Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
654/03.6JASTB-E.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: RECURSOS
FUNDAMENTOS DA DISCORDÂNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÂMBITO DE COBERTURA DOS BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais recorridos, obrigando à indicação dos fundamentos de discordância, que não podem limitar-se a uma mera declaração de discordância, a uma simples repetição da alegação inicial ou defensiva que o tribunal tenha apreciado e rebatido fundadamente, mas devem concretamente evidenciar os erros em que os tribunais recorridos nessa fundamentação tenham incorrido.

II. Evidenciando-se que o embargante e o executado intencionalmente retiraram bens do património deste para o daquele, em vista da frustração de crédito resultante de actuação criminal e danosa do segundo contra o exequente, o que veio a ser sancionado pela procedência de acção de impugnação pauliana, deve entender-se que qualquer crédito resultante dessa actuação, independentemente de resultar de declaração de reconhecimento de dívida reportada a verbas ilicitamente desviadas ou de arbitramento judicial de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da mesma actuação, se encontra coberto pela salvaguarda resultante da procedência da impugnação pauliana.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

Na execução que a Associação dos Bombeiros Voluntários do Concelho do Seixal move contra FC, para pagamento da quantia de €6.747,67 sendo título executivo acórdão proferido em processo crime e condenatório do executado no pagamento da quantia de €5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, e tendo sido penhora a fracção autónoma com a letra M correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Av. G, União das Freguesias de Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, veio AC deduzir embargos de terceiro, por apenso, peticionando, na sua procedência, o levantamento de penhora realizada sobre imóvel.

Em síntese, alegou que o referido imóvel que foi penhorado está registado a seu favor e de TC, porque o adquiriram ao executado e esposa, em 2004.

Sucede que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no processo 6450/05.9TBSXL.L1, revogando a decisão da primeira instância, e julgando procedente a acção de impugnação pauliana interposta pela exequente contra o executado e esposa e o embargante e esposa, permitindo à exequente agredir o referido imóvel fora do património do executado.

Porém, tal acção de impugnação pauliana foi interposta para salvaguarda de um crédito resultante de uma declaração de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, assinada por exequente e executado, no valor de € 61.968,19 e que está a ser executada no processo nº 4563/04.3TBSXL do 1º Juízo Cível do Seixal. O crédito exequendo nestes autos é outro, totalmente diferente daquele que esteve na base da impugnação pauliana, como resulta do facto desta ter dado entrada em Juízo a 15/9/2005 e do acórdão proferido no processo crime que está na base desta acção executiva estar datado de 27/11/2008.

Por despacho de fls. 33 a 35 foram recebidos os embargos, e notificados exequente e executado para contestarem, apenas a exequente Associação dos Bombeiros Voluntários do Concelho do Seixal o fez, excepcionando a intempestividade dos embargos, por os mesmos terem sido deduzidos já após o termo do respectivo prazo, a ilegitimidade passiva, por entender que os embargos deveriam ter sido deduzidos também contra o executado, a desconformidade da relação Embargante – Mandatário, por Embargante e Executado serem patrocinados nestes autos pelo mesmo Advogado, e haver por isso um manifesto conflito de interesses. Quanto à substância dos embargos, e por impugnação, defendeu a total improcedência dos mesmos, por falta de fundamento legal.

Teve lugar a audiência prévia.

O Tribunal entendeu estar em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, afigurando-se-lhe que a questão a decidir era simplesmente de direito, e afigurando-se-lhe que o conhecimento das excepções invocadas pela embargada era inútil.

Conhecendo do mérito, o Tribunal considerou:

No âmbito do processo executivo a que estes autos estão apensos foi penhorada a fracção autónoma com a letra M correspondente ao 2º andar esquerdo, composta de 3 divisões, do prédio em regime de propriedade horizontal composto de cave, R/C e 1º a 3º andares, sito na Avenida G., em Farinheiras, União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal, inscrita na matriz sob o art. 00 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 00 da Freguesia de Paio Pires, Concelho do Seixal (fls. 184 e 185 do processo de execução).

Na base de tal acto de agressão patrimonial esteve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto aos autos, no qual aquele Tribunal superior julgou procedente acção de impugnação pauliana, assim declarando que a ora exequente poderia executar tal imóvel mesmo no património do adquirente (ora embargante), para cobrança do crédito ali identificado (no valor de € 61.968,19 e juros de mora, assente em documento de declaração de reconhecimento de dívida).

Resulta óbvio do regime jurídico da impugnação pauliana que a identificação concreta do crédito que se visa salvaguardar é um elemento essencial para a procedência dessa figura jurídica. Ou, dizendo de outra forma, a identificação do crédito é um elemento fundamental para aferir se o acto de alienação patrimonial é eficaz ou ineficaz perante o credor. É por demais sabido que a acção de impugnação pauliana não é uma acção de condenação. É uma acção constitutiva, que visa apenas introduzir uma alteração na ordem jurídica existente (art. 4º,2,c CPC). Quando uma acção de impugnação pauliana procede, ninguém é condenado. O Tribunal limita-se a introduzir uma alteração na ordem jurídica vigente, no caso fazendo regressar simbólica ou fictíciamente ao património dos alienantes os imóveis alienados, a fim de poderem ser aí executados pelo credor impugnante.

Ora, o art. 610º CC estabelece que ”os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.”

Vê-se assim que a identificação concreta do crédito, nomeadamente a sua “data de nascimento” (passe a expressão) é essencial para a procedência da impugnação pauliana: são assim requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do crédito, isto é, ele deve ser anterior ao acto a impugnar, ou sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e também a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do mesmo acto. E logo, supomos que ninguém porá em dúvida que quando um credor vem pretender executar um bem imóvel que já saiu do património do devedor e se encontra no património de um terceiro, ao abrigo de uma sentença de impugnação pauliana, só o poderá fazer se o crédito exequendo for o mesmo que esteve na base da concessão da impugnação pauliana.

 Donde que a questão central a decidir, é a de saber se estamos agora perante o mesmo crédito que esteve na base da impugnação pauliana, ou não. Já na fase liminar dos embargos nos pronunciámos, dessa vez na base não de um juízo de certeza técnico-jurídica, mas, como diz a lei, apenas com base na “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”, e aí concluímos que existia uma óbvia diferença, pelo menos formal, entre os dois créditos em causa, quer no montante do mesmo, quer na data de nascimento, quer no título executivo onde estão corporizados.

Mas agora trata-se de decidir definitivamente, após contraditório, e na base, não de uma aparência de direito, mas sim da análise exaustiva da existência ou não do direito, mediante um juízo de certeza técnico-jurídica.

No presente processo executivo o título executivo é, como já vimos, um acórdão condenatório, que se baseia em matéria de facto segundo a qual, resumidamente, o arguido foi funcionário da Associação dos Bombeiros Voluntários do Seixal entre 1.2.1981 a 30.9.2003. No exercício das suas funções desviou quantias em seu favor, num valor global de € 215.916,62. E considerando que a exequente e ora embargada viu afectado o seu bom nome e prestígio, com suspeitas sobre a sua honorabilidade, o Tribunal entendeu condenar o arguido a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, fixada em € 5.000,00, acrescida de juros de mora.

Da leitura do douto Acórdão do TRL que decidiu definitivamente a acção de impugnação pauliana, resulta que o crédito que levou à concessão do benefício da impugnação pauliana tem o valor base de € 215.916,62, e assenta nos mesmos factos que referimos supra, ou seja, o desfalque cometido pelo arguido/executado enquanto funcionário da exequente/embargada.

Ou seja, o crédito que está a ser executado neste processo executivo tem a mesma fonte que o que está na base da impugnação pauliana, tem a mesma causa de pedir fáctica. O artificialismo dos conceitos técnico-jurídicos não pode levar o Julgador a esquecer a realidade, ou a perder a mesma de vista.

E assim, pode ser verdade que na base da penhora do imóvel supra referido, executada no património do adquirente (ora embargante), esteve a cobrança do crédito ali identificado (no valor de € 61.968,19 e juros de mora, assente em documento de declaração de reconhecimento de dívida). Pode também ser verdade que enquanto o crédito exequendo nestes autos tem como título executivo o acórdão proferido no processo crime que está na base desta acção executiva, datado de 27/11/2008, o crédito que esteve na base da decisão de declaração pauliana tem como título declarativo uma declaração de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento assinada por exequente e executado.

O que ainda é mais verdade é que nos dois casos estamos perante um mesmo crédito global, emergente de um acto ilícito (criminal e civil), que é o que foi dado como provado no referido processo criminal. A conduta criminosa do executado, já provada, é a génese de todos os créditos em discussão. Em nada altera esta conclusão o facto de num lado estar o acórdão condenatório, e no outro uma declaração de reconhecimento de dívida. São duas formas distintas de declarar a existência de um mesmo crédito.

Repare-se que uma decisão judicial condenatória, tipicamente, contém duas partes: uma primeira, na qual o Tribunal declara que certos factos aconteceram e desses factos emerge um determinado direito, neste caso, um crédito da exequente sobre o executado. E uma parte condenatória, que é a ordem dirigida ao devedor, de pagar o montante em dívida. E na declaração de reconhecimento de dívida o que temos é o próprio devedor a admitir a existência desse direito do seu credor sobre si. E na base quer de uma que do outro está o mesmo conjunto de factos que, esses sim, são a fonte, a origem do crédito, a causa de pedir factual. Ou seja, e tautologicamente, não é a decisão judicial que faz nascer o crédito, este já existe previamente, e a decisão judicial declara a sua existência e condena o devedor ao seu pagamento. A origem dos créditos é sempre substantiva: no caso concreto, o direito de crédito da exequente/embargada nasceu do crime cometido pelo executado. A decisão judicial que se lhe seguiu limitou-se a declarar a existência de tal crédito, com a força de uma sentença, e condenou o devedor a pagá-lo. Assim como o documento de reconhecimento de dívida mais não é do que uma declaração da existência desse crédito, feita pelo próprio devedor. E pode suceder, com muita frequência, que um mesmo crédito seja objecto de mais do que uma acção judicial, por ter sido assim repartido. Pense-se v.g. numa acção executiva para cobrar a parte já líquida de uma indemnização decorrente de acidente de viação, enquanto ainda decorre acção declarativa para determinar a extensão total dos outros danos.

Não há pois a menor dúvida em declarar que estamos perante o mesmo crédito contemplado na acção de impugnação pauliana.

Em conclusão, não assiste qualquer razão ao embargante, uma vez que, como já decidido pelo Tribunal da Relação, a exequente/embargada pode penhorar o prédio em causa fora do património do executado. Neste caso, pode penhorá-lo no património do ora embargante, ou, consoante a construção teórica que se acolha, considerar que há um retorno intelectual ou ficcional de tal prédio ao património do alienante, para aí ser executado”.

Em conclusão destas considerações o Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão:

Por todo o exposto, o Tribunal julga improcedentes os presentes embargos de terceiro, mantendo-se a penhora sobre o imóvel supra identificado, e retomando a execução os seus termos quanto ao mesmo.

Após trânsito em julgado, informe o Agente de execução.

Custas pelo embargante”.

Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1.º- O presente recurso incide sobre a douta Sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedente os embargos de terceiro apresentados pelo Embargante, sendo que entende o Recorrente estar em causa apenas matéria de direito, passando a indicar as normas jurídicas que entende violadas.

2.º- Neste sentido, no âmbito destes autos em que foi proferida Sentença, resultou que o fundamento dos embargos de terceiro não procedia, conquanto ter sido considerado que a acção de impugnação pauliana interposta pelo exequente, em execução que corre termos no Proc. N.º 4563/04.3TBSXL, do 1.º Juízo Cível do Seixal, merecia neste juízo a sua aplicabilidade.

Porquanto,

3.º - Ter sido considerado haver um retorno intelectual ou ficcional de tal prédio executado e da titularidade do embargante, no património do alienante, ou seja, do executado.

4.º - Ora, sendo certo que o imóvel penhorado está registado a favor do embargante e de TC, uma vez ter sido adquirido ao executado ao executado e sua esposa,

Mais se alega que,

5.º - A impugnação pauliana em análise foi interposta para salvaguarda de um crédito resultante de uma declaração de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, assinada por exequente e executado, no valor de € 61.968,19 (sessenta e um mil e novecentos e sessenta e oito euros e dezanove cêntimos),

6.º - Que estava a ser executado em processo diverso, Proc. N.º 4563/04.3TBSXL, do 1.º Juízo Cível do Seixal, ao que acresce o facto de se tratar de um processo-crime, que nem sequer é transmissível ao cônjuge, quanto mais a terceiro.

7.º - Donde se retira que o crédito exequendo nestes autos é manifestamente distinto, e que a identificação concreta do crédito que se visa salvaguardar, sendo um elemento essencial para a procedência desta figura jurídica,

8.º - Inexiste, com efeito, com relação com os referidos autos, nos termos do artigo 610.º, do Código Civil, tanto mais por se tratar de um processo-crime,

Pelo que se deverá concluir,

9.º - Por tudo quanto se expôs, que a Recorrente tem fundamento para lhe ser procedente o embargo de terceiro por ela interposto, visto que a douta Sentença violou o disposto nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, devendo, por isso, serem admitidos os embargos de terceiro apresentados.

Contra-alegou a embargada, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. Discorda o Apelante da douta decisão impugnada, por concluir que a procedência da acção pauliana apenas permite a execução do património do Apelante (fracção autónoma “M”) para pagamento do crédito exequendo nos autos que correm termos sob o n.º 4563/04.3TBSXL e, segundo esse mesmo raciocínio, os efeitos da procedência da referida acção pauliana já não podem aproveitar à Apelada no âmbito da execução dos autos;

2. Porém, cremos, nada há apontar à douta decisão recorrida, porquanto o crédito da Apelada (cuja cobrança coerciva se encontra pendente em dois processos executivos distintos, é certo) resulta dos mesmos factos, ou seja, do desvio ilícito de verbas da Apelada;

3. É desses factos que emergem ambos os créditos, em concreto, o crédito por indemnização de danos morais (cuja respectiva execução corre termos nos presentes autos) e o crédito por indemnização patrimonial, atinente ao ressarcimento do desvio de verbas (que corre os seus termos no Juiz 2 da Juízo de Execução de Almada da Comarca de Lisboa, sob o n.º 4563/04.3TBSXL);

4. Assim sendo, nada obsta a que a fracção seja executada, também, nestes autos, tanto que a acção de impugnação pauliana instaurada pela Apelada veio a ser julgada procedente, por provada, porquanto concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no ponto 23-A da matéria de facto provada, que: «Ao outorgarem a escritura referida em 13) os RR [o Executado e sua esposa e o Apelante e a sua companheira] pretendiam salvaguardar o imóvel de poder vir a ser penhorado para pagamento do crédito da Autora [a Embargada]» (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa junto como doc. n.º 2 à Petição de Embargos);

5. E, repita-se, tal crédito é, também, cobrado nos presentes autos, sendo, como salientado na douta decisão recorrida, “ nos dois casos estamos perante um mesmo crédito global, emergente de um acto ilícito (criminal e civil), que é o que foi dado como provado no referido processo criminal ”;

6. A medida e o interesse da Apelada para execução do património do Apelante, em face da procedência da acção pauliana, exprime-se nos termos expostos, com a penhora e sucessiva venda do imóvel penhorado para cobrança do seu crédito;

7. Esse crédito pode ser cobrado em acções distintas, desde que emane dos mesmos factos, como sucede in casu;

8. Por último, importa notar que Apelante e Executado estão ambos comprometidos no intento de frustrarem o ressarcimento dos prejuízos morais e patrimoniais sofridos pela Apelada em razão da acção criminosa do Executado, tanto que resultou expressamente provado que “ o preço declarado na escritura (…) não foi entregue pelos 2.ºs RR. [Apelante e sua respectiva companheira] ao 1.º R. [Executado] (Cfr. Facto Provado n.º 24 vertido no douto Acórdão da Relação de Lisboa junto como doc. n.º 2 à Petição de Embargos), ou seja, não pagou o Apelante ao Executado e à esposa o preço “acordado” pela aquisição da fracção, elemento que constitui um requisito essencial para a celebração de um contrato de compra e venda, conforme se afere através da leitura do artigo 879.º, alínea c), do Código Civil, daqui se influindo a existência de uma aparência de negócio jurídico de compra e venda, que nos leva a afirmar que o Apelante e o Executado mais não fizeram do que “criar” um aparente negócio com o intuito de prejudicarem a satisfação do crédito da Apelada;

9. Em conformidade com o supra exposto, deverá confirmar-se a improcedência, por falta de fundamento legal, dos Embargos de Terceiro deduzidos pelo Apelante;

10. Nestes termos, e salvo melhor opinião, deverá improceder in totum o presente recurso.

SEM PRESCINDIR

11. Para a hipótese, meramente académica, de se considerar procedente a Apelação deduzida, sempre deverá devolver-se os autos ao Tribunal a quo para apreciação das excepções suscitadas pela Apelada, tanto que o Tribunal a quo, na sua douta decisão de mérito recorrida, decidiu, desde logo, conhecer apenas da questão de fundo.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se os embargos devem proceder.

III. Matéria de facto

A constante do relatório supra.

IV. Apreciação

Está em causa saber se o crédito exequendo não beneficia da autorização de execução em património de terceiro resultante da procedência da acção de impugnação pauliana, por ser um crédito distinto daquele para o qual tal acção serviu de salvaguarda.

Resulta do artigo 639º nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da sentença.

Compulsado o corpo da alegação de recurso, nele verificamos o relato dos termos da decisão recorrida, e uma última referência sustentando que foi violado o artigo 610º do Código Civil. Já nas conclusões do recurso o recorrente alega que os créditos são distintos e nem poderia o crédito exequendo beneficiar da salvaguarda da acção de impugnação pauliana por se estar no âmbito dum processo-crime.

Ora, indicar os fundamentos porque se pede a alteração duma decisão significa indicar as razões de discordância relativamente ao decidido, e não apenas referir os termos da decisão e dizer, voltar a dizer, como se disse na petição de embargos, que o crédito não pode beneficiar da salvaguarda resultante da procedência da acção de impugnação pauliana: - é que a decisão recorrida explicou porque razão esse benefício poderia aqui resultar, e o recorrente em nada, rigorosamente, no corpo da alegação, explica a razão pela qual o tribunal errou nesta sua decisão. Em rigor, o recorrente limita-se a dizer o mesmo que disse, e a pedir ao tribunal de recurso uma segunda decisão, e não a apreciação da decisão tomada, concretamente tomada, com os fundamentos concretamente invocados, pelo tribunal recorrido. Os recursos não servem para proferir segundas decisões, mas para reapreciar as decisões tomadas – artigo 627º do CPC.

Mesmo que assim não se entenda:

Não pondo o recorrente em causa a descrição factual alinhada pelo tribunal recorrido, e concretamente a síntese da factualidade considerada em processo-crime;

Não pondo em causa que a declaração de reconhecimento de dívida e respectivo acordo de pagamento da quantia desviada pelo executado, que foi alvo de execução diversa desta por via do incumprimento parcial desse acordo (e para o remanescente não pago), relativamente ao qual crédito, de que era titular a ora exequente, foi por esta intentada acção de impugnação pauliana e reconhecido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa que o executado e o embargante, irmãos, e respectivas esposas, pretendiam salvaguardar o imóvel aqui também penhorado, de poder vir a ser penhorado para pagamento do crédito da Autora (aqui exequente), e para isso outorgaram escritura de compra e venda sendo vendedores o executado e esposa e compradores o embargante e esposa, sendo ainda certo que o preço nem sequer foi pago pelos compradores aos vendedores (factos 23-A e 24 do acórdão proferido nesta Relação);

Não pondo em causa que o reconhecimento de dívida teve origem na referida factualidade que deu origem também ao processo-crime, nem pondo em causa que neste processo-crime, pelos mesmos factos, foi fixada indemnização por danos não patrimoniais – que é precisamente aquela que é executada nos autos principais a que os presentes embargos vão apensos;

Terá então de se concluir, tal como o fez o tribunal recorrido, cuja fundamentação subscrevemos, que apesar de formalmente serem diferentes os créditos – o que sustentou o pedido de impugnação pauliana e o presente crédito exequendo – apesar de correrem execuções diferentes e apesar da diferente natureza cível e criminal, ambos os créditos procedem dos mesmos factos, mas mais que isso, que em ambos os casos o credor é o mesmo – o ofendido – e que foi precisamente contra esse credor, e em vista de esvaziar a garantia patrimonial do seu crédito, que o executado e o embargante, e respectivas esposas, se conjugaram no sentido de retirar o imóvel que garantia a possibilidade de satisfação do crédito do credor do património do devedor. Esse crédito, porque reportado às consequências de facto ilícito, abrange a totalidade das reparações do mesmo, independentemente do reconhecimento e fixação concreta das mesmas ser feito por declaração voluntária do devedor ou por arbitramento do tribunal.

Mais, independentemente das datas de constituição formal dos créditos, subsiste e é inelutável, que para prejuízo do credor, que assim se constituiu em função da actuação criminal do executado e de todas as consequências da mesma, o bem que garantia a possibilidade de satisfação da reparação total desses prejuízos, foi retirado, intencionalmente, do património do devedor. Deste modo, e ainda que a decisão recorrida o não tenha avançado, autorizar que argumentos formais permitissem esvaziar o verdadeiro alcance da impugnação pauliana – isto é, permitir ao credor que é credor da reparação resultante duma única violação ilícita (ainda que apenas identificada no que toca ao ressarcimento das quantias desviadas, mas a partir da qual se haveria também de vir a liquidar o ressarcimento dos demais danos sofridos) perseguir o bem indevidamente retirado do património do devedor – sempre deveria, a nosso ver, ser sancionado, isto é, impedido, mediante declaração oficiosa do tribunal duma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil.

Termos em que improcede o recurso. 

Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V. Decisão

Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 07 de Junho de 2018

Eduardo Petersen Silva

Cristina Neves

Manuel Rodrigues