Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020817
Nº Convencional: JTRL00029403
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
FUSÃO DE EMPRESAS
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL198212060020817
Data do Acordão: 12/06/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG68 PAG72.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: ACT IN BTE N15/76 PAG1333 PAG1366.
ACT IN BTE N36/75 PAG1357.
ACT IN BTE N15/78 PAG978.
ACT IN BTE N27/79 PAG1964.
ACT IN BTE N31/79 PAG2260.
CONST76 ART53.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/06/27 IN BTE N9/78.
AC RL DE 1981/04/06 IN CJ TII PAG234.
Sumário: I - No caso de fusão de empresas, a categoria de chefia, na empresa resultante daquele fenómeno, pode ter uma amplitude de funções mais ou menos diferentes em cada uma das empresas fusionadas, com o inerente reflexo no plano salarial.
II - Assim, a classificação do pessoal na nova empresa pode não se traduzir numa transposição com base nas designações das anteriores categorias.
III - Há, portanto, que apurar, através da prova, quais as efectivas funções de cada trabalhador na nova empresa, a fim de poder ser devidamente classificado.