Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Tendo o executado, na oposição à execução, feito a prova de que decorreu o prazo da prescrição dos títulos dados à execução, recai sobre o exequente o ónus de alegar e provar a interrupção dessa mesma prescrição. II- Tratando-se de título abstracto, do qual não conste menção da causa da obrigação subjacente, a extinção da obrigação cartular, literal e abstracta, nomeadamente por prescrição, não obsta a que o credor se sirva do título, considerado como simples documento, particular, assinado pelo devedor, desde que : -o negócio subjacente não tenha natureza formal. -o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação subjacente em que se funda a execução. -a assinatura do título possa valer, nos termos do artº 458º do Código Civil, como acto de reconhecimento da dívida. III- É o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A deduziu oposição à execução comum para pagamento da quantia total de 48.946,39 €, que B ( ….,S.A.) contra si instaurou, com base em onze letras e cinco cheques. Para o efeito invoca, em resumo, a prescrição das letras e dos cheques. No que diz respeito às letras, alega que, uma vez prescritas, termina a obrigação do aval. Quanto aos cheques, alega que não é inteligível a relação pecuniária que a exequente pretende fazer valer, não bastando afirmar que foram entregues para pagamento de venda de mercadorias, desacompanhado de alegação de factos como o tipo de mercadorias, tempo e lugar de fornecimento, facturas emitidas e prova da recepção da mesma. 2- Notificada a exequente para contestar, veio a mesma a fazê-lo, alegando, em síntese, que a prescrição da letras se interrompeu com a propositura de execução executiva contra o oponente em 3/12/1996 e a dos cheques com uma queixa-crime intentada em 16/8/1996, isto para além de o executado ter sido chamado a intervir numa acção declarativa proposta contra o banco. Mais alega que o executado emitiu os cheques para pagamento da mercadoria uma vez que a sociedade ficou com mau nome na banca e que é responsável como avalista, solidariamente, nos termos do artº 47º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.). Pede, ainda, a condenação do executado como litigante de má fé. 3- Findos os articulados foi elaborando Saneador-Sentença a julgar a oposição à execução procedente, constando da sua parte decisória : “Pelos fundamentos de facto e de direito expostos, decide-se : 4.1. julgar procedente por provada a oposição à execução, julgando-se extinta a execução ; 4.2. julgar improcedente o pedido de condenação do oponente como litigante de má fé ; 4.3. condenar a exequente nas custas (art. 446 do C. P. Civil)”. 4- Desta decisão interpôs a exequente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A. Entendeu o Tribunal “a quo”, ponto III da sentença sob recurso, que “dos autos resultam factos relevantes para a apreciação da excepção peremptória invocada” da prescrição. B. O fundamento dominante do instituto jurídico da prescrição, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, p.445 (...)”. C. A Recorrente não negligenciou o exercício dos seus direitos, antes pelo contrário, logo no ano de 1996, a 3 de Dezembro, propôs a primeira acção executiva contra o ora Recorrido a qual correu termos no 7º Juízo Cível, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, sob o n.º de processo 1046/96,” tendo o Recorrido sido citado pela primeira vez em 20 de Fevereiro de 1997, tendo ao longo dos anos dado todos os impulsos processuais necessários, interrompendo naquela data a prescrição do direito cartular fundado nas letras identificadas no Requerimento Executivo. D. Não se verifica assim a prescrição do direito cartular fundado nas letras apresentadas no Requerimento Executivo e invocado pela Recorrente, ao contrário do que vem afirmado na sentença sob recurso. E. Havendo insuficiência na alegação dos factos que contrariam a inexistência da prescrição, mas estando devidamente evidenciados os factos em que a Recorrente fundamenta a existência da interrupção da prescrição das letras, caberia ao tribunal “a quo” ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 265º do CPC, convidar a ora Recorrente ou oficiosamente obter os esclarecimentos conducentes ao apuramento da verdade material. F. Nesta conformidade não podia a sentença sob recurso concluir pela improcedência da interrupção da prescrição atentos os factos trazidos à lide e no que às letras diz respeito, motivo pelo qual deve a sentença ser revogada. G. Mas ainda que se considerasse que as letras estão prescritas não sendo, em consequência válidas, como título executivo enquanto tal, sempre seriam válidas e títulos executivos mas como documento particular, nos termos do art. 46 al. c) do C. P. Civil, “podendo ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento da obrigação pecuniária