Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDGAR TABORDA LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO DECRETO-LEI Nº287/93 DE 20.08 INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEENTE | ||
| Sumário: | I–É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma prevista pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto (que atribui força executiva aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades). II–Apresentado como título executivo um contrato de mútuo, ao abrigo do disposto no artigo 703.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, deve a execução ser liminarmente indeferida por falta de título executivo, declarando-se - em concreto - a inconstitucionalidade da norma que permitia a sua executoriedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. apresentou requerimento executivo contra S…, reclamando o pagamento pelo executado da quantia total de € 28.519,26, relativo a um contrato de mútuo no valor de € 25.000 (por ele recebido, de que se confessou devedor e que se obrigou a restituir no prazo de 96 meses), o qual foi por si incumprido, ao deixar de pagar as prestações para o reembolso do capital e juros. Como título executivo a Exequente, por força das disposições conjugadas do artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, juntou o contrato de mútuo em causa. Perante um título executivo extrajudicial, em valor que excede o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, que faz seguir a forma ordinária de processo, o Tribunal a quo proferiu despacho liminar de indeferimento da execução (artigos 550.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) a contrario e 726.º do Código de Processo Civil), referindo o seguinte: “(…)o contrato em causa nos autos, atenta a sua natureza, apenas poderia servir de base à execução, ou seja, apenas poderia ser título executivo, não se tratando de sentença condenatória, nem de um título de crédito, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 703.º, do Código de Processo Civil, isto é, de acordo com a alínea b), se constituísse um documento exarado ou autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional, com competência para tal, que importasse a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; ou, de acordo com a alínea d), se constituísse um documento ao qual, por disposição especial, fosse atribuída força executiva. Não estamos perante nenhum destes dois casos. O contrato de mútuo sub judice não foi exarado ou sequer autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional. De facto, do documento junto pelo Exequente resulta apenas uma “Conferência de Assinaturas” da qual consta que a assinatura do executado foi realizada na presença de R--- e C--- e conferida, pelas mesmas, através do (original) cartão de cidadão. Pelo que, não podemos dizer que estamos perante um documento exarado ou autenticado, por entidade ou profissional com competência para tal, que importe a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Por outro lado, o documento em causa nos autos, não também não se insere na alínea d), daquele preceito legal. Isto é, o contrato em causa não é um documento a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva, nos termos das disposições conjugadas da alínea d), daquele normativo e 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08. Para PAULO RAMOS DE FARIA E ANA LUÍSA LOUREIRO - in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, págs. 192 e 193 – aquele último normativo tem a sua vigência cessada. De acordo com aqueles Autores existem três razões pelas quais cessou a vigência do artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 287/93 de 20.08: –1)-porque da Exposição de Motivos da Lei nº. 41/2013 de 26.06, que aprovou o Código de Processo Civil, resulta que o legislador pretendeu retirar exequibilidade aos documentos particulares quaisquer que sejam as obrigações que titulem (salvo os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade do respectivo credor poder aceder logo à via executiva); –2)-porque resulta do artigo 107.º n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que “salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados (…), independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas”; – 3)-porque esta norma de Direito Europeu tem inteira aplicação ao Direito Nacional, por força do disposto no artigo 8.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que o artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 287/93 de 20.08, in casu, conferia, à Exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., uma posição de vantagem perante outras instituições financeiras a operar em Portugal, e perante particulares, o que viola as regras europeias de protecção da livre concorrência. A posição sustentada por aqueles Autores não merece acolhimento, por exemplo, para Menezes Cordeiro – in Manual de Direito Bancário, Almedina, 3.ª ed., pp. 846-847 -, na medida em que temos uma disposição especial a conferir força executiva a certos documentos, disposição essa que não se mostra expressamente revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, designadamente pelo seu artigo 4.º. Nem tal revogação decorre, doutro modo, ainda que tacitamente, daquela lei ou do próprio Código de Processo Civil que continua a contemplar entre os títulos executivos os que o são por força de disposição especial – e o citado Decreto-lei n.º 287/93 contém um regime especial, definido em função de uma certa entidade bancária, a Caixa Geral de Depósitos. Ora, Atendendo ao diploma em crime – o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08 [artigo 1.º, n. º1] -, a Caixa Geral de Depósitos passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o propósito expresso de a colocar em igualdade de circunstâncias com as demais instituições de crédito que operam no sistema financeiro português. Efectivamente, com a transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos operada por aquele Decreto-lei, a Caixa Geral de Depósitos, deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público e passou a reger-se pelas regras do direito privado, não subsistindo, pois, desde então, os fundamentos que justificavam a atribuição de especiais prerrogativas, que as demais instituições de crédito não tinham, como a força executiva conferida aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, dispensando a instauração prévia de uma acção declarativa, com vista ao reconhecimento do direito, sendo os devedores colocados em condições manifestamente mais desfavoráveis relativamente aos devedores doutras instituições de crédito que tenham celebrado contratos da mesma natureza, sem que exista razão objectiva que justifique essa desigualdade de tratamento de situações substancialmente iguais – na esteira do que foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2021, no âmbito do processo n.º 134/14.4T8ENT.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Pese embora alguma corrente jurisprudencial passava por atribuir exequibilidade àqueles documentos [neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, no processo n,º 3153/17, no Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017, no processo n.º 207/15], outra corrente jurisprudencial entendeu ser de negar a força executiva aos mesmos [assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2018, no processo 2438/17.5T8GMR-A-G1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.2021, supra referenciado]. Porém, determinante se tornou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 670/2019, de 13.11.2019 [rectificado pelo Acórdão n.º 710/2019, no âmbito do proc. n.º 260/2019, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190670.html], que julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Pelo exposto, com estes fundamentos de facto e de direito, e secundando o Acórdão do Tribunal Constitucional supra mencionado, considera este Tribunal que, o contrato em referência não constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos do disposto no artigo 726.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE O REQUERIMENTO EXECUTIVO. Custas pela Exequente”. É desta Decisão que a Exequente apresentou Recurso lavrando as seguintes Conclusões: 1– Por sentença datada de 9 de Maio de 2022, o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que o contrato de mútuo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido não constitui título executivo, com o que a recorrente não se conforma. 2–Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 4, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 3–A norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93 não foi objecto de revogação expressa pelo n.º 4 da Lei 41/2013, ao invés o legislador manteve inalterada a qualidade de título executivo dos documentos particulares que constituam título executivo por disposição especial de lei, nem foi derrogada pelo espírito da lei, pelo que a mesma mantém-se em vigor. 4–Por conseguinte, o documento particular que titule acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, e que preveja a existência de uma obrigação de que a Caixa Geral de Depósitos seja credora e esteja assinado pelo devedor, como é o caso do documento dado à execução, reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20-08. 5–Termos em deverá ser revogada a sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando conjugado com o artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, e, em consequência, ser o requerimento executivo admitido, ordenando-se a citação do executado, nos termos e para os efeitos do nº 6, do artigo 726º do CPC, como é de JUSTIÇA. * QUESTÕES A DECIDIR São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, há que verificar se o documento particular dado à execução (um contrato de mútuo subscrito pela Caixa Geral de Depósitos, SA., como mutuante – perante os seus funcionários – constitui título executivo contra o mutuário que o assinou, ora executado), pode ser considerado título executivo em face das dúvidas de constitucionalidade suscitadas pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto(por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 .º da Constituição da República Portuguesa). Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1–Entre Caixa Geral de Depósitos, SA. e S…, celebrou-se o acordo intitulado “Contrato de Mútuo”, datado de 12 de Fevereiro de 2020, a seguir transcrito: ………. 2 –No Requerimento Executivo, a Exequente alega que: –No dia 12.2.2020, no exercício da sua actividade creditícia, emprestou ao executado a quantia de 25.000,00€, que ele recebeu, de que se confessou devedor, destinou na aquisição de bens e serviços vários para a satisfação das suas necessidades pessoais e familiares, e se obrigou a restituir-lhe no prazo de 96 meses, em prestações mensais de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no dia 12.03.2020 e as restantes em igual dia dos meses seguintes (cfr. contrato de mútuo que se junta como doc. 1 e dá por integralmente reproduzido) 2– O empréstimo vence juros nos termos estipulados no contrato, que aqui se dão por reproduzidos, à taxa, actualmente, de 8,823% (cfr. doc 1) – Mais convencionaram que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento do capital, juros remuneratórios capitalizados, excepto na parte em que estes se tenham vencido sobre juros remuneratórios anteriormente capitalizados, e ou comissão de recuperação de valores em dívida, na medida em que tiver acrescido ao capital, a exequente pode cobrar, dia a dia e por todo o período da duração do incumprimento, juros calculados às taxas de juros estipuladas nos contratos, acrescidas de uma sobretaxa até 3% ou outra que seja legalmente admitida (cfr.doc 1) – E que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de outras quantias, designadamente das comissões de recuperação dos valores em dívida enquanto não for acrescida ao capital, outras comissões, despesas e encargos, pode cobrar, dia a dia, e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa aplicável nos termos do artigo 102º do Código Comercial, acrescida da sobretaxa máxima permitida pelo artigo 1146º do Código Civil (cfr. doc 1) – O executado obrigou-se a pagar as comissões indicadas no contrato, acrescidas dos respectivos impostos, previstas no precário em vigor na Exequente, nomeadamente, as comissões de processamento das prestações e de recuperação de valores em dívida, bem como as despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a segurança, execução e extinção do contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais, incluindo com honorários de advogados e solicitadores, que a exequente haja de fazer para garantia e cobrança dos seus créditos (cfr. doc 1) – O executado não pagou as prestações para o reembolso do capital e juros, como se obrigou, estando em dívida as prestações mensais vencidas desde 12.08.2020, inclusive, nem o fez depois interpelado para a sua regularização, o que conferiu à exequente o direito de considerar antecipadamente vencida a totalidade da dívida e exigir o seu imediato pagamento (doc 2 e 3, que se juntam e dão por reproduzidos) – Em face do incumprimento, o executado foi integrado, sem sucesso, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do DL 227/2012, de 25/10 (cfr. doc 4 e 5) – A exequente tem assim haver do executado, por referência à data de 11.04.2022: - o capital em dívida, no montante de 24.094,54€; - os juros vencidos e não pagos, de 12.08.2020 a 11.04.2022, no montante de 3943,44€; - as comissões, no montante de 311.10€; e - o imposto de selo sobre as comissões e juros, no montante global de 170,18€ - A partir da referida data até ao efectivo e integral pagamento, a exequente tem haver os juros, à razão diária de 7,97€, correspondente aos juros calculados à taxa de 11.823%, ao ano, e, bem assim, as custas, as despesas e honorários da Agente de Execução e as despesas com honorários de advogados e solicitadores para cobrança do crédito, a liquidar a final (cfr. doc 1 e 6, este que ora se junta e dá por integralmente reproduzidos) -O contrato é título executivo, por força das disposições conjugadas do artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto (de acordo com este preceito: «os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades»). * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A situação que nos é trazida pelos presentes autos implica a específica abordagem da constitucionalidade de uma norma (cfr. artigos 204.º[2] e 280.º[3] da Constituição da República Portuguesa) . Referia Karl Larenz, que "Se o jurista pergunta se uma lei «é válida», não tem em vista se a lei é sempre observada ou o é na maioria dos casos, mas se a pretensão de validade que enquanto norma lhe é conatural se encontra justificada, de acordo com os preceitos constitucionais relativos à produção legislativa de normas"[4]. Ora essa pergunta pode surgir em muitos contextos e não, necessariamente, apenas perante normas novas. Como ocorre in casu. O artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “1.–À execução apenas podem servir de base: a)- As sentenças condenatórias; b)-Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto (que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), dispõe no n.º 4 do seu artigo 9.º, que: “4– Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”. A decisão sob recurso aborda a questão de forma frontal e decide, de forma fundada, clara e bem explanada pela inconstitucionalidade da norma, seguindo este processo de raciocínio: – o título executivo apresentado, apenas o poderia ser se constituísse um documento exarado ou autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional, com competência para tal, que importasse a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, ou se constituísse um documento ao qual, por disposição especial, fosse atribuída força executiva; – o contrato de mútuo sub judice não foi exarado ou sequer autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional, pelo que, não pode estar abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil; – para estar inserido na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 703.º, haveria que dar aplicação ao artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto; – com a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos operada por aquele Decreto-lei, esta deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público e passou a reger-se pelas regras do direito privado, não subsistindo a partir daí os fundamentos que justificavam a atribuição de especiais prerrogativas, que as demais instituições de crédito não tinham (como a força executiva conferida nos termos do referido artigo 9.º, n.º 4); – essa situação, dispensando a instauração prévia de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento do direito, passou a colocar em condições manifestamente mais desfavoráveis, quer os devedores doutras instituições de crédito que tenham celebrado contratos da mesma natureza, quer essas mesmas outras instituições de crédito, sem que exista razão objectiva que justifique essa desigualdade de tratamento de situações substancialmente iguais, o que torna a norma inconstitucional, como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional. Perante esta linearidade e argumentação, pouco há a acrescentar, sem embargo de se compreender a defesa feita pela Exequente-Recorrente nas suas alegações de que a norma em causa não se mostra revogada. Para essa tese, podemos até dizer que se logram encontrar mesmo apoios de peso, quer na Doutrina (caso de Menezes Cordeiro[5]), quer na Jurisprudência (caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2019 – Processo n.º 3153/17.5T8OER-A.L1.S1, Oliveira Abreu[6]). Mas o problema é mais fundo e, independentemente da vigência ou não[7] da norma do n.º 4 do artigo 9.º, o certo é que o que está verdadeiramente em causa é uma possível violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa[8]. É que, como se assinala no Acórdão desta mesma Secção, de 27 de Setembro (Processo n.º 18485/21.0T8LSB.L1, Conceição Saavedra[9]), a razão que justifica a assimetria e o tratamento diferenciado teria que ver unicamente com o estatuto da Caixa Geral de Depósitos, sendo que, o referido Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, transformou a CGD em sociedade anónima “para aproximação às empresas privadas do sector, entendendo-se que apenas o Estado seria o detentor do capital “dada a natureza da actividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector”, como consta do preâmbulo daquele Diploma”. Ora, apesar da sua natureza de empresa pública e do interesse público que prossegue, não parece que tal baste “só por si e em abstrato, sem outros elementos diferenciadores como especiais deveres de ordem pública, à situação de exclusividade conferida pelo referido preceito no atual quadro normativo. Tanto mais que, na pretendida aproximação ao regime das congéneres privadas, não revela a CGD conferir aos documentos por si elaborados acrescidas garantias da constituição da dívida”. Assim sendo, não se vislumbrando especiais e relevantes deveres de ordem pública cometidos à CGD, é difícil não considerar desproporcionado, que, “de forma diversa do que ocorre com relação às outras entidades bancárias após a entrada em vigor do C.P.C. de 2013 com a redução drástica em matéria de títulos executivos, se continue a privilegiar aquela com a dispensa da instauração da ação declarativa para a cobrança dos seus créditos em detrimento das demais, com o correspondente tratamento desigual dos devedores. Dito de outro modo, a transformação operada e a aproximação às regras que regem as empresas privadas do sector deixam de justificar, sem outras razões atendíveis, o tratamento privilegiado daquela instituição em tal matéria à luz do princípio da igualdade”. Nesta linha, importa sublinhar que já por três vezes o Tribunal Constitucional decidiu da mesma forma esta questão e sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreciação[10] (um Acórdão de 13/11/2019[11] e duas Decisões Sumárias, uma de 23/11/2021[12], outra de 10/05/2022[13]). Na decisão mais recente, de 10 de Maio de 2022, reafirma-se a decisão inicialmente tomada, escrevendo-se o seguinte: “Ora, esta questão jurídico-constitucional foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 670/2019, desta 3.ª Secção (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019, da 3.ª Secção). Ali se concluiu pela inconstitucionalidade da norma, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição: «6.