Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039546
Nº Convencional: JTRL00008570
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARRENDATÁRIO
FAMÍLIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199203190039546
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1982/11/30 IN CJ ANOVII T5 PAG115.
AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338.
AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279.
AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130.
Sumário: I - Se o prédio foi arrendado para habitação do inquilino e se este em qualquer momento deixou de lá ter a sua residência permanente, extinguiu-se o fim contratual do arrendamento, pelo que nada justifica que se aguarde qualquer prazo, designadamente o de um ano, aludido na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
II - A excepção prevista na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil pressupõe que o agregado familiar do arrendatário se mantém e que a ausência deste é apenas transitária, mantendo-se sómente em suspenso o seu regresso ao lar.