ou, não contendo esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária, quando a execução tenha por base a relação jurídica cartular (cambiária)” (Ac. STJ, 25.10.2007, proc. nº. 07B3578, relatado pelo Conselheiro Gil Roque). H. Ou seja, ainda que se possa aceitar que as letras estão prescritas – o que se não concede – “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458 - 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado”. I. In casu a ora Recorrente indicou, no Requerimento Executivo a relação jurídica subjacente, o negócio que deu origem à emissão das letras e ao aval por parte do Recorrido. J. Mais, a Recorrente demonstrou nesse mesmo Requerimento Executivo que independentemente de existir uma “sociedade” quem sempre efectuou os negócios – compra dos artigos de vestuário e acessórios de moda da Recorrente – e assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento foi sempre o Recorrido a título individual, quer através do seu aval nas letras, quer através da emissão de cheques pessoais para pagamento das mercadorias compradas à Recorrente. K. Do Requerimento Executivo, necessária e obrigatoriamente sintético, consta : “1º A exequente é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de artigos de vestuário e acessórios de moda. 2º No decurso da sua actividade comercial, a exequente vendeu diversa mercadoria a uma sociedade cujo administrador era o ora executado, tendo a referida sociedade entregue à Exequente diversas letras, avalizadas pelo executado, cujos saque, datas de emissão e valor a seguir se discrimina, e que se juntam dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (...)” L. Sendo a jurisprudência mais recente do STJ no sentido que “a interpretação da alínea c) do nº 1 do artº 46º do Código de Processo Civil que mais se harmoniza com elementos histórico, literal e teleológico é de que constando deste preceito legal que o documento particular, para além de se mostrar assinado pelo devedor dele deve resultar o reconhecimento da obrigação pecuniária e se esse reconhecimento não resultar clara e directamente do título, deve o credor fazer constar do requerimento inicial da execução, os fundamentos ou razões que lhe deram origem, podendo o executado em sede de oposição colocar esses fundamentos em causa, se for caso disso (…)”. M. Ora, o aqui Recorrido nunca impugnou os factos alegados pela Requerente limitando-se a invocar a prescrição da letra e dos cheques, o que se não concede. N. O Recorrido em parte alguma nega os avais que deu para bom cumprimento das obrigações por si pessoalmente assumidas, nem o negócio subjacente que deu origem à emissão das letras e da referida garantia, ainda que em nome de uma sociedade qualquer, obrigações estas de pagamento de mercadoria vendida pela Recorrente (ou seja como consta do requerimento executivo, artigos de vestuário e acessórios de moda) ao Recorrido, no âmbito do seu objecto social. O. O Recorrido, na qualidade de avalista foi citado em 1997, no âmbito da acção executiva supra identificada. P. A sentença sob recurso alega, igualmente, a prescrição dos cheques e embora concluindo que funcionam como “meros quirógrafos” , no caso dos autos é negada tal qualidade porque alegadamente “não alegou no requerimento executivo, a exequente, a relação subjacente à emissão dos cheques, pelo que não valem estes sequer como meros quirógrafos”, o que é manifestamente incorrecto face à simples leitura do requerimento executivo. Q. Não obstante a Exequente, ora Recorrente, alegou que o Requerido entregou cheques seus para pagamento das mercadorias da sociedade, o que fez nos seguintes termos, que se consideram elucidativos e suficientes : “3º Para além das letras já supra identificadas, o executado para pagamento de diversa mercadoria vendida à sociedade de que era Administrador, emitiu à ordem da exequente, tendo posteriormente entregue à exequente diversos cheques, cujos nºs, datas de emissão e montante a seguir se discriminam, e que se juntam dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais : - cheque nº …402, emitido em 03-05-96, no valor de €2090,33 (419.074$00) – doc. nº 12; - cheque nº …460, emitido em 15-05-96, no valor de €2090,33 (419.074$00) – doc. nº 13; - cheque nº …467, emitido em 03-05-96, no valor de €1.216,93 (243.973$50) – doc. nº14; - cheque nº …449, emitido em 03-05-96, no valor de €4987,98 (1.000.00$00) – doc. nº 15; e - cheque nº …450, emitido em 03-05-96, no valor de €14.265,61 (2.860.000$00) – doc. nº 16. Quando apresentados a pagamento os cheques supra identificados, foram os mesmos devolvidos à exequente sem serem pagos, porquanto o executado tinha procedido ao seu cancelamento, junto da entidade bancária”. R. O Tribunal “a quo” uma vez mais “pecou” por não ter usado das faculdades que a lei lhe confere e, se dúvidas tivesse, o que se não concede, sempre poderia notificar a Requerente para aperfeiçoar o Requerimento Executivo. S. E não se diga que o Recorrido ficaria prejudicado porque já estaria esgotada a sua possibilidade de intervenção na acção, já que o Tribunal “a quo” poderia (e deveria face às dúvidas “existenciais”) prevalecer-se do disposto no art. 508º, ou mesmo do disposto no art. 812º nº 4 , atento o disposto no art. 3º todos do CPC. T. Constitui jurisprudência pacífica, citando-se a título ilustrativo o sumário in Revista nº 633/06 - 6ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno Cameira Sousa Leite ACSTJ de 18-04-2006 “Embargos de executado. Cheque Título executivo. Documento particular. Obrigação cambiária Prescrição I - Alegando a exequente no requerimento executivo a causa da emissão dos cheques dados à execução, referindo que foram emitidos para pagamento do fornecimento de madeira à sociedade de que o executado é sócio, e que, no âmbito de um acordo a que este chegou com a exequente, lhe entregou os cheques para pagamento de parte desse preço, assumindo pessoalmente o cumprimento da obrigação da referida sociedade até ao montante dos aludidos cheques, porque a sociedade atravessava um período de graves dificuldades financeiras, é de concluir que os cheques, embora prescrita a acção cambiária, são susceptíveis de servir de base à execução para pagamento de quantia certa, constituindo meros documentos particulares. II - Consequentemente, tinham que improceder os embargos de executado, uma vez que fundados unicamente na prescrição da acção cambiária”. U. E tal deveria ter sido a decisão sobre recurso, atenta a validade dos títulos executivos apresentados pela Recorrente (quer os mesmos estejam prescritos ou não) e atenta a oposição deduzida pela Recorrida fundada exclusivamente na prescrição da acção cambiária. V. No mínimo, os títulos executivos juntos pela Recorrente inserem-se nos enunciados na alínea c) do nº 1 do art. 46º do mesmo Código, ou seja, entre “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. W. Consequentemente, também por esta via, a decisão do tribunal “a quo” deveria ter sido outra, isto é, a sentença do tribunal “a quo” deveria ter sido no sentido de reconhecer o direito da ora Recorrente, condenando a Requerida ao pagamento da quantia peticionada, acrescida de juros e o mais legal. X. Tal conclusão é sustentada na Jurisprudência : “(…) o legislador, na última revisão do CPC, generalizou a força executiva a todos os "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º” (art. 46º, nº 1, al. c) – cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2008, in www.dgsi.pt. Y. Assim, a sentença sob recurso ao não reconhecer força executiva aos documentos particulares (cheques e letras) em que se funda o direito da Recorrente, vertido no Requerimento Executivo, viola, entre outros, o disposto no artigo 46, nº 1, alínea c) do CPC, motivo pelo qual deve a ser revogada. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a sentença recorrida”. 5- O executado não apresentou contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte : 1- A exequente/recorrente, em 26/3/2008, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra o recorrido, munida dos seguintes documentos : -Dois documentos onde se inscrevem as frases “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco escudos”, ambos com data de “emissão” de 29/12/1995 e de “vencimento” em 29/2/1996 e em 31/3/1996. -Dois documentos onde se inscrevem as frases “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco escudos”, ambos com data de “emissão” de 29/12/1995 e de “vencimento” em 30/4/1996 e em 31/5/1996. -Dois documentos onde se inscrevem as frases “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco escudos”, ambos com data de “emissão” de 29/12/1995 e de “vencimento” em 30/6/1996 e em 31/7/1996. -Dois documentos onde se inscrevem as frases “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco escudos”, ambos com data de “emissão” de 29/12/1995 e de “vencimento” em 31/8/1996 e em 30/9/1996. -Dois documentos onde se inscrevem as frases “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco escudos”, ambos com data de “emissão” em 29/12/1995 e de “vencimento” em 31/10/1996 e em 30/11/1996. -Um documento onde se inscreve a frase “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco escudos”, com data de “emissão” de 29/12/1995 e de “vencimento” em 31/12/1996. -Um documento com o “número de cheque” …402, com data de 3/5/1996, do “Banco … S.A.”, com a “quantia de quatrocentos de dezanove mil e setenta e quatro escudos”. -Dois documentos com o “número de cheque” …460 e …467, com data de 15/5/1996 e de 3/5/1996, do “Banco ……S.A.”, com a “quantia de quatrocentos e dezanove mil e setenta e quatro escudos” e com a “quantia de duzentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e três escudos e cinquenta centavos”. -Dois documentos com o “número de cheque” …449 e …450, ambos com data de 3/5/1996, do “Banco ….. S.A.”, com a “quantia de um milhão de escudos” e com a “quantia de dois milhões de escudos”. 