Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008570 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE ARRENDATÁRIO FAMÍLIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203190039546 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1982/11/30 IN CJ ANOVII T5 PAG115. AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338. AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279. AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130. | ||
| Sumário: | I - Se o prédio foi arrendado para habitação do inquilino e se este em qualquer momento deixou de lá ter a sua residência permanente, extinguiu-se o fim contratual do arrendamento, pelo que nada justifica que se aguarde qualquer prazo, designadamente o de um ano, aludido na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. II - A excepção prevista na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil pressupõe que o agregado familiar do arrendatário se mantém e que a ausência deste é apenas transitária, mantendo-se sómente em suspenso o seu regresso ao lar. | ||