Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO ÁGUAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS CONTRATO DURADOURO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- No tocante ao fornecimento de água canalizada potável, (art.ºs 202/1 e 205/1 e 204/1/ do CCiv), que é coisa “determinada” (para efeitos do conceito utilizado no artigo 887) pelo seu género e características específicas e diferenciadoras de qualquer outro líquido e não também pela sua quantidade total, cujo fornecimento depende de dois outros factores a saber a vontade do comprador em consumir a água e tempo durante o qual decorre esse consumo, deve entender-se ser de aplicar o art.º 887 do Cciv, ou seja a venda ad mesuram, por contraposição à venda ad corpus prevista no art.º 888 do CCiv, já que o preço é fixado a tanto por unidade de medida e assim sendo o preço devido é proporcional à medida real ( e não pretensa) da água efectivamente consumida. II -Sendo de aplicar a disciplina do art.º 887 do Cciv, na parte que ora interessa, ou seja, da definição do valor do preço devido pelo utente em razão da água efectivamente consumida (medida real das coisa vendidas na expressão do artigo), interessa saber se o Réu consumiu efectivamente aquela quantidade de água, sendo ónus da Autora fornecedora, a alegação e prova de tal (art.º 342/1 do Cciv). III- Se o Tribunal deu como não provado que o Réu tenha consumido a quantidade de m3 de água medidos pelo aparelho, facto positivo se dá, também, como provado, no ponto 26, que o valor da factura dos autos corresponde “à diferença entre o consumo de água que estimou nos 3 meses anteriores (32 m3) e o que pretensamente seria o real (3,472 m2), (sublinhado nosso) pontos de facto que não foram objecto de impugnação por parte da Autora, nos termos do art.º 685-B do C.P.C., não pode, agora, por ilação, nos termos do art.º 349 do CCiv, a partir dos resultados de verificação extraordinária ao contador da habitação, este Tribunal da Relação concluir que o consumo medido pelo aparelho corresponde ao consumo efectivo de água naquela habitação 7 ou 8 meses antes. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/REQUERENTE na INJUNÇÃO: “A” - “A” (representada inicialmente pelos ilustre advogados…, …, …, …, … e…., com escritório em Cascais, conforme cópia do instrumento de procuração de 19/03/09 de fls. 5, e a partir de 15/10/2012, pelo ilustre advogado…, com escritório em Cascais, conforme instrumento de substabelecimento sem reserva de 15/10/2012, junto por cópia a fls. 172). * APELADO/REQUERIDO na INJUNÇÃO: “B” (Representado em juízo pelo ilustre advogado…, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 1/3/2011, junto por cópia a fls.38 dos autos) * Com os sinais dos autos. * I.1. Mediante requerimento de injunção (formato electrónico nos termos do art.º 5 da Portaria 220-A/08 de 4/3) entregue a 11/2/2011 no “Citius” e que veio a ser distribuído aos 23/3/2011, a Requerente solícita que ao Requerido lhe pague a quantia de 11.612,82EUR, mais juros de mora de 97,99EUR, 40,00EUR e 51,00EUR de taxa de justiça (o valor da acção foi judicialmente fixado na sentença final a fls. 140 em 11.750,81EUR) em suma dizendo: · No decurso da sua actividade comercial, a Requerente tratou as águas residuais e forneceu ao Requerido, no âmbito do contrato n.º ..., com este celebrado. · O Requerido não pagou a factura n.º ...317, no montante de €11.612,82, emitida em 31/10/2010, que se venceu em 26/11/2010, conforme dela consta expressamente. · O Requerido, não tendo pago a factura na data do seu vencimento, entrou em mora –art.ºs 805/2/a e 806 do CCiv. · Nos termos do art.º 806 tem a Requerente direito a juros à taxa legal de 5%/ano, desde a data do vencimento da factura até integral pagamento e que, à data, ascendem ao montante de 97,99 euros. I.2. Em oposição, diz o requerido, em suma: · Não deve a quantia de 11.612,82 EUR uma vez que não consumiu a quantidade de água discriminada na factura correspondente a 3,472m2 no período de 4 meses. I.1. Inconformado com a sentença de 14/09/2012 que, julgando a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu o Réu do pedido, dela apelou a requerente em cujas alegações conclui: (…) I.2. Em contra-alegações conclui o Requerido: (…) I.2. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. I.3. Questões a resolver: a) Saber se da conjugação dos factos provados sob 35, 42 e dos documentos juntos resulta que os consumos de água medidos no contador estavam correctos, que a água nele medida como consumida foi efectivamente fornecida pela Autora ao Réu, ocorrendo erro na conclusão da sentença de que o preço facturado não é devido. b) Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 342 e 799/1 do CCiv 66/2 e 6, 68/1 e 5 do DL 169/09 de 20/08. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. O Tribunal recorrido dá como provada a seguinte factualidade que o recorrente não impugna nos termos da lei de processo: 1.O R., a sua mulher e os seus três filhos, de 17 meses, de 10 anos e de 15 anos de idade, residiram até Junho de 2010, num apartamento sito na Rua ..., n.º ..., 4º esquerdo, ..., no E.... 2. O apartamento onde residia o R. e sua família tinha a tipologia T5 (em duplex), tinha 3 casas de banho e uma cozinha, para além de um terraço com diversas plantas e uma piscina insuflável com cerca de 25 m3 3. O R. e a sua família, no referido apartamento, consumiam diariamente a água necessária a cinco banhos, utilização de máquinas de lavar roupa e loiça, limpezas domésticas, águas sanitárias, entre outros consumos diários correntes, para além da semanal lavagem do terraço e rega das plantas, e enchendo a piscina com água de dois em dois dias, de Março a Setembro de cada ano. 4. O R. e a sua mulher são ambos trabalhadores e os seus filhos, nos dias úteis e durante o período laboral, estão na escola e jardim-de-infância, pelo que o R. e seu agregado familiar, nos ditos dias úteis, normalmente apenas estão em casa das 19h00 às 08h00. 5. Quando residiam no referido apartamento, o R. e seu agregado familiar consumiam mensalmente cerca de 30 m3 de água, pagando à requerente cerca de € 35,00 por cada mês. 6. No início do mês de Junho de 2010, o R. celebrou com a requerente o contrato de fornecimento de água com o n.º ..., para o abastecimento de água da sua actual residência, sita na Rua ..., lote 21, ..., no E.... 7. Para o efeito, a A. colocou, na dita residência, um contador de consumo de água que iniciou a contagem no dia 02/06/2010. 8. A actual residência do R. tem 5 assoalhadas, uma cozinha, um lavabo social e duas casas de banho, para além de um logradouro pavimentado. 9. O R. e família, na sua referida actual residência, consomem diariamente a água necessária a cinco banhos, utilização de máquinas de lavar roupa e loiça, limpezas domésticas, águas sanitárias, entre outros consumos diários correntes. 10. O R. e sua mulher continuam a trabalhar e os filhos, nos dias úteis e durante o período laboral, estão na escola e jardim-de-infância, pelo que o requerido e seu agregado familiar, nos ditos dias úteis, normalmente apenas estão em casa das 19h00 às 08h00. 11. Na actual residência, o R. passou a consumir uma menor quantidade de água, uma vez que agora não possui qualquer piscina (fixa ou amovível), nem possui plantas ou árvores no exterior, sendo o logradouro pavimentado. 12. Em finais do mês de Agosto de 2010, o R. recebeu da A. a primeira factura relativa ao serviço de colocação do contador na sua actual residência, bem como ao fornecimento de água e tratamento de águas residuais, de onde constava a contabilização, por estimativa, do consumo de água de 22 m3 para o período decorrido entre 02/06/2010 e 07/08/2010, sendo tal factura no valor de € 103,35 (dos quais € 57 respeitavam ao serviço de colocação do contador, acrescido de IVA). 13. No início do mês de Outubro, o R. recebeu da A. a segunda factura, no valor de € 21,29, de onde constava a contabilização, por estimativa, do consumo de água de 10 m3 para o período compreendido entre 08/08/2010 e 07/09/2010. 14. O consumo de água facturado pela A. no período entre 02/06/2010 e 07/09/2010, de 32 m3, resultou de uma estimativa efectuada pela própria requerente. 15. Em 06/09/2010, a A. efectuou a primeira leitura ao contador que colocou na actual residência do R. 16. Segundo a A., a leitura registada pelo dito contador terá sido, em 06/09/2010, de 2.615 m3. 17. Segundo a A., o R. teria consumido 2.615 m3 de água entre 02/06/2010 e 06/09/2010, portanto em três meses. 18. Não obstante a evidente discrepância entre os valores da primeira contagem e os que seria normais, nem o técnico da A. que efectuou a dita primeira leitura nem, posteriormente, a própria A., alertaram o R. do resultado de tal primeira leitura. 19. A A. estranhou o resultado de tal leitura, pelo que, no dia 01/10/2010, a cônjuge do R. foi abordada por um técnico da requerente, que solicitou o acesso ao contador da actual residência do R., para verificar uma “anomalia de excesso de consumo”. 20. Nesse dia 01/10/2010 o técnico da A. acedeu ao contador em causa, registou a segunda leitura mas nada comentou à cônjuge do R., designadamente relativamente aos resultados das contagens até então efectuadas. 21. O R. apurou posteriormente que o referido técnico indicou, na segunda leitura do contador, uma contagem de consumo de 3.470 m3. 22. Assim, entre 02/06/2010 e 01/10/2010, o R. já teria pretensamente consumido 3.470 m3 de água. 23. Mais uma vez, o R. não foi informado pela A. do resultado da segunda contagem. 24. Em meados de Novembro, após receber a factura indicada pela A. no requerimento de injunção, é que o R. tomou conhecimento dos resultados das leituras efectuadas pela A. ao contador existente no imóvel em causa. 25. No dia 11/11/2010, o R. recebeu da A. a factura nº ...317 com data de emissão de 31/10/2010, correspondente à diferença entre o consumo estimado e o pretenso consumo real desde 02/06/2010 até 07/10/2010. 26. Na factura referida em 25., a A. calculou a diferença entre o consumo de água que estimou nos três meses anteriores (32 m3) e o que pretensamente seria o real (3.472 m3). 27. Através de tal recalculo, a A. veio solicitar ao R. o pagamento da quantia total de € 11.612,82. 28. O R. já recebeu da A. mais três facturas, não obstante o R. ter reclamado logo em 18 de Novembro de 2010. a) a factura nº ...189, emitida em 13/11/2010, referente a pretenso consumo real de 1492 m3 no período compreendido entre 08/10/2010 e 11/11/2010, no valor total de € 5.040,28; b) a factura nº ...761, emitida em 21/12/2010, referente a pretenso consumo de 479 m3 no período compreendido entre 12/11/2010 e 08/12/2010 (supostamente real de 183 m3 entre as leituras efectuadas em 11/11/2010 e em 26/11/2010 e estimado de 296 m3 entre 26/11/2010 e 08/12/2010), no valor total de € 1.602,81; c) a factura nº ...798, emitida em 12/02/2011, referente a consumo que a requerente estimou entre o período de 08/01/2011 e 07/02/2011, de 527 m3, no valor de € 1.812,47; 29. Em 12/02/2011, depois de vários pedidos do R., a A. substituiu o dito contador por um outro. 30. Em 12/02/2011, o contador inicial tinha o registo de 5.137 m3, após menos de 9 meses de contagem, que se havia iniciado em 02/06/2010. 31. A A. nunca interrompeu o fornecimento de água ao R. 32. A A. emitiu a favor do R. nota de crédito com o n.º ...085, no montante de € 1.110,15 (junta a fls. 45-46). 33. A A. emitiu a favor do R. nota de crédito com o n.