2- Nos documentos denominados “letra”, sobre o espaço destinado ao “nome e morada do sacado” encontra-se aposto um carimbo identificativo de “T…..de Pronto-a-Vestir, S.A.” e no espaço destinado à “assinatura do sacador” encontra-se aposto o carimbo “…… Comércio Internacional Ldª” e uma assinatura. 3- Nesses documentos, no espaço destinado ao “aceite” encontra-se aposto um carimbo com os dizeres “T….. de Pronto-a-Vestir, S.A., A Administração”, sobre o qual se encontra uma assinatura. 4- No verso desses documentos, encontra-se, transversalmente, aposta a assinatura do executado/recorrido sob a expressão “por aval ao aceitante”. 5- Nos documentos denominados “cheque” consta A , conta ...”, estando aposta nos mesmos a assinatura do executado/recorrido. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são : -Devem considerar-se prescritos os títulos executivos ? -Em caso positivo, mesmo assim, os documentos dados à execução poderão valer como títulos executivos ? c) Decidindo : Desde já se diga que não subsistem dúvidas de que estamos perante um total de dezasseis títulos executivos (onze letras mais cinco cheques), por força do disposto no artº 46º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil. Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se os títulos dados à execução se encontram prescritos. A recorrente deu à execução onze letras, com as seguintes datas de vencimento : 29/2/1996, 31/3/1996, 30/4/1996, 31/5/1996, 30/6/1996, 31/7/1996, 31/8/1996, 30/9/1996, 31/10/1996, 30/11/1996 e 31/12/1996. Dispõe o artº 70º da L.U.L.L. (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Ora, a acção executiva de que a presente oposição constitui apenso foi instaurada em 26/3/2008, ou seja, muito para além dos prazos de prescrição das letras em causa. Na tese da recorrente verificou-se, porém, a interrupção da prescrição. O Assento do S.T.J. de 30/7/1962 (publicado no B.M.J. nº 118, pg. 313), dispôs que “os prazos fixados no artigo 70º da lei uniforme sobre letras de câmbio são de prescrição, sujeitos a interrupção”. Essa interrupção é regulada no artigo 71º da L.U.L.L., que determina que “a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Não se admitindo, em princípio, o conceito de prescrição presuntiva relativamente às acções cambiárias, estar-se-á face a uma prescrição comum. A prescrição extintiva é um instituto, endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Embora a prescrição vise satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inerência negligente do titular do direito em exercitá-lo (cf. Prof. Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, pgs. 375 e 376). Tendo em conta o fundamento que subjaz ao instituto, a prescrição (ao contrário da caducidade) suspende-se (artºs. 318º a 322º do Código Civil) e interrompe-se (artº. 323º a 327º do Código Civil) nos casos previstos na lei. Na tese da recorrente, aproveitar-lhe-ia o artº 323º do Código Civil, que determina, no seu nº 1 que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Assim, afirma a apelante que deu entrada, em 3/12/1996, a uma acção executiva contra a “T…. de Pronto a Vestir, S.A.” e contra o apelado o que, de acordo com o disposto no citado preceito, teria interrompido a contagem do prazo. Ora, tendo o recorrido feito a prova de que decorreu o prazo da prescrição, recaía sobre a recorrente o ónus de alegar e provar a interrupção dessa mesma prescrição, nos termos do artº 342º nº 2 do Código Civil (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 29/4/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). E o certo é que os factos alegados são insuficientes para demonstrar a tese da apelante. Na realidade, instaurou ela, em Dezembro de 1996, contra o apelado, uma acção executiva com vista ao pagamento de sete letras. Mas que letras são essas ? Algumas das que agora deu à execução (que, curiosamente, são em número de onze e não de sete) ? E o que ocorreu com a execução dessas letras ? Foi extinta ? E em caso afirmativo porquê ? E quanto às restantes quatro (que nem sabemos quais são) ? Também instaurou alguma execução com vista ao seu pagamento ? Ou seja, teremos de concluir que não fez a apelante prova da existência de qualquer facto interruptivo (ou mesmo suspensivo) da prescrição das letras dadas à execução, pelo que não podia ter sido outra a decisão do Tribunal “a quo” no que a esta questão diz respeito. d) Por outro lado, a recorrente deu à execução cinco cheques, com as seguintes datas : 3/5/1996, 15/5/1996, 3/5/1996, 3/5/1996 e, novamente, 3/5/1996. Preceitua o artº 52º da Lei Uniforme sobre Cheques (L.U.C.) que “toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação ; toda a acção de um dos