Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
109/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
DESCANSO COMPENSATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário: I- O trabalho prestado em dia de descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso semanal terá de ser remunerado como trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal.
II- No contrato de trabalho temporário recai sobre o empregador - empresa de trabalho temporário – a obrigação de remunerar o trabalhador temporário de harmonia com a categoria profissional correspondente às funções que este efectivamente exercer.
III- Se se sentir prejudicada com a informação prestada pela empresa utilizadora sobre as funções realmente exercidas, cabe-lhe accionar esta através dos mecanismos ao seu dispor, uma vez que, nos termos do art. 11º nº 6 do DL 358/89, o utilizador é o único responsável pelos elementos que fornecer aquando da solicitação à empresa de trabalho temporário.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(J) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra PLACE T. TEAM- EMPRESA DE CEDÊNCIA TEMPORÁRIA, Ldª a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.959.719$00, ou, pelo menos, a de 1.693.324$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese:
Trabalhou desde 4 de Novembro de 1996 até 17 de Dezembro de 2000 para a empresa utilizadora CIMPOR BETÃO, S.A., por conta da Ré e sua antecessora, empresas de trabalho temporário, mediante contrato de trabalho a termo incerto, sendo aplicável à relação laboral o ACT/Betão Pronto;
O contrato cessou por rescisão do Autor;
Durante a vigência do contrato, o Autor prestou várias horas e dias de trabalho suplementar, que a Ré lhe pagou, mas não lhe foi proporcionado o gozo dos dias de descanso compensatório a que tinha direito por força do ACT, pagando-lhe a Ré no termo do contrato, por tal motivo, a retribuição de 1.464 horas, mas em singelo e não em dobro, como deveria fazer pelo facto de se tratar de trabalho em dias que deveriam ser de descanso, pelo que o Autor tem a receber Esc.1.242.423$00;
Por outro lado, o Autor trabalhou diversas vezes para além das 19,30 horas, não lhe pagando a Ré as importâncias previstas no ACT a título de jantar, em 95 dias, no valor global de Esc.126.860$00;
Acresce que o Autor esteve sempre classificado como operador de dragline, do Grupo XI da Tabela Salarial, quando na realidade sempre exerceu funções de operador de central de betão, do Grupo X da Tabela Salarial, pelo que tem a receber a título de diferenças salariais a quantia de Esc.338.800$00;
Caso assim não se entenda, o Autor teria a receber a quantia de Esc.75.939$00, correspondente à diuturnidade de Esc.4.467$00 que o Autor venceu quando perfez 3 anos na empresa, em 4/11/99;
Finalmente, o Autor tem a receber a quantia de Esc.251.636$00 ou Esc.248.102$00, conforme se considere o salário de operador de central de betão ou o de operador de dragline, a título de diferenças de proporcionais de férias e subsídio de férias relativamente ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
A Ré apresentou contestação, onde, também sinteticamente, disse:
Nos termos do ACT, o direito a descansar um dia completo, num dos três dias seguintes à prestação de trabalho suplementar, só se adquire quando o trabalhador, por antecipação ou prolongamento do seu período de trabalho diário, preste 8 ou mais horas consecutivas de trabalho suplementar, não articulando o Autor as situações em que tal sucedeu;
O Autor gozou alguns dias de descanso compensatório e não gozou os demais para aumentar a sua retribuição;
O Autor foi pago com base nos elementos por ele fornecidos através do preenchimento das “folhas de ponto”, destas não constando a referência à prestação de trabalho em dias de descanso compensatório;
Por outro lado, a Ré pagou ao Autor 404 jantares, não indicando este quais os que considera em dívida, para a Ré poder confirmar que estão ou não abrangidos naqueles;
O Autor nunca deixou de desempenhar as funções do núcleo essencial da categoria de operador de dragline e só ocasionalmente desempenhou outras, nunca tendo reclamado junto da Ré ou da empresa utilizadora qualquer outra categoria profissional;
A Ré nada ficou a dever ao Autor a título de férias e subsídios de férias;
Finalmente, uma vez que a Ré só facturou à empresa utilizadora aquilo que pagou ao Autor, e não o agora reclamado, por o Autor ter omitido no preenchimento das folhas de ponto a indicação do trabalho prestado em dias de descanso compensatório, a procedência de tal parte do pedido provocará à Ré prejuízos da responsabilidade do Autor, cujo ressarcimento em valor a liquidar em execução de sentença reclama em sede de reconvenção;
O Autor litiga de má fé, ao reclamar a retribuição de dias de descanso compensatório não gozados que não é devida por força das disposições pelo mesmo invocadas e o valor de jantares que já recebeu, pelo que deve ainda ser condenado em multa e indemnização à Ré.
Conclui pela improcedência da acção.
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Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória transcrevemos:
“Pelo exposto:
a) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de Esc.1.581.223$00 / Euros 7.887,11, absolvendo-a do restante pedido;
b) julgo a reconvenção improcedente e dela absolvo o A.;
c) custas da acção por A. e R. na proporção do respectivo decaimento e custas da reconvenção pela R.”
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Inconformada com a sentença, a Ré, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento autónomo, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(...)
O Autor, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora emitido parecer no sentido da manutenção do julgado.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. A. foi admitido em 4 de Novembro de 1996 ao serviço de “Regivir (Lisboa) – Empresa de Cedência e Formação de Pessoal, Lda.”, no âmbito de contrato de trabalho a termo incerto.( Doc. n.º 1).
2. Por virtude da integração da sobredita sociedade no “Grupo Place”, de que resultou a sociedade R., o A. passou, em 16 de Junho de 1997, a trabalhar por conta e sob a direcção desta, o que ocorreu até 17 de Dezembro de 2000, data da produção de efeitos da rescisão do contrato operada pelo A..
3. A “Cimpor Betão, S.A.”, empresa utilizadora dos serviços prestados pelo A. no âmbito do contrato de trabalho que manteve com as sobreditas sociedades, é uma empresa de Betão Pronto, encontrando-se filiada na APEB – Associação Portuguesa das Empresas de Betão e o A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas (Doc. 2).
4. A Cimpor Betão fixou ao A. o horário de trabalho das 8 horas às 17 horas, com uma hora de intervalo para almoço, de 2ª a 6ª feira.
5. Ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, o A. prestou à Cimpor Betão, por determinação desta, as seguintes horas de trabalho suplementar que lhe foram regularmente pagas pela R. com os acréscimos devidos:
- com o acréscimo de 50%: 794,5;
- com o acréscimo de 75%: 1530;
- com o acréscimo de 100%: 946;
- com o acréscimo de 125%: 3,5,
o que totaliza 3274 horas de trabalho suplementar (cfr. Doc. de fls. 156/157).
6. Pela prestação de tal trabalho suplementar, foram concedidos ao A. os seguintes dias de descanso compensatório, sem perda de retribuição: 26/12/97, 5/01/99, 13/05/99, 2/11/99, 31/01/2000 e 23/05/2000 (Docs. de fls. 78, 88, 92, 98, 100, 107 e 156/157).
7. Como retribuição dos restantes dias de descanso compensatório não gozados pelo A., por necessidades de serviço da Cimpor Betão, a R. pagou ao A. no final do contrato a quantia global de Esc.1.242.423$00 (1464 horas x retribuição horária normal) – Docs. de fls. 3 e 4.
8. Ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, por prestação de trabalho para além das 19,30 horas, por necessidades de serviço da Cimpor Betão, a R. pagou ao A. 403 jantares, aos valores previstos no ACT/Betão Pronto, englobados na epígrafe “ajudas de custo” (Docs. de fls. 129 a 160, designadamente o de fls. 156/157).
9. Enquanto ao serviço da R., o A. sempre esteve classificado como operador de “dragline”, do grupo XI da Tabela Salarial.
10. O A. nunca exerceu funções correspondentes a “operador de dragline”, inexistindo o equipamento assim designado no seu local de trabalho (Central de Betão do Linhó).
11. Nos anos de 1997 a 2000, inclusive, e sem qualquer interrupção de continuidade, as funções do A., em acumulação com outras, como sejam as de limpeza e manutenção, que desempenhava a título acessório, consistiam em operar a instalação de fabrico de betão, assegurando-se da execução do produto fabricado, preparar os programas para utilização, assegurar-se dos níveis de existência de matérias primas necessárias à produção e controle da sua entrada, bem assim como o controle de distribuição e respectivas tarefas acessórias.
12. O A. desempenhava essas tarefas em conjunto com o trabalhador (N), que tinha a categoria profissional de “operador de central de betão” e era mais antigo que o A. no referido local de trabalho de ambos.
13. Nas folgas, faltas, férias e baixas médicas (vários meses) do (N), bem como nos meses em que, antes do A., aquele deixou de prestar serviço no local, e ainda a título de substituição de outros “operadores de centrais de betão” noutros locais, o A. desempenhava aquelas tarefas sozinho.
14. Após a rescisão do contrato pelo A., este foi substituído na Central de Betão do Linhó pelo “operador de central de betão” (B).
15. Os vencimentos mínimos para a categoria de “operador de central de betão” tiveram a seguinte evolução:
Esc.: 140.500$00 ................. De 01/01/97 a 31/12/97
Esc.: 144.600$00 ................. De 01/01/98 a 31/12/98
Esc.: 148.900$00 ................. De 01/01/99 a 31/12/99
Esc.: 153.400$00 ................. De 01/01/2000 em diante
16. A R. retribuiu o A. em:
Esc.: 134.700$00 ................. De 01/01/97 a 31/12/97
Esc.: 138.650$00 ................. De 01/01/98 a 31/12/98
Esc.: 142.750$00 ................. De 01/01/99 a 31/12/99
Esc.: 147.100$00 ................. De 01/01/2000 em diante
17. Ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, a R. pagou ao A. retribuições e subsídios de férias correspondentes a 125 dias, ao valor diário de 1/30 da retribuição mensal (cfr. Doc. de fls. 156/157).
18. O A. preenchia as “folhas de ponto” mensais fornecidas pela R., com indicação dos dias e horas de prestação de trabalho normal, de trabalho suplementar a 50%, 75%, 100% e 125%, de descansos compensatórios gozados, de dias de férias e de pequenos almoços, almoços, jantares e ceias a retribuir, com base nas quais a R. processava as correspondentes remunerações ao A. e facturava os serviços prestados à empresa utilizadora (cfr. Docs. de fls. 62 e ss. e 129 e ss.).
19. O A. foi admitido pela R. como “operador de dragline” a pedido da Cimpor Betão, tendo várias vezes reclamado junto da R. a classificação e pagamento como “operador de central de betão”, ao que a R. não acedeu por a Cimpor Betão o não ter autorizado.
20. A Ré é uma sociedade comercial, prosseguindo, por isso, fins lucrativos, tendo por fonte de receita a margem de lucro que resulta da sua actividade de cedência de pessoal.
21. A referida margem é aplicada também na facturação do trabalho suplementar.
22. Da prestação de trabalho do Autor, a Ré apenas facturou sobre o que efectivamente pagou àquele.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a três questões:
- a invocada nulidade da sentença;
- qual o montante devido ao Autor a título de remuneração pelo trabalho prestado em dia de descanso compensatório;
- se a Ré é responsável pelas diferenças salariais peticionadas.
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- a nulidade:
A apelante entende ser nula a sentença, nos termos da al. e) do nº1 do artº 668º do C.P.C, por ter condenado além do pedido formulado pelo Autor, já que, tendo este peticionado a quantia de 435.580$00, para pagamento de 25% das horas de trabalho suplementar prestado, a título de descanso compensatório remunerado, a sentença condenou, por tal proveniência, no montante de 1.242.423$00.
No entanto, não tem qualquer razão para assim o considerar.
Nos termos do referido artº 668º, nº 1, al. e), é nula a sentença quando “condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Todavia, não se verifica, no caso concreto, tal condenação além do pedido.
É que a apelante labora num erro: o de que o Autor peticionou a referida quantia de 433.580$00 a título de pagamento de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado, conforme ponto 7º da petição inicial. Mas da correcta e única leitura possível do peticionado pelo Autor, verifica-se que, por um lado, este, no ponto 9º dessa peça processual, refere que a Ré lhe remunerou o correspondente a 1.464 horas, a título de descanso compensatório, unicamente em singelo, quando o deveria ser em dobro e, que, por outro, nesse ponto 9º e nos pontos 5º a 7º da petição inicial se alegam coisas perfeitamente distintas e inconfundíveis: enquanto nestes últimos o Autor discrimina as horas de trabalho suplementar que prestou, dividindo-as (conforme ponto 5º) em prestação em oito ou mais horas consecutivas de trabalho suplementar e em prestação de trabalho em dia de descanso semanal, no aludido ponto 9º alega o facto, bem simples e inequívoco, do pagamento em singelo da remuneração por trabalho em dia de descanso compensatório.
E é o pagamento em dobro deste último trabalho que o Autor pretende e que a sentença acolheu. Nem se pode, como faz a Ré, usar a multiplicação por 25% que o Autor faz na ponto 6º da petição, e que não explica porque o faz, para assim presumir que essa percentagem se refere a horas de trabalho em dia de descanso compensatório e para afastar a referida alegação do ponto 9º.
O que releva, e nisso quer a petição quer a sentença são bem claros e sem se prestarem a qualquer tipo de dúvida, é que o Autor peticionou o referido pagamento em dobro, em relação a horas de trabalho em dias de descanso compensatório não gozados, e foi nesta sua pretensão que foi atendido.
Termos em que se considera não existir a invocada nulidade da sentença.
- o montante devido ao Autor a título de remuneração pelo trabalho prestado em dia de descanso compensatório:
Valem aqui, grosso modo, as considerações supra expostas.
Pretende a Ré que ao Autor apenas devia ter sido reconhecido o pagamento de 513,25 horas, por ser estas que reclamou na petição.
Já vimos que não é assim, e não deixa de estranhar que a Ré faça tal alegação, não só porque não pôs em causa, portanto aceitou, na sua contestação, a alegação do referido ponto 9º da petição inicial, na parte em que se invoca o número de horas pagos e a que título o foram, como não pode ignorar que foi dado como provado, em julgamento (e não impugnou a matéria de facto), que, ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, o A. prestou à Cimpor Betão, por determinação desta, 3274 horas de trabalho suplementar, e que, como retribuição dos dias de descanso compensatório não gozados pelo Autor, por necessidades de serviço da Cimpor Betão, a R. pagou ao Autor, no final do contrato, a quantia global de Esc.1.242.423$00, de 1464 horas x retribuição horária normal.
E como muito bem se refere na sentença, o Autor limita-se a reclamar o pagamento de diferenças retributivas relativas a dias / horas de descanso compensatório que a R. reconheceu dever-lhe ( o sublinhado é nosso). E mais: o Sr. Juiz diz, e muito bem, que mesmo no final do contrato a Ré concluiu que não tinham sido devidamente gozadas como descanso compensatório 1464 horas( número inferior às que eram devidas) e as pagou ao Autor, sendo a Ré que levanta objecções e questões contrárias à sua própria postura anterior.
Quanto à questão do pagamento em dobro, valem também aqui as consideração da sentença sob recurso, que transcrevemos:
“Deste modo, se, apesar disso, tais descansos compensatórios são na realidade substituídos pela prestação de trabalho, este não pode deixar de ser retribuído, por maioria de razão, com o acréscimo de 100% previsto para a situação de substituição autorizada pelo citado nº 6 do artº 9º do DL nº 421/83.
Por outro lado, tratando-se de trabalho prestado em dia de descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, também por maioria de razão se lhe devem aplicar a Cláusula 22ª, al. c) do ACT/Betão Pronto, bem como o artº 7º, nº 2, do DL nº 421/83, nos termos dos quais o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal deve ser remunerado com o acréscimo de 100% da retribuição normal.
Por conseguinte, também a prestação de trabalho pelo A. em dias de descanso compensatório devidos pela prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal lhe conferia o direito ao seu pagamento com o acréscimo de 100%.
Isso mesmo se decidiu no Ac. RP de 25/05/1992 (www.dgsi.pt/jtrp), segundo o qual “o trabalho prestado em dias de descanso compensatório deve ser remunerado da mesma forma que o prestado em dias de descanso semanal”.
Uma vez que a R. o pagou apenas em singelo, o A. tem a haver a diferença do acréscimo devido, no valor pedido de Esc.1.242.423$00”.
Pelo que nesta parte improcedem as conclusões do recurso.
- a responsabilidade pelas diferenças salariais:
Pretende a apelante que, face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente a falta de autorização da Cimpor para a mudança da categoria profissional do Autor, não pode ser da sua responsabilidade a alteração da mesma, nos termos constantes da sentença.
Esta considerou que, atendendo à descrição de funções constante do Anexo II do ACT aplicável e às funções efectivamente executadas pelo Autor, este não podia deixar de estar classificado como “operador de central de betão”, tendo direito às correspondente diferenças salariais.
Mais se entendeu que era à Ré, outorgante do contrato de trabalho com o Autor e responsável perante este pelo pagamento da retribuição correcta, que competia efectivar o direito do Autor, sem prejuízo de a mesma vir a exigir da Cimpor Betão o pagamento da indemnização a que se julgasse com direito, nomeadamente pela violação, no âmbito do correspondente contrato de utilização de trabalho temporário entre ambas existente, do dever da empresa utilizadora de fornecer à empresa de trabalho temporário os elementos verdadeiros.
Também aqui bem decidiu o Sr. Juiz.
Vigorou entre as partes um contrato de trabalho temporário, regulamentado pelo DL nº 358/89, de 17/10.
Nos termos do artº 2º, al. d) de tal diploma, contrato de trabalho temporário é o contrato de trabalho “celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores”.
Por sua vez o artº 3º (na redacção da Lei nº 146/99, de 1/9) dispõe que a empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
O “utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário”- nº 6 do artº 11º (na redacção da Lei nº 146/99, de 1/9).
O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.
Como escreve Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 602, a “cessão de trabalhadores, chamada entre nós, por influência francesa, “trabalho temporário”, corresponde a um contrato de trabalho de conteúdo típico, só muito recentemente fixado na lei. Nos seus termos, uma empresa- a “empresa de trabalho temporário”- contrata trabalhadores que irá, depois ceder temporariamente a terceiros - as empresas utilizadoras- com fins lucrativos”.
Temos, assim, e conforme resulta daquele diploma legal, que o trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação aqueles trabalhadores
Contudo, a empresa que cede temporariamente um trabalhador seu a outra entidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, continua a ser a entidade patronal do cedido. Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador, salvo as excepções previstas na lei.
O trabalhador temporário quando presta a sua actividade ao utilizador fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, remunera e sobre ele exerce o seu poder disciplinar.
O trabalhador temporário quando presta a sua actividade ao utilizador, fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, pelo que o utilizador nada tem a ver com as questões relativas ao contrato de trabalho, por inexistência de vínculo laboral entre ele e o trabalhador- Ac. da Rel. do Porto de 20/3/98, Col. Jur. 1998, II, 256.
Simplesmente quando aquele trabalhador presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por mera delegação da empresa de trabalho temporário- Ac. Rel. Lisboa de 25/5/94, Col. Jur., 1994, III, 166.
Pelo mesmo diapasão alinham José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de trabalho e Contratos a Termo – Do Trabalho Temporário, 1990, pag. 226, quando afirmam que “ o trabalhador temporário tem como patrão a empresa de trabalho temporário que o contrata, remunera e detém sobre ele o poder disciplinar, embora o trabalho seja prestado sob as ordens e direcção deste. Entre o utilizador e o trabalhador temporário não existe qualquer vínculo laboral”.
Como tal, à entidade patronal do trabalhador temporário cabe remunerá-lo de harmonia com as funções que exerce, integrantes de determinada categoria profissional, obrigação essa que não se estende à empresa utilizadora, a cujos termos do contrato de prestação de serviços com o seu empregador o trabalhador é completamente alheio.
Assim, e como já se adiantou, bem andou o Sr. Juiz ao condenar a Ré nas diferenças salariais devidas ao Autor, cabendo à mesma Ré, caso se sinta prejudicada com a informação alegadamente incorrecta quanto às funções do Autor fornecida pela Cimpor, accionar essa através dos mecanismos legais ao seu dispor.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, julgam-se, também nesta parte, improcedentes as conclusões do recurso.
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Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 21/04/04
(Ramalho Pinto)
(Duro Mateus Cardoso)
(Guilherme Pires)