º ...587, no montante de € 1.110,15 (junta a fls. 49-50). 34. O R. não procedeu ao pagamento das facturas referidas em 25 e 28. 35. A EPAL – Laboratório de Contadores levou a cabo uma verificação extraordinária ao contador n.º ..., fazendo constar da respectiva ficha de verificação “erro dentro dos valores admissíveis” (junta a fls. 80). 36. No mês de Abril de 2011, foi facturado pela A. ao R. o montante de € 35,89, através da emissão da factura n.º …256 (junta a fls. 83). 37. No mês de Maio de 2011, foi facturado pela A. ao R. o montante de € 39,50, através da emissão da factura n.º …490 (junta a fls. 85). 38. No mês de Junho de 2011, foi facturado pela A. ao R. o montante de € 39,50, através da emissão da factura n.º …000 (junta a fls. 87). 39. No mês de Julho de 2011, foi facturado pela A. ao R. o montante de € 39,50, através da emissão da factura n.º …179 (junta a fls. 89). 40. No mês de Agosto de 2011, foi facturado pela A. ao R. o montante de € 39,50, através da emissão da factura n.º …586 (junta a fls. 91). 41. O contador modelo MSV2520, instalado na habitação do R., foi adquirido pela A. à R... em 01.04.2010 (fls. 77). 42. Em 05.04.2010, a J... - Contagem e Gestão de Fluidos, S.A. emitiu declaração de conformidade da 1.ª Verificação, nos precisos termos constantes do documento de fls. 78, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. II.2. O Tribunal deu como não provada a seguinte factualidade que o recorrente, igualmente, não impugna nos termos da lei de processo. A) O R. não lava os seus veículos automóveis na sua actual residência, recorrendo aos serviços de terceiros para o efeito. B)O R. e o seu agregado familiar tenham efectivamente consumido a totalidade dos m3 de água constantes da factura n.º ...317. C) O R. deve à A. o montante de € 11.612,82. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. a) Saber se da conjugação dos factos provados sob 35, 42 e dos documentos juntos resulta que os consumos de água medidos no contador estavam correctos, que a água nele medida como consumida foi efectivamente fornecida pela Autora ao Réu, ocorrendo erro na conclusão da sentença de que o preço facturado não é devido. III.3.1. Em suma entendeu-se na sentença, a esse respeito: · Em face da factualidade apurada, dúvidas não subsistem de que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços, do qual nasceu para a Autora a obrigação de prestar os serviços contratados e para o Réu a obrigação de pagar o preço devido por tais serviços, obrigações a cumprir pontualmente, não tendo o credor de provar a culpa do devedor incumpridor, a qual a lei presume existir a partir desse incumprimento (art.ºs 1154 709 e 406 do CCiv). · À Autora cumpria alegar e provar que forneceu ao Réu efectivamente os m3 de água que facturou; · Entre 2/6/2010 e 7/9/2010 a Autora facturou por estimativa ao Réu o consumo de 32 m2 e em 6/9/2010 quando fez a primeira leitura ao contador verificou que ele registava 2.615 m3 facto que a Autora estanhou tendo feito constar da leitura-confirmação de 27/09/2010 “erro – consumo excessivo.”, mas não cumpriu o dever de informação ao utente previsto no art.º 61/1 do DL 194/09, para que este último verificasse se ocorria na rede interna alguma ruptura. · Não logrou a Autora provar como lhe impõe o art.º 342/1 do cCiv que o valor aposto na factura correspondia aos m3 de água consumidos pelo Réu. III.3.2. A Autora discorda e em suma diz: · Da conjugação dos factos 35 e 42 e do documento de fls. 78 resulta que o contador instalado na residência tinha uma declaração de conformidade da 1.ª verificação por parte da empresa J... que “tendo sido submetido a ensaio de 1.ª verificação soba responsabiliadde de laboratório acreditado em todos os erros determinados encontram-se valores dentro dos limites do Erro Máximo Admissível, estipulado legalmente”, a EPAL levou a cabo uma verificação extraordinária ao contador, fez constar na respectiva ficha de verificação “erro dentro dos valores admissíveis” . · O contador instalado na residência do Réu estava tanto à saída de fábrica como depois de ter sido retirado do imóvel do Réu dentro dos parâmetros de erro legalmente admissíveis não tendo sido adulterado, pois à entrada do laboratório da EPAL tinha o sistema de selagem intacto, pelo que as medições verificadas pela Recorrente e por si facturadas estavam correctas. · Não se diga que o contador poderia estará avariado nos meses em que mediu os consumos mais elevados e que, depois,, antes de ser aferida a bondade das suas medições em laboratório, o mesmo se terá reparado por si próprio e automaticamente. · Errou o Tribunal ao considerar que não foi feita a prova pela Autora de dos consumos efectuados pelo Réu, pois a prova foi feita e documentalmente. III.3.3. Em contra-alegações, em suma o Réu sustenta: · O Tribunal entendeu que não podia decidir pela demonstração do facto do consumo efectivo constante do contador através de uma presunção judicial retirada dos factos 35 e 42, porque os demais factos afastam tal presunção · Ficou demonstrado que o apelante e os seu agregado consumiam mensalmente em média 30 m3 de água, assim como ficaram demonstrados os hábitos de consumo daquele que são os hábitos de consumo de um agregado familiar normal, não sendo credível que o apelado tenha consumido em 3 meses 2.615 m3 de água quando o normal teria sido 90 m3 e ficou provado que após ter procedido à substituição do contador inicial em 12/02/2011, esta passou a facturar valores normais de consumo de uma agregado familiar como o do apelado. · O facto de um contador ter registado número de m3 determinado de pretensa água consumida, não significa que a mesma tenha sido efectivamente consumida, podendo ter acontecido que tivesse entrado ar nas tubagens fazendo com que o contador efectuasse não uma contagem de água mas de ar, existindo uma probabilidade muito elevada de tal ter acontecido e a anomalia pode ter resultado da sua instalação, ou de qualquer situação ou factor externo relacionado com o local onde foi instalado pela apelante. · Entendeu a sentença e bem que cabe à apelante o ónus de alegação e de prova de que o contador instalado no local de consumo mediu correctamente os níveis de utilização dos serviços, ou seja a contagem metrológica da água. III.3.4. Perante o envio da factura no valor de 11.612.82EUR, o Réu dirigiu à Autora a carta de 17/11/2010 que se encontra por cópia a fls. 33/34, onde se pede a reavaliação da factura face ao histórico da facturação e no fundo se reclama dela. Entre o mais na carta o Réu dá conta de que o ponteiro vermelho do contador está sempre a trabalhar. Ora essa carta não teve resposta, depois de vários pedidos a Ré substituiu o dito contador por um outro (facto 29), e apesar de o Réu não ter procedido ao pagamento das facturas ...317, ora em causa e referente à diferença de consumo estimado (32 m3) e o pretenso consumo real desde 2/6/2010 até 7/10/2010 dos referidos 3,472 m2 no valor global de 11.612,82EUR e bem assim como a outras 3 facturas (pretenso consumo de 8/10/2010 a 7/2/2011) de que reclamou em 18/11/2010 (pontos25 a 28 e 34), a Autora nunca interrompeu o fornecimento de água, inclusivamente emitiu, a favor do Réu notas de crédito, uma no valor de 1.110,15EUR e outra do mesmo valor, juntas a fls. 45 a 50, emitidas a 14/1/2011 e 16/3/2011, tendo sido considerado os períodos de facturação de 8/12/2010 a 7/1/2011 e de 8/1/2011 a 7/4/2011. Tendo em conta a facturação média de consumo a partir do novo contador (Fevereiro de 2011) de cerca de 39 euros/mês não se percebe minimamente a emissão daquelas notas de crédito por parte da Autora, pois se, na sua perspectiva, o contador media correctamente o consumo de água nada haveria a creditar ao Réu pela facturação anterior que estaria assim correctamente feita e de acordo com a correcta medição do contador. A emissão dessas notas de crédito de 2.220,30EUR não faz sentido a menos que ela reflicta o reconhecimento por parte da Ré de que houve incorrecta medição da água no contador do Réu. Na motivação de facto desses pontos e também naqueles 35 e 42 pode ler-se, entre o mais na decisão de facto e com interesse: “(…) A testemunha “C”…trabalha para a Autora como fiscal de leituras há 39 anos confirmou que após a menção de que o contador estava sempre a andar no documento de fls. 76…constata-se que não foi feita qualquer prova de que o contador em causa estivesse a funcionar correctamente, nomeadamente a contar com precisão os consumos de água…a declaração de conformidade de fls. 78 onde se consigna que os contadores MSV2520 com os números 5699429 e 5699508 foram submetidos a ensaios de primeira verificação e que todos os erros determinados encontravam-se dentro dos limites do Erro Máximo Admissível…tal declaração data de 5/10/2010 sendo que a factura em causa foi emitida em Outubro de 2010…tal avaliação é feita em simultâneo com vários contadores o que não nos garante que aquele em específico estivesse em perfeitas condições…a verificação extraordinária foi levada a cabo em 18 de Fevereiro de 2011, ou seja cerca de 4 meses após a a emissão da factura…o fiscal da Autora deslocou-se ao local e consignou no documento de fls. 76 que “o contador está sempre a andar”…as testemunhas do Réu foram peremptórias ao afirmar não terem detectado qualquer tipo de fuga de água…sempre se dirá que os m3 de água facturados são muito elevados para o agregado familiar em causa, tipo de habitação, as testemunhas da Autora reconheceram essa situação…obviamente não pode dar-se como provada tal factualidade…” III.3.5.Sendo o próprio fiscal a constatar que o contador está sempre a andar, tal pode significar várias realidades: ou que existe uma ruptura da canalização interior da habitação ou uma torneira permanentemente aberta, por exemplo, ou que existe qualquer outro fenómeno que não o consumo da habitação que faz com que aquele ponteiro do contador gire ininterruptamente contabilizando metros cúbicos de consumo de água que efectivamente não são consumidos. As testemunhas, consta da motivação da decisão de facto, afastaram aquelas hipóteses relativas ao consumo. Relativamente aos aparelhos de medição, mais especificamente aos contadores de água, temos o DL 192/06 de 26/09; de acordo com o art.º 4 cada aparelho deve cumprir os requisitos essenciais constantes do anexo I desse diploma, sendo a conformidade avaliada nos termos do art.º 7, só podendo ser colocados no mercado os que satisfaçam os requisitos do anexo I e tenham sido objecto de avaliação de conformidade e estejam de acordo com os requisitos essenciais dos art.ºs 5, 6, 7. A observação desses requisitos faz apenas presumir a conformidade com os mesmos de acordo com o art.º 5 que assim reza: Artigo 5.o Presunção de conformidade 1—É considerado conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior qualquer instrumento que esteja conforme com as normas portuguesas que transpõem as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria do instrumento. 2—São também considerados conformes com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) que a Comissão Europeia designar como pertinentes, listando as partes desses documentos cujo cumprimento confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais. 3—No caso de um instrumento respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos n.os 1 e 2, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar. 4—É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.o 4 do artigo 7.o sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais. III.3.6 Por força do art.º 20, foi regulamentada por portaria o tipo de requisitos em relação aos contadores de água, nela se prevendo a avaliação de conformidade, as avaliações periódicas, as verificações extraordinárias e a primeira verificação após reparação conforme se segue: Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira, adiante designados por contadores. Artigo 2.o Requisitos essenciais e específicos Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria. Artigo 3.o Avaliação da conformidade A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante. Artigo 4.o Verificações metrológicas A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público. Artigo 5.o Verificação periódica 1—A verificação periódica dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na Direcção Regional da Economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida. 2—Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria. 3—A verificação periódica será efectuada nos prazos seguintes em função do valor do caudal permanente Q3: Q3 (m3/h) Prazo (anos) « 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 De 6,3 a 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 De 25 a 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 De 100 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Artigo 6.o Verificação extraordinária 1—A verificação extraordinária compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na Direcção Regional da Economia da área do utilizador ou do requerente. 2 —Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo da presente portaria. Artigo 7.o Primeira verificação após reparação 1—A realização da primeira verificação após reparação dos contadores compete ao IPQ e poderá ser delegada na Direcção Regional da Economia da área do reparador e em entidades de qualificação reconhecida. 2—Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria. III.3.7. A declaração de conformidade de primeira verificação de fls. 78 datada de 5/4/2010 (anterior à instalação do contador pela primeira vez), faz apenas presumir aquela conformidade nos termos do já referido art.º 5.º do DL 192. Relativamente à verificação extraordinária levada a cabo pela EPAL em 4/3/2011, um mês depois da retirada do contador da residência e sua substituição por um outro, 4 meses depois da emissão da factura aqui em causa, tiveram o resultado que nele se lê, ou seja que os erros de contagem em relação ao consumo se encontravam dentro dos valores máximos admissíveis por lei, sendo certo que o contador entrou selado no laboratório, o que inculca a ideia de que não sofreu reparação prévia. Mas se assim é, também teremos de concluir que no local de consumo, meses antes, o aparelho não fora adulterado por ninguém e contudo, sem razão explicativa aparente o ponteiro do contador girava ininterruptamente. O Tribunal não se convenceu de que o aparelho media correctamente a quantidade de água efectivamente consumida, tanto que o lavrou de modo expresso na motivação da decisão de facto. Por outro lado, o Tribunal deu como não provado que o Réu e o seu agregado familiar tenham efectivamente consumido a totalidade de m3 de água constantes da factura dos autos. Repare-se que o Tribunal não deu como não provado que o Réu não tenha consumido aquela quantidade de água antes deu como não provado que a tenha consumido, facto positivo (sublinhado nosso); dá, também, como provado, no ponto 26, que o valor da factura dos autos corresponde “à diferença entre o consumo de água que estimou nos 3 meses anteriores (32 m3) e o que pretensamente seria o real (3,472 m2). Tal ponto da decisão de facto não é objecto de impugnação por parte da Autora. Não pode agora, por ilação, nos termos do art.º 349 do CCiv, a partir do resultado daquela verificação extraordinária ao contador da habitação, este Tribunal da Relação concluir que o consumo medido pelo aparelho corresponde ao consumo efectivo de água naquela habitação 7 ou 8 meses antes, quando o Tribunal recorrido deu como não provado esse facto sem que a Autora recorrente tenha impugnado essa factualidade nos termos do art.º 685-B, ou seja sem ter expressamente impugnado essa decisão negativa sobre os factos e sem ter referenciado expressamente os meios de prova que impõem decisão contrária a essa decisão negativa. Mantém-se o decidido, improcedendo, nessa parte a apelação. III.3.8. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 342 e 799/1 do CCiv 66/2 e 6, 68/1 e 5 do DL 169/09 de 20/08 III.3.9. Tinha a Autora que alegar e provar que o Réu consumiu efectivamente a quantidade de m3 constantes da factura em causa, ou o direito ao recebimento do preço da factura do consumo de água resulta dos valores medidos constantes do aparelho de medição, vulgo contador de água? Resulta do ponto 6 que no início do mês de Junho de 2010 o Réu celebrou com a requerente o contrato de fornecimento de água dos autos para abastecimento de água da sua actual residência sita na Rua ..., lote 21, ..., E.... Mais se prova que na actual residência o Réu passou a consumir menor quantidade de água do que aquela que consumiam na anterior residência sita na ..., E..., tendo recebido, no final do mês de Agosto a primeira factura relativa ao serviço de colocação do contador na actual residência, bem como ao fornecimento de água e tratamento de águas residuais. Se analisarmos as facturas juntas aos autos, emitidas pela Autora (por exemplo de fls. 16 a 23), constataremos que, para além da facturação da água consumida na habitação, a Autora debita, também, taxas referentes à prestação de serviços, taxa de controlo de qualidade de água, taxa de recursos hídricos, água e saneamento, e bem assim como outros valores relativos a prestação de serviços de tratamento de resíduos. Ou seja, a Autora não só “vende” água aos utentes munícipes como lhe presta outros serviços de tratamento de resíduos, debitando-lhes os respectivos valores. Trata-se, assim, de um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços e não apenas de prestação de serviços como a decisão recorrida a qualificou. No tocante ao fornecimento da água canalizada potável, (art.ºs 202/1 e 205/1 e 204/1, do Cciv), que é coisa “determinada” (para efeitos do conceito utilizado no artigo 887) pelo seu género e características específicas e diferenciadoras de qualquer outro líquido e não também da sua quantidade total, cujo fornecimento depende de dois outros factores a saber a vontade do comprador em consumir a água e tempo durante o qual decorre esse consumo, deve entender-se ser de aplicar o art.º 887 do Cciv, ou seja a venda ad mesuram, por contraposição à venda ad corpus prevista no art.º 888 do CCiv, já que o preço é fixado a tanto por unidade de medida e assim sendo o preço devido é proporcional à medida real ( e não pretensa) da água efectivamente consumida. Neste sentido, entre outros veja-se o aresto do STJ disponivel no sítio www.dgsipt, a propósito de contrato de fornecimento de energia eléctrica que a seguir parcialmente se transcreve na fundamentação que aqui interessa: 99A1125 Nº Convencional: JSTJ00040293 Relator: LOPES PINTO Descritores: CONTRATO DURADOURO CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS CADUCIDADE Nº do Documento: SJ200002220011251 Data do Acordão: 22-02-2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1018/98 Data: 17-06-1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 331 N2 ARTIGO 887 ARTIGO 890. L 23/96 DE 1996/07/26 ARTIGO 10 N2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC85780 DE 1994/11/30. (…) . Vem aceite, pela jurisprudência (acs. STJ de 72.03.14 e 94.05.31, respectivamente, in BMJ 215/239 e CJSTJ 94/II/121) e doutrina (Vaz Serra in RLJ - 106/86 e P. Lima - A. Varela in CCAnot - II/179), ser o contrato de fornecimento de energia eléctrica um contrato de compra e venda de coisa móvel, com preço fixado à razão de tanto por unidade, sendo devido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida. Porém, não é uma relação obrigacional reiterada mas «uma unitária relação obrigacional duradoura» com «a especialidade de o âmbito das prestações das duas partes não depender apenas da duração temporal mas também, dentro dos períodos singulares, total ou parcialmente do montante do consumo efectivo e, portanto, da vontade do consumidor» (p. 86). Esta caracterização não é, todavia, suficiente, para o enquadramento jurídico definidor do regime aplicável. Embora a energia eléctrica seja coisa (CC- 202,1; cfr. M. Andrade in T.G. Rel. Jur. I/200 nota 2) e o contrato de compra e venda tenha por objecto a propriedade de uma coisa ou direito (CC- 874), importa saber se é venda de coisa determinada (CC- 887, para a venda ad mensuram, e 888, para a venda ad corpus), o que, desde logo, implica se defina o que se entende por «coisa determinada» para efeito da Secção III do Capítulo da compra e venda. A. Varela (RLJ - 119/340-341) entende que se trata de coisas certas ou determinadas, as coisas na sua realidade concreta em que "a prestação a cargo do vendedor das coisas é a da entrega das coisas (concretas, especificadas, individualizadas, «espácio-temporalmente definidas»), que as partes tiveram diante de si". A coisa vendida não é determinada pelo género (energia eléctrica) mas concretamente individualizada por elementos diferenciadores e que a definem - «em baixa tensão» e «potência contratada 300 KVA». Não se trata, por conseguinte, de coisas indeterminadas, maxime de coisas genéricas. Uma outra pergunta é legítima - determinada em função dela mesma (da sua qualidade, expressão empregue não só por contraposição com a seguinte mas ainda para significar que se não está a falar de "qualidades" ou do "conjunto de qualidades" e sim da realidade concreta) ou também da sua quantidade? Com efeito, por ex., in casu, a energia eléctrica é uma coisa determinada enquanto realidade concreta mas a quantidade fornecida não foi exactamente (em termos matemáticos) determinada no contrato embora ficasse nele mesmo determinável - coisa, pois, qualitativamente determinada e quantitativamente determinável. Isto nada tem que ver com as obrigações reiteradas, periódicas ou repetidas. A questão está em saber se a previsão da norma requer que a quantidade total de mercadorias fique concretamente (de modo exacto, preciso) declarada no contrato ou se a quantidade declarada poderá ser também por referência à soma final daquilo que, em cada época, vier a ser determinado em execução do contrato (o que permitirá abranger as obrigações unitárias duradouras com a especialidade antes assinalada). O exigir-se que a coisa seja determinada postula que ela, coisa, seja conhecida, o que de per si, não afasta a possibilidade de a sua quantificação, em vez de estar determinada, ser determinável. Vaz Serra, após referir que «o objecto da compra e venda pode ser determinado por sinais genéricos, havendo, então, uma compra e venda de coisas genéricas» de que «é uma sub-espécie o contrato de fornecimentos sucessivos» conclui que «o contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade parece ser um contrato unitário de compra e venda de coisas determinadas por um género» (p. 87); Em si, os trabalhos preparatórios do CC66 encaminham num determinado sentido pois que, a propósito do actual artigo 887, referem - «as hipóteses aqui prevenidas são de divergência entre a quantidade real (número, peso, medida) do objecto vendido e a quantidade declarada no contrato, em caso de venda de coisa ou coisas determinadas» (I. Galvão Telles in B. 83/124). Por coisa determinada tem-se aí a que o é em si, isto é, em relação apenas à qualidade sem prejuízo de, no contrato, dever ser declarada a quantidade dessa coisa. O aceitar-se essa noção, como realmente se entende dever ser (este também o sentido de A. Varela ao «não considerar, em princípio, incluídas no conceito legal de qualidades da coisa vendida os factores externos traduzidos no número, peso ou medição da coisa» - RLJ 119/344), não significa, sem mais, que se inviabilize a conclusão final de Vaz Serra (inaplicabilidade do disposto nos arts. 887 e ss CC a este tipo de contrato; atingindo, por fazer coincidir à quantidade que se declara a entrega do todo vendido e tendo--a como pressuposto do art. 887 CC que ela seja feita por uma só vez, o mesmo resultado, cfr., Batista Lopes in Da Compra e Venda, p. 125 tese que foi acolhida no ac. do STJ de 94.11.30 - proc. 85780, 2ª sec) mas tão somente que a discussão se desloca para a obrigatoriedade ou não da inclusão dessa menção tale et quale - «determinada» qualifica a coisa e apenas ela; passível de discussão se a quantidade tem de, sempre no contrato, estar determinada ou se pode ficar como determinável (a sua determinabilidade não poderá ser confiada a terceiro nem diferida no tempo). «... sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente» (CC- 887). Retomemos a lição de A. Varela - «a venda ad mensuram é a venda de coisa determinada com indicação da sua medida, em que o preço é fixado à razão de tanto por unidade» (RLJ - 119/311 nota 1). «Indicação da sua medida» e «quantidade declarada» são expressões, aparentemente, não coincidentes a menos que, numa e noutra, a indicação e a declaração se reportem ou se possam reportar a "efectivamente indicada ou declarada no contrato" ou "a indicada ou declarada no contrato por referência a critérios pré-definidos que permitem a concreta determinação (por simples operações materiais de contagem, pesagem ou medição)" em ordem a atingir e fixar a prestação singular devida pelo comprador em cada período. E à frente, «... a lei civil portuguesa, ao regular discriminada e sucessivamente os diversos tipos de vicissitudes que podem ocorrer no quadro paradigmático da compra e venda, tratou separadamente das deficiências relativas à contagem, pesagem ou medição das coisas vendidas (arts. 887 e segs) e da falta de qualidades (asseguradas ou essenciais) da coisa ... sinal de que não identificou o número, o peso ou a medição da coisa vendida com as qualidades da coisa alienada» (p. 345). Nestes casos, o que se concretiza por um género não é a coisa (realidade concreta) mas uma sua qualidade extrínseca (a quantidade), pois, uma outra realidade e, desde que essa determinabilidade tenha sido convencionada - o que pressupõe, pois, o conhecimento e aceitação pelas partes, não há razão para excluir a aplicabilidade do disposto nos arts. 887 e seguintes CC. Com efeito, não se trata de coisa determinada pelo seu género, pelo seu tipo abstracto (v.g., vinho, trigo), em que as coisas compreendidas nesse género podem ser indiferentemente substituíveis umas pelas outras, mas de coisa concreta ou especificamente determinada (energia eléctrica concretamente definida, no contrato, por certos elementos diferenciadores). O quantum desta coisa é-lhe extrínseco e concretiza-se pela contagem, pesagem ou medição (sendo esta concretização que irá permitir determinar, quando conjugada com o elemento «preço», a prestação singular do comprador) Ao contrato de compra e venda de coisa determinada no qual a quantidade seja declarada por modo a que cada prestação singular (do vendedor e do comprador) fique determinada pela forma (operação material) nele mesmo convencionada, é aplicável, a verificarem-se os demais elementos da venda ad mensuram ou da venda ad corpus, o disposto nos arts. 887 e ss CC. Contrato de fornecimento de energia eléctrica concretamente individualizada no contrato por elementos diferenciadores e que a definem - «em baixa tensão» e «potência contratada 300KVA». Esta é coisa (móvel) e coisa determinada. In casu, a quantidade da coisa vendida ficou desde logo, no próprio contrato, determinável - sendo contabilizada e facturada de acordo com a leitura mensal de aparelhos instalados e controlados pelo vendedor. Aceita-se o referido no cit. ac. de 94.05.31 - «a coisa para ser certa e determinada, terá de ser conhecida pelas partes» e entende-se que a indicação feita no contrato nos termos antes referidos satisfaz plenamente o requisito apontado (quer a coisa em si quer a determinabilidade da sua quantidade são conhecidas pelas partes). O fornecimento da quantidade total da coisa não é feito de uma só vez nele influindo não só o tempo como a vontade do consumidor, o que é reflectido na prestação singular. III.3.10. Sendo de aplicar a disciplina do art.º 887 do Cciv, na parte que ora interessa, ou seja, da definição do valor do preço devido pelo utente em razão da água efectivamente consumida (medida real das coisa vendidas na expressão do artigo), interessa saber se o Réu consumiu efectivamente aquela quantidade de água, sendo ónus da Autora a alegação e prova de tal (art.