co-obrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi accionado”. Tendo a acção executiva de que a presente oposição constitui apenso sido instaurada em 26/3/2008, significa que a mesma entrou em juízo muito para além dos prazos de prescrição dos cheques em causa. Será que se verificou algum facto interruptivo da prescrição ? Mais uma vez pretende a recorrente invocar o acima citado artº 323º do Código Civil, afirmando que em 16/8/1996 apresentou uma queixa-crime contra o aqui apelado, pela eventual prática de crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla agravada. Mais refere que, com base em tais cheques, interpôs acção declarativa contra o “Banco …., S.A.”, tendo este requerido a intervenção provocada do recorrido para os termos do processo. Ora, no que ao mencionado processo crime diz respeito, atenta a prova produzida, subsistem o mesmo tipo de dúvidas, expostas aquando da análise das letras : A queixa-crime diz respeito a que cheques ? Os dados à execução ? E o que aconteceu com o processo crime ? Chegou a julgamento ? Foi arquivado ? E quanto à acção declarativa em que o recorrido terá sido chamado a intervir, também ficam questões em aberto : O pedido de intervenção provocada do apelado foi deferido ? E qual foi a sorte da acção ? Foi julgada procedente ? Foi julgada improcedente ? E qual foi a decisão final relativamente ao interveniente ? Relembremos que estando feita a prova de que decorreu o prazo da prescrição, recaía sobre a recorrente o ónus de alegar e provar a interrupção dessa mesma prescrição. Assim, perante o exposto, temos de concluir que não fez a recorrente prova da existência de qualquer facto interruptivo da prescrição dos cheques dados à execução, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao considera prescritos os títulos dados à execução. e) Vejamos, agora, se, mesmo estando prescritos, poderão as letras e os cheques dados à execução valer como títulos executivos. A questão que ora se suscita tem sido amplamente discutida na Jurisprudência, ou seja, saber se, prescrita a acção cambiária, a letra ou o cheque prescrito podem valer como quirógrafo da obrigação subjacente e em que circunstâncias. A nível da Jurisprudência dos Tribunais superiores podemos encontrar três posições distintas : -a letra ou o cheque prescrito nunca podem valer como título executivo ; -a letra ou o cheque prescrito, enquanto incorporadores de um reconhecimento unilateral de dívida, constituem sempre título executivo nos termos do artº 46º al. c) do Código de Processo Civil ; -a letra ou o cheque prescritos podem valer como quirógrafo da obrigação, reunidos determinados pressupostos. No âmbito da primeira corrente, em que se inserem as decisões que negam ao cheque prescrito qualquer virtualidade como título executivo, refira-se o Acórdão do S.T.J. de 18/10/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), onde se lê, designadamente : “Conforme já se referiu, a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva, conforme já se referiu, é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil). Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal, e, não valendo como títulos executivos cambiários, valerão como títulos executivos se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável. Ora, expressa a lei substantiva que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o devedor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (artigo 458º, nº 1, do Código Civil). Resulta, pois, do referido normativo a presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta. Face ao teor literal dos cheques em causa, que envolvem uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, a favor da recorrida, não se pode concluir, ao invés do que foi entendido no acórdão em apreciação, que por via deles a recorrente reconheça ser devedora àquela das quantias neles mencionadas. Por isso, destituídos da sua eficácia cambiária por virtude da prescrição, face ao seu respectivo teor literal, não podem aqueles cheques ser qualificados como documentos que consubstanciam o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniárias a que se reporta a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. Com efeito, pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como o requerimento executivo pressupõe a constituição e o reconhecimento prévios uma obrigação exequenda, não podem os cheques servir para a declaração da sua existência, como se de petição inicial em acção declarativa de apreciação se tratasse”. É certo que com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12, o legislador ampliou significativamente o elenco dos títulos executivos, deixando de fazer referência expressa, como antes sucedia, às letras, livranças, cheques e outros documentos, referindo-se agora aos “documentos particulares” (cf. artº 46º al. c) do Código de Processo Civil). Com o alargamento do elenco dos títulos executivos o legislador pretendeu, como se salienta no preâmbulo daquele Decreto-Lei, “contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”. Os defensores desta tese não deixam de referir que, como se afirma no Acórdão do S.T.J. de 29/2/2000 (in Col. Acórdãos do S.T.J. 1/2000, pg. 124), “é certo que, com tal reforma, optou-se pela, ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, como se escreve no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Simplesmente, como o cheque já era título executivo, não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador alterar a Lei Uniforme Sobre os Cheques, nem bulir no regime aí consagrado, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo”. Em sentido diverso, na esteira de Abrantes Geraldes (in “Títulos Executivos, A Reforma da Acção Executiva”, Themis, ano V, nº 7, pg. 61 e ss.), há quem defenda que o cheque prescrito constitui sempre título executivo, por incorporar o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a que se aplica o regime estabelecido no artigo 458º do Código Civil, independentemente da invocação da relação subjacente. Com efeito, de acordo com este normativo, “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário”. Importante é que o cheque seja à ordem e se esteja no domínio das relações imediatas, caso contrário, não se poderá afirmar que o devedor reconheceu uma dívida perante o credor. Acolheram este entendimento, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 8/7/2004 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt). A terceira das enunciadas posições sobre esta questão é a orientação largamente maioritária e encontra-se vertida nos seguintes termos no Acórdão do S.T.J. de 19/1/2004 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente) ; ponto é que, nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal”. A Jurisprudência tem, pois, seguido de perto Lebre de Freitas, como se pode verificar em “A Acção Executiva à luz do Código Revisto”, pg. 54) : “Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal ; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221 -1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458 – 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado ; mas se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272), por tal implicar a alteração da causa de pedir”. Perfilharam este entendimento, para além do acima citado, os Acórdãos do S.T.J. de 4/12/2007, 27/11/2007 e 5/7/2007, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.. Afigura-se-nos razoável que se faça impender sobre o credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da prova, provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Com efeito seria impossível ao devedor cumprir o ónus que sobre si impende se não souber qual a relação pressuposta pelo credor. Enunciadas as principais teses em confronto, cumpre, então, apreciar a questão dos autos. Entendemos mais consentâneo com o espírito da reforma de 1995, que deixou cair a referência expressa aos títulos de crédito, aludindo apenas os documentos particulares, a solução mitigada de considerar que o título executivo (letra ou cheque) prescrito pode valer como quirógrafo de a obrigação, desde que o exequente indique no requerimento executivo os elementos integrantes da acção subjacente. Com efeito, o conceito de título executivo é mais amplo do que o de “título de crédito” ou “título cambiário”. Nada impede, na lógica da reforma de 1995, que um título cambiário que não possa valer como tal, ter validade como título executivo, na ampla formulação do artº 46º al. c) do Código de Processo Civil. Isto não implica, de modo algum, a derrogação da L.U.L.L. ou da L.U.C., pois estamos a tratar de realidades distintas : Por um lado, um título de crédito (letra ou cheque), que incorpora uma pretensão caracterizada pela abstracção, isto é, autonomizada da causa que lhe deu origem ; por outro, um documento particular reportado à obrigação subjacente. O argumento de que o cheque apenas a corporiza uma ordem de pagamento, não importando a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação também não impressiona : Como se salienta no Acórdão do S.T.J. de 11/5/1999 (in Col. Acórdãos do S.T.J., 1/99, pg. 90), a ordem de pagamento dada ao banco, e concretizada nos cheques implica, na verdade, reconhecimento de dívida pois, em regra, ninguém se obriga sem causa, não sendo natural que se dêem ordens de pagamento a favor de determinada pessoa sem que nada o justifique, sendo certo que a vocação natural do cheque é a de constituir um meio de pagamento (a função de garantia resulta de um desvirtuamento da natureza do cheque). Não choca, pois, aplicar o princípio de que a ordem de pagamento consubstanciada no cheque configure, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do artº 458º do Código