Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068124
Nº Convencional: JTRL00004037
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PRESCRIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199103130068124
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART13.
LCT69 ART38.
CCIV66 ART307 ART310.
CCTV82 CLAUS16.
CCTV78 CLAUS152 CLAUS153.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326.
Sumário: I - Os créditos por pensão complementar de reforma baseiam-se em procedimento posterior à caducidade do contrato de trabalho, nascendo o seu direito com o acto da reforma e não de qualquer obrigação por essência contratual;
II - Não é de aplicar o artigo 38 da LCT/69 à prescrição dos créditos por pensão complementar de reforma, antes, porém, os prazos previstos no Código Civil, nos artigos
307 e 310;
III - As funções, efectivamente, exercidas pelo A., em Moçambique, como chefe de serviços, integram-se nas chamadas "categoria de funções específicas ou de enquadramento" pelo que, de harmonia com a reclassificação, atribuindo-se àquele a atribuição do nível 11, como chefe de serviço da classe B, mostra-se correcta, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida.