Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9162/07-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECLAMAÇÃO
ARRESTO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. Os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial.
2. Como tal, não há lugar a recurso autónomo da primeira decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da primeira decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Reclamação n.º 9162/07
1ª Secção

1.
M., F e S. Ld.ª, requeridos nos autos de procedimento cautelar de arresto n.º 408/07.0 TBLNH do Tribunal Judicial da Lourinhã, interpuseram, em 25.7.2007, recurso de agravo da decisão proferida sobre a oposição ao arresto que deduziram.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso (fls. 458).
Posteriormente, em 1.8.2007, vieram os requeridos apresentar requerimento de interposição de recurso, para correcção do anterior, das decisões que decretaram o arresto e o mantiveram e uma vez que a decisão de manutenção do arresto faz parte integrante e complementa a anteriormente proferida.
Foi proferido despacho que considerou que os arrestados já tinham apresentado recurso quanto à decisão de 23.7.2007 e que foi admitido oportunamente e que relativamente à decisão que decretou o arresto, porque proferida em 26.4.2007 há muito que se mostra decorrido o prazo para apresentação do recurso pelo que se concluiu pela extemporaneidade do recurso que não foi admitido, conforme despacho de 10.08.07 (fls. 478).
Sobre esta decisão recaiu pedido de aclaração decidido nos termos de fls. 492 (em 4.9.2007).

Reclamam os arrestados alegando, em síntese, que:
- O art.º 388º, n.º2 CPC refere expressamente :“cabendo recurso desta decisão que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida “.
- Quando a providência haja sido ordenada sem audição do requerido e este deduzir oposição pode, depois, no recurso da decisão originária que sobre esta recair atacar também os fundamentos da decisão originária já que as duas passam a constituir uma decisão unitária sendo a segunda complemento ou parte integrante da 1ª .

2.
A questão suscitada parece ser uma falsa questão já que efectivamente os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial. Como tal, não há lugar a recurso autónomo da 1ª decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da 1ª decisão.
Após ter sido proferida a decisão sobre a oposição deduzida, podem recorrer desta decisão e nos fundamentos do recurso apresentarão os argumentos de facto e de direito que tiver por convenientes, relativamente a esta decisão, que por ser complemento e parte integrante da primeira, permitirá ao tribunal de recurso que aprecie as razões que invocarem relativamente àquela e que deverão constar do requerimento e alegações de recurso interposto da decisão proferida sobre a oposição ao arresto.
O que não permite é a interposição de um recurso autónomo da 1ª decisão, apenas lhe sendo permitido recorrer da segunda com o alcance referido no parágrafo anterior.
Sendo questões indissociáveis, as vertidas num e noutro dos despachos, certamente que os fundamentos do recurso interposto e admitido permitirão ao tribunal de recurso reapreciar a decisão que decretou o arresto e a que o manteve.

3.
Assim, sem necessidade de outras considerações, julgo improcedente a reclamação .
Custas pelos reclamante.
Notifique.