Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097104
Nº Convencional: JTRL00048118
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECURSO
PROCESSO LABORAL
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL200303120097104
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART13 ART14 I ART18 ART19.
Sumário: I - O regime da taxa de justiça das acções, dos incidentes, dos procedimentos em geral e dos recursos para o tribunal de 1ª instância e para os tribunais superiores é essencialmente diverso.
II - A Lei autonomiza o regime da taxa de justiça correspondente aos recursos para os tribunais superiores, independentemente do regime da taxa de justiça relativo às espécies processuais em que foi proferida a decisão recorrida na 1ª instância.
III - O único normativo que prevê a redução da taxa de justiça, nos recursos interpostos para os tribunais superiores é o do artigo 19º do CCJ. E para a fixação da taxa de justiça das apelações, revistas e agravos não importam a s vicissitudes das espécies processuais em que foi proferida a decisão recorrida, designadamente o seu relevo social, a sua complexidade, simplicidade ou morosidade, certo que a motivação da Lei ao estabelecer os níveis de taxa da taxa de justiça nos recursos tem essencialmente a ver com o facto de se tratar de novo grau de jurisdição em tribunal superior.
IV - A redução da taxa de justiça prevista no artigo 14º al. i) do CCJ aplica-se apenas aos processos do foro laboral nos tribunais de 1ª instância, não se estendendo aos recursos interpostos de decisões proferidas nesses processos para os tribunais superiores.
V - A taxa de justiça a que alude o artigo 18º do CCJ é a taxa de justiça integral constante da tabela a que se reporta o artigo 13º deste Código, ainda que o recurso incida sobre decisão proferida em processo de foro laboral.
Decisão Texto Integral: