Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084306
Nº Convencional: JTRL00045199
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
MORTE
Nº do Documento: RL200211140084306
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR FAM. DIR SUC.
Legislação Nacional: DL135/99 DE 1999/08/28. DL322/90 DE 1990/10/18. CCIV66 ART2009 ART2020.
Sumário: O direito às prestações da segurança social, por morte da pessoa com quem o companheiro de facto convivia, depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) - que o companheiro falecido não seja casado à data da morte ou, sendo-o, que se encontre separado judicialmente de pessoas e bens;
b) - que o requerente de alimentos tenha vivido maritalmente com o falecido há mais de dois anos, à data da morte deste;
c) - Não ter o requerente de alimentos meios económicos para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos, nem da herança do falecido.
Decisão Texto Integral: