Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029403 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL FUSÃO DE EMPRESAS EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL198212060020817 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TV PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG68 PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT IN BTE N15/76 PAG1333 PAG1366. ACT IN BTE N36/75 PAG1357. ACT IN BTE N15/78 PAG978. ACT IN BTE N27/79 PAG1964. ACT IN BTE N31/79 PAG2260. CONST76 ART53. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/06/27 IN BTE N9/78. AC RL DE 1981/04/06 IN CJ TII PAG234. | ||
| Sumário: | I - No caso de fusão de empresas, a categoria de chefia, na empresa resultante daquele fenómeno, pode ter uma amplitude de funções mais ou menos diferentes em cada uma das empresas fusionadas, com o inerente reflexo no plano salarial. II - Assim, a classificação do pessoal na nova empresa pode não se traduzir numa transposição com base nas designações das anteriores categorias. III - Há, portanto, que apurar, através da prova, quais as efectivas funções de cada trabalhador na nova empresa, a fim de poder ser devidamente classificado. | ||