Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005725 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR FALTAS INJUSTIFICADAS ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR SANÇÃO ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199612040004464 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. CPC67 ART668 N1 C D. LCT69 ART31 N1 ART32 N1 N2 ART92 ART93. CPT81 ART69. LCCT89 ART10 N10 N11 N12 ART40 N1 N5. | ||
| Sumário: | I - Por não haver um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não constitui justa causa para despedimento: a) - a circunstância de, embora não tendo terminado, dentro do prazo fixado, uma auditoria de que era o principal responsável, o Autor não ter podido concluir tal tarefa, uma vez que aguardava elementos necessários para tal trabalho, os quais, porém, não lhe chegaram às mãos. b) - o Autor não ter comparecido ao serviço de 7 a 15 de Julho de 1992, por motivo de gozo de férias, conforme comunicação oportunamente prestada aos serviços competentes do Réu. c) - o Autor ter-se recusado a preencher o mapa de férias, em finais de Junho de 1992, quando tal lhe foi solicitado pelos serviços de Auditoria, porquanto, de acordo com o Regulamento Interno do Réu, estas deviam ter sido marcadas até 15 de Abril - e não foram -, sendo certo que era hábito, nos serviços do Réu, serem os Secretariados quem registava as férias dos dirigentes nos mapas de férias e de assiduidade, e não os próprios dirigentes. II - A sanção de despedimento decretada contra o Autor, apesar de ser ilícita, não é abusiva, por não ter sido aplicada de acordo com os pressupostos exigidos pelo artigo 32, n. 1, da LCT 69. Igualmente o não é uma outra sanção, de sete dias de suspensão, com perda de vencimento, com que a Ré puniu o Autor, em 27-2-1992, embora, quando foi aplicada, se tivesse verificado a caducidade do processo disciplinar respectivo, por ter decorrido muito mais de 60 dias entre a consumação do facto infraccional e a recepção da nota de culpa, pelo Autor. | ||