Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019070 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA VIOLAÇÃO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL199110220018055 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART48 N2 ART74 ART201 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 B. | ||
| Sumário: | I - Ao questionário só são de levar os factos contestados que contrariem concretamente os mencionados na pronúncia e excluam a ilícitude, a responsabilidade ou a culpa. II - A prova produzida perante o Tribunal Colectivo não é reduzida a escrito, destinando-se a proporcionar as respostas aos quesitos e a fixacção da matéria de facto, base da decisão final. E a matéria de facto fixada só é sindicável pela Relação caso aquelas respostas aos quesitos contenham contradições, ambiguidade, insuficiência ou obscuridade. III - Apesar do dolo intenso e da personalidade pouco dignificante do arguido, condenado a 2 anos de prisão pelo crime de violação na forma tentada, dos quais um foi declarado perdoado nos termos da Lei 23/91, e verificando-se que os factos ocorreram há 4 anos já, que a ofendida, entretanto, reorganizou a sua vida afectiva, constituindo família, é bastante, para afastar aquele da delinquência e satisfazer as exigências penais de prevenção e reparação do crime, a censura do facto e a eminência do cumprimento da pena privativa da liberdade, consubstanciado na suspensão da execução daquela pena pelo período de 3 anos, com a condição de mostrar nos autos, em 30 dias, o pagamento da indemnização arbitrada - 400000 escudos. | ||