-A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos incide sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que dispõe o seguinte: “Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., prevejam a existência de uma obrigação de que a caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades [ênfase acrescentado].” Este preceito conjuga-se com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, que inclui no elenco dos títulos executivos a categoria residual “[d]os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. A atribuição de força executiva significa que a lei dispensa a A., nas condições muito amplas nela previstas (qualquer ato ou contrato assinado pelo devedor), de propor ação declarativa contra o devedor. O documento assinado pelo devedor é, neste aspeto, um sucedâneo da sentença condenatória, eximindo o credor do ónus de demonstrar o seu crédito num processo declarativo, regulado pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e sujeitando o devedor à imediata ablação do seu património, mormente através da penhora de bens. Sem prejuízo da real magnitude da diferença depender das particularidades do processo de execução, o certo é que o regime especial consagrado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, constitui, quando comparado com o regime-regra que faz depender a execução de prévio reconhecimento judicial, uma vantagem para o credor e uma desvantagem para o devedor. De acordo com o quadro legal em vigor, os demais credores, designadamente as outras instituições de crédito que não a A., não gozam de tal vantagem, e os correlativos devedores não sofrem a desvantagem simétrica. Com efeito, ao contrário do “velho” Código de Processo Civil, na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o «novo» Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor. A Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na origem do diploma que aprovou o novo regime processual civil, esclarece os motivos da opção legislativa de restringir a classe dos títulos executivos: “É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.” Com a alteração legislativa, a norma sindicada nos presentes autos deixou de constituir uma redundância, por conter uma solução individual substancialmente idêntica à solução geral de atribuir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor, para passar a consubstanciar um benefício específico da A.e um prejuízo específico para os respetivos devedores. Coloca-se, assim, a questão de saber se o tratamento privilegiado da A. relativamente aos demais credores, nomeadamente instituições de crédito, ou – o que é dizer o mesmo sob o ponto de vista simétrico – o tratamento prejudicial dos devedores da A. relativamente aos demais devedores, nomeadamente os devedores de instituições de crédito, ofende o princípio da igualdade. 7.–Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.” Trata-se precisamente de sindicar a racionalidade da vantagem de que goza a A. e da desvantagem simétrica que sofrem os seus devedores, quando comparados com a classe geral dos credores e devedores, ou mesmo com a classe menos extensa das instituições de crédito e respetivos devedores. «Para responder a tal questão», afirmou-se no Acórdão n.º 195/2017: “[É] indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei fixasse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis é o conjunto das propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.” O termo de comparação entre os dois regimes – o regime geral que não dispensa os créditos titulados por documentos particulares assinados pelo devedor de reconhecimento judicial através da ação declarativa e o regime especial que atribui força executiva a documentos em igualdade de circunstâncias que titulem créditos da A. – não pode deixar de ser a idoneidade de tal documento como meio de acertamento do direito exequendo. Esta constitui a propriedade de um título em virtude da qual se pode concluir pela verosimilhança da situação jurídica nele documentada. A sentença condenatória é o título executivo paradigmático (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), visto que a função essencial da ação declarativa é precisamente a de “acertar”, “demonstrar” ou “verificar” a relação jurídica obrigacional, através de um processo de partes com igualdade de armas, decido por um terceiro imparcial cuja pronúncia, uma vez esgotadas as vias de recurso, faz caso julgado quanto ao objeto do litígio. O acertamento jurisdicional, como é bom de ver, constitui o ponto de chegada da ação declarativa e o ponto de partida da ação executiva. A atribuição de força executiva a títulos diversos de sentenças condenatórias, designadamente documentos exarados ou autenticados por notário ou títulos de crédito (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil), baseia-se no juízo de o legislador de que aqueles possuem características tais que a situação jurídica neles documentada é verosímil ao ponto de justificar a dispensa do acertamento comum no processo declarativo. Por outras palavras, entende-se, nesses casos, que o sacrifício das garantias processuais que a ação declarativa confere ao devedor é compensado pela maior celeridade na satisfação dos créditos, sendo certo que o devedor tem a possibilidade – mitigadora do efeito restritivo do regime – de, através da oposição à execução, discutir a existência do direito exequendo num processo declarativo que corre por apenso à acção executiva. O legislador goza seguramente, em todo este domínio, de uma ampla margem de conformação política, que encontra o seu limite na proibição constitucional da restrição excessiva dos direitos a um processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva. Não é esta, porém, a questão que se coloca nos presentes autos. O problema de constitucionalidade identificado na decisão recorrida não se prende com a opção do legislador de, restringindo mais ou menos intensamente direitos fundamentais em matéria processual, atribuir força executiva a certa classe de títulos, abstraindo da qualidade dos respetivos sujeitos. Prende-se com o facto, que releva do princípio da igualdade, de ter atribuído a títulos de determinado sujeito a força executiva que as regras gerais negam à generalidade dos títulos da mesma natureza. Para que esta opção seja racional – para que não viole a proibição do arbítrio –, é necessário que se identifique uma qualidade do sujeito privilegiado pelo legislador em virtude da qual seja plausível afirmar-se que os documentos assinados pelo devedor que titulam os créditos daquele possuem uma vocação de acertamento diferenciada. Ora, tal qualidade não parece existir. Vejamos. 8.–Como bem assinala o Ministério Público, a solução legal contestada nos presentes autos tem a sua origem no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, que aprovou um novo regime orgânico da então denominada A., Crédito e Previdência, definida no artigo 2.º como “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º [Caixa Geral de Aposentações e Montepio de Servidores do Estado] e 5.º [Caixa Nacional de Crédito].” O artigo 3.º dispunha que, “[c]omo instituto de crédito do Estado, incumbe à A. colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva do crédito.» E a respeito dos funcionários da A., preceituava o n.º 2 do artigo 31.º que, «[o] referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da atividade da A. como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.” Entretanto, o diploma em que se insere a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida – o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto – transformou a A. numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o propósito expresso de a colocar em igualdade de circunstâncias com as demais instituições de crédito que operam no sistema financeiro português. O preâmbulo do diploma é esclarecedor a esse respeito: “Diversas e significativas modificações verificadas no sistema financeiro português desde a data da publicação dos acuais diplomas orgânicos e a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce a sua atividade recomendam agora a sua profunda revisão. Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito comunitário. No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, veio equiparar a A. aos bancos no que respeita às atividades que está autorizada a exercer. Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a sujeição da A. a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector. O mesmo objetivo de aproximação da A. às restantes empresas do sector levou à adoção da forma de sociedade anónima. Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da A., dada a natureza da atividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa coletiva de direito público, o detentor do capital. No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à A.do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à semelhança de solução adotada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores atualmente ao serviço da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.” Atenta a natureza que a lei então atribuiu à A., aproximando-a das demais instituições de crédito, submetendo-a a regras de direito privado e aplicando ao seu pessoal o regime do contrato individual de trabalho, nada justifica a conclusão de que os documentos abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, possuem um grau diferenciado de idoneidade de acertamento dos créditos neles representados. A A. alega que é ainda uma empresa pública destinada a servir o interesse público, ao contrário das instituições de crédito privadas, que «têm como prioridade de gestão criar valor para os acionistas». Porém, não se vê de que modo tal influi no juízo sobre a maior ou menor vocação de acertamento dos documentos que titulam os seus créditos, o tertium comparationis relevante para se determinar se a solução legal é arbitrária. Na verdade, decisiva não é a finalidade prosseguida pela A., mas a forma escolhida para o efeito; sob esse ponto de vista, nada distingue os documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, de documentos particulares homólogos detidos por outras instituições de crédito, e aos quais o legislador processual civil veio a negar, com a aprovação do «novo código», força executiva. Sublinhe-se, por último, que os documentos aqui em causa carecem da força probatória que decorreria do reconhecimento de uma especial fé pública em que estivessem investidos os funcionários da A. que os outorgam – fé pública essa que poderia justificar uma analogia com os documentos autênticos ou autenticados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, dado que a exequibilidade destes, por comparação com os equivalentes documentos particulares simples constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor, aos quais atualmente não é reconhecida exequibilidade, radica precisamente numa especial qualidade do sujeito que os outorga ou que os certifica. Ora, para que se pudesse falar de fé pública – ou qualidade equivalente – seria indispensável que a mesma integrasse o estatuto dos funcionários da A.. Não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da A. não os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito privadas. Do facto de a A., enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as demais instituições de crédito. Por tudo quanto se disse, resta concluir que a norma sindicada nos presentes autos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição». Não se vendo motivo para divergir desta jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, negando provimento ao recurso”. Perante este circunstancialismo e diante desta argumentação, nada se apresenta configurado que permita ou justificar a posição de vantagem desproporcionada perante as outras instituições financeiras que operam em Portugal, ou a posição de desvantagem dos particulares (devedores), em que se consubstancia a atribuição geral de força executiva aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Assim sendo, só podemos concluir que a decisão tomada pelo Tribunal a quo foi a mais acertada, importando, em conformidade com tudo o exposto, recusar a aplicação da norma constante do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, em face da sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Com esta decisão, o documento particular sob o qual assenta o presente processo executivo, deixa de possuir força executiva e, como tal, teria sempre de ser objecto de indeferimento liminar, por manifesta falta de título, como impunha a alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil[14]. Foi o que foi feito. É o que se mantém. *** DECISÃO: Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em: 1–não aplicar, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto; 2–julgar improcedente a apelação, confirmando na íntegra a Decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente-Exequente. Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC). Lisboa, 27 de Setembro de 2022 Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa José Capacete (Com a seguinte Declaração de Voto: No passado dia 13 de setembro de 2022 subscrevi, enquanto relator, o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 3528/14.1YYLSB.L1, em que é também exequente a Caixa Geral de Depósitos e onde igualmente se discutia a questão de saber se constituíam títulos executivos, contratos de mútuo dados à execução com as características daquele que é identificado no presente acórdão, com uma «nuance», no entanto: - os contratos de mútuo dados à execução no Proc. n.º 3528/14.1YYLSB.L1, têm data anterior à da entrada em vigor do art. 703.º do atual CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, tendo o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23.09, publicado no DR n.º 201/2015, Série I, de 14.10.2015, declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do C.P.C., aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26.06, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, nº 1, alínea c), do C.P.C. de 1961, constante dos artigos 703º do C.P.C., e 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26.06; - o contrato de mútuo em causa nestes autos é datado de 12 de fevereiro de 2020. Constituindo os contratos de mútuo, dados à execução no Proc. n.º 3528/14.1YYLSB.L1, títulos executivos à luz da lei processual vigente anteriormente ao atual art. 703.º do CPC/13, eles continuaram a manter tal qualidade após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26.06, por força daquele acórdão do Tribuna Constitucional. Esse foi um dos fundamentos pelos quais o acórdão proferido no Proc. n.º 3528/14.1YYLSB.L1 revogou o despacho recorrido, de indeferimento liminar do requerimento executivo por falta de título executivo. No entanto, nesse mesmo acórdão proferido no Proc. n.º 3528/14.1YYLSB.L1, mostra-se exarado o seguinte: «No caso concreto, estão em causa contratos de mútuo, contratos reais “quoad constitutionem”, o que significa que apenas se completam com a entrega da coisa; ou seja, a conclusão do contrato de mútuo e, por conseguinte, a vinculação do mutuário à obrigação de restituir, depende da disponibilização pelo mutuante das quantias neles referidas (arts. 408º, nº 1, in fine, e 1142º, do Cód. Civil).[15] Tratando-se de um empréstimo em dinheiro, isso implica a transferência desse dinheiro do mutuante para o mutuário, que dele se torna proprietário, o qual, por sua vez, fica obrigado a restituir igual importância àquele, nos termos acordados. Nos contratos de mútuo dados à execução consta expressamente, como se viu, a entrega do montante em cada um deles titulado, à executada, na data da perfeição do contrato. Cada um dos contratos de mútuo ficou perfeito na data da respetiva assinatura. A executada logo se confessou, em cada um dos contratos, devedora à CGD da quantia em cada um deles titulada. No requerimento executivo, a CGD liquidou a obrigação exequenda através de simples cálculo aritmético, nos termos legalmente previstos no art. 716.º. O art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o atual C.P.C., não revogou o Dec. Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, o qual, assim, se mantém em vigor. Por conseguinte, os documentos particulares consubstanciados nos contratos de mútuo, dados à execução constituem título executivo, pois: - titulam atos, no caso, contratos de mútuo, realizados pela CGD; - prevêm a existência de obrigações por parte da mutuária; - estão assinado pela devedora, aqui executada, pelo que: - cabem na previsão do citado art. 703º, nº 1, al. d); - estão revestido de força executiva, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. A propósito, afirma Lebre de Freitas, que “também documentos particulares podem constituir título executivo por disposição legal da lei. Deles constituem exemplo (...) o documento de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art. 9-4 do DL 287/93, de 20 de agosto.”[16] No mesmo sentido veja-se ainda Marco Carvalho Gonçalves, para quem, “nos termos do art. 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20 de abril, os documentos que, simultaneamente, titulem atos ou contratos realizados pela Caixa Geral de Depósitos, que prevejam a existência de uma obrigação de que essa instituição bancária seja credora e que se encontrem assinados pelo devedor revestem força executiva, sem necessidade de outras formalidades. É o que sucede, por exemplo (...) com um contrato de mútuo, concedido pela Caixa Geral de Depósitos, desde que se encontre assinado pelo devedor.”[17] Eis o outro fundamento pelo qual, independentemente da data da celebração dos contratos de mútuo, o acórdão proferido no Proc. n.º 3528/14.1YYLSB.L1 revogou o despacho recorrido, de indeferimento liminar do requerimento executivo por falta de título executivo. Reanalisada a questão à luz dos argumentos expendidos no presente acórdão, colhidos sobretudo de várias decisões do Tribunal Constitucional, quanto à inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, da norma contida no n.º 4 do art. 9.º do Dec. Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, sou a concordar com a solução que nele se encontra vertida. Por isso, voto favoravelmente o presente acórdão. José Capacete [1]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2]Artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. [3]Artigo 280.º: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a)-Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b)-Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 2.–Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a)-Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado; b)-Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma; c)-Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; d)-Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c). 3.–Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público. 4.– Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos. 5.–Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. 6.–Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos”. [4]Karl Larenz, Metodologia e Ciência do Direito, 2.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, páginas 229-230. [5]António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª edição, Almedina, 2006, páginas 846-847. [6]Onde se diz que “o documento particular que titule acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, e que preveja a existência de uma obrigação de que a Caixa Geral de Depósitos seja credora e esteja assinado pelo devedor, reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20-08, importando uma disposição especial a conferir força executiva que não se mostra expressamente revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, bem pelo contrário, continua este diploma adjetivo civil a contemplar, entre os títulos executivos, os que o são por força de disposição especial”. [7]Para a qual merecem especial referência a assertiva e sólida argumentação de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, páginas 192 e 193), que a têm com a vigência cessada em face do que consta da Exposição de Motivos da Lei nº. 41/2013, de 26/06, que aprovou o Código de Processo Civil, do artigo 107.º n.º 1, do que resulta do Tratado de Funcionamento da União Europeia, conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. [8]Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Princípio da igualdade): “1.-Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2.-Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. [9]No qual o ora relator intervém como 2.º Adjunto. [10]Sendo, por isso, previsível uma próxima declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. [11]Acórdão n.º 670/2019, 3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (rectificado pelo Acórdão n.º 710/2019), disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190670.html. [12]Decisão Sumária n.º 710/2021, Processo n.º 1158/21, 1.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20210710.html. [13]Decisão Sumária n.º 351/2022, Processo n.º 482/2022, 3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Afonso Patrão, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220351.html. [14]Artigo 726.º do Código de Processo Civil: “1- (…) 2- O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a)- Seja manifesta a falta ou insuficiência do título(…)”. [15]Sobre a questão do caráter real quoad constitutionem do mútuo, veja-se Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 4.ª Edição, Almedina, 2006, pp. 384 ss. [16]A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, Gestlegal, 2017, p. 83. [17]Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, p. 120. Na jurisprudência vejam-se, por todos, os arestos citados pelo Autor nas notas 357 e 359 da referida página. |