Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1072/10.5TRBRR.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Resolução do contrato de arrendamento urbano por via judicial em caso de falta de pagamento de rendas.
Interesse em agir.
1. É lícito ao senhorio lançar mão da acção judicial para obter a resolução do contrato de arrendamento urbano em caso de mora superior a três meses no pa-gamento de rendas, sem ter de recorrer à via extrajudicial, desde que ocorra in-teresse processual em agir.
2. O interesse em agir é um pressuposto processual cuja falta, quando mani-festa, determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição do réu da instância no saneador, mas que, em sede de sentença, não obsta ao co-nhecimento do mérito da causa, podendo, quando muito, importar a condenação do autor nas custas da acção.
3. Numa acção declarativa para resolução do contrato de arrendamento urba-no, com fundamento em falta de pagamento de rendas, o senhorio revela, desde logo, interesse em agir, quando pretenda obter, em cumulação, a condenação do arrendatário e do respectivo fiador no pagamento das rendas vencidas e na in-demnização devida após a resolução do contrato.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – Relatório

1. M instaurou, contra S (1ª R.) e H (2º R.) acção de despejo imediato, sob a forma de processo sumário, alegando, designadamente com remissão para os documento juntos, que:
         1.1. O A. é proprietário do prédio urbano sito na Rua, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº, em cujo pátio interior, com entrada pelo número de polícia…, existem quatro habitações designadas pelos nº 1, 2, 3 e 4;  
         1.2. Pelo escrito particular reproduzido a fls. 18/19, datado de 1 de Agosto de 2009, o A. deu de arrendamento à 1ª R. a habitação nº 1 do pré-dio urbano acima identificado, destinada exclusivamente a habitação dela e do seu agregado familiar, pelo prazo de um ano, com início naquela data, prorrogável por sucessivos e iguais períodos, mediante a renda mensal de € 250,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior a que respeita e com a estipulação de que o pagamento da renda seria efectuado no escri-tório de advocacia sito na Rua…., conforme cláusulas 1ª. 2ª, 3ª, 5ª do escrito de fls. 18;
         1.3. Nos termos da cláusula 10ª do sobredito contrato, o 2º R., na qualidade de terceiro outorgante, assumiu a posição de fiador da 1ª R., com renúncia ao benefício de excussão prévia, solidariamente com ela como principal pagador, para responder pelo incumprimento da arrendatária de qualquer cláusula do contrato, seus aditamentos e renovações, até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens;  
         1.4. A R. deixou de pagar a renda vencida em Dezembro de 2009, respeitante a Janeiro de 2010, bem como as subsequentes, situação que se mantém, o que constitui fundamento de resolução do contrato e do conse-quente despejo imediato do arrendado, nos termos dos artigos 1083.º, nº 1 e 2, 1084.º, nº 2, do CC e artigo 14.º do NRAU. 
         Conclui pedindo que:
a) - seja decretada a resolução do contrato e a 1ª R. e o consequente despejo imediato do arrendado e a 1ª R. condenada a entregar o mes-mo livre e devoluto;
b) – sejam os R.R. condenados, solidariamente, a pagarem ao A. as rendas vencidas, que liquida em € 1.000,00, à data da propositura da acção, bem como as rendas vincendas até à entrega efectiva do lo-cado, com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
         2. Os R.R. citados regularmente, por carta registada com aviso de recepção, conforme documentos de fls. 23 e 24, não deduziram contesta-ção.
         3. Na sequência disso, foi proferida, de imediato, sentença a conside-rar confessados os factos alegados pelo A., mas a julgar improcedente a acção quanto à pretensão de resolução do contrato e decretação do despejo e a condenar os R.R. a pagarem à A. as rendas vencidas desde Dezembro de 2009 e as vincendas até ao retomar do pontual cumprimento do paga-mento das rendas, na vigência do contrato, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, a contar da data do vencimento de ca-da uma das rendas em atraso.

         4. Inconformado com tal decisão, o A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a 1ª R. do pedido de resolução do contrato de arrendamento fundado em falta de pagamento de rendas, vencidas entre Dezembro/09 e Março/10.
2ª - A decisão recorrida, para assim decidir, considerou que o A. deveria ter resolvido o contrato extrajudicialmente, “através de co-municação pelo menos à 1ª R.”, considerando que tal via de actua-ção constitui um imperativo que se sobrepõe à acção declarativa de condenação;
3ª - Constitui jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores e, em particular, desse Tribunal que “apesar de o NRAU prever a pos-sibilidade de a resolução do contrato de arrendamento fundada em mora no pagamento de rendas superior a três meses operar por via extrajudicial, não está vedado ao senhorio o recurso à competente acção de despejo, com esse mesmo fundamento…” (v. sumário do Ac. da Relação de Lisboa de 31/Março/2009 in C.J. ano XXXIV, T.II, pag.105);
4ª - Da mesma forma que, quando, como é o caso, seja demandado também o fiador, sempre será esse o meio dilecto para obter a reso-lução contratual (idem citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 31 de Março/09 e de 25/Fevereiro/08);
5ª - Ao proferir a decisão recorrida, o tribunal “a quo” não teve em atenção a jurisprudência uniforme no sentido de que a forma ex-trajudicial de resolução do contrato de arrendamento prevista para a situação moratória superior a 3 meses mais não constitui do que uma faculdade conferida ao senhorio, que a poderá utilizar, sem prejuízo do direito a optar pela resolução por via da competente ac-ção declarativa (vulgarmente denominada de despejo);
6ª - Da mesma forma tendo desprezado toda a doutrina e juris-prudência que não aceita poder coarctar-se o direito da acção judi-cial com tal finalidade e em que seja igualmente demandado o fia-dor;
7ª - Por tudo isto, a decisão recorrida violou o disposto no artº 1083.º, nºs. 2 e 3, bem como o artº 1084.º, ambos do CC, além disso, fazendo uma errada interpretação do disposto no art.14.º, n.º 1, do NRAU, desde logo ignorando o estabelecido no art.21º, n.º 2, do mesmo diploma;
8ª Tendo, além de tudo, incumprido a obrigação estatuída pelo artº 8º, n.º 3, do CC, que, por tal forma, igualmente violou.
Pede o apelante que se revogue a decisão recorrida e que:
- se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e a 1ª R., condenando-se esta a entregar-lhe de imediato a habita-ção n.º 4, localizada no pátio interior do prédio sito na Rua….;
- sejam os RR. solidariamente condenados no pagamento das ren-das vencidas, a partir do mês de Dezembro de 2009 e das vincendas até entrega do locado livre e devoluto, sempre acrescidas dos juros moratórios à taxa legal de 4%, a contar da data do vencimento de cada uma das rendas em atraso e até integral pagamento.
         5. Não foram produzidas contra-alegações.

         Cumpre apreciar e decidir.

II – Delimitação do objecto do recurso

Face ao teor das conclusões recursórias do apelante, em função das quais se delimita o objecto do recurso, as únicas questões a resolver consis-tem em:
   a) - saber se assiste ao A. o direito de acção para resolver o contra-to de arrendamento em causa;
   b) - e, em caso afirmativo, julgar a acção em conformidade com o direito aplicável. 

III – Fundamentação

1. Factualidade provada

Uma vez que os R.R., citados regularmente por carta registada com aviso de recepção, não contestaram, tem-se por confessados todos os factos articulados na petição inicial, reproduzidos no relatório precedente, com re-ferência aos documentos juntos aos autos, em especial o escrito de fls. 18 e 19, por imperativo do preceituado no artigo 484.º, nº 1, ex vi do artigo 463.º, nº 1, do CPC.

2. Do mérito do recurso

         Estamos no âmbito de uma acção declarativa que tem por fim, cumu-ladamente, a resolução de um contrato de arrendamento urbano, fundada na falta reiterada de pagamento de rendas, e a decretação do consequente des-pejo imediato, bem como a condenação da inquilina e seu fiador no paga-mento dessas rendas e das que se venceriam até à entrega efectiva do loca-do, acrescidas dos juros de mora.
         O tribunal a quo julgou a acção improcedente quanto à pretensão de resolução do contrato e à consequente decretação do despejo, absolvendo a 1ª R. desse pedido; mas julgou procedente a pretensão do pagamento das rendas vencidas e vincendas até ser retomado o pontual pagamento da ren-da na vigência do contrato, condenando os R.R., nessa parte, a pagarem tais rendas ao A., acrescidas dos respectivos juros de mora. 
         Na fundamentação da decisão absolutória, o tribunal recorrido expôs o seguinte argumentário:
- o A. deveria ter resolvido o contrato, extrajudicialmente através de comunicação, pelo menos, à 1ª R. (artigos 1083.º, nº 3, 1084.º, nº 1 e 1047º in fine do mesmo código, e artigo 9.º, nº 7, da Lei nº 6/2006, de 27.02.), sendo certo que resulta do NRAU que o locador só deve lançar mão da via judicial, acção de despejo, nos casos em que a Lei o imponha, de acordo com o preceituado no artigo 14º, nº 1, o que não é o caso concreto por o fundamento da resolução do contrato se tratar de falta de pagamento de rendas.
Com efeito, deriva da nova Lei sobre o arrendamento urbano, salvo melhor opinião, que é a prevista não só no NRAU mas também no Código Civil, que quando o fundamento da resolução seja a falta de pagamento de rendas a comunicação da cessação do contrato de arrendamento pelo senhorio ao inquilino em mora é efectuada me-diante notificação judicial avulsa, ou mediante contacto pessoal de Advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comu-nicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o noti-ficando assinar o original. Efectuada a resolução do contrato de arrendamento, com cumprimento destas formalidades legais, o loca-dor, caso o locatário não proceder à entrega do locado livre e devo-luto, o que foi o caso concreto, fica imediatamente na posse de título executivo, nos termos do artigo 15º, nº 1, al. e), do NRAU.
O A. não lançou mão desse meio previsto na Lei.
Assim, improcede o pedido de resolução do contrato de arrenda-mento por não se ter utilizado o meio próprio, não sendo esta a sede própria para se considerar cessado o contrato.
De todo o modo o fim que subjaz à resolução do contrato de arren-damento é o despejo do locado, consubstanciado na entrega ao loca-dor da casa arrendada livre e devoluta, o que já aconteceu como de-riva da factualidade provada.  
        
Por seu lado, o apelante contrapõe com as razões acima sumariadas.
        
A questão nuclear reside em saber se, face ao direito aplicável, está vedado ao A, na qualidade de senhorio, lançar mão da presente acção para obter a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo do ar-rendado com as respectivas consequências legais.
         Vejamos.
         Como é sabido, o direito de resolução de um negócio jurídico, fun-dado na lei ou em convenção, traduz-se num direito potestativo extintivo, porquanto consiste num poder jurídico conferido a determinada pessoa para obter, mediante declaração do seu titular, por vezes integrada judicialmen-te, o efeito de extinção da relação emergente do negócio visado, na esfera jurídica da pessoa a ele vinculada, sem necessidade de qualquer colabora-ção desta[1].    
         Em regra, a resolução do contrato é feita mediante declaração à outra parte, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 436.º do CC. Porém, no âmbito do contrato de locação, segundo o disposto no artigo 1047.º do mes-mo Código, a resolução pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, sendo que do próprio artigo 1048.º daquele Código se depreende que o direito de resolução por falta de pagamento da renda ou aluguer pode ser exercida por via judicial.
         No entanto, já em sede de arrendamento de prédios urbanos, importa ter presente, no que aqui releva, o disposto no artigo 1083.º do Código Ci-vil (CC), na redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), em vigor des-de 28-6-2006, nos termos do qual:
1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato nos termos ge-rais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gra-vidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manuten-ção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:        ………………………………………………………………………………….
   3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda …, sem prejuízo do disposto nº nº 3 … do artigo seguinte.


         E o artigo 1084.º do mesmo Código prescreve que:
   1 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do artigo anterior … opera por comunicação à contraparte onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida.
   2 – A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no nº 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei do processo.
         Por sua vez, o artigo 9.º, nº 7, do NRAU estabelece que:
   A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato de resolução, nos termos do nº 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador de execução, sendo neste caso feita na pes-soa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificado as-sinar o original.          
   O artigo 14.º, nº 1, daquele diploma consigna que:
      A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum de-clarativo.
Por fim, o artigo 15.º do mesmo diploma preceitua que:   
1 - Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou con-venção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa:
e) – Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arren-damento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 1 do artigo 1084.º do Código Civil (…)
2 – O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento da renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Deste quadro normativo resulta que o direito de resolução do contra-to de arrendamento urbano, por parte do senhorio, com base nos fundamen-tos enunciados no nº 2 do citado artigo 1083.º se exerce necessariamente por via judicial, através da acção de despejo, como se extrai do preceituado no nº 2 do artigo 1084.º do CC e no artigo 14.º, nº 1, do NRAU. Nestes casos, o direito de resolução caracteriza-se como um direito potestativo de exercício necessariamente judicial[2] realizável por meio de acção declarativa constitutiva, na classificação dada pelo artigo 4º, nº 2, alínea c), do CPC.
Já quando a resolução se basear em falta de pagamento de rendas, nos termos do nº 3 do mencionado artigo, a lei faculta o exercício do direito de resolução por via extrajudicial, embora sujeitando tal exercício às for-malidades prescritas no nº 1 do artigo 1084º do CC e nº 7 do artigo 9.º do NRAU. Deste modo permite-se que, por essa via extrajudicial, se forme um título executivo para a entrega coerciva do locado, título esse criado espe-cialmente por lei, conforme o preconizado na alínea d) do nº 1 do artigo 46.º do CPC e concretizado na alínea e) do nº 1 do artigo 15.º do NRAU. A par disso, a lei também confere exequibilidade ao contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do mon-tante das rendas em dívida para a sua cobrança coerciva, nos termos do nº 2 do mencionado artigo 15.º.
Tudo está em saber se a faculdade concedida ao senhorio de exercer, por via extrajudicial, nos preditos termos, o direito de resolução do arrenda-mento com fundamento na falta de pagamento das rendas, lhe tolhe o direi-to de lançar mão da acção judicial para o mesmo fim.
         Ora não se afigura que o preceituado no artigo 14.º, nº 1, do NRAU tenha, sem mais, um tal alcance restritivo.
Com efeito, é doutrina corrente que os direitos potestativos de exer-cício não necessariamente judicial, nomeadamente no âmbito da resolução de um contrato, nem por isso deixam de poder ser exercidos por via judi-cial, já que, como se consagra no nº 2 do artigo 2º do CPC, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção ade-quada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente … Aliás, o direito de acção cível, assim tão lapidarmente definido, é um postulado da garantia do acesso aos tribunais para a obtenção da tutela judicial, nos termos proclamados no nº 1 do ar-tigo 20.º da Constituição e reafirmados no nº 1 do citado artigo 2º do CPC. O que poderá então ser discutida é a exigência, para tal, de um dos pres-supostos de exercício do direito de acção, qual seja o interesse processual em agir.
Como é reconhecido hoje pela doutrina e jurisprudência, o interesse em agir constitui um pressuposto processual, que se traduz na necessidade de tutela judicial para a realização de um alegado direito subjectivo ou si-tuação juridicamente relevante, como condição formal de exercício do di-reito de acção[3]. A este propósito, tem-se entendido que a falta de interesse em agir se reconduz a uma excepção dilatória inominada determinativa, quando manifesta, do indeferimento liminar da petição inicial ou da absol-vição do réu da instância, em sede de despacho saneador[4], mas que, já em sede de sentença, por razões de economia processual, não obsta, necessaria-mente, ao conhecimento do mérito da causa, podendo implicar, quando muito, a condenação do autor nas custas da acção, como decorre do dispos-to nos artigos 449.º, nº 1 e nº 2, alínea c) e d), e 662.º, nº 2 e 3, do CPC.  
Porém, no âmbito de direitos potestativos de exercício não necessa-riamente judicial ou de direitos potestativos que possam ser exercidos por mera declaração de vontade unilateral, poderá exigir-se, por vezes, que o recurso à acção judicial tenha de ser justificado, sob pena de o autor ter de suportar as sobreditas consequências processuais. Neste particular, segundo o ensinamento de Antunes Varela[5], tratando-se de direitos potestativos de exercício não necessariamente judicial, nem sequer será exigível que o autor alegue ter tentado infrutiferamente obter, por via extrajudicial, o efei-to pretendido; mas já quando se tratar de acção constitutiva que tenha por base um direito potestativo que possa ser exercido mediante simples acto unilateral, como, por exemplo, uma resolução contratual, o juiz deverá, em princípio, abster-se de conhecer do pedido, o que significa que, ainda as-sim, pode o autor invocar razões válidas, nomeadamente de certeza jurídi-ca, para recorrer à via judicial.
  
         Na situação em foco, não obstante a faculdade concedida ao senhorio de desencadear a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento urba-no com fundamento na falta do pagamento de rendas, pode ele ter sobejas razões para, em vez de se precipitar por essa via e depois ter de suportar os tortuosos inconvenientes da oposição à execução, optar antes por demandar o inquilino em sede de acção declarativa de forma a obter um título execu-tivo bem mais firme.
         Acresce que a acção declarativa se mostra mais adequada e segura, por exemplo, para obter, em cumulação, tanto a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo imediato como a condenação soli-dária do inquilino e do seu fiador, no pagamento das rendas em dívida até à resolução e na subsequente indemnização até à entrega efectiva do locado, como sucede no caso.
Ademais, a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, nos casos e termos dos artigos 1083.º, nº 3, e 1084.º, nº 1, do CC e do artigo 14.º, nº 7 do NRAU, com a formação do título executivo a que se refere o artigo 15.º, nº 1, alínea e), deste último diploma, não cobre a obrigação do pagamento das rendas em dívida e da indemnização devida na sequência da resolução, nos termos do artigo 1045.º do CC. É certo que o senhorio ainda poderia lançar mão do contrato de arrendamento acompanhado do compro-vativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, como título executivo para obter a cobrança coerciva dessas rendas, nos termos do nº 2 do artigo 15.º do NRAU. Mas é, no mínimo, duvidoso que o possa conse-guir quanto à indemnização a que se refere o artigo 1045.º do CC, podendo ainda suscitar-se avolumadas dúvidas se o poderá fazer, por essa forma, pa-ra conseguir título executivo sobre o fiador do arrendatário.
Nestas circunstâncias, afigura-se legítimo que o senhorio possa usar da acção declarativa para, de forma conjugada, resolver o contrato de arren-damento por falta de pagamento de rendas e, cumuladamente, obter a con-denação solidária do arrendatário e do fiador no pagamento das rendas em dívida até essa resolução e da indemnização a que tiver direito pelo atraso na entrega do arrendado, nos termos do artigo 1045.º do CC.
Porém, nestes casos, não se estando perante um direito de resolução de exercício necessariamente judicial, mas tão só perante um direito potes-tativo que podia ser exercido extrajudicial e unilateralmente, o efeito reso-lutivo da acção não opera com referência ao trânsito em julgado da senten-ça, mas sim por virtude da citação do réu contra quem é exercido aquele direito.   
 
