Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007245
Nº Convencional: JTRL00021951
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: PROCESSO PENAL
DEFENSOR OFICIOSO
CUSTAS
HONORÁRIOS
REEMBOLSO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199902230007245
Data do Acordão: 02/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD. ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART47 ART48 N1. DL387-B/87 DE 1987/12/28 ART47 N3. DL391/88 1988/10/26 ART11. CPP87 ART514 N1.
Sumário: I - Em processo penal, o arguido só poderá considerar se beneficiário de apoio judiciário, se o tiver pedido, justificando a respectiva insuficiência económica.
II - Não tendo pedido apoio judiciário, a condenação do arguido deve abranger também os honorários do defensor oficioso nomeado pelo tribunal, ainda que sejam fixados de harmonia com a tabela anexa do DL 391/88, devendo o Cofre geral dos Tribunais ser reembolsado de tais encargos, no caso de adiantamento.
Decisão Texto Integral: