Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018055
Nº Convencional: JTRL00019070
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
VIOLAÇÃO
CRIME
Nº do Documento: RL199110220018055
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART48 N2 ART74 ART201 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 B.
Sumário: I - Ao questionário só são de levar os factos contestados que contrariem concretamente os mencionados na pronúncia e excluam a ilícitude, a responsabilidade ou a culpa.
II - A prova produzida perante o Tribunal Colectivo não é reduzida a escrito, destinando-se a proporcionar as respostas aos quesitos e a fixacção da matéria de facto, base da decisão final. E a matéria de facto fixada só é sindicável pela Relação caso aquelas respostas aos quesitos contenham contradições, ambiguidade, insuficiência ou obscuridade.
III - Apesar do dolo intenso e da personalidade pouco dignificante do arguido, condenado a 2 anos de prisão pelo crime de violação na forma tentada, dos quais um foi declarado perdoado nos termos da
Lei 23/91, e verificando-se que os factos ocorreram há 4 anos já, que a ofendida, entretanto, reorganizou a sua vida afectiva, constituindo família, é bastante, para afastar aquele da delinquência e satisfazer as exigências penais de prevenção e reparação do crime, a censura do facto e a eminência do cumprimento da pena privativa da liberdade, consubstanciado na suspensão da execução daquela pena pelo período de 3 anos, com a condição de mostrar nos autos, em 30 dias, o pagamento da indemnização arbitrada - 400000 escudos.