No caso dos autos, o tribunal a quo não chegou sequer a qualificar juridicamente, com a devida exactidão, o fundamento substantivo em que fundou a absolvição da 1ª R. do pedido de resolução de despejo. Se o fun-damento reside no facto de o autor ter optado pela via judicial em vez da via extrajudicial, o que poderia ocorrer era então a falta de interesse em agir, a qual jamais determinaria absolvição da 1ª R. do pedido, para mais em sede de sentença, como já foi dito.
É certo que, na parte final da fundamentação do julgado, vem refe-rido que … de todo o modo o fim que subjaz à resolução do contrato de arrendamento é o despejo do locado, consubstanciado na entrega ao loca-dor da casa arrendada livre e devoluta, o que já aconteceu como deriva da factualidade provada. No entanto, não se encontra nos factos articulados pelo A. na petição inicial, nem nos demais elementos constantes dos autos, nada que se refira a uma tal eventualidade. E mesmo a acontecer nunca levaria a um juízo de mérito de improcedência da acção, mas, no mínimo, se verificada originariamente, à falta de interesse em agir, ou, verificando-se na pendência da causa, à extinção da instância por inutilidade super-veniente, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do CPC.
Nestas circunstâncias, independentemente da existência ou não do interesse em agir, nada obsta a que se procede ao pronunciamento sobre o mérito da causa.
Assim, dos factos provados resulta que a 1ª R. deixou de pagar as rendas vencidas desde Dezembro de 2009, encontrando-se em mora há mais de três meses, à data da propositura da acção, em 30 de Março de 2010, o que constitui fundamento de resolução do contrato, nos termos do nº 3 do artigo 1083º do CC. E, como já foi dito, tratando-se de uma reso-lução de exercício não necessariamente judicial, a resolução opera desde a data da citação da 1ª R., ocorrida em 7/4/2010, pelo que são devidas as rendas vencidas até esta data e, daí em diante, uma indemnização pelo atra-so na restituição do locado correspondente às rendas estipuladas, até ao momento dessa restituição, nos termos do artigo 1045.º, nº 1, do CC.
Ao valor das rendas vencidas e da indemnização acrescem os juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da data de vencimento de cada uma delas, nos termos do artigo 805.º, nº 2, alínea a), e 806.º, nº 1, do CC e da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril.   
Por sua vez, o 2º R., como fiador solidário da 1ª R., nos termos esti-pulados no contrato, é também responsável pelo pagamento das rendas em dívida e da referida indemnização, por incumprimento contratual, da obri-gação de restituição do locado, nos termos do artigo 634.º e 640.º, alínea a), do CC.

No que respeita às custas da acção, considerando que, no caso ver-tente, o A. cumulou com a pretensão de resolução, como lhe era permitido, a pretensão pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas até à restitui-ção do locado, e que demandou conjuntamente o fiador para o mesmo efei-to, o que seria, no mínimo, duvidoso poder operar, com essa latitude, por via meramente extrajudicial, tem-se por verificado o interesse processual em agir, não lhe sendo portanto imputável as custas nos termos da alínea d) do nº 2, do artigo 446.º do CPC.    

         IV - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recor-rida, decidindo, em sua substituição, julgar a acção procedente:
a) – declarando-se resolvido o contrato de arrendamento ajui-zado com efeitos a partir da citação da 1ª R.;
   b) – condenando-se a 1ª R. a entregar o arrendado ao A. livre e desembaraçado;
   c) – condenando-se, solidariamente, os R.R. a pagarem ao A. as rendas vencidas desde Dezembro de 2009 até à data da resolução do contrato e ainda, a título de indemnização, o montante equi-valente às rendas desde a data da resolução até à entrega efectiva do locado, aquelas e esta acrescidas de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar das respectivas datas de vencimento.
Vão ainda os R.R. condenados na custas da acção e do recurso, na proporção das respectivas condenações, sendo solidária a responsa-bilidade por custas quanto à condenação referida em c).

Lisboa, 14 de Dezembro de 2010
        
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado   
Rosa Maria Ribeiro Coelho
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[1] Sobre a noção de direito potestativo, vide, entre outros, Prof. Dias Marques, Introdução ao Direito, 1ª Edição, pags. 193-194, e Prof. Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. II, pag. 84, Faculdade de Direito de Lisboa 1973.
[2] Quanto à classificação dos direitos potestativos em direitos potestativos de exercício necessariamente ju-dicial e direitos potestativos de exercício não necessariamente judicial, vide Prof. Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. II, pag. 85 e segs., Faculdade de Direito de Lisboa 1973.
[3] Sobre a noção e caracterização do interesse processual, vide: Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Direito de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pags. 179 e segs.; Prof. Castro Mendes, Di-reito Processual Civil, Vol. II, AAFDL, 1978/79, pag.187; Prof. Miguel Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, AAFDL, 1989, pag. 5 e 13 e segs.. Anselmo de Castro. Direito Pro-cessual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, Coimbra 1982, pag. 251.
[4] Sobre a consequência processual da falta de interesse em agir, vide: Prof. Castro Mendes, Direito Pro-cessual Civil, Vol. II, AAFDL, 1978/79, pag.191; Anselmo de Castro. Direito Processual Civil Decla-ratório, Vol. II, Almedina, Coimbra 1982, pag. 255; Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Direito de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pags. 188/189.
[5] Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Direito de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pags. 185/186