludido direito de propriedade industrial. Para tanto, faz-se mister que se possa e deva concluir que entre a marca usada pela Requerida e que lhe foi concedida por Despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferido em 21-08-2015 – a marca “RAOBRAS” (sinal verbal), destinada a assinalar os seguintes serviços das classes 37 e 42 da Classificação de Nice: a) Classe 37 – construção; b) Classe 42 - serviços de arquitectura; serviços de arquitectura de interiores; consultadoria em arquitectura; consultoria em arquitectura e elaboração de planos de construção; engenharia – e a referida marca cujo registo foi concedido à ora Requerente/Apelante por despacho do INPI de 25-11-2014 (o sinal verbal “RAO – REDES E ENERGIAS ”) existem tais semelhanças gráficas e fonéticas (devido à presença em ambas do elemento distintivo da marca prioritária “RAO”), que o consumidor médio não deixará de as associar, podendo ficar convicto da existência duma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes entidades que prestam os serviços que ambas as marcas se destinam a assinalar. Como se sabe, a marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados por um empresário ou empresa e propostos ao consumidor, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço - art. 222º do actual Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL. nº 36/2003, de 5 de Março), em vigor desde 1 de Julho de 2003. Sendo, embora, a composição das marcas, em princípio, livre, existem, todavia, determinadas restrições, estabelecidas, por lei e impostas pelos princípios da eficácia distintiva, da verdade, da novidade, da independência e da licitude, que regem a composição das marcas e que estão consagradas nos arts. 238º e 239º do mesmo diploma. No caso dos autos, está unicamente em causa, na economia do presente recurso, a limitação enunciada na alínea m) do art. 239º, que estatui ser de recusar o registo da marca quando esta contiver: -a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada. Esta limitação é uma decorrência do chamado princípio da novidade da marca: se a marca for uma usurpação de uma marca registada anteriormente, referida a produtos ou serviços semelhantes ou afins, não pode ser registada. A usurpação pode consistir numa reprodução (cópia integral) ou numa imitação (confundível) da marca registada anteriormente. O conceito de imitação, para este efeito, fornece-o o art. 245º, nº 1, do CPI, sendo que, à luz desta disposição, existe imitação quando, cumulativamente: a)A marca registada tiver prioridade; b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c)ambas as marcas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. No caso “sub juditio”, está unicamente em discussão o 3º requisito: o da confundibilidade das marcas em confronto. A lei não enumera - nem nunca poderia enumerar, sob pena de estrangulamento da actividade económica - os casos de semelhança entre marcas. Apenas indica os critérios para a determinar, cabendo ao intérprete e aplicador da lei, ...adamente à jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e à luz desses critérios, sobre a sua verificação e consequente relevância para efeitos de recusa de registo. Tanto na doutrina, como na jurisprudência, desde há muito se firmaram, no âmbito desta específica actividade hermenêutica, os seguintes princípios ou regras: -o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento [5]; -para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam [6]. «A regra de ouro da comparação entre sinais é que esta deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» [7]. Entre nós, a jurisprudência do STJ também tem acentuado que «é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas, pois o que importa ter em conta é a impressão global, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando pormenores, se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva» [8]. Ademais, o risco de confusão abrange também o risco de associação. Ou seja: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (acreditando erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto), mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos. Isto posto, concentremo-nos no caso dos autos. As marcas em confronto (a da Requerente e a da Requerida) são ambas marcas verbais ou nominativas. É inegável que as três primeiras letras de ambas as marcas em causa são rigorosamente idênticas: RAO. Não obstante, no caso da marca da Requerente (“RAO – REDES E ENERGIAS ”), ela é composta pelo referido vocábulo RAO, seguido de duas palavras (REDES e ENERGIAS), dele separadas por um hífen, que aludem, genericamente, a alguns dos serviços que a marca se destina a assinalar, a saber: “utilização de energias renováveis” e “concepção e desenvolvimento de redes de distribuição de energia”. Diversamente, no caso da marca usada pela Requerida (“RAOBRAS ”), as mencionadas três letras que também integram o sinal verbal da Requerente (RAO) não surgem isoladas, antes se mostram dissolvidas num único vocábulo, sendo que, como a última letra desse trio inicial (O), conjuntamente com as demais letras que integram esse vocábulo (BRAS), formam uma palavra que, na língua portuguesa, tem um significado próprio (OBRAS), isso faz com que, foneticamente, a marca da Requerida seja pronunciada como se tivesse duas sílabas: RA + OBRAS. Em conclusão: foneticamente, o elemento comum presente em ambas as marcas em confronto – a expressão “RAO” – é, no caso da marca da Requerente/Apelante, pronunciado como se se tratasse duma única palavra, composta por uma única sílaba, enquanto, na marca da Requerida (“RAOBRAS ”), aquele elemento comum é decomposto (RA + OBRAS), pronunciando-se conjuntamente as duas letras iniciais (RA), seguidas da palavra OBRAS. Neste contexto, embora os restantes vocábulos que compõem a marca verbal da Requerente/Apelante (REDESe ENERGIAS) sejam, em si mesmos e por si sós, destituídos de eficácia distintiva (já que se limitam a descrever alguns dos vários serviços que esta marca se destina a assinalar), a sua presença acaba por não ser despicienda, na medida em que como essas palavras estão totalmente ausentes da marca da Requerida e esta, por sua vez, resulta da aglutinação dum fonema inicial (RA) com a palavra OBRAS, que também remete para alguns dos serviços que esta última marca se destina a assinalar, as duas marcas em confronto acabam por, apreciadas no seu conjunto, revelarem entre si diferenças suficientemente relevantes para afastarem o risco de confusão ou associação, ao ponto de se tornar irrelevante o facto de as três primeiras letras de ambas as marcas (RAO) serem idênticas. Assim sendo, esta Relação partilha o juízo feito na 1ª instância acerca da não verificação, no caso dos autos, do requisito da confundibilidade das marcas em confronto: “RAO – REDES E ENERGIAS ” versus “RAOBRAS ”. Neste quadro, irreleva que, já depois de proferida a decisão ora sob censura, o INPI tenha atendido o pedido de modificação oficiosa da decisão de concessão da marca nacional n.º 584029 deduzido pela ora Requerente e, consequentemente, haja revogado o despacho de concessão da aludida marca, substituindo-o por um despacho de recusa. Isto porque – na óptica desta Relação -, inexistindo risco de associação entre as marcas em confronto, a primitiva decisão de concessão da marca nacional nº 584029 não devia ter sido revogada, mas antes mantida. Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver desatendido a pretensão da Requerente/Apelante de ver decretadas providências cautelares inibitórias do uso, por parte da Requerida, da marca “RAOBRAS ”. Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO. Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Requerente/Apelante. Lisboa, 11 de outubro de 2016 Rui Torres Vouga (Relator) Maria do Rosário Gonçalves (1ª Adjunta) José Augusto Ramos (2º Adjunto) [1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5]Efectivamente, entende-se geralmente que o consumidor a que há que atender, no juízo a formular sobre a existência ou não de risco de confusão entre duas marcas, não é um consumidor concreto, mas um consumidor abstracto, não de todo e qualquer produto ou serviço, mas sim daquele a que a marca se destina. O critério de confundibilidade a ter em conta será, portanto, colocado na perspectiva do consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, tomando em conta o estrato ou estratos populacionais a que primordialmente são destinados. [6]Na verdade, a comparação entre duas marcas deve ser feita tendo em conta que o comprador, quando compra um produto marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem simultaneamente as marcas sob os olhos para as comparar. Compra o produto por se ter convencido de que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória. Por isso, também o Juiz não deve colocar uma das marcas ao lado da outra para proceder a um exame simultâneo das duas; o que deve fazer é examiná-las sucessivamente, de maneira a perguntar-se se a impressão deixada pela primeira é semelhante à da segunda, colocando-se em posição semelhante à do consumidor, que, por não ter as duas marcas ao mesmo tempo diante dos olhos, não pode fazer um exame comparativo, tendo de decidir com o auxílio da sua memória. [7]PEDRO SOUSA E SILVA in “Direito Industrial. Noções Fundamentais”, 1ª edição, Dezembro de 2011, p. 176. [8] Cfr. os Acórdãos do STJ de 18/3/2003 (Proc. nº 03ª545; relator – PONCE DE LEÃO; acessível in www.dgsi.pt) e de 26/4/2001 (relator – OLIVEIRA BARROS; publicado in Col. Jur.- STJ, Tomo II, p. 39). |