Civil. Por força dessa presunção deixa, assim, de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação, desde que o exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente. Ou seja : Tratando-se de título abstracto, do qual não conste menção da causa da obrigação subjacente, a extinção da obrigação cartular, literal e abstracta, nomeadamente por prescrição, não obsta a que o credor se sirva do título, considerado como simples documento, particular, assinado pelo devedor, desde que : -o negócio subjacente não tenha natureza formal. -o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação subjacente em que se funda a execução. -a assinatura do título possa valer, nos termos do artº 458º do Código Civil, como acto de reconhecimento da dívida. Revertendo, então, ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente alegou, no requerimento executivo, ser portadora e legítima possuidora de onze letras e cinco cheques. Relativamente à relação subjacente, limita-se a dizer que, no exercício da sua actividade comercial vendeu diversa mercadoria a uma sociedade cujo administrador era o executado (agora recorrido), tendo as letras e cheques sido emitidos com vista ao pagamento da mesma. Assim sendo, entendemos não estar indicada a relação subjacente, pois não basta alegar, como o fez a recorrente, que as letras e cheques visavam o pagamento de mercadorias. Logo, a acção executiva tem, “in casu”, como causa de pedir os títulos cambiários em causa e não a relação subjacente (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 15/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). E não tendo sido demonstrada a alegada relação causal geradora de direitos e obrigações entre recorrente e recorrido que legitimasse a emissão das letras e dos cheques, importa concluir pela falta de título executivo que suporte a execução. Deste modo, não existem motivos para a execução em causa prosseguir os seus termos, não havendo que censurar, neste aspecto, a decisão da 1ª instância. f) E será que o Tribunal devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento para que a exequente (agora apelante) viesse corrigir o seu requerimento executivo, indicando com precisão o requerimento executivo. Não vemos que o devesse fazer. Em primeiro lugar, recorde-se que é o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir (cfr. Acórdão do S.T.J. de 30/10/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Logo, neste apenso de oposição à execução nunca poderia o Tribunal proferir um despacho daquele teor. Em segundo lugar, sendo certo que a prescrição não é de conhecimento oficioso (cf. artº 303º do Código Civil), não se vislumbram motivos para o Tribunal “a quo” ter proferido tal tipo de despacho. Qual o motivo ? Porque era o Juiz quem deveria prever que o executado iria invocar a prescrição dos títulos executivos ? Neste ponto permitimo-nos citar o Acórdão do S.T.J. de 20/5/2004, consultado na “internet” em www.dgsi.pt, no qual se pode ler : “Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz, o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade : inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância : inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça”. E continua o referido Acórdão : “Em desfavor destas – das pessoas – vulgariza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito ; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do “deixar andar” ou do “erra que o Juiz corrige!”. O princípio da cooperação tem assim de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o Juiz tudo venha a suprir. As partes devem ser responsabilizadas pelos actos que praticam em juízo. Assim sendo, e em conclusão, bem andou o Tribunal “a quo” ao não ter proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo. g) Deste modo teremos de concluir que não merece qualquer censura o Saneador-Sentença proferido pela primeira instância. h) Sumariando : I- Tendo o executado, na oposição à execução, feito a prova de que decorreu o prazo da prescrição dos títulos dados à execução, recai sobre o exequente o ónus de alegar e provar a interrupção dessa mesma prescrição. II- Tratando-se de título abstracto, do qual não conste menção da causa da obrigação subjacente, a extinção da obrigação cartular, literal e abstracta, nomeadamente por prescrição, não obsta a que o credor se sirva do título, considerado como simples documento, particular, assinado pelo devedor, desde que : -o negócio subjacente não tenha natureza formal. -o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação subjacente em que se funda a execução. -a assinatura do título possa valer, nos termos do artº 458º do Código Civil, como acto de reconhecimento da dívida. III- É o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 20 de Dezembro de 2011 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques António Santos |