Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004464
Nº Convencional: JTRL00005725
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
SANÇÃO ABUSIVA
Nº do Documento: RL199612040004464
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
CPC67 ART668 N1 C D.
LCT69 ART31 N1 ART32 N1 N2 ART92 ART93.
CPT81 ART69.
LCCT89 ART10 N10 N11 N12 ART40 N1 N5.
Sumário: I - Por não haver um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não constitui justa causa para despedimento: a) - a circunstância de, embora não tendo terminado, dentro do prazo fixado, uma auditoria de que era o principal responsável, o Autor não ter podido concluir tal tarefa, uma vez que aguardava elementos necessários para tal trabalho, os quais, porém, não lhe chegaram
às mãos. b) - o Autor não ter comparecido ao serviço de 7 a
15 de Julho de 1992, por motivo de gozo de férias, conforme comunicação oportunamente prestada aos serviços competentes do Réu. c) - o Autor ter-se recusado a preencher o mapa de férias, em finais de Junho de 1992, quando tal lhe foi solicitado pelos serviços de Auditoria, porquanto, de acordo com o Regulamento Interno do Réu, estas deviam ter sido marcadas até 15 de Abril - e não foram -, sendo certo que era hábito, nos serviços do Réu, serem os Secretariados quem registava as férias dos dirigentes nos mapas de férias e de assiduidade, e não os próprios dirigentes.
II - A sanção de despedimento decretada contra o Autor, apesar de ser ilícita, não é abusiva, por não ter sido aplicada de acordo com os pressupostos exigidos pelo artigo 32, n. 1, da LCT 69. Igualmente o não é uma outra sanção, de sete dias de suspensão, com perda de vencimento, com que a Ré puniu o Autor, em 27-2-1992, embora, quando foi aplicada, se tivesse verificado a caducidade do processo disciplinar respectivo, por ter decorrido muito mais de 60 dias entre a consumação do facto infraccional e a recepção da nota de culpa, pelo Autor.