º 342/1 do Cciv). A Ré efectuou a primeira leitura do contador recém instalado na residência do Réu em 6/09/2010, registando o contador o consumo de 2.615 m3 e em 1/10/2010 o técnico da Autora efectivou uma segunda leitura do referido contador, vindo o Réu a apurar posteriormente que o referido técnico indicou uma contagem de consumo de 3.470 m3, nunca a Autora, aquando dessas leituras tendo alertado o Réu do resultado dessas leituras (pontos 18 a 23). Ora o Tribunal recorrido dá como provado, no ponto 26, que o valor da factura dos autos corresponde “à diferença entre o consumo de água que estimou nos 3 meses anteriores (32 m3) e o que pretensamente seria o real (3,472 m2). Tal ponto da decisão de facto não é objecto de impugnação por parte da Autora e como acima se disse também o não é a decisão negativa B) de que “O Réu e o seu agregado familiar tenham efectivamente consumido a totalidade dos m3 de água constantes da factura ...317”. Se o número de m3 de água potável medido pelo contador de 3.472 é um “pretenso” número é porque o Tribunal se convenceu de que aquela contagem não é a real e se não é a real, o preço traduzido no produto de tanto por m3 pelo número de m3 indicados no aparelho não é devido. Não há, de resto, forma de saber qual é o valor realmente devido. III.3.11. A sentença recorrida faz efectivamente considerações sobre a omissão do dever de informar o Réu relativamente ao excesso de consumo constatado aquando da 1.ª e segunda leituras reais do contador e a cargo da Autora (art.º 61/1 do DL 194/09 sobre abastecimento municipal de água), de que não extraiu qualquer conclusão, nenhuma referência sendo, aí, feita ao disposto nos art.ºs ora referidos nas alegações 66/2 e 6 e 68/1 e 5 desse diploma. Dispõe o art.º 66: Artigo 66.º Instrumentos de medição 1 — Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, aplicando -se as recomendações emanadas pela entidade reguladora sobre esta matéria também às entidades gestoras utilizadoras. 2 — Compete à entidade gestora a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico. 3 — Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários. 4 — Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras. 5 — Os utilizadores devem avisar a entidade gestora de eventuais anomalias que detectem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio. 6 — A entidade gestora pode igualmente solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente. 7 — No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas. 8 — Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas. 9 — A entidade gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador. 10 — A água fornecida através de fontanários dependentes do sistema público de abastecimento de água deve igualmente ser objecto de medição. E o art.º 68: Artigo 68.º Reclamações 1 — A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável. 2 — Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora. 3 — Para além da obrigação de envio das folhas de reclamação para a entidade reguladora e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, as entidades gestoras devem responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio. 4 — A entidade reguladora aprecia todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos utilizadores ou pelas entidades gestoras, com respeito pelo direito de resposta da entidade gestora. III.3.12. A carta de fls. 33/34 que o Réu enviou à Autora datada de 17/11/2011, subsequente á factura que a Autora enviou ao Réu, de reclamação e a que acima fizemos referência cumprindo a obrigação do n.º 5 do art.º 66, não solicita realmente a verificação extraordinária do contador (mera faculdade do utente). Esta, todavia, podia ser solicitada pela Autora caso o julgasse conveniente nos termos do art.º 66, não fez de imediato, só o fez em Março do ano seguinte, o que conjugado com a substituição do contador em Fevereiro de 2011, pode fazer inculcar a ideia de que o contador que substituiu e submeteu a verificação extraordinária, poderia não ser o adequado ou às características do local ou ao perfil de consumo por parte do Réu (art.º 66/2). Não sabemos as razões – pois não há nenhum documento junto aos autos sobre essa matéria –que ditaram quer a substituição do contador quer a sua posterior submissão a verificação extraordinária por parte da Autora, podem até ter sido razões de mera cautela, por forma a evitar maior prejuízo para o utente. O resultado da verificação extraordinária em consonante com a presunção de conformidade legal do aparelho, mas não permite afastar a conclusão que o próprio diploma prevê, de que aquele contador, que por qualquer razão não comprovada debitava permanentemente consumos de água, não seria o adequado ao local de consumo. Improcede, também, nesta parte a apelação. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Autora que decai e porque decai (art.º 446 n.ºs 1 e 2). Lisboa, 28 de Novembro de 2013 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de o requerimento de injunção ter dado entrada no Balcão Nacional de Injunções aos 11/2/2011 e ter sido distribuído, na sequência da oposição, ao 2.º juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais em 23/03/2011 e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; os art.ºs 5/1 e 8 da Lei 41/2013 de 26/7 estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções declarativas pendentes, por isso, aparentemente, a esta acção e recurso, mas logo nos n.ºs 2 a 6 constam várias excepções, nenhuma delas se referindo a matéria de recursos; em matéria de recursos o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7 apenas contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08, (que não é o caso) mandando aplicar o DL 303/07 de 24/08, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013 que o art.º 4 dessa Lei não revogou; nenhum argumento de igual ou maioria de razão se pode utilizar interpretando esse art.º 7 no sentindo de se considerara a sua estatuição aplicável ao recurso que nos ocupa, sobretudo porque a decisão recorrida foi proferida antes da entrada em vigor das alterações; ao Código referido, na redacção dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: |