Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009432 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199304290033386 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1218 ART1241 N1. CCIV66 ART483 N2. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de propositura da acção, o outro credor tem de alegar e provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua; II - A alegação de que o autor só tomou conhecimento da declaração da falência após o decurso do prazo para a reclamação de créditos não afasta a culpa; III - A culpa abrange o dolo e a mera culpa; | ||