Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021951 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DEFENSOR OFICIOSO CUSTAS HONORÁRIOS REEMBOLSO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199902230007245 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CUSTAS JUD. ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART47 ART48 N1. DL387-B/87 DE 1987/12/28 ART47 N3. DL391/88 1988/10/26 ART11. CPP87 ART514 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o arguido só poderá considerar se beneficiário de apoio judiciário, se o tiver pedido, justificando a respectiva insuficiência económica. II - Não tendo pedido apoio judiciário, a condenação do arguido deve abranger também os honorários do defensor oficioso nomeado pelo tribunal, ainda que sejam fixados de harmonia com a tabela anexa do DL 391/88, devendo o Cofre geral dos Tribunais ser reembolsado de tais encargos, no caso de adiantamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |