Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048118 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO PROCESSO LABORAL TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200303120097104 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART13 ART14 I ART18 ART19. | ||
| Sumário: | I - O regime da taxa de justiça das acções, dos incidentes, dos procedimentos em geral e dos recursos para o tribunal de 1ª instância e para os tribunais superiores é essencialmente diverso. II - A Lei autonomiza o regime da taxa de justiça correspondente aos recursos para os tribunais superiores, independentemente do regime da taxa de justiça relativo às espécies processuais em que foi proferida a decisão recorrida na 1ª instância. III - O único normativo que prevê a redução da taxa de justiça, nos recursos interpostos para os tribunais superiores é o do artigo 19º do CCJ. E para a fixação da taxa de justiça das apelações, revistas e agravos não importam a s vicissitudes das espécies processuais em que foi proferida a decisão recorrida, designadamente o seu relevo social, a sua complexidade, simplicidade ou morosidade, certo que a motivação da Lei ao estabelecer os níveis de taxa da taxa de justiça nos recursos tem essencialmente a ver com o facto de se tratar de novo grau de jurisdição em tribunal superior. IV - A redução da taxa de justiça prevista no artigo 14º al. i) do CCJ aplica-se apenas aos processos do foro laboral nos tribunais de 1ª instância, não se estendendo aos recursos interpostos de decisões proferidas nesses processos para os tribunais superiores. V - A taxa de justiça a que alude o artigo 18º do CCJ é a taxa de justiça integral constante da tabela a que se reporta o artigo 13º deste Código, ainda que o recurso incida sobre decisão proferida em processo de foro laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |